Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES- 1 intentou, em 9.9.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa especial contra a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - atual designação da então Secretaria Regional da Educação do Governo da Região Autónoma da Madeira -, através da qual pediu a condenação desta «a transitar a Autora para o 5.° escalão da carreira docente, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2010».
Por sentença proferida em 30.5.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido formulado.
Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A Recorrente intentou ação administrativa especial tendo em vista obter a condenação da Recorrida Secretaria Regional da Educação no reconhecimento do direito a transitar para o 5° escalão da carreira docente, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2010.
2. A Recorrente concorda com o entendimento da Sentença no que concerne ao preenchimento de alguns dos requisitos necessários à progressão na carreira de docente, pelo que o presente recurso debruçar-se-á sobre o erro sobre os pressupostos de facto quanto à frequência de formações e a sua relevância e de direito quanto à aplicação da lei.
3. Conforme resulta provado pela Sentença proferida e agora impugnada nos factos O) e P) do elenco de factos provados, por despacho de 20.05.2014 o Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa reconheceu tal equiparação e foram averbados, no registo biográfico da Recorrente, mais 13 dias de tempo de serviço.
4. O ato administrativo acima mencionado é um ato constitutivo de direitos, pelo que a Recorrente tem direito a progredir para o 5.° escalão da carreira de docente!
5. Tais faltas foram equiparadas a licença de maternidade no ano de 2014 apenas por erro imputável aos serviços da ESCOLA-1, escola onde a Recorrente lecionava e leciona.
6. A Administração tem o dever de agir em cumprimento do princípio da legalidade, sendo certo que quando não o faz, por facto só a si imputável, os particulares não podem sair prejudicados nos seus direitos, muito menos nos direitos constituídos!
7. Com o reconhecimento do tempo de serviço, cristalizou-se, em 2010, na esfera jurídica da Recorrente o direito a progredir para o 5.° escalão da carreira de docente.
8. Em 2010 a Recorrente completou 1460 dias de serviço docente efetivo, frequentou, em média 25 horas anuais de formação e obteve classificação final de "Muito Bom" reunindo assim todos os requisitos constantes do artigo 40.° do ECDRAM.
9. Andou mal o Tribunal a quo ao julgar que a Recorrente não atingiu em média 25 horas conforme era exigido pelo ECDRAM, porquanto não poderia considerar apenas as formações que continham a menção com aproveitamento, já que todas as formações sem a atribuição da menção com aproveitamento relevavam para efeitos de progressão na carreira.
10. O Tribunal a quo deveria ter considerado todas as formações que a Recorrente frequentou, nomeadamente "Astronomia"; "O Osciloscópio na sala de aula"; "Pensar a avaliação dos alunos"; "Microsoft Powerpoint 2007", e "Criação de Blogs Educativos", uma vez que por força de diversos despachos do Secretário Regional da Educação estas formações foram validadas para efeitos de progressão na carreira.
11. Os diplomas referentes a estas formações foram juntos com a petição inicial, sendo certo que a Sentença deu como provada a sua frequência conforme factos constantes dos pontos B), C), D), F) e G).
12. Por Despacho n.°106/2005 de 30 de setembro de 2005 publicado na II Série, n.°189 do JORAM, que não foi analisado nem tido em conta pelo Tribunal a quo, determinou-se que as formações acreditadas e que cumprissem com os requisitos plasmado naquele Despacho seriam contabilizadas para efeitos de progressão na carreira.
13. Todos os diplomas juntos com a Petição Inicial continuam a menção exigida pelo Despacho acima mencionado: "formação validade pela Direção Regional da Educação, para efeitos de progressão na carreira de (1)
, nos termos do Despacho n.°
, de
, de
, conforme ofício n.°
, de
/___/___."
14. A Recorrente frequentou, assim, todas as formações necessárias para atingir a média de 25 horas anuais, conforme estabelecido no artigo 40, n.°2, alínea c) do ECDRAM.
15. Em 2010 cumpria todos os requisitos para progredir para o 5.° escalão da carreira de docente.
16. Por outro lado, e ainda que tenha considerado estarem preenchidos os pressupostos necessários à progressão da Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que não haveria lugar à progressão porquanto esta estava abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias, estabelecida nos termos dos artigos n.° 24.°, n.os 1 e 2, alínea a), da LOE2011 e 50.°-A, n.os 1 e 2, do DLR n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro.
17. Este entendimento colide, frontalmente, com a teoria da retrodatação invocada pelo Tribunal a quo, bem como com o princípio tempus regit actum, princípio da não aplicação retroativa da lei e pelo princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Princípio de Estado de Direito Democrático.
18. A situação de facto reporta-se ao ano de 2010, pelo que não poderão ser aplicados diplomas que entraram em vigor apenas em 2011 para fundamentar o não reconhecimento do direito que assiste à Recorrente.
19. É o próprio Tribunal a quo que defende estarmos perante uma situação de retrodatação, o que concordamos na íntegra, pelo que a decisão de equiparar os 13 dias de falta a licença de maternidade antes do parto implica reconhecer que este ato deveria ter sido praticado em 1998/1999 e que a Recorrente completou 1460 dias de docente efetivo em 2010!
20. A situação jurídica deve ser reposta como se o ato devido - equiparação dos 13 dias de falta a licença de maternidade antes do parto e averbamento de 13 dias como tempo efetivo de serviço - tivesse sido praticado em 1998/1999, e consequentemente em 2010 tivesse sido reconhecido à Recorrente o direito a progredir na carreira para o 5° escalão da carreira de docente, por reunir todos os pressupostos legais exigíveis!
21. Uma vez reconhecido pela Recorrida - como aliás o foi e resulta provado da douta Sentença - o tempo efetivo de serviço de 1460 dias, formou-se na sua esfera jurídica o direito a progredir para o 5° escalão da carreira docente.
22. Concluindo, ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que reconheça o direito de a Recorrente progredir para o 5.° escalão da carreira de docente.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação do julgado, sem, no entanto, formular conclusões.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar:
a) Que a Recorrente não possuía a formação legalmente exigida;
b) Ser aplicável a proibição constante do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:
«A) - A Autora é docente do Quadro da ESCOLA-1, do grupo de recrutamento …, posicionada, desde 10.09.2004, no 4.° escalão, índice 218.
B) - Em 02.02.2005, foi emitido, pela Comissão de Formação e pelo Diretor da ESCOLA-1, o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
C) - Em 04.03.2005, foi emitido, pela Comissão de Formação de Professores e pelo Diretor da ESCOLA-1, o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
D) - Em 30.07.2005, foi emitido, pela Comissão de Formação Permanente e pelo Diretor da ESCOLA-1, o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
E) - Em 09.08.2007, o Diretor Regional de Educação da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira emitiu o instrumento, intitulado “CERTIFICADO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
(Imagem original nos autos)
F) - Em 17.06.2009, foi emitido, pela Comissão de Formação e pelo Presidente do Conselho Executivo da ESCOLA-1, o instrumento, intitulado “CERTIFICADO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
G) - Em 23.09.2009, foi emitido, pela Comissão de Formação e pelo Presidente do Conselho Executivo da ESCOLA-1, o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
H) - Em 10.11.2009, foi emitido, pelo Diretor do Centro de Formação…, o instrumento intitulado
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
I) - Em 30.11.2010, foi emitido, pelo Diretor do Centro de Formação…, o instrumento intitulado “CERTIFICADO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
J) - Em 15.11.2010, foi atribuída à Autora a classificação final de “Muito Bom”, na Avaliação Extraordinária, por ponderação curricular, relativa ao período decorrido entre 01.01.2008 e 31.12.2009.
K) - À data de 29.12.2010, encontravam-se averbados, no registo biográfico da Autora, 1448 dias de tempo de serviço, para efeitos de antiguidade e progressão na carreira.
L) - Em 30.03.2011, foi atribuída à Autora a classificação final de “Muito Bom”, na Avaliação Intercalar, por ponderação curricular, relativa ao período decorrido entre 01.01.2010 e 31.12.2010.
M) - Em 12.11.2013, deu entrada, na Direção Regional dos Recursos Humanos e Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, o requerimento, subscrito pela Autora, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido se extrai o seguinte:
N) - Em 19.05.2014, os serviços da Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, da Direção Regional dos Recursos Humanos e Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, emitiram a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido se extrai o seguinte:
O) - Em 20.05.2014, o Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa exarou, sobre a informação referida na alínea anterior, o seguinte despacho:
P) - Em execução do despacho referido na alínea anterior, os serviços da ESCOLA-1 averbaram, no registo biográfico da Autora, mais 13 dias de tempo de serviço, no ano letivo 1998/99, para efeitos de antiguidade, progressão na carreira.
Q) - Em data não concretamente apurada, posterior ao facto referido na alínea anterior, o Presidente do Conselho Executivo da ESCOLA-1, informou, por oficio, o Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa de que “sendo efetuada a adição de mais 13 dias no tempo de serviço da docente, PES-1, (...) a docente iria completar em 28/12/2010, 1460 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
R) - No dia 25.09.2014, deu entrada, na Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, o requerimento apresentado pela Autora, na ESCOLA-1, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
S) - Em 28.01.2015, foi enviado o ofício da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da ESCOLA-1, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
T) - Em 19.02.2015, deu entrada, na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, o requerimento, subscrito pela mandatária da Autora, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
U) - Em 10.03.2015, os serviços da Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, da Direção Regional dos Recursos Humanos e Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, emitiram a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido se extrai o seguinte:
V) - Em 10.03.2015, o Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa exarou, sobre a informação referida na alínea anterior, o seguinte despacho: “1) Indefiro o pedido nos termos e com os fundamentos referidos”.
W) - Em 23.03.2015, os serviços da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, enviaram por correio, à mandatária da Autora, o ofício referenciado com o n.°…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando o despacho e do teor da informação referidos em U) e V), o qual foi recebido, em 27.03.2015.
X) - Em 11.05.2015, foi recebido, por fax, na Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, o requerimento, subscrito pela mandatária da Autora, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Y) - No dia 09.09.2015, a petição inicial do presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi recebida, através de correio eletrónico, neste Tribunal.»
IV
1. Através da presente ação a ora Recorrente, docente, pretende alcançar o seu posicionamento remuneratório no 5.º escalão, com efeitos a 31.12.2010.
2. A sentença recorrida negou-lhe tal pretensão, ainda que tenha reconhecido que a Recorrente, «no dia 28.12.2010, (…) completou 1460 dias de serviço docente efetivo, reunindo, nessa data, o requisito da permanência no 4.º escalão, pelo período mínimo de quatro anos de serviço docente efetivo, estabelecido no artigo 40.º, n.º 2, alínea a), 1.ª parte, do ECDRAM». Esse juízo negativo assentou em dois fundamentos:
a) Não cumprimento do requisito previsto no artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto), ou seja, frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais;
b) Proibição da prática de atos que consubstanciem aumentos remuneratórios, imposta pelo artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
3. Vejamos, então, o primeiro fundamento, relativo a formação.
Como bem assinalou a sentença recorrida, decorre do disposto no artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira que a formação contínua relevante para efeitos de progressão na carreira deve ser frequentada «com aproveitamento».
4. Tal deverá significar - de acordo com a sentença recorrida - «que só as ações de formação que contemplem um momento de avaliação da aprendizagem podem ser consideradas, não bastando a mera frequência ou participação». E o tribunal a quo constatou que, «entre as ações de formação que a Autora identificou para comprovar o requisito previsto no artigo 40.º, n.º 2, alínea c), do ECDRAM, apenas as ações cuja participação foi certificada pelos instrumentos referidos nas alíneas E), H) e I) atestam o respetivo aproveitamento, comprovando somente um total de 80 horas de formação e não atingindo, assim, a média das 25 horas anuais, estabelecida no artigo 40.º, n.º 2, alínea c), do ECDRAM». Logo, o requisito em apreço não estaria preenchido.
5. Julga-se que assim não poderá ser. Na verdade, a manifesta relevância da formação contínua - concebida como instrumento de permanente atualização de conhecimentos - não depende, em abstrato, da existência de um momento formal de avaliação final. Pelo contrário, constitui traço característico da formação profissional contínua que a respetiva certificação assente, em regra, na participação efetiva do formando, e não na realização de provas destinadas a aferir os conhecimentos adquiridos. Tal solução compreende-se sem dificuldade: não estando em causa qualquer procedimento seletivo ou concorrencial, a finalidade essencial da formação reside na transmissão e consolidação de conhecimentos, sendo a assiduidade, em regra, o elemento bastante para atestar a respetiva frequência.
6. É à luz daquele facto notório - o de que, em regra, a formação contínua não culmina com um ato de avaliação - que deve ser interpretada a exigência legal de «frequência com aproveitamento». Com efeito, a referência ao «aproveitamento» deverá reportar-se apenas às ações de formação cujo modelo formativo preveja uma avaliação individual dos formandos. Nesses casos seria, naturalmente, incongruente considerar relevante uma ação em que o docente não lograsse obter aproveitamento, pois tal circunstância evidenciaria, por si só, a não assimilação dos conhecimentos cuja aquisição justificava a própria ação formativa, obstando, consequentemente, à respetiva contabilização. Diversamente, quando a ação de formação não comporte qualquer mecanismo de avaliação individual - realidade que constitui, como se disse, a regra no domínio da formação contínua -, a exigência de aproveitamento não poderá ser interpretada como impondo um requisito cuja verificação, nesse caso, é objetivamente impossível.
7. De resto, julga-se ser nessa lógica, ainda que mais esbatida, que se inscreve o despacho n.º 106/2005, de 21.9.2005, do Secretário Regional de Educação, publicado na II série de 30.9.2005 do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, relativo à formação contínua dos docentes em exercício de funções nessa região autónoma, o qual não contém qualquer exigência exclusiva em termos de avaliação final. Pelo contrário, pode ler-se no artigo 6.º/2 do regulamento anexo ao referido despacho que «[s]erão validadas as acções de formação cujos programas contemplem actividades práticas e/ou garantam a avaliação individual dos formandos».
8. E é ainda no âmbito do mesmo regulamento que se estabelece que «[a] entidade que promove a formação e obtém o reconhecimento e validação da actividade procederá à emissão dos certificados aos docentes participantes garantindo, para tal, o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Regulamento» (artigo 8.º/1). E que têm «direito a certificado os participantes que cumpram a totalidade da assiduidade, nas acções com duração inferior a 9 horas, dois terços do total de horas de formação, nas acções com duração igual ou superior a 9 horas» (n.º 2), sendo que na sua emissão «deverão constar apenas as horas de presença efectiva dos formandos na actividade de formação» (n.º 3). Finalmente, e nos termos do n.º 4, «[n]os certificados, a preencher integralmente pela entidade responsável, deverá constar obrigatoriamente, para além da identificação da actividade de formação (título, formador(es), duração, data de realização) e do formando (nome completo e estabelecimento onde lecciona), o seguinte texto:
Formação validada pela Direcção Regional de Educação, para efeitos de progressão na carreira de (1)
, nos termos do Despacho n.º
, de __ de __, conforme o ofício n.º
, de
/-----/-------».
9. No caso dos autos, a formação desconsiderada pela sentença recorrida, por falta de avaliação final, mostra-se, toda ela, validada pela Direção Regional de Educação. Essa validação não constitui um ato meramente formal ou burocrático. Pelo contrário, traduz o reconhecimento de que a ação de formação satisfaz as necessidades dos docentes, à luz da avaliação da entidade com competência nessa matéria. Consequentemente, não constitui fundamento bastante para a sua desconsideração a mera inexistência de um momento formal de avaliação individual, impondo-se concluir que a Recorrente satisfaz igualmente o requisito legal respeitante à formação contínua.
10. Cumpre, agora, apreciar a questão relativa à proibição de valorizações remuneratórias. A sentença recorrida considerou que «o caso dos autos se encontra abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias, estabelecida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.os 1 e 2, alínea a), da LOE2011 e 50.º-A, n.ºs 1 e 2, do DLR n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, por consubstanciar uma alteração do índice remuneratório, determinante do aumento da remuneração».
11. Vejamos.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabeleceu no seu artigo 24.º/1 que «[é] vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º». Acrescentou o n.º 2 que essa proibição «abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos» (n.º 2).
12. Por seu lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, veio dispor, no seu artigo 50.º-A, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de agosto, que «[i]ndependentemente da data da verificação dos respectivos requisitos, em 2011 está vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 49.º» (n.º 1), sendo que «[p]ara efeitos do disposto no número anterior, consubstanciam aumentos remuneratórios não permitidos em 2011, designadamente os actos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a substituição do gozo de férias pela correspondente remuneração, nos casos admitidos por lei» (n.º 2).
13. Ora, como assumido na sentença recorrida, «no dia 28.12.2010 a Autora completou 1460 dias de serviço docente efetivo, reunindo, nessa data, o requisito da permanência no 4.º escalão, pelo período mínimo de quatro anos de serviço docente efetivo, estabelecido no artigo 40.º, n.º 2, alínea a), 1.ª parte, do ECDRAM». Ou seja, e ainda de acordo com a referida sentença, a Recorrente reuniu os requisitos para a progressão no dia 28.12.2010 (à luz, evidentemente, do que ficou dito no presente acórdão quanto ao requisito da formação). Preencheu os requisitos, portanto, antes da data da produção de efeitos do referido artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro (por força do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de agosto, o aditamento produziu efeitos desde 1.1.2011). No entanto, como a proibição imposta a partir de 1.1.2011 era independente da data da verificação dos requisitos, irrelevaria, para o efeito pretendido pela Recorrente, e segundo a sentença recorrida, o facto de esses requisitos se terem preenchido em data anterior (28.12.2010).
14. Ora, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira estabelecia, no seu artigo 40.º/7 (versão dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto), que «[a] progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data». Julga-se, por isso, que o direito à progressão ao escalão seguinte – no âmbito dessa norma – se constitui no momento em que o docente completa o tempo de serviço legalmente exigido, desde que estejam cumpridos os demais requisitos.
15. Daí que o ato da administração que verifica o preenchimento das condições do docente se deva ter não como ato constitutivo de direitos, mas sim meramente declarativo. Um ato de verificação (não constitutiva) das condições do docente necessárias à progressão remuneratória.
16. Ora, ao estabelecer que fica «vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios», o legislador terá de estar a reportar-se a atos constitutivos de direitos que determinem aumentos remuneratórios. O que não será o caso dos autos. O direito da Recorrente à progressão ao 5.º escalão operou-se – como refere a lei – na data em que perfez o tempo de serviço no 4.º escalão. Portanto, o ulterior ato que se limita a verificar a existência das condições legais não é, pelos motivos já anteriormente referidos, ato que consubstancie aumento remuneratório.
17. Note-se, aliás, que o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, vedou a prática de atos que consubstanciem aumentos remuneratórios. Como decorre do artigo 24.º/1 e 2/a) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o aumento remuneratório é uma consequência da alteração do posicionamento remuneratório. Por força do disposto no artigo 40.º/7 do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto), a progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão. No caso da Recorrente operou-se em 28.12.2010, data em que perfez o tempo de serviço exigido, antes, portanto, de 1.1.2011.
18. Ainda que assim não se entendesse – ou seja, caso se considerasse que a constituição do direito à progressão remuneratória estava dependente da prática de ulterior ato administrativo -, importaria ter em conta que a sua prolação foi impedida por erro da própria Administração, pois apenas em 20.5.2014, e por despacho do Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, reconheceu que as 13 faltas ao serviço dadas pela Recorrente, no ano letivo 1998/99, por motivo de gravidez de risco, teriam de ser equiparadas a licença por maternidade anterior ao parto, para efeitos de contagem do período de antiguidade.
19. Ora, tal como se entendeu no acórdão de 4.12.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 352/12.0BEAVR, «[o] reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º1 do artigo 24.º da Lei55-A/2010 de 31 de Dezembro (LOE 2011)». E este entendimento é igualmente válido no âmbito do regime constante do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
20. Com efeito, as normas jurídicas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. Não existe qualquer fundamento material bastante para conferir tratamento distinto a trabalhadores que reuniram as condições para a progressão remuneração em momento anterior à proibição que lhe foi imposta, sujeitando a esta alguém cuja concretização da progressão foi inviabilizada pela existência de uma ilegal interpretação da lei com implicações na contagem do tempo de serviço. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que a norma constante do 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, seja interpretada no sentido de não se aplicar a tais situações a proibição dela constante.
21. No mesmo sentido, aliás, aponta o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Em face do preenchimento das condições para a progressão remuneração em momento anterior à proibição imposta pela norma constante do 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, o trabalhador não poderá ficar sujeito à álea da atuação administrativa, fazendo recair sobre este as consequências de uma ilegal interpretação das regras jurídicas relativas à contagem do tempo de serviço.
22. Em suma: de acordo com o disposto no artigo 40.º/7 do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, «[a] progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão», ou seja, e no caso da Recorrente, 28.12.2010. Por outro lado, e ainda de acordo com a mesma disposição legal, é «devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data», isto é, e ainda quanto à Recorrente, 1.1.2011.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Recorrida a efetuar a progressão remuneratória para o 5.º escalão, nos termos suprarreferidos.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 2 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Julieta França