Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC”, contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção.
Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al. b) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mais de sessenta dias:
“Aliás, a própria lei aponta para o sentido que perfilhamos, na medida em que o prazo para a interposição, dentro dos cinco anos, é de 60 dias, contados ou da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Ora, sendo esse conhecimento até anterior à própria transacção, tem, assim, de se entender já esgotado esse prazo aquando da instauração deste recurso de revisão, e, como tal, de se julgar o mesmo extemporâneo, procedendo, assim, a caducidade invocada.
In casu, as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza, obstam, pois, pelas razões e fundamentos invocados, que se impugne a decisão coberta pelo caso julgado, por não se verificarem os seus pressupostos processuais, assim ficando, subsequentemente, prejudicada a questão do mandato por falta de poderes, dado que, quanto à mesma, igualmente se encontra já ultrapassado o prazo para a sua invocação subjacente àquele pedido de revisão.”.
2. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 270.
Começando por esclarecer que se devem considerar aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 373/2007 – em particular, na al. d) do artigo 771º e na al. d) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil –, o acórdão recordou que “onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido” com o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 772º (desde o trânsito em julgado da decisão impugnada) e pronunciou-se nestes termos:
“No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada.
O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes, a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, CC, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls. 90).
Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado CC a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.”
3. DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
- “I)Interposto um recurso ao abrigo do regime jurídico anterior ao do estabelecido no DL 329A/95 e decidindo-se que o regime jurídico aplicável é o por ele instituído, por extemporâneo, não pode conhecer-se do mérito do Recurso.
- II)Ressaltando dos Autos, à saciedade, que os ora Recorridos sabiam que o Pai padece desde o ano 2000 impede-o absolutamente de reger a sua pessoa e bens; o requerido, pelo menos desde aquela data não consegue vestir-se, tratar da sua higiene pessoal, tomar as suas refeições, tratar da sua medicação; também desde aquela data quase não consegue falar e quando o faz diz coisas sem nexo; e raramente compreende o que lhe é transmitido, a declaração de interdição de tal pessoa não é constitutiva de qualquer "facto" para efeitos da alínea d), do nº2, do artigo 772º, do CPCivil,
- III)"Facto" para efeitos da alínea d) do nº 2, do artigo 772º do CPCivil é o "estado" (incapacidade) dessa pessoa, perceptível por qualquer pessoa, ao momento da celebração do negócio jurídico;
IV) Tendo os Recorridos conhecimento perfeito desse "estado incapacitante", até antes da data da transacção, não podem ao fim de 10 anos de inércia requer qualquer "Revisão".
V) E se achassem que o Recurso de Revisão era absolutamente essencial, sempre Abusariam, intoleravelmente, de Direito ao conhecer um "estado" que se reporta a ao longínquo ano de 2000 e só terem dado entrada da interdição em Setembro de 2008.
VI) No caso concreto, não restando dúvidas que os Recorridos conheciam com segurança, com atestados médicos, o estado de saúde incapacitante de seu Pai, desde o ano 2000, não é, assim, legalmente admissível a "Revisão", pois que o prazo previsto na alínea d) do nº 2, do artigo 772º do CPCivil se conta do conhecimento daquele facto.”
Não houve contra-alegações.
A fls. 300, o relator pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pelos recorrentes, que interpretou como sendo referida à aplicabilidade do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e não ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, como afirmam. Referiu que os apelantes expressamente esclareceram que o recurso que interpunham obedecia “ao regime processual antigo da tramitação de recursos (…) atento o exarado na douta sentença a propósito da lei que lhe é aplicável” e, portanto, que proceder diferentemente (não conhecendo do objecto da apelação) “implicaria uma sanção excessiva para quem recorre e o faz à luz do entendimento previamente manifestado pelo Tribunal”.
4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
“1. – Com data de 29.3.04, foi celebrada transacção na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, de que este recurso constitui um apenso, nos termos e de acordo com as cláusulas consignadas em acta lavrada a fls.349, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 – No acto, ausente o aí Réu CC, esteve presente o Exm.º Sr. Dr. FF, a quem o aí referido demandado havia constituído seu mandatário, por procuração junta aos autos a fls. 55, do p.p., desses autos principais, datada de 4.1.96, conferindo-lhe poderes forenses para o representar em juízo.
3 – Assim, por falta de poderes, foi o aí R. CC notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 301.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, através de carta enviada com data de 8.10.04 – cf. doc. .fls. 394, do p.p., dos autos principais, aqui dado por reproduzido.
- 4.Com data de 5.9.08, foi instaurada acção especial para declaração de interdição contra o referido CC, pedindo a interdição deste, por demência senil, invocando-se, para o efeito, que o mesmo, conforme atestado médico de 8.1.2000, padece de doença psiquiátrica que o torna incapaz de reger a sua pessoa e bens desde, pelo menos, essa data.
- 5.A 17.2.10, foi proferida sentença, no Proc. Registado com o n.º 4098/08.5TBVFR, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, que decretou a interdição do referido CC, fixando o início da incapacidade em 8.1.2000, aí se tendo nomeado seu tutor o seu filho AA – cf.. doc. de fls. 67, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 6.Os presentes autos de revisão de sentença foram interpostos a 16.10.09.”
5. Está apenas em causa neste recurso saber (1) se o acórdão recorrido deveria ter apreciado o mérito da apelação e (2) quando se deve começar a contar o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso.
No que respeita à primeira questão, cabe somente dizer que se subscreve inteiramente a explicação apresentada pelo relator a fls. 301; e que também se supõe que, ao referir-se ao Decreto-Lei nº 329-A/95, os recorrentes antes tiveram em vista o Decreto-Lei nº 303/2007, uma vez que é a aplicabilidade do regime aprovado por este último diploma que está em causa.
Aliás, e como este Supremo Tribunal já teve a ocasião de expressamente recordar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4716), a confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação.
Seria igualmente inaceitável que este Supremo Tribunal viesse agora manifestar uma opinião diferente daquela que a Relação perfilhou e, por essa via, hipoteticamente julgasse extemporâneo o recurso de revista, caso os ora recorrentes tivessem optado pela interposição no prazo de 30 dias, previsto no regime actual.
Improcede, portanto, a alegação de que a Relação não poderia ter apreciado o mérito da apelação, tendo em conta a posição que tomou quanto à lei aplicável à revisão.
Sempre se acrescenta, todavia, que se foi mesmo ao Decreto-Lei nº 329-A/95 que os recorrentes se quiseram referir, então a questão não tem qualquer relevância neste recurso; a Relação não sustentou que “o regime do recurso é o que decorre do DL 329-A/95” (alegações, fl. 287).
6. Cumpre portanto saber em que momento se iniciou o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso, sendo indiferente saber, quanto a este ponto, se é o que consta do corpo do nº 2 do artigo 772º, conjugado com a sua alínea b), na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, ou se é o que figura no corpo do nº 2 do mesmo artigo 772º, agora conjugado com a respectiva alínea d), na redacção conferida pelo novo diploma. Em qualquer caso, esses sessenta dias, que têm de se situar dentro dos “cinco anos” decorridos “sobre o trânsito em julgado da decisão” a rever, contam-se “desde que o recorrente (…) teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
Para o efeito, é imprescindível determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão.
Resulta do requerimento de interposição do recurso que os recorrentes alegaram:
- –que a transacção, celebrada em 29 de Março de 2004 e homologada pela sentença cuja revisão se requer, é nula, por caducidade do mandato conferido ao advogado que nela interveio, caducidade “relativamente ao pai dos recorrentes” e decorrente da incapacidade em que o mesmo se encontrava desde 2000, como conheciam os autores da acção;
- –que, ainda que o mandato não se encontrasse “caducado, sempre o réu CC estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção da qual resulta para si grave prejuízo”;
- –que em 5 de Setembro de 2008 foi instaurada acção de interdição de CC, que, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, se encontrava incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens; e que, portanto, nem tinha “capacidade para querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada”, nem se encontrava “validamente representado”, como decorre do artigo 1174º do Código Civil;
- –que a instância devia ser suspensa até que fosse proferida e transitasse em julgado a sentença de interdição, condição indispensável para que a nulidade invocada “seja conhecida com absoluta certeza”.
Assim veio a suceder. Por despacho de fls. 34, a instância foi suspensa; e a interdição foi decretada por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 16 de Abril seguinte.
Verifica-se, pelo respectivo texto, que foi dada publicidade à propositura da acção, nos termos do artigo 945º do Código de Processo Civil; que foi fixado o dia 8 de Janeiro de 2000 “como data do início da sua incapacidade”; e que foi determinada a comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de registo. CC, aliás, faleceu em 12 de Fevereiro de 2010.
7. Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição.
Com efeito, ao disciplinar a matéria, procurando encontrar a melhor forma de, por um lado, proteger o incapaz e, por outro, tutelar a confiança no comércio jurídico, dando relevo à possibilidade que os terceiros têm de conhecer a situação de incapacidade, a lei distingue:
- –os actos praticados anteriormente à publicidade da acção de interdição (artigo 150º do Código Civil): é-lhes aplicável o disposto no artigo 257º do Código Civil para a incapacidade acidental. São anuláveis se estiverem preenchidos os requisitos ali previstos, assumindo compreensível relevo o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural;
- –os actos praticados após ter sido anunciada a propositura da acção, mas antes do registo da sentença de interdição definitiva (artigo 149º do Código Civil): são anuláveis se a interdição vier a ser decretada e se tiverem causado prejuízo ao incapaz; o prazo da anulação começa a contar “a partir do registo da sentença”;
- –os actos posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (artigo 148º do Código Civil): são anuláveis, sem mais exigências.
Verifica-se, assim, que a circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada.
A iniciativa caberá então à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e, por isso mesmo, dos seus poderes de representação.