1. O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge assim o seu objectivo: a criação de título executivo extrajudicial.
2. Os juízos de pequena instância cível são efectivamente competentes para executar as respectivas decisões, mas no caso da constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão e, portanto, em sede executiva o que se executa, não é uma decisão judicial ou a esta equiparada, mas sim um título executivo extrajudicial.
3. Os juízos cíveis são competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções executivas fundadas em títulos que não decisões judiciais, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais da Relação.