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I - RELATÓRIO A…………, SA ., com o NIF. ………… e melhor identificada nestes autos, vem como preliminar do processo principal requerer o decretamento provisório de providência cautelar de intimação para passagem de certidão, contra o 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, nos termos do disposto nos art.s 147°, n° 6 do CPPT e 112° e ss. e 131°, nº 1 do CPTA, alegando para o efeito e em resumo, que em 24.01.2011 foi citada para o processo de execução fiscal 18212011010100817 para cobrança coerciva da liquidação adicional do IVA no montante de € 38.881.382,00, tendo apresentado garantia através de fiança prestada pela B……….., SGPS, no valor de € 49.218.625,71, garantia esta considerada idónea por decisão proferida pelo TAF do Porto, transitada em julgado, e que apesar desta decisão, o Serviço de Finanças entende que a situação fiscal relativamente à execução identificada não se encontra regularizada. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho, em 02.11.2011, que rejeitou liminarmente a presente acção, decisão com que a Requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 20/09/2012 se declarou incompetente em razão da hierarquia, após o que os autos subiram a este STA. A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A providência de intimação para passagem de certidão com situação tributária regularizada foi requerida como preliminar de acção principal — que, no caso em apreço, seria de reconhecimento de direito ou interesse em matéria tributária — onde a Recorrente invocaria o direito de obter a suspensão da instância executiva por força da prestação de garantia idónea — e, em consequência, obtendo a certidão pretendida. Simplesmente, em face dos elevados e irreparáveis prejuízos invocados, quer eminentes, quer já materializados, a acção para o reconhecimento, pelo decurso do tempo decorrido entre a sua apresentação e a decisão, careceria de utilidade para a Recorrente, uma vez que, no ínterim, se materializariam todos os prejuízos que a acção principal pretendia salvaguardar - e daí o pedido de decretamento da providência de intimação para passagem da pretendida certidão. Refere o Tribunal a quo que, nos termos do disposto no artigo 131º do CPTA, o decretamento provisório é requerido na situações em que esteja em causa a tutela de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, mas, salvo o devido respeito, esquece o Tribunal a quo que, nos termos do mesmo preceito, se justifica o decretamento provisório da providência quando se entenda que a mesma tem especial urgência. Entende o Tribunal a quo, está em causa nos autos não só a questão da intimação a passagem de certidão, mas também a sua passagem com situação tributária regularizada, para, posteriormente, concluir que “ à situação em discussão nos presente autos não cabe qualquer das acções apontadas pela requerente.”, já que, segundo entende, “ se a requerente pretende a passagem de certidão, não cabe pois, qualquer providência cautelar, porquanto a mesma não depende de qualquer acção principal, e o mesmo se diga, para o decretamento provisório da providência previsto no art. 131º do CPPT .” (destaque nosso). A Recorrente ver-se-ia na contingência de intentar acção para o reconhecimento de direito ou interesse em matéria tributária — onde peticionaria o reconhecimento do direito a ver suspenso o processo executivo, através da prestação de fiança, e, reconhecido que estivesse esse direito, e, portanto, suspensa a execução fiscal, a Recorrente lograria obter a pretendida certidão de situação tributária regularizada. Todavia, até a prolação de tal decisão, a Recorrente veria consumados toda uma série de danos patrimoniais e não patrimoniais de difícil, senão impossível, reparação - daí que tenha optado por acautelar provisoriamente a possibilidade de obtenção de certidão com o conteúdo pretendido através da providência cautelar em causa nos autos. Refere também o Tribunal a quo que « Para além disso, o pedido da providência cautelar pretendido esgotaria a acção principal, o que não é admissível, atendendo a que a providência tende a resolver cautelar e provisoriamente uma situação até à prolação da decisão na acção principal cfr. nº 1 do artº 122º do CPTA. Isto porque, a providência é instrumental em relação à acção principal e, decretando desde já a passagem de certidão nos moldes pretendidos, a questão de fundo ficaria desde lá resolvida .» (sublinhado nosso). A questão de fundo — a discutir em sede de acção a propor - resume-se a saber se, com a prestação de fiança considerada idónea por sentença transitada em julgado, a Administração Tributária tem, ou não, de suspender o processo de execução fiscal. Caso a acção principal viesse a improceder, sempre teria por efeito a caducidade da providência decretada, nos termos do disposto no artigo 389º do CPC , ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 1º do CPTA. Conclui o Tribunal a quo pelo « indeferimento liminar, porquanto o pretensão da requerente revela-se manifestamente improcedente, por impropriedade do meio processual, por cumulação de dois tipos de acções diferentes e por impossibilidade de qualquer convolação no meio processual adequado.», invocando o disposto no artigo 116º nº 2 a) do CPTA. Como resulta da sentença sob recurso, o Tribunal a quo nunca refere a impropriedade do meio processual, nunca refere a ilegal cumulação de acções, nem se pronuncia quanto à possibilidade ou não, de convolação no meio adequado — o que constitui falta de fundamentação, e acarreta a nulidade da sentença ( art. 668º nº 1 b) do CPC , ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 1º do CPTA). O pedido formulado na providência cautelar pode ser um pedido inominado, que em nada contende com outras formas processuais, nem acarreta qualquer inutilidade da acção principal a propor. O Tribunal a quo indefere liminarmente a providência cautelar invocando que a pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente, sendo que, como resulta do disposto no artigo 116º nº 1 d) do CPTA, o indeferimento liminar encontra-se previsto, outrossim, para a manifesta Ilegalidade da pretensão formulada — o que é diferente. Quando muito, o Tribunal a quo poderia julgar a providência cautelar improcedente, caso viesse a concluir, depois de efectuada a instrução, que não estão verificados os requisitos legais para o seu decretamento — ou seja, o periculum in mora e o fumus bonus iuris. Ao assim decidir, incorreu o Tribunal a quo em contradição entre os fundamentos e a decisão — o que constitui nulidade da sentença ( art. 668º nº1 c) do CPC ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 1º do CPTA. Verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento — mormente do disposto nos artigos 112º, 116º nº 2 d), 113º e 131º do CPTA. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve, com subida imediata, conceder-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a decisão recorrida, o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: “Recurso interposto por A…………, S.A.: O objecto do recurso é relativo a saber se a providência cautelar em que se visa o decretamento imediato e provisório de intimação para passagem de certidão relativa ao reconhecimento de que a situação tributária da recorrente se encontrava regularizada para efeitos fiscais, pode ser liminarmente indeferida, com fundamento no disposto nos arts. 112.º n.º 1, 116.º n.º 2 al. d) e 131.º do C.P.T.A.. Defende a recorrente a admissibilidade do requerido, argumentando no sentido de ser a acção de reconhecimento de direito que ao caso corresponde, que a dita providência é a única forma de salvaguardar o direito que se arroga e em face do tipo de questão a decidir relativa à regularização da situação tributária, com base na prestação de fiança, considerada idónea por sentença transitada em julgado, que deve levar a A.T. a suspender o processo de execução fiscal. Acaba por invocar terem ocorrido nulidades, nomeadamente, quanto à convolação noutro meio que seja ainda de admitir. Em face das disposições invocadas, a constante no art. 116.º n.º 2 al. d) do C.P.T.A., não resulta como sendo de aplicar. Com efeito, conforme vem sendo decidido em vários acórdãos do S.T.A. a dita garantia pode ser prestada por fiança idónea e em termos de suspender a execução — assim, e por todos, cfr. ac. de 10/10/12 proferido no proc. 922/12. E que tal pode levar ao reconhecimento da dita situação de regularização em face de decisão judicial que tenha sido proferida, embora dependendo da A.T. não vir a invocar novos e diferentes motivos em contrário a tal pretensão — cfr. ainda, acs. de 19-9-12, proferido no proc. 0885/12 e de 10/10/12 no proc. 916/12 e 916/12. Por outro lado, o art. 131.º do C.P.T.A. tem o seu campo de aplicação limitado pelo que resulta previsto no art.º 147. nº 4 do C.P.P.T., que resulta aplicável ao presente processo por adaptação necessária, conforme previsto no seu n.º6. Segundo o previsto nesta disposição, têm de resultar reunidos dois requisitos, a saber a invocação e comprovação pelo requerente de “ fundado receio de uma lesão irreparável ” e a indicação da “ providência requerida” . Em face do alegado, resultem preenchidos estes requisitos, que conduzem à admissibilidade do requerido. Falta a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão judicial proferida em reclamação, o que pode, antes de mais, ser de procurar suprir -art. 114.º n.º 4 do C.P.T.A.. De notar ainda que a A.T. foi “ notificada ” dos termos da causa e para contra-alegar, mas não foi notificada para os referidos termos do art. 147.º n.º 4 do C.P.P.T., disposição que parece ser aquela que importa mandar aplicar — fls. 313 e 314. Assim, parece não ser de relevar que aquela até ao presente se tenha relegado ao silêncio. Concluindo, parece que o recurso é de proceder , devendo ser revogado o decidido indeferir liminarmente a providência requerida por resultarem preenchidos os requisitos previstos no art. 147.º nº 6 do C.P.P.T.. Mais parece ser de mandar substituir o despacho proferido por outro que dê sequência ao requerido, com o oportuno cumprimento do disposto no art. 147.º n.º 4 do C.P.P.T., se não se vier a revelar necessário mandar suprir qualquer deficiência que daquele requerimento se entenda ainda resultar”. Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO a) É o seguinte o teor do despacho recorrido “ (…) Cumpre apreciar liminarmente, Decorre do supra enunciado, que o requerente pretende o decretamento provisório da “providência de intimação para emissão de certidão com situação tributária regularizada” Sustenta o seu pedido nos art°s 112° e 131° do CPTA. Então vejamos, É sabido que no âmbito do contencioso administrativo funciona o princípio da tipicidade legal das formas de processo. Este princípio encontra-se explanado nos art°s 35° e 36° do CPTA, e traduz-se, na prática, na limitação das formas processuais àquelas que são previstas na lei, e no consequente dever dos interessados delas lançarem mão para o efeito de aí verterem e verem tramitadas as suas pretensões. É assim que temos a acção administrativa comum [Título II do CPTA], a acção administrativa especial [Título III do CPTA], os processos principais urgentes [Título IV do CPTA], os processos cautelares [Título V do CPTA], e as acções administrativas ditas avulsas [acção para declaração de perda de mandato de eleito local ( Lei n°27/96 de 01.08), intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e para a emissão de alvarás em matéria urbanística (112° e 113° do RJUE aprovado pelo DL n°555/99 de 16.12, e republicado pela Lei n°26/2010 de 30.03), intimação para a emissão de alvarás de utilização para fins turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural (31º n°3 do DL n°39/08 de 07.03 e 37° do DL n°54/2002 de 11.03)]. Os processos cautelares, como também é sabido, destinam-se a obter providências visando evitar que o tardio julgamento da acção principal possa determinar a inutilidade da decisão que nela vier a ser proferida, e que, por causa disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Assim sendo, os processos cautelares visam ser instrumentais da respectiva acção principal, sendo esta a sua principal característica. Esta instrumentalidade é, assim, a verdadeira causa final dos processos cautelares, a sua razão de ser. Por outro lado, e ainda dentro do Título V dos Processos Cautelares, temos ainda o cautelar previsto no art° 131° “Decretamento provisório da providência”, onde se diz designadamente o seguinte: “(…) Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.(…)” Ora, é no meio desta tipicidade processual, em que os cautelares são meros instrumentos dos fins a atingir na acção principal, que aparece este meio processual identificado no art° 131° do CPTA que prevê o decretamento provisório da providência nas situações em que esteja em causa a tutela de direitos, liberdades e garantias ou direitos que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil. A tutela judicial de especial urgência prevista neste artigo, tem de se mostrar como praticamente o único meio, senão mesmo o único meio, pelo qual o interessado veja a sua situação assegurada, sob pena de a perder irremediavelmente. Ora, voltemos ao caso dos autos, De tudo o que se encontra explanado na petição, conclui-se que a requerente pretende que o Tribunal decrete de imediato e provisoriamente a providência para emissão de certidão com situação tributária regularizada. Ora, tal pedido, e numa primeira abordagem, parece enquadrar-se nas situações contempladas no art° 104° do CPTA, ou seja, na intimação para passagem de certidão. Diz-se que parece, porquanto não é só a questão do Tribunal determinar a passagem da certidão, mas que na mesma seja atestado que a requerente se encontra com a situação fiscal regularizada. Ora, no seguimento do supra descrito, à situação em discussão nos presentes autos, não cabe qualquer das acções apontadas pela requerente. Na verdade, se a requerente pretende a passagem de certidão, não cabe pois, qualquer providência qualquer, porquanto a mesma não depende de qualquer acção principal, e o mesmo se diga, para o decretamento provisório da providência previsto no art° 131º do CPPT . Para além disso, o pedido da providência cautelar pretendido esgotaria a acção principal, o que não é admissível, atendendo a que a providência tende a resolver cautelar e provisoriamente uma situação, até à prolação da decisão na acção principal cfr. n° 1 do art° 112° do CPTA. Isto porque, a providência é instrumental em relação à acção principal e, decretando desde já a passagem da certidão nos moldes pretendidos, a questão de fundo ficaria desde já resolvida. O que significava que a acção principal ficava sem objecto ou o seu objecto ficava inutilizado. Assim sendo, e atentas as razões acima explanadas, é admissível o indeferimento liminar porquanto a pretensão da requerente revela-se manifestamente improcedente, por impropriedade do meio processual, por cumulação de dois tipos de acções diferentes e por impossibilidade de qualquer convolação no meio processual adequado. Termos, em que se rejeita liminarmente a presente acção, art° 116° n°2 alínea d) do CPTA .” b) Mostram os autos que a decisão de procedência datada de 27/07/2011, proferida na reclamação do despacho do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos (cuja cópia consta de fls. 258 a 272) que indeferiu à ora reclamante a prestação de garantia através de fiança, proferido no âmbito da execução fiscal nº 1821201101008170 contra si instaurada e a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 1365/11.4BEPRT já transitou em julgado.(vide fls. 382 e 383). DO DIREITO: DECIDINDO NESTE STA. Na consideração de que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto deste, afigura-se-nos que a recorrente imputa ao decidido vários vícios a saber: Falta de fundamentação. Contradição entre os fundamentos e a decisão. Erro de julgamento. Começando por apreciar os dois primeiros vícios alegados que a confirmarem-se geram a nulidade da decisão nos termos do art.° 668.° , nº 1. als. b) e d) do CPC , . Afigura-se-nos que não ocorre qualquer nulidade da decisão sob recurso. Embora esta tenha um discurso fundamentador limitado o certo é que não omite a fundamentação conducente à decisão. Com efeito, refere que o indeferimento liminar que decreta é porque “a pretensão deduzida se revela manifestamente improcedente, por impropriedade do meio processual, por cumulação de dois tipos de acções diferentes e por impossibilidade de qualquer convolação no meio processual adequado” . Não é pois um caso de omissão total de fundamentação, sendo certo que a eventual fundamentação deficiente não gera o vício de nulidade da decisão, embora possa conduzir ou contribuir para a sua revogação. Portanto, fundamentação existe. Se eventualmente é incorrecta deve equacionar-se o erro de julgamento, mas não a falta de fundamentação. O mesmo se diga da alegada nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Sendo certo que a decisão recorrida, entendeu que a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, para daí determinar o indeferimento liminar. Ora, se este tipo de decisão tem enquadramento apenas na hipótese de manifesta ilegalidade da pretensão deduzida, como diz a recorrente, poderá equacionar-se a hipótese de erro de julgamento, mas nunca a nulidade prevista no art.° 668.° , n.° 1, al. c) do CPC . DO EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO: Diz a recorrente que o julgamento de indeferimento liminar, com fundamento de que a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, contraria o preceituado nos art.° s 112.°, 116.°, nº 2 al. d) e 131.°, todos do CPTA. Desde já adiantamos que nos parece que o recurso merece provimento, pois que procede o erro de julgamento em matéria de direito. Com efeito e, como destaca o Mº Pº junto da 2ª Instância, o indeferimento liminar da pretensão deduzida baseou-se na impropriedade do meio processual, decorrente da cumulação de dois tipos de acções diferentes. Ou seja, na tese da decisão recorrida, o pedido formulado através do meio processual utilizado em concreto, e que consiste no decretamento imediato, e com carácter provisório, da providência para a emissão de certidão com situação tributária regularizada, enquadra-se no art.° 104.° do CPTA e não nas formas processuais previstas no art.° 112.° e 131.°, ambos do CPTA. Porém, salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente acaba por ter razão. Face ao que vem formulado no pedido e ao alegado na causa de pedir, a recorrente intentou, o que apelidou de providência cautelar de intimação para a passagem de certidão, e enquadrou tal forma processual nos art.° s 112.° e 131.º, ambos do CPTA. E, utilizou a referida “forma” processual cautelar porque, segundo alega na causa de pedir, pretende que judicialmente se intime a AT a certificar que a dívida exequenda no PEF se mostra garantida através de fiança, (tal como foi já decidido judicialmente e com trânsito em julgado), e a recusa da AT, em satisfazer a pretensão objecto da intimação que intenta, causa-lhe prejuízos irreparáveis, porque sem a certificação pretendida está impedida de instruir candidaturas a concursos públicos, contratos com entidades públicas e outros projectos de diversa natureza. Infere-se, porém, que a mesma recorrente pretende intimar a Administração tributária para um comportamento que especifica. A ser assim, como cremos que é, a “providência cautelar” deduzida tem enquadramento legal no artº 112.°, n.° 2, al. f) do CPTA, pois destina-se a obter da AT uma conduta, por alegada violação de decisão judicial já transitada em julgado. E porque, a acção intentada se destina a tutelar um direito conferido judicialmente, e se reveste de especial urgência, pede o seu decretamento provisório, (o que, é certo, alguns autores não admitem - vide Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2010), pag. 743, quanto à provisoriedade da providência cautelar). Mas, não se vê que tal, constitua óbice ao prosseguimento dos autos, porque a petição apresentada como providência cautelar pode ser tida como intimação para um comportamento ( artº 147º nº 1 do CPPT ) ou convolada, atendendo à urgência do processo e ao abrigo do artº 121º do CPTA, num processo sumário urgente, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Regista-se, ainda, a alegação do fundado receio de lesão irreversível (urgência) e o direito aparente que assiste à contribuinte pelo que, desde já, se impõe a admissão da petição apresentada com a subsequente notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo. Assim sendo é de revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para o prosseguimento da acção intentada. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo, se a tanto não obstar qualquer fundamento diverso dos que já foram apreciados. Sem custas. Lisboa, 10 de Abril de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.