I- No caso de despejo para se proceder a uma nova construção, o senhorio fica adstrito à obrigação alternativa de facultar ao inquilino a reocupação do prédio ou de lhe pagar uma indemnização pela resolução do arrendamento.
II- De harmonia com o artigo 10 da Lei n. 2088, a escolha da prestação pelo inquilino há-de obedecer obrigatoriamente à forma exigida nesse preceito, e, se a escolha não tiver tido lugar por essa forma, entender-se-á que o inquilino optou pela indemnização.
III- O prazo da escolha pelo inquilino termina 8 dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, mas a escolha pode ter lugar mesmo antes desse trânsito ou até de ser proferida a sentença de despejo.
IV- Mesmo que se defenda que o tribunal de recurso pode conhecer da questão nova do abuso do direito, a pretexto de se tratar de matéria de interesse e ordem pública e do conhecimento oficioso do tribunal, não se pode decidir pela existência de abuso do direito se não há dados para o caracterizar numa situação concreta.