IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A…………….., L.da, intentou no TAF de Coimbra, contra o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, acção administrativa especial pedindo que fosse declarada a nulidade do acto do Réu que indeferiu a emissão de formulários E 101 que lhe havia requerido e, bem assim, que o mesmo fosse condenado à sua emissão.
Para tanto alegou ter celebrado com uma empresa francesa contrato para reparação de fornos industriais o que a forçou a deslocar vários dos seus trabalhadores para França para fazer esse trabalho, todos eles vinculados por contrato de trabalho sem prazo. Por isso, requereu ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, relativamente a cada um deles, a emissão de Formulários E 101 “comprovativo de que o mesmo continuava sujeito à legislação portuguesa conforme previsto no art.º 14.º, n.º 1, al.ª a) do Reg. 1408/71” indicando que o período em que lá permaneceriam iria, consoante os casos, de 27/12/2005 a 1/03/2006 e de 2/01/2016 a 15/03/2006.
Todavia, a referida emissão foi indeferida com o fundamento de que a Requerente não tinha feito prova inequívoca do exercício regular e contínuo de actividade significativa, exercida em território português, conforme era exigido pelo n.º 3 ii) da Decisão nº 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes de 13/12/2000, e os destacamentos dos trabalhadores em causa não se enquadravam no âmbito do art.º 14°, 1 a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de acordo com o ponto 4 b) e c) da mesma Decisão CASSTM. E, porque assim, a Requerente deveria proceder à inscrição e vinculação dos seus trabalhadores junto da Instituição de Segurança Social do Estado de emprego no país de destino.
Ora, esse indeferimento era ilegal não só por carecer de fundamentação como por violar o direito aplicável ao destacamento dos trabalhadores assalariados.
Acção que foi julgada improcedente no TAF.
Para decidir desse jeito a sentença começou por referir que a situação dos referidos trabalhadores preenchia a figura do destacamento a qual constituía uma excepção à regra constante do artigo 13º, nº 2, al. a), do citado Regulamento. E isto porque, nos termos desta norma, os trabalhadores assalariados de um Estado-membro que prestassem serviço num outro Estado-membro estavam sujeitos ao regime de Segurança Social do país de acolhimento salvo se estivessem na situação de destacamento pois que, nesta situação, continuavam sujeitos à legislação do Estado de origem por força do disposto no art.º 14.º/1/a) do citado diploma.
Todavia, tais normas foram objecto de Decisão pela Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes tendo daí resultado o entendimento de que o mecanismo excepcional previsto no artigo 14º, nº 1, al. a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71 estava sujeito ao preenchimento de duas exigências sendo que uma delas era a obrigação de que a empresa responsável pelo destacamento exercesse habitualmente actividades significativas, substanciais, no território onde tem a sua sede.
E pronunciando-se sobre esta exigência ponderou:
“De acordo com a decisão impugnada a Autora não exerce uma actividade regular, contínua e significativa, em virtude de a actividade exercida em Portugal não ser uma parte substancial da actividade da empresa, pelo que não poderia beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 14º, nº 1, al. a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71.
…
O número 3, al. b) subal. ii da Decisão referida estabelece, exemplificativamente, critérios materiais para aferir se a empresa exerce normalmente a sua actividade no território de determinado Estado-membro.
….
O mesmo número ressalva ainda que a selecção de critérios deve ser adequada a cada caso específico e ter em conta a natureza real das actividades exercidas pela empresa no Estado da sede.
Como resulta da decisão impugnada, a Segurança Social não coloca em causa o facto de a empresa ter sede em Portugal, os trabalhadores serem recrutados em território nacional, e lhes ser aplicável a legislação laboral nacional.
Crucial na decisão impugnada é a consideração de que a empresa não tem uma actividade substancial no território nacional quando se tem em conta o seu rendimento global.
E o certo é que a Autora não infirma tal conclusão, bem pelo contrário.
Ao contrário do que a Autora parece defender (artigos 29º e 33º da p.i.) não está em causa no regime em análise o exercício significativo de determinada actividade, in casu, montagem de produtos refractários em fornos industriais, mas antes o seu exercício habitual e significativo no território onde a sociedade tem a sua sede, Portugal.
Não constitui requisito do regime excepcional do artigo 14.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71, a ligação a uma determinada actividade, mas a determinado território.
E a própria Autora alega (artigo 31º da p.i.) que face à actual recessão económica portuguesa o mercado em Portugal no ramo em que exerce actividade é escasso, o que a obriga a exercer a sua actividade no estrangeiro, ou seja, ela própria aceita que a sua actividade no território nacional não é significativa.
De facto a Autora alega na p.i. que tem uma facturação baixa em território nacional em virtude da conjuntura económica, contabilizando a facturação no território nacional no montante de € 62.000,00.
É certo que tal demonstra que a sua actividade em território nacional não é de gestão puramente interna.
Todavia, o valor da facturação em território nacional, quando comparado com o valor da facturação global da empresa, de cerca de 4 milhões de euros, permite concluir que a sua facturação em território nacional não é significativa, o que não permite o funcionamento da regra excepcional, sendo os trabalhadores deslocados no âmbito da sua actividade sujeitos à legislação de Segurança Social do Estado para o qual vão exercer a sua actividade, conforme à regra geral constante do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1408/71.
É que consta quer da jurisprudência referida quer da Decisão nº 181, a que a própria Autora faz apelo, que um dos critérios que pode ser tido em consideração para aferir se uma empresa exerce habitualmente actividade significativa no território do Estado-membro onde se encontra estabelecida é precisamente o volume de negócios, sendo este um indicador relevante já que importa avaliar a actividade real da empresa no Estado-membro onde se encontra estabelecida a sua sede.
Não obstante o sustentado nos artigos 32º e 33º da p.i., não se afigura de que forma a não concessão de formulários E 101, impede a Autora de facturar ou de contribuir para o aumento da empresa nacional ou de exercer a sua actividade na Comunidade Europeia ou viole o princípio da igualdade, já que a concessão dos referidos formulários se reporta à legislação de Segurança Social aplicável aos trabalhadores durante o tempo em que os mesmos estão a exercer actividade fora do Estado onde a exercem habitualmente.
A não concessão de formulários E 101 não impede a Autora de deslocalizar os seus trabalhadores para exercer a sua actividade noutros Estados-membros, determinando tão-só a sua sujeição ao regime de Segurança Social do Estado-membro onde exercerão a actividade em virtude do destacamento.
E, de qualquer modo, a Autora não alega qualquer facto concreto que permita ao Tribunal apurar da manutenção de um vínculo orgânico e jurídico-laboral entre esta e os trabalhadores destacados durante o período em que estes se encontram em França.
E cabia à Autora carrear para os autos todos os elementos que permitissem ao Tribunal concluir que, não obstante o seu volume de negócios escasso em território nacional, se justificava que os seus trabalhadores destacados para o território de outro Estado-membro continuassem sujeitos à legislação de Segurança Social portuguesa, tendo em consideração a ratio desse regime excepcional, o que não ocorre.
Assim, o acto impugnado não padece de vício de violação de lei na medida em que a legislação comunitária permite ao Instituto de Segurança Social, IP ter em consideração o volume de negócios exercido em território nacional e, deparando-se com uma desproporção significativa entre a actividade exercida no território nacional e a exercida fora do território nacional, não emitir os formulários E 101.”
E o Acórdão recorrido, depois de afastar outras censuras que a Recorrente havia feito à sentença, sufragou aquele julgamento pela seguinte ordem de razões:
“Entende a Recorrente ser fulcral e conducente a uma viciação da decisão recorrida decorrente de uma interpretação que entende ser contra legem, o facto de ali se ter escrito actividade substancial e não actividade significativa, já que, como refere, «em parte alguma, seja o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, seja a Decisão n.º 181, referem “actividade substancial”, referem sim “actividade significativa”».
Verifica-se, de facto, que a decisão recorrida utilizou ambas as expressões no seu discurso fundamentador.
Todavia, no âmbito das normas legais invocadas e aplicáveis, como também em termos de juridicidade, não se vislumbra a relevância para o desfecho da causa - e nem a Recorrente esclarece tal ponto -, decorrente do facto de a decisão recorrida ter utilizado a expressão actividade substancial no seu texto.
Na verdade, não basta apenas apontar a existência daquela expressão no discurso fundamentador da decisão recorrida e concluir simplesmente que a utilização daquela expressão corresponde a uma interpretação contra legem.
Verificar-se-ia interpretação contra legem no caso de o intérprete não aceitar a norma legal com o sentido que ela comporta e lhe atribuísse, por via interpretativa, um sentido diverso, v.g. em face da iniquidade ou absurdo das suas consequências.
….
Não configura interpretação contra legem a utilização, no discurso dirimente, de um vocábulo ou expressão que se apresenta, em si mesmo, de significação idêntica ou equivalente a um outro constante de norma jurídica e não se demonstra que tal utilização, no respectivo contexto sintático-semântico, tenha conduzido a um resultado diferenciado relativamente ao que resultaria se apenas este último vocábulo ou expressão tivesse sido utilizado.
Certo é que na decisão recorrida foram utilizadas ambas as expressões, em equivalência de significação, como resulta claro do seu contexto sintáctico-semântico, as quais, para além da mera questão semântica, do ponto de vista jurídico aportam uma mesma vertente no discurso dirimente, a de que se mostrava necessário a verificação do exercício regular e contínuo de actividade significativa, exercida em território português, a que alude o nº 3, ii), da Decisão nº 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 13/12/2000, donde resulta que, na sua não verificação ou demonstração, os destacamentos dos trabalhadores em causa não se enquadram no âmbito do artigo 14º, 1, a), do Regulamento (CEE) nº 1408/71, na interpretação carreada pelo ponto 4, b) e c), da mesma Decisão da CASSTM.
Improcede a alegação nesta questão.”
É deste Acórdão que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do que se dispõe no art.º 150.º do CPTA, o qual foi admitido pela seguinte ordem de razões:
“A questão de determinação do regime de segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores de uma empresa, com sede num Estado membro, destacados por curtos períodos para desempenhar funções noutro Estado membro da União Europeia, assume dificuldade jurídica superior ao comum, pela necessidade de interpretação e aplicação conjugada de normativos de direito comunitário de diverso grau hierárquico e por convocar, na aplicação concreta, diversos critérios e recurso a conceitos relativamente indeterminados como o de “actividade significativa”.
Por outro lado, trata-se de um domínio em que a regulação jurídica transcende os meros interesses imediatos dos sujeitos envolvidos, tendo importantes reflexos económicos e sociais e, pela pluri-localização da relação de trabalho, até supra-nacionais, reforçando a exigência de certeza e uniformidade na aplicação, que garanta a concorrência leal e impeça expedientes de “dumping social”.
1. O que está em causa nesta revista é, como se acaba de ver, a questão de saber se os trabalhadores que a Recorrente deslocou para França para executarem o contrato de celebrado com uma empresa francesa, respeitante à reparação de fornos industriais, continuavam sujeitos ao sistema de Segurança Social português durante o período que aí permanecessem ou se a circunstância dos mesmos passarem a trabalhar em França determinava a sua sujeição ao sistema de Segurança Social francês.
O Réu entendeu que, durante o período de destacamento, o vínculo dos trabalhadores passava a ser com o sistema de Segurança Social francês e, por isso, recusou-se a emitir os Formulários E 101 comprovativos de que os mesmos continuavam sujeitos à legislação portuguesa que a Recorrente lhe havia solicitado. Fundamentou essa recusa no facto de, por força do disposto no n.º 3 ii) da Decisão n.º 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 13/12/2000, a figura do destacamento só poder ser aplicada no caso da empresa exercer no nosso país uma actividade regular, contínua e significativa, a qual devia “ser uma parte substancial da actividade global da empresa.” Sendo assim, e sendo que a Requerente não havia feito prova inequívoca “do exercício regular e contínuo de actividade significativa, exercida em território português … e os destacamentos dos trabalhadores em causa não se enquadrarem no âmbito do art.º 14°, 1 a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de acordo com o ponto 4 b) e c) da mesma Decisão CASSTM”, ter-se-ia “que se aplicar o princípio geral que prescreve que a empresa deverá proceder à inscrição e vinculação dos seus trabalhadores, no país de destino, cf. art.º 13° do Reg. (CEE) nº 1408/71, devendo essa empresa providenciar esta regularização junto da Instituição de Segurança Social do Estado de emprego.”
Decisão que as instâncias sufragaram pelas razões anteriormente expostas.
Ora, é esta decisão que a Recorrente quer ver anulada por entender que se verificavam os requisitos de que dependia a emissão dos requeridos Formulários uma vez que a mesma tinha tido uma facturação no montante de 62.000 euros e tal só podia ser interpretado como revelador da existência de uma actividade substancial em território nacional.
Vejamos se litiga com razão.
1. A CEE, tendo em vista assegurar a protecção social dos trabalhadores assalariados que se desloquem no interior da Comunidade e que essa protecção se faça de forma harmoniosa entre os diversos Estados-membros, fez publicar o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 onde estabeleceu que “a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro” (art.º 13º, nº 2, al. a). O que vale por dizer que, por via de regra, o trabalhador está sujeito ao regime de segurança social do país onde trabalha mesmo que resida num outro país ou que neste esteja a sede da sua entidade empregadora.
Todavia, esse princípio pode sofrer desvios e, porque assim, pode suceder que uma pessoa exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e, apesar disso, estar sujeito à legislação de outro Estado-membro. Tal acontece quando ocorre o destacamento de um trabalhador de um Estado para outro, isto é, quando aquele for deslocado do local onde normalmente trabalha “para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última” durante um curto período de tempo já que, neste caso, o trabalhador que exerça uma actividade assalariada “continua sujeito à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento” (art.º 14º, nº 1, al. a) do referido Regulamento (Cuja redacção é a seguinte: “A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento”.)). O que, de resto, está em sintonia com a legislação portuguesa onde também se considera que o trabalhador se encontra em situação de destacamento quando, “ao serviço da sua entidade empregadora, seja enviado para outro país para aí desenvolver uma actividade profissional com carácter temporário”, dizendo-se que a “actividade tem carácter temporário se for previsível que a sua duração não exceda 12 meses.” (art.º 2.º/1 e 2 do DL 64/93, de 5/03).
Por ser assim, isto é, por se verificar a deslocação de trabalhadores de um Estado-membro para outro Estado-membro por períodos relativamente curtos - um período igual ou inferior a 12 meses - e por tal não justificar a sua inscrição no sistema de Segurança Social do Estado de destino, aquele Regulamento previu a possibilidade do trabalhador deslocado continuar sujeito à legislação de Segurança Social do Estado de origem, onde se encontra sediada a empresa com quem mantém a sua relação laboral. A figura do destacamento constitui, assim, uma excepção à regra inscrita no art.º 13.º/2/a) do Regulamento na medida em que permite que, em determinadas circunstâncias, um trabalhador esteja inscrito na Segurança de país diferente daquele onde trabalha e, portanto, receber dessa Instituição a necessária assistência social.
No entanto, com vista à salvaguarda dos direitos do trabalhador destacado, o art.º 11.º do Reg. 574/72, do Conselho, de 21/03/72 (Que estabelece as modalidades de aplicação do Reg. 1408/71.), estatuiu que “a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data essa situação se mantém.” Certificado esse que no caso português toma o nome de Formulário E 101.
Norma que encontra tradução no n.º 1 da Portaria 224/96, de 24/06, onde se estabelece que “A entidade empregadora que proceda ao destacamento de trabalhador ao seu serviço, beneficiário do regime geral de segurança social português, para exercer no estrangeiro actividade profissional com carácter temporário, deve comunicar esse facto, no prazo de 8 dias a contar da data em que se inicia o destacamento, à instituição de segurança social que a abranja, quando a duração do destacamento não deva exceder 12 meses.”
O que, volvendo ao caso dos autos, quer dizer que se os trabalhadores que a Autora destacou para França, que eram seus assalariados por ter celebrado com eles contratos de trabalho sem prazo, aí permanecessem por mais de 12 meses a mesma teria de proceder à sua inscrição no sistema de Segurança Social francês mas que, sendo esse destacamento por período inferior, não necessitaria de inscrever esses trabalhadores no país de destino por eles continuarem sujeitos ao regime de Segurança Social português e não à legislação francesa.
Nesta conformidade, pode ter-se por seguro que a concessão ou a recusa de Formulários E 101 não está associada a qualquer autorização de deslocalização de trabalhadores para país comunitário para aí exercerem a sua actividade profissional mas, apenas e tão só, à sua sujeição, ou não sujeição, ao regime de Segurança Social do Estado-membro onde exercerão a actividade em virtude do destacamento.
2. No caso, a Recorrente, fundada no estatuído na citada legislação e na convicção de que os requisitos nela exigidos se encontravam preenchidos, requereu ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, relativamente a cada um dos trabalhadores que iria destacar para França, todos eles vinculados por contrato de trabalho sem prazo, a emissão do Formulário E 101 “comprovativo de que o mesmo continuava sujeito à legislação portuguesa conforme previsto no art.º 14.º, n.º 1, al.ª a) do Reg. 1408/71” indicando que por lá permaneceriam, consoante os casos, de 27/12/2005 a 1/03/2006 e de 2/01/2016 a 15/03/2006.
Pareceria, por isso, que aqueles requerimentos tinham de ser deferidos visto tais destacamentos serem por período inferior a 3 meses e, portanto, estar cumprido o requisito do citado Regulamento que determinava que tivesse de ser a Segurança Social portuguesa a assegurar a cobertura social daqueles trabalhadores.
Só que, como já se viu, esses requerimentos foram indeferidos e, consequentemente, aqueles formulários foram recusados com o fundamento de que “a figura do destacamento só poderia ser aplicada, caso a empresa exerça no nosso país uma actividade regular, contínua e significativa” e a Recorrente não tinha feito prova inequívoca “do exercício regular e contínuo de actividade significativa, exercida em território português”, pelo que os destacamentos dos trabalhadores em causa não se enquadravam no âmbito do art.º 14°/1/a) do citado Regulamento. Daí que se tivesse de se “aplicar o princípio geral que prescreve que a empresa deverá proceder à inscrição e vinculação dos seus trabalhadores, no país de destino, cf. art.º 13° do Reg. (CEE) nº 1408/71, devendo essa empresa providenciar esta regularização junto da Instituição de Segurança Social do Estado de emprego.”
Ou seja, o que determinou o indeferimento da pretensão da Recorrente não foi o incumprimento dos requisitos fixados do Reg. 1408/71, designadamente no seu art.º 14.º/1/a), mas a não satisfação de um requisito que não constando, expressamente, das suas normas tinha sido acrescentado numa interpretação dada àquele art.º 14.º pela Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
3. O identificado Regulamento previu a existência de uma Comissão (A que foi dado o nome de Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.) destinada a, entre outras coisas, interpretar as suas disposições, interpretação essa que, não sendo aceite, poderá ser questionada junto dos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros a quem os interessados podem recorrer nas situações de divergência (vd. seus art.ºs 80 e 81.º/1/a) (O referido art.º 81/1/a) tinha a seguinte redacção: “Cabe à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente Regulamento e de Regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos órgãos jurisdicionais previstas nas legislações dos Estados-membros, no presente Regulamento e no Tratado.”)). Deste modo, nesta matéria, aquela Comissão tem funções meramente interpretativas não lhe cabendo estabelecer novos condicionamentos no acesso à protecção social dos trabalhadores deslocados e, muito menos, estatuir novas regras relativas à sua situação ou à sua protecção social.
Ora, aquela Comissão resolveu interpretar o art.º 14.º do citado Regulamento, através da sua Decisão 181, de 13/12/2000, tendo sido essa interpretação sido fundamental na recusa da emissão dos mencionados Formulários. Tendo estabelecido o seguinte:
“1 O disposto no n.º 1 do art.º 14.º e no n.º 1 do art.º 14/b) do Regulamento (CEE) n.º 1408//71 aplica-se a um trabalhador sujeito à legislação de um Estado-membro (Estado de envio) em virtude do exercício de uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa e que é enviado, por essa empresa, para outro Estado-membro (Estado de emprego) a de fim de aí efectuar um trabalho por conta desta.
Considera-se que o trabalho é efectuado por conta da empresa do Estado de envio quando esse trabalho é efectuado para essa empresa e subsiste um vínculo orgânico entre o trabalhador e a empresa que o destacou.
2 ………
3. No âmbito do disposto no n.º 1 da presente decisão, o n.º 1 do art.º 14.º e o n.º 1 do art.º 14.º/B supracitados continuam a aplicar-se nomeadamente nas condições seguintes:
- a)Destacamento do pessoal habitual Quando um trabalhador destacado pela empresa do Estado de envio para uma empresa do Estado de emprego, também o é para uma ou mais empresas desse Estado de emprego, desde que o trabalhador continue a exercer a sua actividade por conta da empresa que o destacou. Tal pode ser o caso, particularmente, se a empresa destacou o trabalhador para outro Estado membro a fim de aí efectuar o trabalho sucessiva ou simultaneamente em duas ou mais empresas situadas no mesmo Estado membro.
- b)Destacamento do pessoal contratado com vista a ser destacado Quando o trabalhador sujeito à legislação de um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, é contratado no Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede ou estabelecimento para ser destacado por conta dessa empresa quer para o território de outro Estado-Membro quer para bordo de um navio que arvore pavilhão de outro Estado-Membro, na condição de:
- i)Subsistir um vínculo orgânico entre essa empresa e o trabalhador durante o período de destacamento; e
- ii)Essa empresa exercer normalmente a sua actividade no território do primeiro Estado-Membro, ou seja, a empresa exercer habitualmente actividades significativas no território do primeiro Estado-Membro.
Para determinar, se necessário ou em caso de dúvida, se uma empresa exerce habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro onde se encontra estabelecida, a instituição competente deste último deve examinar o conjunto dos critérios que caracterizam as actividades exercidas por esta empresa tais como, nomeadamente, o lugar da sede da empresa e da sua administração, o efectivo do pessoal administrativo que trabalha respectivamente no Estado-Membro da sede e no outro Estado-Membro, local onde os trabalhadores destacados são recrutados e é concluída a maior parte dos contratos com os clientes, a lei aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro lado, bem como o volume de negócios realizado durante um período suficientemente significativo em cada Estado-Membro em causa. Esta lista não é exaustiva, devendo a selecção dos critérios ser adaptada a cada caso específico e ter em conta a natureza real das actividades exercidas pela empresa no Estado da sede.
No caso particular de uma empresa estabelecida num Estado-Membro, que envia trabalhadores para o território de outro Estado-Membro e que exerce no primeiro Estado-Membro actividades de gestão puramente internas, não pode a mesma invocar o n.º 1, alínea a), do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
c) …
4. O disposto no n.º 1 do art.º 14.º e no n.º 1 do art.º 14.º, b) supracitados não se aplica ou deixa de se aplicar, nomeadamente:
- a)Se a empresa para onde o trabalhador foi destacado o colocar à disposição de outra empresa no Estado em que está situada;
- b)Se o trabalhador destacado para um Estado membro for colocado à disposição de uma empresa situada noutro Estado membro.
- c)…
…. ”
A leitura da Decisão que se acaba de transcrever evidencia que a Comissão considerou que o disposto na al.ª a), do n.º 1, do art.º 14.º do mencionado Regulamento permitia separar dois tipos de trabalhadores deslocados: (1) os que já tinham uma legação contratual com a empresa anterior ao seu destacamento e, portanto, que já exerciam uma actividade assalariada por conta dela e (2) aqueles que só foram contratados para trabalhar no estrangeiro, isto é, para serem deslocados e que, por isso, eram trabalhadores sem qualquer ligação à empresa anterior à celebração daquele contrato. Daí que, no transcrito ponto 3, tenha distinguido, de forma nítida, essas situações e lhes tenha dado tratamento diferenciado, separando claramente o Destacamento do pessoal habitual, ou seja, dos trabalhadores com quem a empresa tinha relações contratuais anteriores ao seu envio para o país de destino [al.ª a)] e o Destacamento do pessoal contratado com vista a ser destacado [al.ª b)], isto é, o do pessoal que só foi contratado para ser enviado para o estrangeiro e que, portanto, tinham com ela uma relação precária.
Ora, como se apreende dos requerimentos juntos aos autos onde se solicitou a emissão dos Formulários E 101 os trabalhadores em causa estavam ligados à Recorrente por contrato de trabalho sem prazo, o que significa que eram trabalhadores habituais da empresa e não trabalhadores precários que haviam sido contratados para irem exercer apenas uma tarefa no estrangeiro. Ou seja, existia um vínculo orgânico e jurídico-laboral entre a Recorrente e os trabalhadores para quem pediu a emissão de Formulários E 101 anterior ao seu destacamento. Vínculo esse que o Réu não pôs em causa quando justificou o indeferimento da pretensão da Recorrente.
Nesta conformidade, não se lhes aplicava o previsto na al.ª b), acima transcrita, visto essa alínea só ter aplicação quando o destacamento se referia a trabalhadores contratados para esse efeito e tal, como se viu, não ser o caso dos trabalhadores ora em causa. Por ser assim, o indeferimento que a Recorrente quer ver anulado não se podia fundar no facto dela não ter feito prova de que tinha um exercício regular e contínuo de actividade significativa em território português (ponto ii daquela alínea), uma vez que esta exigência só foi estabelecida pela mencionada Decisão da Comissão para os casos dos trabalhadores terem sido contratados para serem destacados. Como também não podia ser sustentado no facto de tais destacamentos não se enquadrarem no âmbito do art.º 14°, 1 a) do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de acordo com o ponto 4 b) e c) da mesma Decisão CASSTM, por estas alíneas do ponto 4 não respeitarem à situação que ora se nos apresenta uma vez que que se referiam à colocação de trabalhadores deslocados pela empresa que os destacou noutras empresas no país de destino que não as que tinham celebrado o contrato justificativo da deslocação.
Ou seja, o fundamento do indeferimento da pretensão da Recorrente não tem suporte legal.
Sendo assim, e sendo certo que, na situação dos autos, os requisitos estabelecidos no ponto 14/1/a) do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 se mostravam preenchidos - uma vez que os trabalhadores para quem a Recorrente pediu a emissão dos Formulários E 101 eram seus assalariados com contrato sem prazo, iam para França para executarem um contrato celebrado pela sua entidade patronal com uma empresa francesa e que esse destacamento era por período inferior a 12 meses - nenhuma razão havia para que fosse recusada a sua emissão.
O que, por si, só determina a ilegalidade do acto impugnado.
A Autora também pediu que o Réu fosse condenado a emitir os Formulários objecto da presente acção.
Todavia, a satisfação desse pedido não faz sentido no presente momento e isto porque esses pedidos se referiam aos períodos que iam de 27/12/2005 a 15/03/2006 e não ser possível emitir formulários para um período que já passou há muito tempo.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e em, revogando o Acórdão recorrido, anular o impugnado indeferimento.
Custas pelo Réu neste Supremo e nas instâncias.
Lisboa, 4 Fevereiro 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.