I- Falecida a entidade patronal responsável pelo pagamento de quota parte da pensão por acidente de trabalho e habilitados a viúva e filhos como seus herdeiros, são estes os responsáveis pelo pagamento da referida pensão face à situação de incapacidade económica da herança indivisa da falecida entidade patronal.
II- A situação de incapacidade económica da herança, transitada em julgado a decisão de habilitação dos herdeiros, tem de verificar-se em processo próprio de execução em relação aos herdeiros habilitados e não em relação ao "de cujus".
III- O accionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas é feito, oficiosamente ou a requerimento do sinistrado, pelo tribunal, após excutidos os bens dos herdeiros habilitados e finda a execução por inexistência de mais bens penhoráveis.
IV- O falecimento de um dos herdeiros habilitados não impõe a suspensão da instância porque isso está excluído na norma do artigo 277 do Código de Processo Civil, considerada a fase do processo.