I- Não e licito ao autor, para fugir a dificuldades, requerer a citação, como incertos, de reus insuficientemente identificados.
II- As partes individualizam-se mediante a designação dos seus nomes, profissões e moradas, devendo acrescentar-se quaisquer outras circunstancias que sejam necessarias para a sua identificação, por analogia com o disposto no artigo 619, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- O facto de não haver prejuizo para as pessoas a citar como incertas, no prosseguimento da acção, por não constituir caso julgado, quanto a elas, a decisão final a proferir, não implica que deixem de cumprir-se as normas processuais relativas a obrigação de identificar os reus.