2. A A………………. interpôs recurso deste acórdão, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Argumenta a recorrente que deve admitir-se a revista porque, respeitando a uma norma aplicável a todo o universo dos trabalhadores da Caixa vinculados por contrato administrativo de provimento, a questão da apreciação do sentido da norma do art.º 40.º, n.º 1, do mencionado Regulamento Disciplinar é de importância jurídica fundamental e a decisão do Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para melhor aplicação do direito.
Nas contra-alegações, o recorrido opõe-se à admissibilidade do recurso, argumentando que a questão interessa apenas às partes no presente processo e foi bem apreciada no acórdão recorrido.
(Fundamentação)
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema."
Em conformidade, a jurisprudência deste Tribunal tem sublinhado o carácter excepcional deste recurso, salientando que a intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo.
Poderemos, então, os aspectos relevantes do caso.
4. Com exemplar clareza, a recorrente identifica a questão nuclear proposta em revista como consistindo em saber se a norma do art.º 40.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar de 1913 apenas impõe a revisão do procedimento disciplinar nos casos em que sejam alegadas circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do trabalhador nele punido, ou se, diversamente, o que aquela norma visa é acautelar insubsistência da concreta infracção pela qual o arguido foi condenado, embora a conduta possa configurar ilícito menos grave.
Numa perspectiva abstracta, o regime de revisão das decisões disciplinares aplicadas a trabalhadores ao abrigo de regimes de direito público - designadamente, as condições em que se admite a revisão - implicando opções onde conflituam, de modo intenso, os interesses da certeza e segurança das situações jurídico-administrativas, de um lado, e preocupações de justiça, de outro, é idóneo para colocar questões jurídicas qualificáveis como de importância fundamental. Ademais quando a decisão punitiva cuja revisão se pretende tenha aplicado pena expulsiva, porque se confrontam o interesse do arguido à conservação do emprego e o do ente público (ou equiparado) à eficácia do poder disciplinar perante infracções cuja apreciação como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional se estabilizou, por falta ou improcedência de impugnação. Tratando-se de regimes integrantes de situações jurídicas estatutárias, a resolução de dúvidas de interpretação ou aplicação do quadro jurídico que lhes respeitam pode conferir ao entendimento firmado pelo órgão de cúpula da jurisdição um interesse de persuasão e orientação dos particulares, da Administração e dos tribunais que transcende os estritos limites do caso sujeito.
Todavia, não se vê que esta virtualidade possa seguramente afirmar-se da situação que nos é presente.
Com efeito, o regime jurídico em causa, tem como âmbito subjectivo um grupo profissional muito restrito: o daqueles empregados da Caixa que não optaram pelo regime disciplinar laboral conforme previsto no art.º 7.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 297/93, de 20 de Agosto. Não é razoável supor que o universo de trabalhadores ao serviço da recorrente a que ainda seja aplicável, somado ao daqueles a quem tenha sido aplicado e venham a estar em condições de requerer a revisão ao abrigo da interpretação consagrada no acórdão recorrido, assuma relevância significativa, em termos de estar em risco uma intolerável instabilidade das situações jurídicas definidas por sanções disciplinares.
Depois, o regime do Regulamento Disciplinar - nomeadamente, os art.ºs 40.º, 41.º e 43.º, que nas alegações se consideram violados pelo acórdão recorrido - constitui um bloco normativo assaz diferente, na sua redacção e no contexto normativo relevante, daquele que actualmente rege a revisão das decisões disciplinares aplicadas aos trabalhadores em funções públicas. Também, por este ângulo, se não vê que a questão transcenda o caso sujeito.
Por último, há que notar que a decisão que permite a reabertura do processo disciplinar não tem alcance definitivo quanto aos factos e à qualificação da infracção, nem efeito rescindente sobre a decisão punitiva revidenda.
Assim, por não respeitar a questão que deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não deve ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.