Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal neste Supremo Tribunal de Justiça:
IPETIÇÃO
AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, invocando o artigo 222 n.º 2 alínea b) do CPP, alegando que “a prisão foi motivada por facto não permitido por lei - entendendo-se como "facto não permitido " o auto adulterado do flagrante delito.”
Em requerimento subscrito por ilustre mandatária sustenta o seguinte:
“1 - O arguido AA encontra-se detido á ordem do processo 155/20.8JELSB desde 22/02/2021
2 - A detenção alegadamente efetuada em flagrante delito as 14.30h do dia 22/02/2021 no armazém sito na Zona Industrial ... lote ...5 em Castro Daire
3 - Acontece porem que não existiu flagrante delito e todas as circunstâncias descritas no auto e relatório da polícia judiciaria não correspondem à verdade dos factos ocorridos no dia em questão
4 - O arguido veio a 01 de Junho de 2023 requerer a alteração da medida de coação baseando o seu pedido na nulidade do auto deflagrante delito conforme aqui se transcreve para todos os efeitos legais :
"Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Criminal ... Juiz ... Processo N.º 155/20.8JELSB
URGENTE – ARGUIDOS PRESOS
Excelentíssima Senhora Juiz de Direito do Juízo Central Criminal de Viseu
AA arguido melhor identificada nos autos à margem referenciado Vem a V. Ex cia.
EXPOR E REQUERER como se segue:
EXPOR:
O arguido AA encontra-se detido á ordem do presente processo desde 22/02/2021 A detenção alegadamente efetuada em flagrante delito as 14.30h do dia 22/02/2021 no armazém sito na Zona Industrial ... Acontece porem que não existiu flagrante delito e todas as circunstâncias descritas no auto e relatório da polícia judiciaria são falsas
Efetivamente conforme a prova produzida em julgamento conjugada com os documentos juntos ao processo podemos retirar a seguinte conclusão NADA SE PASSOU CONFORME O DESCRITO senão vejamos:
Os factos relatados no despacho de acusação não são verídicos mormente o arguido nunca praticou qualquer acto dos que vem sendo acusado e nenhuma prova se fez em audiência de julgamento
A Acusação deduzido nos presentes Autos é Nula, na medida em que contém a narração DE FACTOS QUE NÃO OCORRERAM conforme se pode aferir pelas testemunhas de acusação e de defesa
Com efeito da narração fáctica da Acusação deduzida ou da Prova Indiciária existente nos Autos não se retira o mais leve sinal que o arguido tenha de alguma forma praticado quaisquer factos subsumíveis à previsão típica do Crime de Tráfico de Estupefacientes seja na modalidade simples seja na agravada
Alias a prova indiciaria recolhida pelas autoridades policiais nomeadamente pelos elementos da policia judiciaria, alem de insuficiente, podemos ainda afirmar, sem sombra de duvida, que a mesma foi deliberadamente alterada para incriminar os arguidos no presente processo, não apresentando de forma clara e transparente a realidade dos factos, sendo que a totalidade dos factos que lhe são imputados são- no de forma manifestamente genérica e abstrata sendo que sabemos, agora, que existiram factos que não foram careados para o processo.
O despacho de acusação descreve de forma genérica a apreensão de produtos estupefacientes " Nesse local encontrava-se os arguidos BB, CC, DD, EE, que munidos de ferramentas para abertura de desmontagem do contentor (rebarbadora, pés de cabra, marretas), bem como, de paletes de suporte para elevação(...) e suporte do mesmo, com recurso a monta cargas e preparavam pelas 12.30 horas, para retirar a droga da estrutura do contentor"
ORA NADA ACONTECEU COMO O DESCRITO NA ACUSAÇÃO, NO AUTO DE FLAGRANTE DELITO E INCLUSIVE NO AUTO DE DETENÇAO. Senão vejamos,
Efetivamente o arguido foi detido as 12.05 do dia 21/02/2022 e as 14.30 saiu para Vila Real juntamente com os agentes FF, GG, HH e II. Não tendo regressado ao armazém, NÃO FOI CONSTITUIDO ARGUIDO NEM LHE FORAM APRESENTADOS QUAISQUER “PRODUTO ESTUPEFACIENTE“
A abertura das longarinas do contentor pelos Bombeiros Voluntários ... só se inicia as 14.40 tendo terminado cerca das 17h
Nas assembleias de julgamento já se provou, sem margem para duvidas, que as referidas longarinas do contentor não foram abertas com recurso a meios existentes no armazém e sim pelas ferramentas fornecidas pelos Bombeiros Voluntários ...
Também esta provado que o arguido AA estava, á mesma hora, em Vila Real, no alojamento sito na Avenida ... OU SEJA O Arguido não estava presente quando os bombeiros retiraram o produto estupefaciente, sendo que deste facto poderemos desde já retirar duas conclusões :
NULIDADE DO AUTO DE FLAGRANTE DELITO
NULIDADE PREVISTA NO ART 119 AL) C “Ausência do arguido (..) nos casos em que a lei exigir a sua comparência
Decorre do art 256 CPC que o flagrante delito é todo o crime que se esta cometendo ou que se acabou de cometer o que no caso concreto não se verificou
Mediante o depoimento das testemunhas de acusação, nomeadamente o Inspetor JJ, claríssimo na sua declaração de que os seus agentes não tocaram no contentor porque não tinham competência ou qualificações para o abrir, que testemunhou que quem abriu o contentor foram os bombeiros e que quem virou o contentou não foi o empilhador que estava no armazém foi um empilhador mais potente de um terceiro.
Desde já temos uma falsidade de documento autêntico uma vez que em nenhum documento junto ao processo pelas entidades judiciarias referem que os Bombeiros Voluntários ... estiveram no local nem tão pouco que as ferramentas utilizadas foram as pertencentes á Corporação dos Bombeiros, pelo contrario, existe a menção de que foram utilizadas as ferramentas existentes no armazém
Temos desta forma um auto de flagrante delito adulterado na – Descrição dos actos – Nada ocorreu como está descrito no auto, uma vez que não era possível as 14.30h constituírem os arguidos em flagrante delito uma vez que não existia qualquer produto estupefaciente – Descrição dos factos – Os factos descritos não correspondem ao que aconteceu , não se abriu o contentor nem com as ferramentas existentes no armazém nem com o empilhador – Nos agentes presentes –Existem agentes que não estavam no armazém de castro daire e assinaram autos como se estivessem, assinado inclusive autos de teste de droga
Existe, assim, manifesta contradição insanável entre o auto de flagrante delito com a prova já produzida em audiência e estabelece no art.º 256.º do Código de Processo Penal que:
- 1.É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
- 2.Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Da análise do texto legal resulta que a lei distingue três situações: o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante, o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infração e em momento no qual a evidência da infração e do seu autor deriva diretamente da própria surpresa.
Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou
Ou, na feliz expressão do acórdão da Relação de Coimbra de 16-3-2005, relatado pelo Ex.mo Desembargador Belmiro Andrade, acessível em www.dgsi.pt, no flagrante delito, o arguido “está cometendo” – 1ª parte do n.º 1; no quase flagrante delito, o arguido “acabou de cometer” – 2ª parte do n.º 1; na presunção legal de flagrante delito, o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado (já não no local do crime) acompanhado de objectos ou sinais do crime – n.º 2.
Podemos concluir a esta data atento ao depoimento de vários bombeiros que só chegaram as 14.40 e so nessa altura começaram a abrir as longarinas, com recurso a halligan e expansor ferramentas próprias
DESTA FORMA OS ARGUIDOS NUNCA PODERIAM TER SIDO DETIDOS EM FLAGRANTE DELITO POIS NÃO EXISTIA QUALQUER DELITO
Acontece que as falsidades continuaram e no que concerne ao arguido AA este estava ausente aquando da abertura das longarinas do contentor - ENCONTRAVA-SE EM VILA REAL. conforme depoimento do Inspector FF e do Sr KK .
Sendo que arguido encontrava-se as 15.20 em Vila Real (e a distância entre o armazém de castro Daire e o referido alojamento dista 65,6Km (aprox 50 minutos por auto estrada) não era possível ser confrontado com uma droga que quando saiu ainda não existia
As declarações prestadas em audiência dos inspectores da PJ nomeadamente FF, GG, HH e II são falsas uma vez que estes inspectores não se encontravam no armazém de Castro Daire na abertura das longarinas e consequente apreensão da droga pois encontravam-se em Vila Real conforme atestam os autos nas suas fls 808,809, 810,922,923 e 924
Desta forma encontra-se provado que ao arguido AA não foi apresentada qualquer produto estupefaciente e que foi constituído arguido sem qualquer justificação ou causa sendo violados todos os seus direitos constitucionais no art 27 n 4 CRP e violando art 119 c)do CPP
Por ultimo os actos nulos abrangem ainda o teste á droga efectuado por dois agentes da policia judiciaria nas pag733 mas um dos agentes não estava presente – o inspector FF encontrava-se em Vila Real
Por conseguinte, impõe-se
Deste modo, forçosa e legalmente, a Acusação é Nula, nos termos da alínea b) do N.º 3 do Artigo 283.ºdo Código de Processo Penal, na medida em que não narra, mesmo que sintécticamente, os factos susceptíveis de permitirem a responsabilização penal do arguido pela Autoria do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agrava e Associação Criminosa Quanto à imputação do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado ao Requerente, desde logo porque resulta dos Autos a inexistência de qualquer prova recolhida no presente processo que consinta a interferência que o arguido praticou algum facto subsumível a essa tipologia criminal.
Deste modo, a prova junta aos Autos NOMEADAMENTE AUTO DE NOTICIA FLAGRANTE DELITO na pag 734, auto de diligencia pag 718 a 720, e da ferramentas utilizadas para abertura do contentor pag 731 deverao ser considerados nulos
Resulta assim dos autos concretamente da prova já produzida em contraditório, porque em audiência, que são manifestamente infundados os indícios em que assentou a aplicação da medida de coacçao em vigor e, em consequência deve tal medida ser substituída por outra não privativa de liberdade sendo que nestes termos, confiadamente, requer o arguido a libertação imediata com base no art 261 CPP”
5 - O aqui peticionante desde a contestação que vem arguindo que as circunstâncias da detenção em flagrante delito estavam adulteradas e, efetivamente, os autos foram alterados e as informações da policia judiciaria parciais e incriminatórias
6 - O auto de flagrante delito foi adulterado consubstanciando um ato ilegal: a prisão do peticionante foi motivada por facto pela qual a lei não permite – acto inexistente
7 - O peticionante não se encontrava a praticar nenhum crime e também não foi confrontado com nenhum crime sendo que o peticionante se recusou a assinar o auto de constituição de arguido pois nada lhe foi apresentado e nenhum ato praticou de ilegal
8 - Á hora do suposto auto de flagrante delito ainda não existia nenhum produto estupefaciente, portanto as 14.30 do dia 22/02/2022 nada existia que permitisse deter o arguido
9 - A verdade dos factos já exposta em audiência de julgamento é que os inspetores da policia judiciaria elaboraram um auto falso pois está já determinado que os arguidos não estavam a praticar nenhum delito: quando os agentes da Policia Judiciaria detiveram os arguidos estes estavam a descarregar carvão.
10 - O peticionante encontrava-se em Vila Real com os inspetores FF, GG e II quando os Bombeiros Voluntários ... se apresentaram no pavilhão em ...- Castro Daire, nunca sendo confrontado com qualquer produto estupefaciente
11 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
12 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na proteção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
13 - Neste caso concreto invoca-se o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual grave grosseiro e rapidamente verificável
14 - Os inspetores da policia judiciaria praticaram atos ilegais sendo a detenção do arguido ilegal e atual derivada de erro grosseiro e facilmente verificável
15 - A adulteração de um auto de flagrante delito é uma violação de todos os princípios subjacentes ao processo penal violando todos os direitos constitucionais do arguido:”
IIINFORMAÇÃO – ART. 223, nº 1, DO CPP
A Mª juíza prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:
“(…) Cumpre informar sobre as condições em que foi determinada e, posteriormente mantida, a prisão preventiva do arguido – art. 223.º, n.º 1 do Código do Processo Penal.
▪ A investigação nos presentes autos teve início na sequência de informação policial lavrada em 11/03/2020, e desenvolveu-se, desde então, com recurso a diversos meios de recolha de prova, entre os quais a recolha de imagem e som nos termos do art. 6.º da Lei n.º 5/2002, intercepções telefónicas, vigilâncias policiais e inspecções judiciárias efectuadas com a colaboração dos elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira;
▪ O ora arguido surgiu como suspeito nos autos, pelo menos em 25/09/2020, então ainda apenas identificado como “Tó”, o que sustentou a autorização para realização de intercepções telefónicas ao contacto por ele utilizado – cfr fls. 145 a 149, 151, 152, 155 e v.º;
▪ Desde então as movimentações deste arguido e as interacções deste com os demais arguidos nos autos, passaram a ser acompanhadas pelos inspectores da polícia judiciária a cargo de quem estava a investigação;
▪ Com base nos indícios que foram sendo recolhidos, optou-se por seguir o contentor ...81 proveniente da Colômbia, desde o porto de Leixões (onde chegou no dia 05/02/2021) até ao destino final, tendo desde logo sido solicitada autorização (que viria a ser concedida) para realização de buscas domiciliárias, entre outras, às moradas conhecidas do arguido AA – cfr. relatório de fls. 545 a 556;
▪ O seguimento do contentor culminou, em 22/02/2021, na chegada do contentor ao armazém situado no lote n.º 25 da Zona Industrial ... onde, entre outros, se encontrava o arguido AA, os quais foram abordados pelos inspectores da Polícia Judiciária pelas 12:05 horas e vieram a ser detidos pelas 14:30 horas, na sequência de busca efectuada no interior do armazém e ao contentor, em cujas longarinas foi encontrada dissimulada cocaína – cfr. auto de diligência de fls. 718 a 720 e auto de busca e apreensão de fls. 724 a 726 e correspondente reportagem fotográfica a fls. 727 a 732;
▪ Na sequências das referidas diligências foi lavrado auto de detenção em flagrante delito – fls. 734 a 739 – e, entre outros, constituído arguido AA – fls. 740 e 741 – e posteriormente, realizadas buscas domiciliárias, entre outras, ao alojamento local onde estava hospedado o arguido – fls. 808;
▪ Os arguidos (CC, BB, AA, LL, MM, NN e OO) foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, mediante requerimento do Ministério Público de fls. 962 a 983, em 24/02/2021, no qual apenas prestaram declarações quanto aos factos, os arguidos CC e BB;
▪ Na mesma data, e por despacho judicial proferido no âmbito da mesma diligência, foi aplicada a todos os arguidos a medida de coacção de prisão preventiva – fls. 1073 a 1298;
▪ Deste despacho interpuseram recurso vários arguidos, entre os quais o arguido AA – fls. 2 a 15 do Apenso B – invocando, além do mais, que não foi detido em flagrante delito;
▪ Tal recurso foi apreciado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2020, no qual foi negado provimento, mantendo-se o despacho proferido – fls. 216 a 228 do Apenso B;
▪ Os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva foram reexaminados e aquela mantida por despachos de 20/05/2021 – fls. 2055 a 2061 – 18/08/2021 – fls. 2667 a 2668 – 12/11/2021 – fls. 3034 – 01/02/2022 – fls. 3278 – 23/02/2022 (este na sequência da dedução da acusação) – fls. 3656 a 3664 – 11/05/2022 (este em sede de decisão instrutória) – fls. 4535 a 4537 – 20/06/2022 (aquando do recebimento da pronúncia) – fls. 4634 a 4636 – 19/09/2022, 12/12/2022 (este proferido em audiência de julgamento), 10/03/2023 e 06/06/2023 (este último relativamente ao qual foram já apresentados requerimentos de interposição de recurso, um dos quais pelo arguido AA);
▪ Por despacho de 09/07/2021 foi declarada a excepcional complexidade do processo;
▪ Após dedução da acusação e aberta a instrução, foi proferido despacho de pronúncia no qual é imputada ao arguido a prática, em co-autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, e de participação em organização criminosa e p. e p., respectivamente, pelos art.os 21.º, n.º 1 e 24.º als. c), f) e j) e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
É ao abrigo dos mencionados despachos judiciais que o arguido se encontra actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Elencadas que estão as condições em que se procedeu ao interrogatório e subsequente aplicação e manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, importa ponderar a respectiva manutenção.
Entendo, desde logo que, devendo-se a privação de liberdade do arguido, no momento actual, a decisão judicial nesse sentido proferida em 24/02/2021 e sucessivamente renovada em sede de reexames dos pressupostos da prisão preventiva, não pode ter-se por ilegal a sua prisão, pois que assente em despachos judiciais, devidamente fundamentados (o primeiro dos quais, aliás, já oportunamente impugnado, por via de recurso, pelo requerente).
Constituem fundamento do decretamento da providência de habeas corpus, nos termos do art. 222.º, n.º 2 do Código de Processo Penal: 1) ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; 2) ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou 3) manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O requerente não invoca, nem se verificam os 1.º e 3.º pressupostos.
E no tocante ao segundo, dir-se-á que no despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido, foi considerado estar fortemente indiciada a prática por este, em co-autoria, dos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., respectivamente, pelos art.os 28.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1 e 24.º als. c), f) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, crimes pelos quais o mesmo se mostra actualmente pronunciado.
Tais ilícitos admitem prisão preventiva, como decorre do disposto no art. 202.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Tudo o mais invocado pela Defesa é, salvo melhor opinião, matéria que não cabe apreciar no âmbito da providência de habeas corpus.
Note-se que, como principal fundamento para o requerido, a Defesa vem – ainda que não de forma directa – invocar a falsidade do teor do auto de detenção. E a conclusão quanto a essa alegada falsidade, retira-a da análise que faz daquilo que, em seu entender, resultou da prova produzida em audiência de julgamento.
Ora, como vem sendo entendido pela jurisprudência, “implicando o habeas corpus uma decisão verdadeiramente célere, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, estando a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2007. “Não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2011 (ambos com sumários acessíveis em anotação ao art. 222.º, em www.pgdlisboa.pt)
Cremos, por isso, que a matéria invocada deverá ser ponderada e decidida no âmbito da apreciação da prova, de forma crítica e conjugada com a recolhida nos autos, a efectuar na decisão final.
Note-se que o requerente não questiona (pelo menos nesta sede), que tivessem sido apreendidos mais de 90 kg de cocaína dissimulados nas longarinas de um contentor importado da Colômbia e transportado para o armazém sito no lote 25 da Zona Industrial .... E também não invoca que não estivesse nas imediações deste armazém no momento em que foi abordado pela Polícia Judiciária. O que o requerente alega é que só estava no local para descarregar carvão, e que no momento em que lhe foi dada voz de detenção ainda não tinha sido retirada, nem sujeita a teste rápido, nenhuma das 335 placas que foram encontradas nas longarinas do contentor.
Matéria que não pode deixar de ser objecto de análise probatória, a que haverá de se proceder em sede decisória, ponderando os depoimentos produzidos em audiência, em conjugação com todos os demais elementos probatórios carreados para os autos desde o início da investigação (quase um ano antes da data da detenção).
Assim, por se entender que, por ora, não ressalta dos autos qualquer situação de flagrante, manifesta ou indiscutível ilegalidade da prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito – salvo melhor entendimento de V. Ex.as – não se encontram razões para determinar a libertação do arguido no âmbito desta providência.”
III - INSTRUÇÃO DO PROCESSO
O processo vem instruído com certidão da documentação dos seguintes atos processuais relevantes:
Denúncia da factualidade pela PJ de 11/03/2020; registo de interceção e gravação de comunicações; remessa desse expediente ao MP e, a seguir, ao JIC; relatório da PJ de 14/02/2021; certidão de várias diligências realizadas pela PJ no dia 22/02/2021; fotos da mercadoria apreendida: auto de teste rápido e pesagem, 102.4 Kgs, de 22/02/2021; auto de notícia e detenção em flagrante delito em 22/02/2021 do aqui peticionante e de outros; constituição de arguido e termo de identidade e residência para o aqui peticionante de 22/02/2021; auto de interrogatório de arguido detido de 24/02/2021 do aqui peticionante, com promoção do MºPº de medida de coação, prisão preventiva para o ora peticionante, e subsequente despacho de aplicação da mesma pelo JIC; certidão da interposição de recurso do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva apresentado em 25/03/2021; acórdão da RL de 26/05/2021 que nega provimento ao recurso ao aí arguido; e informação emitida pela mma juíza titular ao abrigo do artigo 223, nº 1, do CPP; e, juntos com a petição, como aí identificados, Auto de Flagrante delito pag 724; Auto Bombeiros Voluntario de Castro Daire; Auto de Busca e apreensão dia 22/02/2021 pag 808; Relatório descrição horas pag 718.
IV - ITER PROCESSUAL
Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efetuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.
A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
VFACTOS
Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
Na sequência de informação policial lavrada em 11/03/2020, desenvolveu-se investigação criminal com recurso a diversos meios de recolha de prova, entre os quais a recolha de imagem e som nos termos do artº 6.º da Lei n.º 5/2002, interceções telefónicas, vigilâncias policiais e inspeções judiciárias efetuadas em que o ora peticionante surgia como suspeito nos autos.
Tal trabalho de investigação desembocou na apreensão de um contentor onde foi apreendida a quantidade de mais de 90 Kgs de cocaína proveniente da Colômbia, tráfico que se atribuiu, além de outros, em co-autoria ao aqui peticionante.
Interrogados como co-autores os arguidos detidos, logo no despacho jurisdicional subsequente a tais interrogatórios o JIC considerou que “a prisão foi legal porque efetuada em flagrante delito”.
Em 24/02/2021, por despacho judicial proferido na sequência dos interrogatórios foi aplicada a todos os arguidos do processo, incluindo o aqui peticionante, a medida de coação de prisão preventiva – fls. 1073 a 1298, com base em fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. no artigos 21º e 24º do DL 15/93, de 15/09 ;
Deste despacho interpuseram recurso vários arguidos, entre os quais o ora peticionante – fls. 2 a 15 do Apenso B – invocando, além do mais, que não foi detido em flagrante delito;
O recurso do aqui peticionante foi apreciado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2021, no qual foi negado provimento, mantendo-se o despacho proferido – fls. 216 a 228 do Apenso B;
Os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva foram reexaminados e aquela mantida por despachos de 20/05/2021 – fls. 2055 a 2061 – 18/08/2021 – fls. 2667 a 2668 – 12/11/2021 – fls. 3034 – 01/02/2022 – fls. 3278 – 23/02/2022 (este na sequência da dedução da acusação) – fls. 3656 a 3664 – 11/05/2022 (este em sede de decisão instrutória) – fls. 4535 a 4537 – 20/06/2022 (aquando do recebimento da pronúncia) – fls. 4634 a 4636 – 19/09/2022, 12/12/2022 (este proferido em audiência de julgamento), 10/03/2023 e 06/06/2023 (este último relativamente ao qual foram já apresentados requerimentos de interposição de recurso, um dos quais pelo arguido AA);
Por despacho de 09/07/2021 foi declarada a excepcional complexidade do processo;
Após dedução da acusação e aberta a instrução, foi proferido despacho de pronúncia no qual foi imputada ao arguido a prática, em co-autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, e de participação em organização criminosa e p. e p., respetivamente, pelos artss 21.º, n.º 1 e 24.º als. c), f) e j) e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.