Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. 1 Liga de Amigos de Conímbriga – Associação Cultural e Científica interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação “dos despachos dos Gestores do PRODEP, que homologaram os Relatórios de Análise dos Pedidos de Saldo, relativos aos financiamentos pedidos no âmbito das candidaturas – Fundo Social Europeu – para formação de pessoal docente nos anos de 2000 e 2001, pedidos estes que tomaram os números 5.1/NAC/827.001/00, 5.1/L/827.002/00, 5.1/L/827.003/01, 5.1/C/827.007/01 e, 5.1/N/827.006/01, com datas de 05.09.2002, os 2 primeiros e, 17.06.2002, os restantes”
1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 467 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 485 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que nela não cuidou de se analisar se houve ou não sobreposição de turmas e de acções nos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000;
2. Ainda que se considere que a sentença analisou tal questão, sempre haverá de se considerar que esta enferma de erro de julgamento, porquanto é manifesto que os fundamentos utilizados para afirmar a inconsistência do alegado pela Recorrente não podem aplicar-se às acções realizadas naqueles dias;
3. Violados estando, por isso, os arts. 668°, n,° 1 als. b) e d) e 653°, n.° 2 do C.P.C., bem como o art. 208°, n.° 2 da C.R.P.”
1.4. A fls. 490, o Exmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Por entender que nenhum agravo foi cometido na sentença recorrida, mantenho-a nos seus precisos termos.
Quanto a alegada nulidade, por omissão de pronúncia (dias 17-06, 24-06 e 16-07, de 2000) entendemos que a mesma não se verifica, quando a sentença recorrida fundamenta com o facto de, face ao disposto no art.º 9.º, n.º 2, do DL. n.º 259/98 de 18/08, apenas os dias úteis da semana (5) contarem para efeito de funções, nos moldes apresentados; e, assim sendo, é manifesto que domingos, sábados e feriados não podem ser contabilizados.”
1.5. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o parecer de fls. 497 e 498 do seguinte teor:
“A Liga de Amigos de Conímbriga recorre da decisão do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto dos despachos dos Gestores do Prodep no âmbito das candidaturas ao Fundo Social Europeu para formação de pessoal docente nos anos de 2000 e 2001, pedindo a sua nulidade ou a sua revogação.
Para tanto alega, em sede das conclusões das alegações de recurso, que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que nela não cuidou de se analisar se houve ou não sobreposição de turmas e de acções nos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2.000. E, ainda que se considere que a sentença analisou tal questão, sempre haverá de se considerar que esta enferma de erro de julgamento, porquanto é manifesto que os fundamentos utilizados para afirmar a inconsistência do alegado pela Recorrente não podem aplicar-se às acções realizadas naqueles dias.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se nos casos em que o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado - art.° 668.° n.° 1, alínea d) do CPC.
No caso em apreço, afigura-se-me que se não se verifica a nulidade invocada pela Recorrente, mas antes, haverá erro de julgamento.
Assim.
Sob os artigos 22.° e 23.° da petição, relativamente à candidatura 5.1/NAC/827.00l/00 — Região de Lisboa, alegou a Recorrente que “resulta dos respectivos sumários que o relatório do Prodep não considerou as acções relativas aos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000, com fundamento em que as turmas se encontram sobrepostas e, como se comprova pelo registo de sumários, naqueles dias, as turmas não estão efectivamente sobrepostas”, e que, “refere-se neste relatório que há sobreposição das turmas nas acções 11 e 19.” - artigo 20.°
Esta mesma alegação foi mantida em sede das alegações do recurso contencioso — 424.
O referido relatório, no que toca às despesas apresentadas referentes
à referida acção de formação 5.1/NAC/827.001/00, não aceitou como elegíveis despesas apresentadas pela Recorrente referentes à factura n.° 75-00 (almoços e hotel) e referentes a hotel — factura n.° 57-00, pois que, esses documentos de despesa reportavam-se a um domingo e feriado e não aceitou 57 horas na acção 11. . .porque as turmas II-A e II-B apresentam duas sessões de realização conjunta bem como as turmas II-C e II-D e na mesma acção II-I, uma sessão de 11 horas decorreu no dia 10-06 feriado.
A propósito desta questão suscitada pela Recorrente, refere a douta sentença recorrida:
“Assim, resultando do relatório do pedido de pagamento de saldo, que constitui fls 23 que, a acção n.° 11 se realizou em simultâneo com a acção n.° 19, nos dias 26-5, 27-5, 9-06, 19-05 e 20-05 e, ainda num Domingo (25-6) e num Feriado (10-6), nos termos acima expostos, entendemos que nesta parte o despacho recorrido, ao efectuar os cortes financeiros, não padece de nenhum dos vícios que lhe é assacado.”
Igualmente, quanto à alegada formação em Domingos e Feriados, também entendemos que foi correcto o decidido no despacho recorrido, dado que, estes dias não podem considerar-se períodos normais/semanais de trabalho...”
A Recorrente ataca nos artigos 21.° a 25.° e 35.° e seguintes da petição a não elegibilidade das despesas, designadamente, com a alegação de que nas acções relativas aos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2.000, não houve sobreposição de turmas e cuja não apreciação inquinaria a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia ou erro de julgamento, porquanto é manifesto que os fundamentos utilizados para afirmar o alegado não podem aplicar-se às acções realizadas naqueles dias.
No douto despacho de folhas 490 sustenta-se não existir a alegada nulidade, porquanto, “a mesma se não verifica, quando a sentença recorrida fundamenta com o facto de, face ao disposto no art.° 9º n.° 2, do DL n.° 259/98, de 18.8, apenas os dias úteis da semana (5) contarem para efeitos de formação, nos moldes apresentados; e assim sendo, é manifesto que domingos, sábados e feriados não podem ser contabilizados.
Assim, de acordo com esse douto despacho o que a sentença apreciou foi, não só, as acções que decorreram no dia 10-6.2000 (dia feriado) e num domingo (10.6), mas, também, as acções que teriam decorrido a um sábado cujas despesas o relatório não afastou (17 de Junho, 4 de Junho e 16 de Julho foram sábados).
Assim sendo verifica-se o alegado erro de julgamento, pois que, as acções que decorreram nesses dias foram consideradas no despacho recorrido, como não elegíveis (as despesas apresentadas) por haver sobreposição de acções, ao passo que a douta sentença recorrida entendeu que não seriam elegíveis por terem decorrido a um sábado.
Procederá, assim, o recurso, por erro de julgamento, nos termos apontados.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Mediante ofício datado de 27-12-2002 e assinado pela Gestora do Eixo Sociedade de Aprendizagem, a recorrente foi notificada do teor dos relatórios de análise dos pedidos de saldo referentes à Medida 5 Acção 5.1– Pedidos de Pagamento de Saldo de 2000 e 20001– Pedido de reavaliação – e das respectivas datas de aprovação – cfr. teor de fls. 17 a 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
2. Nesta acção n° 5. a recorrente solicitou a aprovação dos seguintes pedidos de financiamento: 5.1 “NAC/827.00l/0O. 5. 1/L/827.002/00. 5. 1/L/827.003oI. 5.I/C/827.007/01 e, 5.1/N/827.006/01, os quais foram analisados e objecto de audiência prévia pela Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP, no âmbito das competências atribuídas pela Resolução do Conselho de Ministros n° 27/2000 de 16 de Maio:
3. Estes pedidos de pagamento de saldo foram aprovados pelo Gestor do PRODEP. em 17- 06-2002 e. em 05-09-2002. nos termos que constam dc lis. 372 a 386 dos autos:”
2.2. O Direito
2.2.1. A Recorrente impugna a sentença do T.A.C. de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto dos despachos do Gestor do PRODEP, que homologaram os Relatórios de análise dos pedidos de saldo, relativos aos financiamentos pedidos no âmbito das candidaturas – Fundo Social Europeu – para formação de pessoal docente nos anos de 2000 e 2001, imputando-lhe nulidade por omissão de pronúncia, ou, assim não se entendendo, erro de julgamento.
Sustenta, em síntese:
- A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não analisou se houve ou não sobreposição de turmas e de acções nos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000, conforme erradamente considerou a entidade recorrida para efectuar os cortes de financiamento, respeitantes às acções realizadas nesses dias.
- Ainda que se considere que a sentença analisou tal questão, “sempre haverá de se considerar que esta enferma de erro de julgamento, porquanto é manifesto que os fundamentos utilizados para afirmar a inconsistência do alegado pela Recorrente não podem aplicar-se às acções realizadas naqueles dias”.
Teriam, por isso, sido violados os arts 668.º, n.º 1, alínea b) e d) e 653.º, n.º 2 do C.P.C., bem como o art.º 208.º, n.º 2 da C.R.P.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Para tornar mais claro o que subsequentemente se dirá, transcreve-se o excerto da sentença a que se reportam as ilegalidades apontadas à decisão recorrida no presente recurso jurisdicional:
«Assim e, seguindo a ordem indicada na Petição Inicial, no que respeita ao ano de 2000 e, à candidatura 5. 1/NAC/827.001/00- relativa ao todo nacional, sem a região de Lisboa ), a recorrente alega que, ao contrário do constante do relatório do PRODEP, não existe a sobreposição de turmas nas acções n°s 11 e 19, pelo que, deveriam ter sido consideradas as acções relativas aos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000, bem como, a elegibilidade de todas as despesas com formadores da acção n° 14.
Não cremos, no entanto, salvo o devido respeito, que lhe assista razão.
Na verdade, não pretendendo por em causa a realização de visitas de estudo, dada a sua relevante importância, importa ser coerente e rigoroso, ao pretender incluir o tempo gasto nas viagens, “tempo de formação”, nos termos enunciados pela recorrente (ou seja, leitura e interpretação da paisagem) designadamente, quando é manifesto que o período de deslocação ou viagem, não pode corresponder a tempo lectivo, efectivamente leccionado e, por maioria de razão, quando se pretende contabilizar em duplicado horas que são ministradas uma única vez, independentemente das turmas a que se destinam.
Com efeito, juntar duas turmas, num autocarro, numa visita de estudo, com destino ao mesmo local e, pretender que se contabilize uma única formação, como se fossem duas formações em acções distintas, ministradas em momentos distintos, geraria uma situação de clonagem de horas, dado que, um docente que leccionasse 3 horas no período da manhã, entre as 9.00h e as 12.00h, a uma turma, seria pago por 3 horas, mas se as mesmas (turmas) fossem juntas, no mesmo espaço físico, seria pago por 6 horas; e se fossem 3 turmas, seria pago por 9 horas e, assim sucessivamente, num único período temporal, traduzido numa única manhã, das 9.00 às 12.00, podendo-se chegar ao absurdo de durante uma manhã, um único formador poder leccionar um n° infinito de horas.
Assim, resultando do relatório de pedido de pagamento de saldo, que constitui fls. 23 que, a acção n° 11 se realizou em simultâneo com a acção n° 19, nos dias 26-05, 27-05, 09-06, 19-05 e 20-05 e, ainda num Domingo (25-06 ) e num Feriado (10-06 ), nos termos acima expostos, entendemos que nesta parte o despacho recorrido, ao efectuar os cortes financeiros, não padece de nenhum dos vícios que lhe é assacado.
“Igualmente, quanto à alegada formação em Domingos e Feriados, também entendemos que foi correcto o decidido no despacho recorrido, dado que, estes dias não podem considerar-se períodos normais/semanais de trabalho, atento o disposto nos art°s 76°, n°s 1 e 2 e, 82°, n° 3, al) d), do DL n° 139-A/90 de 28-04 (que aprova o Estatuto da Carreira Docente ) e anexo I ao Despacho Conjunto 421/98 de 26-06 ( Regulamento de acesso à acção 5.1).
A não se entender assim, o trabalho suplementar ou extraordinário realizado ao fim de semana e feriados, que é remunerado acima dos valores normais com referência aos dias úteis da semana, não faria qualquer sentido.
Por último, face ao disposto no art° 9°, n° 2, do DL n° 259/98 de 18-08, ter-se-à de entender que o horário semanal, corresponde unicamente aos 5 dias úteis de trabalho, não incluíndo sábados, domingos e feriados.”» (itálico nosso)
Conforme a Recorrente alega no presente recurso, as acções em causa coincidiram com dois sábados – 17 de Junho e 24 de Junho – e um Domingo (16 de Julho).
Ora, resulta, com clareza, do excerto transcrito que a sentença recorrida se pronunciou sobre a legalidade dos cortes de financiamento em relação às acções realizadas em Sábados e Domingos (ver parte sublinhada com itálico), concluindo pela correcção do decidido no despacho recorrido quanto aos cortes de financiamento em relação às acções de formação que teriam recaído em Sábados, Domingos e Feriados.
Justificou, para tanto, com apelo à legislação que considerou aplicável, que “estes dias não podem considerar-se períodos normais/semanais de trabalho, devendo entender-se “que o horário semanal corresponde unicamente aos 5 dias úteis de trabalho, não incluindo sábados, domingos e feriados”
A questão colocada pela Recorrente – legalidade dos cortes de financiamento em relação às acções realizadas nos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000 – mostra-se, pois, apreciada pela sentença recorrida.
Improcede, assim, a invocada omissão de pronúncia, a que respeitam as conclusões 1ª e 3ª das alegações da Recorrente.
2.2.3. Quanto à matéria de conclusão 2ª
A recorrente alega, em síntese, que todo o raciocínio construído e expendido pelo Juiz “a quo” assenta na sobreposição das acções realizadas nos dias 26.5, 27.5, 9.06, 19.05, 20.05, 25.06 e 10.06, não servindo os fundamentos utilizados na sentença para contrariar a inconsistência do alegado pela Recorrente a propósito das acções dos dias 17 de Junho, 24 de Junho e 16 de Julho de 2000, por não serem aplicáveis a estes últimos.
Também, a este propósito, carece de razão.
Na verdade, como linearmente resulta do aludido excerto, a sentença analisa duas espécies de fundamentos, que considera justificativos dos cortes de financiamento efectuados pela entidade recorrida: a sobreposição de acções e a realização de acções em sábados, domingos e feriados.
As acções em causa tiveram lugar em dois Sábados e num Domingo, conforme já se referiu (e a próprio Rte reconhece), pelo que, valem quanto a elas os fundamentos legais enunciados na sentença, considerados impeditivos da respectiva atendibilidade em sede de pagamento de saldo.
Razões que a Recorrente poderia ter impugnado no presente recurso jurisdicional, em caso de discordância, o que não fez.
Não se mostra, assim, violado nenhum dos preceitos legais que a Recorrente aponta como infringidos pela decisão judicial recorrida.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria: € 250.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.