Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A...., ... e ..., na qualidade de únicos herdeiros de ..., recorrem contenciosamente do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS de 14.1.02 e 20.2.02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar aos recorrentes no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédios rústicos que se achavam arrendados à data da sua ocupação – herdades de ..., ..., ..., ... e ..., no concelho do Alandroal.
Entendem os recorrentes que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, e bem assim que a mesma devia ter sido actualizada segundo determinados parâmetros. Além dos princípios de igualdade, justiça e equidade, os despachos recorridos teriam violado as seguintes disposições legais: arts. 5º, nº 4, 7º, nº 1, e 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5, e nºs 2, 1 e 4, da Portaria 197-A/95, de 17.3.
A indemnização atribuida aos recorrentes foi de Euros 18.397,73, ou Esc. 3.688.413$00.
Respondeu o 1º recorrido, dizendo em substância que o valor de indemnização encontrado já incorpora uma actualização, porquanto se deram como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução do prédio. Além disso, e uma vez que a indemnização é repartida entre os titulares do direito real e os rendeiros, estes deveriam ser chamados aos autos como contra-interessados.
Pelo despacho de fls. 88, de que não houve recurso, decidiu-se que não havia lugar a esse chamamento.
Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1.ª Pelo despacho conjunto ora recorrido, proferido na Informação nº 430/2001 - G.J. – A.J. – Procº 06336 de 18/4/2001 da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo – DRAAL, foi atribuída ao representado dos recorrentes uma indemnização definitiva base decorrente da aplicação das leis no âmbito da chamada Reforma Agrária no valor de Euros 18.397,73 ou Esc. 3.688.413$00.
2.ª Os recorrentes, na qualidade de herdeiros de ..., eram proprietários de um património, sito na zona do Alandroal, Redondo, com uma área de 768,7000 ha que foi ocupado nacionalizado / expropriado aquando da reforma agrária.
3.ª Todo o património ocupado estava arrendado à data da ocupação.
4.ª Assim, e tal como se passaram os factos, os recorrentes têm o direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área arrendada correspondente ao valor das rendas não recebidas, arts 5º nº 4, 14 nº 4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) artº 7º nº 1 DL 199/88; pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
5.ª O período de privação de todos e quaisquer rendimentos do património ocupado vai desde a ocupação dos prédios, até à sua posterior devolução.
6.ª O critério de indemnização fixado pelo despacho recorrido ao pretender pagar em 2002 o valor da renda fixada em 1975 (fixado pelas autoridades administrativas já que não existiam quaisquer elementos concludentes que permitam concluir pela existência de arrendamentos, e muito menos pelas suas rendas), de acordo com a interpretação que estas entidades fazem do disposto no artº 5º nº 4, 7º nº 1 e 14 nº 4 do DL 199/88 e dos pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/3, e que se pretende impor aos recorrentes, é ilegal e inconstitucional, uma vez que ofende os mais elementares princípios de igualdade, justiça e equidade, que presidem à fixação das indemnizações, violando assim, frontalmente, o espírito e a lei dos arts. 2º, 13º, 22º, e 62 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
7.ª Devendo, pelos fundamentos antes expostos, o acto recorrido ser anulado ou Declarado Nulo – Artº 133 nº 2 d) CPA – por padecer de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
8.ª Neste processo em concreto, o cálculo das rendas consistiu, pura e simplesmente, em multiplicar a renda presumivelmente estipulada pelo titular do processo de Indemnizações Definitivas e o seu Arrendatário.
9.ª A pretensa actualização invocada pelo Respondente que resulta de se considerarem vencidas as rendas à data da ocupação, como se verá, pela irrisoriedade e simbolismo dos seus valores, não representa qualquer actualização verídica.
10.ª Por outro lado, a pretensa actualização resultante do acréscimo de juros no valor de 205% da indemnização base proposta, é totalmente descabida porquanto este juro apenas depende da classe de títulos que compuseram a indemnização agora em análise.
11.ª Na verdade, apesar da indemnização ser paga em numerário, a indemnização final encontrada resulta ainda de operações de cálculo de juros que incidem sobre as classes dos títulos em que se decompõe o montante indemnizatório.
12.ª As classes destes títulos vão da Classe I até à Classe XII.
13.ª Acontece que todas as classes comportam um número limitado de títulos, ao passo que a Classe XII não tem tecto, pelo que, a partir de um determinado montante indemnizatório todos os títulos pertencem à classe XII.
14.ª No entanto, o critério que está na base da definição de cada indemnização em títulos das diversas classes é um critério totalmente aleatório e que apenas tem que ver com a data de entrada do pedido de indemnização, o que, na realidade, torna este processo totalmente arbitrário.
15.ª Face ao que agora foi exposto relativamente ao modo como se distribui uma indemnização em títulos, resulta bem claro que o facto de neste processo terem sido gerados juros no valor de 205% isso nada teve que ver com o facto de a indemnização em causa versar sobre património arrendado ou sobre património explorado directamente.
16.ª Ou seja, mesmo que a indemnização versasse sobre Capital de Exploração, ou qualquer outra das rubricas cuja actualização para 1994/1995 se prevê no Artº 3º da Portaria nº 197-A/95, o acréscimo de 205% verificar-se ia, desde que o valor base final da indemnização fosse o mesmo que o encontrado nos presentes autos.
17.ª Os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar podem ser fixados por Lei Especial desde que respeitem os princípios da Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
18.ª E isto mesmo vem consignado no preâmbulo do D.L. 199/88 de 31/5 "a indemnização dever ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação".
19.ª Por outro lado, a indemnização pela privação de prédios arrendados:
- -“Assenta num rendimento previsível e presumido” preâmbulo do DL 199/88 de 31/5;
- -“Assume a natureza de uma indemnização pelos lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado que se viu privado das rendas” – Acórdão do Pleno do STA de 18/2/2000, Recurso 43.044;
- -“Corresponde à evolução previsível e presumível das rendas, durante o período da ocupação do prédio” – Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000, Recurso 44.146;
20.ª Face à necessidade de proceder à actualização do montante a fixar a título de indemnização relativa ao património arrendado, os recorrentes propõem três alternativas.
21.ª Alternativas essas que servem, quer para se compreender o quão irrisória é a indemnização atribuída, quer para se utilizarem para elaborar novos cálculos para obter a indemnização que se pauta justa.
Em termos sucintos as alternativas constam em:
22.ª a primeira alternativa passa por actualizar o valor devido a titulo de renda de acordo com as Portarias de Rendas publicadas pelas entidades competentes até ao final do período da ocupação.
23.ª A aplicação desta alternativa resulta numa majoração da indemnização base devida aos recorrentes de Esc. 2.837.533$00 ou 614.153,55.
24.ª A que devem acrescer juros compensatórios e moratórios até integral pagamento.
25.ª A segunda alternativa consiste em actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas pelas partes em 1975, para valores de 1994/1995, tal como a Portaria 197-A/95 previu para os restantes bens indemnizáveis, e bem assim como a tal obriga toda a legislação especial e geral, ordinária e Constitucional aplicável a esta matéria.
26.ª A aplicação desta alternativa resulta numa majoração da indemnização base devida aos recorrentes de Esc. 14.982.075$00 ou Euros 74.730,28.
27.ª A que devem acrescer juros compensatórios e moratórios até integral pagamento.
28.ª A terceira alternativa não é mais do que calcular as rendas devidas aplicando a tabela de rendas hoje em vigor, ou aquela em vigor à data do pagamento efectivo da indemnização devida, por uma questão de segurança jurídica não se apresentam os cálculos”.
Por seu turno, a 1ª entidade recorrida contra-alegou a concluiu da seguinte forma:
“1ª - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2ª – Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec-Lei nº 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3ª – O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4ª – O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.
5ª - Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio, e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6ª - É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, é actualizada nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
7ª - Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19º da Lei nº 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
8ª – O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”.
O Ministério Público, no parecer final, pronuncia-se em favor do provimento do recurso, na linha de anteriores decisões deste Supremo Tribunal.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
- 1.Os recorrentes são os únicos herdeiros de ..., a quem pertenciam diversos prédios rústicos situados no concelho do Alandroal, a saber: herdades de ..., ..., ..., ... e ...
- 2.Esses prédios foram expropriados no âmbito das leis de reforma agrária, e estiveram ocupados até à data da respectiva devolução.
- 3.No momento da ocupação, esses prédios estavam arrendados.
- 4.Do inventário organizado em 15.1.76, e assinado por I..., na qualidade de proprietário e “comprador das pastagens”, pela “equipa técnica” e pela comissão de trabalhadores, consta o seguinte efectivo pecuário: 38 vacas, 18 novilhos, 9 bezerros e 1 touro (fls. 10 do instrutor).
- 5.Na informação nº 77/79 – RSV, de 22.2.79, considerou-se que de acordo com a informação nº 76/77 – RSV havia lugar à restituição do seguinte efectivo pecuário, “todo o que foi ocupado”: 38 vacas, 18 novilhos, 9 bezerros de 153 kg a 170 kg, e 1 touro, além de “todas as crias que pertençam às vacas a devolver e que tenham mais de 6 meses ou 150 Kg” (fls. 11 do instrutor).
- 6.Na acta de 7.6.79, assinada pelo 3º recorrente e por 2 técnicos da DRAA do MAP, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, escreveu-se que foi nesta data entregue o seguinte efectivo bovino: 1 touro alentejano, 48 vacas e 3 anojas e ainda que “foram devolvidas mais quinze vacas da primeira barriga e três anojas (além das trinta e três vacas adultas inventariadas) em substituição dos dezoito novilhos, trinta e cinco bezerros (as) a mamar (...)” – fls. 13 do instrutor.
- 7.Na acta de 17.6.88, assinada pelo técnico da DRAA do MAP, por dois membros da comissão directiva da U.C.P. 1 de Setembro e pelo 3º recorrente, na qualidade de representante dos herdeiros de ... (cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), refere-se que a convocação destas pessoas se destinava a “esclarecer o assunto da entrega dos cinco bovinos ainda não entregues desde a entrega da área de reserva aos herdeiros de ...”, e bem assim que: “A Direcção da U.C.P. informou que todo o gado existente na sua área de exploração se encontra penhorado pelas Finanças, não podendo por isso adiantar nada sobre o assunto nem devolver o gado. O representante do reservatário solicitou o empenhamento destes serviços na resolução do problema até à efectiva devolução das 5 C N de bovinos” – fls. 61 dos autos.
- 8.Na informação nº 430/2001 – G.J.-A.J., de 18.4.01, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujos termos se dão por inteiramente reproduzidos (fls. 32) procedeu-se à fixação da indemnização devida pelo Estado aos recorrentes pela privação temporária do rendimento dos referidos prédios, durante a data de ocupação, ao abrigo do D-L nº 199/88, de 31.5, na redacção do D-L nº 38/95, de 14.2, daí resultando o valor de Esc. 3.688.413$00, acrescido de juros.
- 9.Sobre essa informação foi lançado pelo Ministro recorrido, em 14.1.02, o despacho de “Concordo. Remeta-se, para despacho, a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” e bem assim, pelo Secretário de Estado recorrido, em 20.2.02, o despacho de “Concordo” (fls. 32).
10.Estes despachos foram notificados aos recorrentes, por intermédio do seu advogado, pelo ofício nº 2138, de 24.4.02 (fls. 31).
11.A informação de 4. foi antecedida pela informação nº 184/2001 GJ-AJ, de 16.2.01, da mesma Direcção Regional de Agricultura, cujos termos se dão por inteiramente reproduzidos (fls. 35), e na qual se fazia o apuramento da referida indemnização
12.Essa informação foi notificada aos recorrentes como contendo a “proposta de decisão”, com vista a eventual reclamação, através do ofício 4605, de 22.2.01 (fls. 34).
13.Os recorrentes reclamaram, por intermédio de carta do seu advogado (fls. 58 e fl. 65 do instrutor).
14.Na “Nota Técnica”, sem data, do Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e subordinada à epígrafe “A... e outros Recurso nº 1195/02” (instrutor, última página), escreveu-se:
“À data de ocupação existiam na Herdade da ... 38 vacas, 1 touro, 18 novilhos e 9 bezerros.
De acordo com a acta em 7/6/7 foram devolvidos a ... 1 touro, 48 vacas, 3 anojas e 35 bezerros tendo em conta os seguintes pontos;
- 1.O touro entregue corresponde ao touro inventariado,
- 2.Por sua vez as 48 vacas e 3 anojas são entregues como contrapartida de 33 vacas e 18 novilhas inventariadas à data de ocupação do seguinte modo.’
- -33 vacas que a acta considera como o total de vacas inventariadas (a) e;
- -15 vacas mais 3 anojas como contrapartida de 18 novilhas existentes inventariadas à data da ocupação:
- 3.Por se encontrarem em fase de amamentação foram devolvidos conjuntamente com as mães 35 bezerros (as). Deste número 9 bezerros dizem respeito aos 9 bezerros inventariados à data de ocupação sendo os restantes 26 bezerros (as) devolvidos em excesso.
- 4.Depois desta devolução veio a verificar-se que as vacas constantes do inventário eram de facto 38 e não 33 e conforme consta da acta de 17/06/88 é proposta a devolução de 5 CN (5 Cabeças Normais) que são equivalentes a 5 vacas uma vez que cada vaca corresponde a 1 CN.
De acordo com esta acta estas 5 vacas ou 5 CN não foram devolvidas.
5. Acontece que durante a fase de instrução do processo de indemnização definitiva fez-se um acerto de contas entre as 5 vacas que faltavam devolver e os 25 bezerros que foram devolvidos a mais,
Para o efeito utilizou-se a Cabeça Normal (CN) (b) como unidade de conta para comparar e uniformizar a quantidade dos efectivos em falta e os entregues em excesso.
Assim o titular tinha a receber 6 CN (5 vacas x 1 CN) mas como recebera a mais 15 CN (25 bezerros 0,6 CN) conclui-se que todo o efectivo foi devolvido ao titular e não há por isso lugar a qualquer indemnização pela perda de 5 vacas.
Aliás o titular é indemnizado e bem pela privação temporária dos rendimentos líquidos destas 5 vacas conforme consta do relatório informático.
Se a reclamação de incluir indemnização pela perda das 5 vacas fosse atendida estaríamos a duplicar a indemnização destas 5 vacas,
6. Por último refira-se que durante a fase da entrega das reservas e dos gados era prática corrente devolver sempre as crias que se encontrassem em fase de amamentação com as respectivas mães mesmo que estas crias não tivessem sido inventariadas à data de ocupação, pelo facto dessas vacas se encontrarem secas”.
- III -
O objecto deste recurso contencioso é constituído pelos despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, em concordância com a informação e proposta dos serviços, procederam à fixação do valor da indemnização definitiva a pagar aos recorrentes no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédios que se achavam arrendados à data da sua ocupação.
O montante indemnizatório que os actos recorridos fixaram foi determinado pelo valor da renda presumivelmente praticado à data da ocupação (1975), multiplicado pelos anos decorridos entre a data da ocupação e a do regresso do prédio à posse dos seus proprietários, sem atender a actualizações, dando-se como vencidas naquela data todas as rendas que se teriam vencido até essa restituição.
Os recorrentes, porém, discordam vivamente desse critério, assim como se insurgem contra o facto de não ter sido feita a actualização do montante apurado. Assim, caso não se opte pelo critério do Código das Expropriações, colocam os recorrentes 3 alternativas, a saber: numa primeira alternativa, o critério seria a renda devida segundo as “Portarias de Rendas” que foram sendo publicadas; numa segunda alternativa, ia-se actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas para 1975 para valores de 1995/95, tal como está previsto na Portaria nº 197-A/95 para os restantes bens indemnizáveis; numa terceira e última, calcular-se-iam as rendas devidas aplicando a tabela de rendas hoje em vigor, ou aquela em vigor à data do pagamento da indemnização.
Finalmente, os recorrentes contestam a parte da indemnização referente ao capital de exploração. Só teria sido considerada a indemnização referente a 38 vacas, e faltaria a correspondente a 18 novilhas, 9 bezerras, 1 touro, e 5 cabeças normais de bovinos, que foram “apreendidos” aos proprietários e não foram depois devolvidas aquando da restituição das herdades.
Comecemos por este último aspecto.
Na informação nº 184/2001, que serviu de base à prática dos actos recorridos, considerou-se, apreciando reclamação dos ora recorrentes no mesmo sentido, que a mesma improcedia, “já que da acta de 07/06/89, a fls. 13, resulta ter sido entregue todo o efectivo” (nº 4, al. b), a fls. 36). Na resposta ao recurso, o Ministro recorrido invoca esta mesma acta, assinada pelo ora recorrente ..., em representação de ..., e na qual se diz que o efectivo bovino entregue foi : “um touro alentejano, quarenta e oito vacas e três anojas”, e ainda que “foram devolvidas mais quinze vacas da primeira barriga e três anojas (além das trinta e três vacas adultas inventariadas) em substituição dos dezoito novilhos, trinta e cinco bezerros (as) a mamar (...)”.
Acrescenta ainda o recorrido que poderia deduzir-se do teor doutra acta posterior – de 17.6.88 – que faltaria ainda indemnizar 5 vacas, visto que aí se preconiza a devolução de mais 5 cabeças normais, em resultado de se ter referido erradamente na acta anterior que as vacas inventariadas eram 33, quando seriam de facto 38. Mas como foram devolvidos a mais 25 bezerros do que o efectivo inventariado, e esses bezerros equivalem a 15 cabeças normais, nada há afinal a reparar.
A “informação técnica” atrás transcrita no ponto 14 fornece sobre este aspecto uma explicação complementar, segundo a qual faltaria, efectivamente, entregar 5 vacas, mas o que se passou foi que houve uma devolução em excesso de 25 bezerros, uma vez que só existiam 9 à data da ocupação e o número de devolvidos foi de 35. Feito o acerto de contas através da correspondência entre cabeças normais e bezerros - valendo estes 0,6 da unidade de conta, que é a CN (cabeça normal) - os titulares acabaram por receber o equivalente às ditas 5 cabeças normais, pelo que nada há a indemnizar, sob pena de duplicação.
Confrontados com esta versão, os recorrentes limitam-se a insistir em que faltou devolver e indemnizar as tais unidades de efectivo pecuário, e a remeter para a respectiva discriminação por eles próprios oportunamente apresentada no procedimento administrativo – sem tomarem qualquer posição sobre as explicações do recorrido e os documentos do instrutor.
Ora, não somente por ser plausível e por se ajustar ao conteúdo das citadas actas e documentos (supra, pontos 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto), como também pela circunstância de não ter sofrido oposição minimamente consistente por parte dos recorrentes, há que aceitar tal versão como boa.
Sem esquecer que era, efectivamente, aos recorrentes que pertencia provar a inexactidão do pressuposto em que o acto recorrido, neste específico segmento, assentou.
Improcede, pois, nesta parte, a sua alegação.
Vejamos agora se a atribuição da indemnização aos recorrentes pela privação das rendas violou alguma das disposições legais e princípios jurídicos por eles invocados.
Nas alegações dos recorrentes equacionam-se duas questões diferentes, a saber:
- a)Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização em causa;
- b)A indemnização assim encontrada é ou não passível de actualização e, no caso afirmativo, segundo que critério?
O art. 14º do D-L nº 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 38/95, de 14.2, estabelece o seguinte:
Art. 14º
Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos,
2 – O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3 – A indemnização prevista no n.º l será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º
4 – No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Após alguns arestos no sentido de que a indemnização deve ter como base as rendas do próprio prédio à data da ocupação, multiplicadas depois pelo número de anos de privação do prédio, e outros optando pelo critério do valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser fixado ao longo do período de privação do rendimento, em aplicação dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural nas portarias publicadas pelo Governo, veio a consolidar-se uma corrente maioritária, hoje largamente dominante, adoptando uma solução intermédia.
Essa solução é a de considerar que a indemnização deve assentar nas rendas que os titulares do prédio teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do respectivo rendimento, devendo assim atender-se, não ao valor das rendas que vigoravam à data do desapossamento do prédio, multiplicado pelo número de anos em que a ocupação se manteve, mas atendendo à evolução das rendas que presumivelmente teria ocorrido durante esse período – indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do D-L nº 199/88 – oficiosamente ou a requerimento dos interessados. Em obediência ao que foi a intenção do legislador, impõe-se, assim, à Administração uma actividade de prognose póstuma, por forma a reconstituir a evolução previsível das rendas ao longo do período em causa.
Esta orientação acha-se abundantemente fundamentada nos Acs. deste Supremo Tribunal de 5.6.00, 31.10.01, 28.5.02, 4.6.02 e 19.6.02, proferidos nos processos nºs 44.146, 45.559, 46.476, 47.420, 47.093 e 45.607, cuja doutrina aqui se reitera.
Ora, o método utilizado pela Administração, ao considerar que a actualização fica efectivada com o recurso à renda vigente à data da ocupação, multiplicada pelo número de anos que esta durou, e dando-se por vencidas nessa data todas as outras rendas, afasta-se do critério definido naquela Jurisprudência, que obriga a atender à evolução previsível das rendas no período a considerar, implicando por isso uma operação de reconstituição da realidade desse mercado específico, mediante as indagações mostradas adequadas e necessárias e com recurso a todos os meios legalmente admissíveis.
Enferma, pois, o acto impugnado de violação de lei, por erro de direito - deficiente interpretação do art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88.
O problema da actualização da indemnização também não é a primeira vez que se coloca. E neste aspecto a Jurisprudência do Tribunal tem sido constante, no sentido de entender que a actualização a seguir é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5 e do art. 32º do Dec-Lei nº 109/88, de 26.9, não tendo aqui cabimento o apelo do regime previsto nos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, ou outra norma de aplicação subsidiária – v. os Acs. de 21.2.01, proc.º nº 45.734, 7.2.02, proc.º nº 47.393, 4.6.02, proc.º nº 47.420 e 19.6.02, proc.º nº 47.093.
Efectivamente, as normas dos arts. 13º e segs. daquela Lei contêm um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, incompatível com o apelo de legislação subsidiária – como bem se assinala no arestos citados.
Das alegações dos recorrentes não se colhe nenhum argumento susceptível de abalar os fundamentos desta posição uniforme e consolidada, e que uma vez mais se reitera.
Este entendimento não envolve qualquer violação das normas e princípios constitucionais que vêm invocados.
Relativamente ao princípio da igualdade, há que ter em conta que ele somente pode ser convocado no domínio da actuação discricionária da Administração, em que os tipos legais aplicáveis lhe consintam uma certa margem de escolha entre várias soluções. Quando esses poderes são vinculados, a solução é necessariamente a querida pela norma, e o princípio da igualdade fica sem campo de aplicação possível.
Quanto ao art. 62º da C.R.P., não tem aplicação ao caso dos autos, já que a indemnização por expropriação no domínio da reforma agrária se acha prevista, não nesta norma, mas no art. 94º da Constituição (antigo art. 97º). E, na boa interpretação deste artigo, a indemnização garantida não é a que resulta da reconstituição integral da situação que existiria se não fosse a expropriação, mas uma indemnização apenas respeitadora das exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, excluindo por conseguinte o estabelecimento de montantes irrisórios (cf. a doutrina, entre outros, do Ac. do Pleno de 5.6.00, proc.º nº 44.146).
Conclui-se, assim, que relativamente à terceira questão que nos presentes autos se coloca o acto recorrido não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe foram apontadas.
Mas a atribuição da indemnização com base nas rendas praticadas à data do início da ocupação enferma do erro de direito que atrás se detectou – o que justifica a anulação contenciosa que vem pedida.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando os actos impugnados.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2003.
J. Simões de Oliveira - Relator –Madeira dos Santos – Abel Atanásio