II–CONHECENDO
2.1–Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quema conhecer as razões de discordância da decisão recorrida.
Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência ([1]).
2.2–Está em discussão para apreciação e em síntese:
Verifica-se desnecessidade e impossibilidade legal de tomada de declarações para memória futura (DMF) à ofendida, sendo o caso de crime de violência doméstica e estando o arguido detido?
2.3–A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL ad quem.
2.3.1–O MPº pretendeu que a ofendida fosse ouvida em DMF alegando, no essencial, que “importava colher, com a maior brevidade possível, o depoimento da ofendida, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das declarações e a evitar a vitimização daquela, bem como eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido.”
Foi porém indeferida esta promoção com base em três razões essenciais:
a)-Por estar em prisão preventiva e sujeito à proibição de quaisquer contactos com a ofendida donde não poderão ocorrer sobre a ofendida “eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido”.
b)-A natureza urgente do processo irá conduzir a um julgamento em curto prazo, permitindo que a ofendida preste o seu depoimento, se necessário for na ausência do arguido, de molde a garantir a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações e a evitar a vitimização da mesma.
c)-Nos termos do disposto no art. 271.º, nº 1 do CPP, as declarações para memória futura apenas podem ocorrer em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha que a impeça de ser ouvida em julgamento e nos casos de vítima de tráfico de pessoas e dou contra a liberdade e autodeterminação sexual; circunstancialismos que não se verificam no caso em apreço.”
2.3.2–Vejamos então:
No caso dos presentes autos, o arguido foi já condenado pela prática de crime de violência doméstica, cometido contra a ora ofendida, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, por sentença de 8/06/2021, transitada em julgado em 9/07/2021, proferida nos autos n.2 258/20.9PDOER, do Juízo Local Criminal de Oeiras —Juiz 1.
Ora, os factos dos presentes autos foram praticados imediatamente após aquela condenação e depois de o arguido ter estado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o que não o impediu de cometer sucessivamente novos factos sobre a ofendida, de elevada gravidade Estamos perante uma vítima especialmente vulnerável?
Evidentemente que sim.
No artº 1º do CPP refere-se e dispõe-se que:
“Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
(…)
j)-“Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
No artigo 67.º-A do CPP:
1–Considera-se:
(…)
b)-'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
3–As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Dispõe o art.° 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, “pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Assim, na linha das finalidades previstas no art.° 3.° da mesma Lei e dentro das competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo art.° 53.° do C.P.P., cabendo a este dirigir o respectivo inquérito, promovendo a obtenção e conservação das respectivas provas indiciárias, definindo a melhor estratégia quanto às oportunidades e ao modo de actuação na respectiva recolha, procurando o melhor para a descoberta da verdade e para a futura decisão da causa.
Em casos como o dos autos, em que se investiga a eventual prática de um crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo social, deve esperar-se a maior das flexibilidades jurisdicionais quando lhe são solicitadas diligências como a aqui em causa.
O art.° 33.° da citada Lei n.° 112/2009 deixa nas mãos do juiz o poder de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, mas não o faz atribuindo-lhe um poder arbitrário ou de exercício meramente voluntarista. A gravidade dos factos e a repetência deste tipo de ilícito impõe bom senso, empenho e acção prática efectiva e proveitosa, mas sempre ponderada de acordo com a hermenêutica mais ajustada à prevenção dos riscos de perda de prova a ele associados.
A ofendida é uma vítima reconhecida como tal nos auto com estatuto e direitos próprios, tutelados, agora, pela Lei n.° 112/2009.
No poder atribuído ao juiz está implícito o dever de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única.
O citado art.° 33.° em causa terá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do dever de protecção à mesma vítima consagrado no art.° 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento.
Ademais, dispõe o artigo 2.º da Lei 112/09:
“Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
(…)
b)-«Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;”
O artigo 20.º:
(…)
3–Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.
O artigo 22.º
1–A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
O artigo 32.º
1–Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
Por fim, o artigo 33.º:
1–O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento
(…)
3–A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
(…)
7–A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”
Assim, nos termos conjugados do disposto no art. 67-A, n.º 1 b), e n.° 3 e art. 1°, al. j), todos do Código de Processo Penal, art. 22, al. b) e art. 33 da Lei n.° 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 129/2015, de 3/09 é elementar a conclusão de que deve considerar-se existir haver apoio perfeitamente legal para a intervenção do Mmº JIC para tomada de declarações para memória futura à ofendida.
O facto de o processo ter a natureza urgente e ser injustificado por isso tomar DMF por aquele correr rapidamemte ( todos os processos por violência doméstica a têm) é argumento sem fundamento pois que, nesse caso, então nunca por aí poderiam ou deveriam tomar-se declarações para memória futura.
Este procedimento decorre da hierarquia do MP o qual, não sendo impositivo para os juízes, servirá, porém e potencialmente, de modelo de orientação e de trabalho, ao abrigo da Directiva 5/2019, de 4 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República e da Instrução n.º 1/2019 da Coordenação do DIAP da Comarca Lisboa Oeste.
A inequívoca gravidade do circunstancialismo fáctico indiciado, sabendo-se que a vítima até teve de ser recolhida em casa abrigo pela CVP, configura razão mais do que suficiente e de bom senso para justificar a realização da pretendia tomada de declarações para memória futura.
A situação da ofendida, vítima de reincidência do companheiro, apresenta especial vulnerabilidade e exigências de cautelas de segurança, de longe sequer se tratando uma situação excepcional capaz de infirmar a especial fragilidade atribuída por lei a "Vítima especialmente vulnerável” na exposição pública dos factos e no contacto com o sistema judicial.
Isso implicará, muitíssimo provavelmente, um efeito de vitimização secundária decorrente não apenas do seu testemunho em tribunal, mas também da repetição dos factos vivenciados, efeito contra o qual se deverão tomar especiais cautelas preventivas.
A Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas determina no já aludido art. 33º, n.º 1 que: "O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento."
Também a Lei n° 130/2015, de 4 de setembro, que regula o Estatuto da Vítima, prevê no artigo 24º o direito das vítimas especialmente vulneráveis à prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no nº 3 do art 67-A do Código de Processo Penal.
O crime de violência doméstica, previsto no art.° 152°, n.° 1, do Código Penal, integra a noção de criminalidade violenta, definida no art.° 1°, alínea j), do Código de Processo Penal. Consequentemente, e por força da lei, a ofendida nestes autos é uma vítima especialmente vulnerável, a quem deverá ser concedido o direito de audição antecipada.
Assim, admitindo o artigo 33.º da Lei n.2 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não obstante não se tratar de uma diligência obrigatória strictu sensu, nunca o arguido ter aceitado o fim da relação amorosa e haver já cometido factos de elevada gravidade sobre a mesma, agido em reincidência bem como perante o tipo de ameaças e acção desencadeadas, estamos perante uma vítima especialmente vulnerável e esta acepção da tomada de declarações para memória futura dever ser enquadrada a regra e não a excepção, apresenta-se pois como perfeitamente justificável e necessária no quadro dos presentes factos em investigação nos autos integrando uma das mais importantes medidas de protecção deste tipo de vítimas no âmbito do processo penal.
O facto de o arguido estar em prisão preventiva, e por isso mais afastado da vítima, é circunstância que não afasta, por si só, a possibilidade de ela sofrer pressões, mesmo inditrectas ou por interpostas pessoas, por parte do arguido, acrescendo que a presença na audiência de discussão e julgamento pode configurar, por si só, uma experiência marcante.
Visa-se pois com as DMF evitar que as vítimas tenham o menor número de contactos possível com o sistema judicial, evitando-se como muito bem o assinala o MPº recorrente, “(…)a repetição de audição da vítima, de forma a protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, evitando, assim, que a mesma possa olvidar-se dos factos, na sua plenitude.(…)
De igual modo a celeridade inerente à natureza urgente dos autos é um factor que comporta sempre alguma dose de imprevisibilidade, o que não é de todo controlável.
Justifica-se pois cabalmente a pretendida tomada de declarações para memória futura.