Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar:
Em 14/12/08, AA e mulher, BB, propuseram acção com processo ordinário contra CC e mulher, DD pedindo a condenação dos RR. a: reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do edifício que identificam nos artigos 11° a 26° da petição inicial e do edifício e tanque referidos no seu artigo 29°, bem como das vedações identificadas nos seus artigos 27°, 30° e 32°; reconhecerem que os AA. procederam a obras de beneficiação constantes dos seus artigos 33° e 34°, bem como implantaram as árvores constantes do seu artigo 35º, e colocaram os tubos de rega aí referidos, sendo os AA. donos e legítimos possuidores de tudo isto; a reconhecerem que estes prédios urbanos, vedações e demais constante do parágrafo anterior foram levados a efeito no prédio rústico identificado nos artigos 1º a 4º da mesma peça e trouxeram a este terreno, onde se encontram implantados, um valor muito superior ao que o terreno tinha antes da incorporação; reconhecerem aos AA. o direito de adquirirem o referido prédio rústico por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento aos RR. do valor de 40.000 euros, que era aquele em que foi valorizado na altura da implantação, ou outro que, em concreto, se venha a revelar mais adequado.
Pedem ainda que se declare retrotraído o efeito desta aquisição à data da incorporação (ou seja, 2004) e ainda que se ordene o cancelamento de qualquer registo do prédio rústico referenciado que, entretanto, possa ter sido levado a efeito a favor dos RR.
Invocaram para tanto, em resumo, que adquiriram o dito prédio rústico por compra a EE e FF, tendo procedido a diversas obras de beneficiação e melhoramentos que aumentaram em muito o valor do referido prédio. Sucede que os RR. intentaram acção de preferência relativamente à aquisição desse mesmo prédio, a qual foi julgada procedente, pelo que pretendem os AA. adquirir tal imóvel por acessão industrial imobiliária, atentas as obras que nele realizaram.
Os RR. apresentaram contestação, na qual se pronunciaram pela improcedência da acção, alegando que o contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e os vendedores não deixou de produzir eficácia translativa, pelo que, quando os AA. realizaram as obras que invocam, o prédio não era alheio, mas sim sua propriedade. Para além disso, tendo os AA. sido citados para a acção de preferência em 21 de Maio de 2004, a boa fé em que os mesmos poderiam estar cessou nessa data, pelo que não se poderá considerar que levaram a cabo as obras que invocam de boa fé.
Os AA. replicaram, tendo requerido que os RR. fossem condenados em multa e indemnização a favor deles AA., como litigantes de má fé.
No despacho saneador o Tribunal apreciou desde logo o mérito da causa e decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os autores recurso de apelação, sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, confirmou a sentença ali recorrida.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pelos autores, que no respectivo requerimento de interposição referiram apenas não se conformarem com o aludido acórdão e invocaram somente o art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Cabe decidir a questão da respectiva admissibilidade como revista excepcional, aliás a única para que esta formação de apreciação preliminar é competente.
A presente acção foi instaurada, como se referiu, em 14/12/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), e quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c).
Acrescenta o mesmo artigo, no seu n.º 2, que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c).
Ora, nem na parte inicial, de requerimento de interposição da presente revista, do documento de que constam as suas alegações, nem nestas, os recorrentes invocam qualquer dos indicados requisitos de admissibilidade da revista como excepcional, nem indicam as razões que poderiam conduzir ao entendimento de se verificar qualquer desses requisitos, o que, face ao disposto nos indicados nºs. 1 e 2 do art.º 721º-A, impõe a rejeição do presente recurso como revista excepcional.
Sucede, porém, que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três Juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.” Ou seja, a competência desta formação restringe-se ao apuramento da existência de algum daqueles pressupostos específicos da admissibilidade da revista excepcional nas hipóteses em que, não fora a existência de dupla conforme, a revista seria admissível, já não dispondo esta formação de competência para se pronunciar sobre a admissibilidade da revista normal.
Daí que se entenda ser a presente revista inadmissível a título excepcional, cabendo, porém, ao Ex.mo Conselheiro a quem for atribuída em distribuição normal, ou ao respectivo Colectivo, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade como revista normal.
Pelo exposto, acorda-se em não admitir a presente revista como excepcional, mas em determinar a sua remessa à distribuição normal para na sequência da mesma ser decidido da sua eventual admissibilidade como revista normal.
Custas a decidir apenas então, por os recorrentes não terem expressamente pedido revista excepcional.
Lisboa, 21 de Setembro de 2010
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Pires da Rosa