I- A causa de pedir nesta acção, e mesmo que seja complexa, apenas seria constituída pela celebração do contrato e, quando muito, também pelo não pagamento do preço, não fazendo parte do mesmo a entrega das mercadorias.
II- Para que os tribunais portugueses fossem competentes internacionalmente, importa e basta que um dos elementos da causa de pedir se tenha verificado em Portugal.
III- O não cumprimento - falta de pagamento - verificou-se na Alemanha, pois segundo vem provado era lá que tinha de ser feito e quanto à celebração do contrato, a Autora não provou, como lhe competia, onde o mesmo foi celebrado, pois não explicíta os seus termos, pelo que os tribunais portugueses não são competentes para julgar a acção.