I- O contrato de pessoal na Administração Pública só pode assumir excepcionalmente a modalidade de contrato de trabalho, se este for a termo certo e se a sua celebração se destinar a assegurar o exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser asseguradas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo.
II- A Administração Pública não é inteiramente livre quanto à escolha daqueles que pretende ter ao seu serviço, devendo observar, entre outros, os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
III- O concurso público além de constituir o procedimento de selecção que oferece mais garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos, acaba também por ser o sistema em que a decisão assenta em critérios substancialmente relevantes, designadamente, as capacidades, o mérito e as prestações dos candidatos.
IV- Num contrato de trabalho com a Administração Pública considerado nulo, não tem qualquer cabimento a aplicação do disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 15º da LCT, pois ambas as partes conhecem ou têm a obrigação de conhecer a Lei que regula o regime aplicável à Constituição, modificação e extinção da relação de um emprego com a Administração Pública, o qual não permite que qualquer pessoa se vincule a esta através de contrato sem termo.
V- A autora trabalhadora ao contratar com o Estado era obrigada a saber que só através de concurso público podia pertencer definitivamente ao corpo dos trabalhadores do Estado e, sendo assim, não se pode considerar defraudada nas suas expectativas em relação à natureza do vinculo.