I- Não se verifica o vício de falta de fundamentação quando no acto expropriativo se expressa claramente o fim e os motivos da expropriação e a necessidade dele.
II- Os actos que declaram a urgência da expropriação por utilidade pública devem enunciar, ainda que sucintamente, os factos que constituem os motivos específicos que determinaram a autoridade administrativa a usar o poder de fazer tal declaração.
III- Resulta do art° 62° da CRP, que o direito de propriedade não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação.
IV- Tendo a Administração logrado demonstrar a necessidade e a utilidade da expropriação para a prossecução do interesse público substanciado num compromisso do Estado Português perante a União Europeia de preservar ambientalmente a zona de construção da ponte Vasco da Gama e, não tendo os recorrentes demonstrado que, mantendo-se os terrenos na sua propriedade, os fins referidos seriam prosseguidos sem a prática do acto ablativo, através dos elementos de prova, para tanto oferecidos, não pode o tribunal julgar verificada a violação do princípio da proporcionalidade.
V- A caução a que se reporta o n° 3 do art°13° do Código das Expropriações não corresponde a uma qualquer antecipação do valor definitivo da indemnização a fixar pelos tribunais para o efeito competentes.
VI- A invocação de razões ambientais, atenta a fundamentalidade constitucional da matéria (v. art° 66° da CRP), é seguramente subsumível a "causa de utilidade pública" a que se refere o art° 1° do Código das Expropriações.