Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não admitiu os créditos reclamados referentes a IVA, relativo aos anos de 1997 e 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Os créditos do Estado por impostos indirectos, categoria na qual se enquadra o IVA, gozam da garantia de privilégio mobiliário geral, devendo ser pagos com preferência a quaisquer outros, sem limite temporal estabelecido, nos termos do art. 736°, nº 1 do C.C.
II. Não se aplica aos impostos indirectos o limite temporal estabelecido na 2ª parte do nº 1, do mesmo preceito, mas tão só aos impostos directos.
III. A douta sentença recorrida, ao não considerar verificados os créditos de IVA dos anos de 1997 e 1998, violou o disposto no art. 736°, nº 1 do CC.
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina e na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – É do seguinte teor da decisão recorrida:
- “I)Admite-se a redução do pedido efectuado pela Segurança Social.
- II)Não se admitem os créditos de IVA reclamados pela Fazenda Pública referentes aos anos de 1997 e 1998, por não cumprirem o limite temporal estabelecido no nº 1 do artigo 736º do Código Civil.
- III)Graduam-se os créditos reclamados admitidos e exequendos da seguinte forma:
1º) Custas da presente execução fiscal e das execuções fiscais identificadas na alínea B) supra, cujos créditos foram admitidos.
2º) Créditos reclamados de IRS e IVA (estes apenas os admitidos: 1999, 2000 e 2001).
3º) Créditos exequendos da Segurança Social e créditos reclamados referentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro a Junho de 2001, Outubro e Dezembro de 2001, Janeiro a Junho de 2002, Agosto a Dezembro de 2002, sendo os reclamados acrescidos dos seus juros de mora vencidos”.
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos por impostos indirectos está ou não sujeito ao limite temporal previsto no artº 736º, nº 1 do CC.
Estabelece o artº 733º do citado diploma legal que “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência em relação a outros”.
E o artº 736º, nº 1 do mesmo diploma dispõe que “o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores”.
Assim sendo, não se estabelece neste preceito legal qualquer limite temporal para os impostos indirectos.
“Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Cód. Civil Anotado, 4ª edição, vol. 1°, pág. 757, nota 1 "pelo que respeita aos impostos indirectos conservou-se, em princípio, o privilégio mobiliário geral sem limitações quanto aos anos de cobrança...referindo-se o limite temporal apenas aos impostos directos...”.
Ora…, o IVA em causa é um imposto indirecto pelo que não conhece, no ponto, qualquer limitação temporal.
Cf. ainda, Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT, Anotado, 2ª edição, pág. 718, nota 31:
E os Acd´s do STA de 25Jan/95 REC. 18.673 e 21/4/93 REC. 15.933” (Acórdão desta Secção do STA de 30/10/02, in rec. nº 1.291/02).
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que não admitiu os créditos de IVA relativo aos anos de 1997 e 1998 e graduar os créditos da seguinte forma:
1º) Custas da presente execução fiscal e das execuções fiscais identificadas na alínea B) supra, cujos créditos foram admitidos;
2º) Créditos reclamados de IRS e IVA e respectivos juros de mora;
3º) Créditos exequendos da Segurança Social e créditos reclamados referentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro a Junho de 2001, Outubro e Dezembro de 2001, Janeiro a Junho de 2002, Agosto a Dezembro de 2002, sendo os reclamados acrescidos dos seus juros de mora vencidos.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.