Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S.A., interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado pelo primeiro em 15-12-2000 e pelo segundo em 9-2-2001, que lhe atribuíram uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária no valor de 90.699.429$00.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu entendendo que não ocorrem os vícios que a recorrente imputa ao acto recorrido.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.
2- Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1977, 83, 84 e 86.
3- A cortiça extraída em 1977 e 83 no prédio da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n.º 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
4- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
5- A cortiça extraída em 1984 e 86 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
6- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno)
7- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146
8- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
9- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
10- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos de privação desse rendimento.
11- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
12- As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
13- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
14- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n.º 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
15- A cortiça extraída em 1977 e 83, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95
16- A cortiça extraída em 1984 e 86 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
17- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
18- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n.º 2 da Portaria 197-5/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
19- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1977,83, 84 e 86, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
20- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
21- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298
22- É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
23- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
24- O art. 62 n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46. 298 (Secção)
25- A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
26- É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n.º 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
27- Valor real e corrente, só existe um, ou seja,, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
28- Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
29- Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída em 1977, 83, 84 e 86 para valores de 94/95.
30- O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada, no art. 62 n.º 2 da. CR? e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 .
31- O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma. Agrária, aponta o princípio da igualdade do art. 13 n.º 1 da Constituição.
32- A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
33- Uma coisa é receber o valor da. cortiça em 1977, 83, 84 e 86 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 25 anos da data do inicio da privação do rendimento e 16 anos após a última extracção.
34- O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça,, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 n.º 1 e n.º 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n.º 2 d) e art. 14.º 1 do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n.º 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n.º 2 d) do CPA e os arts. 10º e 551º do Código Civil.
35- A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n.º 2 e 13º n.º 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
36- O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n.º 2 e ainda o art. 13 n.º 1 da Constituição da República, uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recuso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização de Esc: 61.982.119$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 1977, 83, 84 e 86 para valores de 94/95.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- A recorrente impugna os despachos recorridos na parte em que estes fixam a indemnização da cortiça extraída e comercializada nas campanhas de 1997, 83, 84 e 86, posteriores à ocupação dos prédios, e a actualização dessa indemnização.
2- A fixação dessa indemnização observou o disposto no artigo 5º do Dec. Lei nº 199/88, de 31/05 na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei nº 312/85, de 31/07 e do Dec. Lei nº 74/89, de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
3- O valor apurado corresponde aquele que os recorrentes teriam recebido pela cortiça não fora estarem desapossados do prédio à data dos factos.
4- Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação dos prédios, o seu período mínimo desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada como fruto pendente, tal como sustenta a recorrente.
5- É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o valor da indemnização não está sujeito à actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14/07.
6- Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19º da Lei nº 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
7- Os despachos recorridos não enfermam dos vícios de que vêm arguidos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos:
O recurso vem interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, proferido, respectivamente, a 15-12-00 e 09-02-01, nos termos do qual foi atribuída à ora recorrente uma indemnização global decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
O despacho vem impugnado apenas no segmento em que fixou o montante indemnizatório relativo aos produtos florestais.
Para tanto, defende a recorrente que para o cálculo da indemnização a atribuir quanto a esses produtos se deveria atender ao seu valor real e corrente à data do pagamento, como entende decorrer do artigo 7.º do DL 199/88, e não, como se fez no despacho, de acordo com o critério previsto no artigo 5.º/2 do DL N.º 35/95 de 14-1, em razão do rendimento líquido florestal dos prédios, apurado nos termos do DL n.º 312/85, de 31-6, pelos preços de comercialização dos respectivos anos de extracção.
Alega a recorrente, em resumo, a ocorrência de lacunas na legislação especial relativa a indemnizações no âmbito da reforma agrária, propugnando o seu preenchimento através do apelo a outros critérios que se buscariam na mesma legislação.
Todavia, o certo é que este Supremo Tribunal, sempre que confrontado com essa questão, de forma uniforme tem concluído pela inexistência da invocada lacuna e daí que a indemnização a arbitrar deva ser fixada de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 80/77, de 26/10, DL n.º 312/85 e Portaria n.º 197-A/95, com exclusão do DL n.º 198/88 e não estando o valor assim obtido sujeito a actualização mediante a aplicação supletiva dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações- confrontar acórdãos de 27-6-01,28-6-01,31-10-01 e 17-1-02, nos recursos n.ºs 45.547, 46.416, 45.559 e 47.033, respectivamente.
De igual modo, tem sido pacífica a jurisprudência no entendimento que o regime indemnizatório resultante dos mencionados diplomas não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, tão pouco o da propriedade privada e o direito a uma justa indemnização previsto no artigo 62.º, n.º 2, do mesmo diploma fundamental.
Não se descortinam argumentos válidos para divergir desse entendimento jurisprudencial unânime, em cuja douta fundamentação me louvo.
A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A Recorrente, em 24-9-75, era proprietária dos seguintes prédios, todos sitos no concelho de Portel:
- prédio rústico "Rola", com a área total de 230,2750 ha , inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 2-M, da freguesia de Portel;
- prédio rústico "Arrobinhas”, com a área total de 290,1250 ha, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 1-M, da freguesia de Portel;
- prédio rústico “Nogueira”, com a área total de 206,900 ha, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 2-C-C1, da freguesia de Amieira;
- prédio rústico “Álamos”, com a área total de 352,9500 ha, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 3-C-C1, da freguesia de Amieira;
- prédio rústico “Rebolar”, com a área total de 310,8850 ha, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 3-K, da freguesia de Monte Trigo.
b) Todos estes prédios foram expropriados pela Portaria n.º 579/75, de 24 de Setembro;
c) Estes prédios estiveram ocupados entre 15/08/75 e 23/04/90, sendo nesta data devolvidos à Recorrente ;
d) Durante este período foram extraídas nos referidos prédios rústicos as cortiças das campanhas de 1977, 1983, 1984, e 1986, que foram comercializadas pelo Estado, nas seguintes quantidades, relativamente aos prédios indicados (fls. 19):
- Arrobinhas - 1984 – 3875 arrobas;
- Rola – 1983 – 6336 arrobas;
- Rola – 1984 – 8250 arrobas;
- Rebolar – 1977 – 6899 arrobas;
- Álamos – 1977 – 3839 arrobas;
- Álamos – 1986 – 4266 arrobas;
- Nogueira – 1984 – 4155 arrobas.
e) O preço de comercialização da cortiça amadia no mato, nos anos de 1994 e de 1995, no concelhio de Portel, foi de 2.300$00
f) Por despacho conjunto Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado pelo primeiro em 15-12-2000 e pelo segundo em 9-2-2001, foi atribuída à Recorrente uma indemnização no valor de 90.699.429$00, relativa à ocupação daqueles e outros prédios (fls. 260-261 do processo instrutor);
g) Nessa indemnização, inclui-se a quantia de 13.932.114$00 relativa a cortiça (fls. 17);
h) Esta indemnização, na parte relativa à cortiça, foi calculada com base nas quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente no ano de 1975. (( ) Não resulta com clareza do processo instrutor a forma como foi calculado o valor da indemnização relativa à cortiça.
No entanto, as partes estão de acordo em que o valor foi calculado nos termos previstos no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, para o rendimento de produtos florestais:
- a Recorrente refere no ponto 6 da petição, que «o valor indemnizatório destes produtos florestais atribuído à recorrente pelo despacho recorrido, foi calculado segundo o critério previsto no art. 5 n.º 2 do Decreto-Lei 35/95 de 14/01, e corresponde ao rendimento líquido florestal dos prédios apurado pelo Instituto Florestal nos termos do Decreto-Lei 312/85 de 31/06» (a referência ao Decreto-Lei n.º 35/95 é um lapso manifesto, pois o diploma a que a Recorrente se reporta é o Decreto-Lei n.º 199/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, como se comprova pela conjunto da petição inicial), acrescentando, no ponto 11 das alegações, a fls. 46, que «o valor da cortiça referente ao ano da sua extracção e comercialização, é deflacionado desde essa data até 1975 (data da ocupação) à taxa de 2,5%»;
- a Autoridade Recorrida, nas contra-alegações, a fls. 80-81, confirma que «a fixação dessa indemnização observou o disposto no artigo 5º do Dec. Lei n.º 199/88, de 31/05 na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei n.º 312/85, de 31/07 e do Dec. Lei n.º 74/89, de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção».)
3- A Recorrente discorda não só da forma como foi fixada a indemnização como do regime de actualização da mesma.
A primeira questão suscitada pela Recorrente é a de o valor da cortiça referida ser actualizado para os valores da data da atribuição da indemnização ou do seu pagamento. A Recorrente afirma a omissão no Decreto-Lei n.º 28/95, de 14 de Fevereiro, e na Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, de qualquer referência à actualização dos valores dos produtos florestais, defendendo que para se alcançar a justa indemnização deverá recorrer-se à analogia com as normas aplicáveis à actualização de bens e direitos previstos em matéria de indemnizações no âmbito da Reforma Agrária. Afirmando que «a actualização dos bens e direitos indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária é assim sempre fixada por valores correntes à data da indemnização ou por valores de 1994/1995», a Recorrente defende que «o critério para actualização dos produtos florestais não poderá escapar a estas regras e terá que atender ao valor praticado nos anos de 1994/1995 em analogia com o que se passa relativamente à privação temporária do uso e privação da terra cuja indemnização é calculada em função de valores de 1995, art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95».
A Autoridade Recorrida defende, em síntese, que a indemnização foi calculada com base no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o valor da cortiça referido no despacho recorrido não é o valor indemnizatório global, pois ele vai ser sujeito a uma taxa de correcção aritmética prevista no art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que é esse o mecanismo previsto na lei para compensar o titular do direito de indemnização pelo decurso do tempo decorrido até ao momento do pagamento da indemnização, pelo que não existe uma lacuna da lei.
4- A tese da Recorrente de necessidade de preenchimento de uma hipotética lacuna de regulamentação através do recurso à analogia, carece manifestamente de suporte.
Na verdade, na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que estabeleceu as regras fundamentais sobre indemnizações derivadas de nacionalizações e expropriações, prevê-se a aplicação subsidiária especial do regime legal das expropriações por utilidade pública e, em geral, a aplicação da lei geral e dos princípios gerais de direito (art. 13.º, n.ºs 1 e 2). Na mesma linha, no art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que desenvolveu o regime contido naquela Lei, estabelece-se que «as lacunas na interpretação e aplicação das normas do presente diploma serão preenchidas mediante recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípios gerais de direito».
Trata-se de normas especiais sobre o preenchimento de lacunas de regulamentação que, por isso, no seu específico domínio de aplicação, prevalecem sobre a norma geral do art. 10.º do Código Civil.
Assim, a existir uma lacuna de regulamentação sobre a matéria, ela terá de ser preenchida fazendo apelo, em primeira linha, ao Código das Expropriações e, subsidiariamente à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Relativamente à fixação da indemnização e sua actualização, o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, vigente à data da prática do acto impugnado, contém regras próprias (arts. 23.º e 24.º, a que correspondem os arts. 22.º e 23.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), pelo que está excluída a possibilidade de, a existir lacuna de regulamentação, aplicar regime diferente do aí previsto.
5- Importa examinar, porém, se existe a invocada omissão de regulamentação, quanto à forma de calcular às indemnizações relativas a produtos florestais e se, a existir, ela impõe uma indemnização nos termos pretendidos pela Recorrente.
Antes de mais, convém examinar a evolução legislativa sobre esta matéria.
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).
Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88.)
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (( ) Mesmo Preâmbulo. )
Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (( ) As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária»), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)».(( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95.)
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização».
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ». (( ) Não se está perante qualquer das situações previstas no art. 30.º da Lei n.º 109/88, com a redacção da Lei n.º 46/90, que estabelece o seguinte:
Reversão
1- Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:
a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2- Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.)
Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (...) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994».
6- Do exame desta legislação, apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
No caso em apreço, as partes estão de acordo em a indemnização foi calculada em conformidade com o preceituado no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, como se refere na alínea h) da matéria de facto fixada, pelo que tem de concluir-se que, neste ponto, o cálculo foi feito pela forma prevista na lei.
6- Como se referiu nesta alínea h) da matéria de facto fixada, o valor da indemnização relativa aos produtos florestais, foi reportado ao ano de 1975.
Também neste ponto, a actuação da Autoridade Recorrida tem suporte legal.
Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» , acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
Assim, também neste ponto, é correcto o acto recorrido.
7- Este art. 24.º estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros das obrigações referidas.
Por isso, tem de concluir-se que as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, com a forma de actualização atribuída pela mesma, pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Este regime de actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não vila o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da C.R.P
Por outro lado, no que concerne ao n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 97.º (actualmente, no art. 94.º ) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146.)
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 450 euros
e procuradoria de 300 euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
Jorge de Sousa - 26 de Setembro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio