Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e ..., melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção de reconhecimento do direito de propriedade contra o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e ..., pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre 1/5 dos prédios rústicos identificados no artigo 2° da petição inicial da acção.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- São os únicos e universais herdeiros de ... e ...;
- Por via dos seus direitos sucessórios são em comum proprietários de 1/5 indiviso dos seguintes prédios rústicos:
- ..., sito na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, com a área de 327,7060 ha, art. 1, Secção HH, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1087, e
- ..., sito na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, com a área de 144,7500 ha, art. 5, Secção T, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3053 (artigo 2°, da petição inicial);
- A referida quota parte indivisa pertencia ao falecido ..., conforme escritura de doação outorgada em 27/04/64 por ..., mãe do falecido e dos restantes comproprietários (..., ora réu, ... e esposa ..., ... e ...);
- Ambos os prédios encontram-se registados a favor do pai dos autores e demais comproprietários na proporção de uma quinta parte para cada um deles, pela inscrição 01/150664 do Livro G-l;
- Como consequência da aplicação das Leis da Reforma Agrária, após o 25 de Abril, os prédios foram expropriados pela Portaria 579/75 de 24/9 em nome da usufrutuária dos prédios ...;
- Durante o período em que os prédios se encontravam abrangidos pelas medidas da reforma agrária e expropriados, o comproprietário ... requereu ao Ministério da Agricultura, contra a vontade dos restantes proprietários, que os prédios lhe fossem devolvidos e atribuídos na sua totalidade, como se fosse proprietário único;
- Em 15.6.79 e em 12.4.83 os Serviços do Ministério da Agricultura investiram o referido comproprietário na posse da totalidade dos prédios ... e ..., respectivamente, por direito de reserva;
- Tendo por fundamento a expropriação dos prédios e a entrega exclusiva ao comproprietário ...., este registou de imediato na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos os prédios na totalidade a seu favor;
- Assim,
. o prédio ..., descrito com o nº 1087, deu lugar a dois prédios distintos:
. o prédio rústico nº 7954, que agora corresponde à ficha nº 000315, do Vimieiro;
. o prédio urbano, que agora corresponde à ficha nº 000314, do Vimieiro;
. o prédio ..., descrito com o nº 3053, deu lugar a dois prédios distintos:
. o prédio rústico a que agora corresponde a ficha nº 000401, do Vimieiro;
. os prédios urbanos, que agora corresponde à ficha nº 000316, do Vimieiro;
- Os prédios urbanos mantêm-se registados a favor de todos os comproprietários em comum e partes iguais;
- Os prédios rústicos foram registados exclusivamente em nome de ... pelas inscrições 02/091181 e 02/061288, com fundamento no direito de reserva;
- Por pressão dos comproprietários, o Ministério da Agricultura, por despacho de 06/05/91, repôs a legalidade e a compropriedade que existia à data da expropriação, considerando para o efeito os prédios inexpropriáveis no âmbito da Reforma Agrária, tendo nessa sequência sido publicada a Portaria 208/91, de 6 de Julho, que derrogou a Portaria 579/75, de 24 de Setembro;
- Em 18.7.91 o pai dos autores solicitou ao Ministério da Agricultura a execução do despacho de 6.5.91, a fim dos prédios ... e ... serem entregues aos seus proprietários e estes ficarem investidos na posse;
- Sobre este requerimento foi exarado o seguinte despacho:
"Arquive-se, uma vez que derrogadas as Portarias de expropriação, o património rústico regressou à titularidade do requerente e demais comproprietários, não podendo a Administração sob pena de usurpação de poderes, imiscuir-se em conflitos entre particulares";
- Face a esta recusa, os autores requereram ao Tribunal da Comarca de Arraiolos o reconhecimento do seu direito de propriedade, tendo intentado em 15.4.91 a competente acção de reivindicação;
- Na primeira instância a acção foi julgada improcedente, no Tribunal da Relação de Évora foi decidida a favor dos autores e no STJ foi julgada improcedente, tendo ficado consolidada na ordem jurídica a atribuição da reserva ao comproprietário ... sobre uma quota dos prédios que lhes pertencia, e consequentemente a perda do direito de propriedade dos autores;
- Contrariamente ao decidido pelo STJ a derrogação da Portaria 579/75, de 24 de Setembro, que expropriou indevidamente os prédios ... e ..., tem por fundamento a ilegalidade do acto expropriativo, com efeitos retroactivos, pelo que os autores, por erro de interpretação da lei por parte do STJ, foram pura e simplesmente banidos do seu direito de propriedade sobre os prédios em causa;
- O Ministério da Agricultura considerou devolvido o prédio por via da derrogação da expropriação a todos os comproprietários, sendo que relativamente aos autores procedeu à indemnização no âmbito da reforma agrária, não pela perda do património em causa, mas apenas pela sua privação do uso e fruição considerando que esse património pertence 1/5 aos autores;
- Não têm outro meio processual à sua disposição para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade, pois nem o Ministério da Agricultura – que não procedeu à entrega e investidura da posse dos prédios aos seus comproprietários –, nem os Tribunais Comuns – o STJ por erro de interpretação do art. 145°, do CPA, não reconheceu o direito de propriedade dos autores – asseguraram o reconhecimento do seu direito de propriedade e o cumprimento da lei.
Por sentença de 15.7.04, proferida a fls. 194 a 201, dos autos, foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em consequência, absolvidos os réus da instância.
Inconformados com tal decisão, estes vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1ª A presente acção foi interposta ao abrigo dos arts. 69 e seguintes da LPTA tendo como pedido o reconhecimento de um direito e como causa de pedir os actos administrativos proferidos pelo Réu Ministério da Agricultura, nomeadamente a expropriação do prédio, o despacho Ministerial de atribuição do direito de reserva exclusivamente ao R. ... e a derrogação da expropriação.
2ª A expropriação, a concessão do direito de reserva e a derrogação da expropriação são actos de gestão pública submetidos ao regime de direito público.
3ª A presente acção visa assegurar a titularidade de um direito que não foi garantido pelos meios contenciosos comuns.
4ª Os AA. não dispõem de outro meio contencioso que assegure a efectiva tutela do seu direito.
5ª Trata-se de uma acção de reconhecimento de direito imprescindível para os AA. obterem o direito à indemnização do Estado pela perda do direito de propriedade.
6ª O direito que se pretende ver reconhecido na acção, é o direito de propriedade que foi ofendido por intervenção do R. Ministério da Agricultura através de actos de gestão pública.
7ª Não está assim em causa nesta acção, a reivindicação do direito de reivindicação de propriedade nos termos do art. 1311 do C.C. ou qualquer outro litígio ou conflito entre particulares sobre o direito de propriedade.
8ª O direito que os AA. pretendem ver reconhecido advém da relação jurídico-administrativa emergente do acto de expropriação dos prédios no âmbito da Reforma Agrária.
9ª O R. Ministério da Agricultura expropriou os prédios, atribui-os ilegalmente a título de reserva e tendo posteriormente reconhecido a ilegalidade da expropriação e da concessão da reserva procedeu à derrogação do acto expropriativo.
10ª A causa de pedir tem como fundamento relações jurídico-administrativas que nos termos do art. 212° n° 3 da CRP é da competência dos Tribunais Administrativos.
11ª O registo do prédio a favor dos AA. apenas vem invocado na petição da acção para melhor compreensão do acto administrativo da expropriação e não como fundamento da causa de pedir, de que fazem parte as relações jurídico-administrativas enunciadas.
12ª O Tribunal é assim competente para conhecer do pedido dos AA.
13ª A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 212 n° 3, 268° n° 4 da CRP, o art. 69° da LPTA e o art. 3° do ETAF aprovado pelo Dec.-Lei 129/84 de 27/04.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, prosseguindo a acção para reconhecimento do direito dos AA.
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Refere que é inequívoco o pedido formulado na acção, de reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre 1/5 de determinados prédios. Que, alegando os recorrentes que tal direito deixou de ser reconhecido em consequência da expropriação e posterior revogação desta, deveriam aqueles ter deduzido a correspondente impugnação, através de recurso contencioso de anulação do acto expropriativo e actos consequentes. E que a pretensão dos recorrentes, de que a competência do tribunal advém do facto de a violação do respectivo direito de propriedade ser decorrente da intervenção do Ministério da Agricultura, ignora o disposto na al. f) do art. 4 do ETAF, que expressamente exclui da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, «ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público».
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A acção intentada pelos ora recorrentes tem por objecto uma questão de direito privado atinente ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis em causa, a qual não se identifica com qualquer litígio respeitante a uma relação material de natureza jurídica administrativa.
Embora relacionada com a definição jurídico-administrativa de uma determinada situação, consubstanciada nos actos de expropriação, de concessão do direito de reserva e de derrogação de expropriação relativos a tais imóveis, a acção traduz-se num mero litígio de natureza privada entre particulares e funda-se em distinto facto jurídico preexistente, como bem entendeu a sentença recorrida.
Ora, não cabe na jurisdição dos Tribunais Administrativos dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas, nos termos do Art.º 212, nº 3 da CRP e dos Art.ºs 3º e 4º, nº l, alínea f) do ETAF – Cfr, entre outros, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos, nº 5/04, de 23/9/04.
Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
3. Alegam os recorrentes que a sentença julgou erradamente, ao absolver os réus da instância, por incompetência absoluta do tribunal para conhecer da proposta acção para reconhecimento de direito.
Entendimento oposto defendem o ora recorrido Ministro da Agricultura e o Magistrado do Ministério Público, que defendem ser correcta a decisão recorrida, pois que aquela acção tem por objecto questão de direito privado.
Vejamos.
A sentença recorrida baseou-se no seguinte discurso argumentativo:
… os autores intentaram a presente acção pretendendo a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre 1/5 dos seguintes prédios rústicos:
- ..., sito na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, com a área de 327, 7060 ha, art. 1, Secção HH, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1087, e
- ..., sito na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, com a área de 144,7500 ha, art. 5, Secção T, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3053.
Para fundamentar tal pedido alegaram que são os únicos e universais herdeiros de ... e ... e que esses dois prédios rústicos se encontram registados a favor do pai dos autores, ..., e demais comproprietários na proporção de uma quinta parte para cada um deles, pela inscrição 01/150664 do Livro G-1, na sequência de escritura de doação outorgada em 27/04/64 por ..., bem como que a expropriação da quota parte dos autores foi derrogada com efeitos retroactivos.
Este é o quadro fáctico, relativo à caracterização da situação dos autores, nos termos do qual se impõe determinar a ordem jurisdicional competente para conhecer do litígio.
De acordo com o art. 212° nº 3, da CRP, "Compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (...)", norma com concretização legal no art. 3°, do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, segundo o qual, "Incumbe aos tribunais administrativos (...), na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (...).".
Por seu lado, o art. 4°, deste último diploma legal, dispõe designadamente que:
"1. Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as accões que tenham por objecto:
(...)
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;" (sublinhados nossos).
Na presente acção o que está em discussão é o direito de propriedade sobre 1/5 dos prédios rústicos ... e ... que os autores se arrogam. A causa de pedir que sustenta a acção em análise é a inscrição, no Registo Predial, de 1/5 desses prédios a favor do pai dos autores e o facto de serem os únicos e universais herdeiros de seus pais, já falecidos (art. 498° nº 4, do CPC).
Do exposto resulta que nesta acção está em causa a apreciação de uma questão de direito privado, mais concretamente de direito de propriedade, sendo certo que a referência feita à expropriação visa explicar que esta não põe em causa o direito de propriedade dos autores, dado que foi derrogada com efeitos retroactivos, ou seja, e ao contrário do que os autores defendem, a relação jurídica subjacente ao reconhecimento do direito dos autores não tem natureza administrativa.
Assim, e por força do transcrito art. 4° nº 1, al. f), do ETAF, está a presente acção excluída da jurisdição administrativa.
É de manter este entendimento da sentença. Que aprecia adequadamente os fundamentos da acção em causa e faz correcta interpretação do direito aplicável, mostrando-se conforme à jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Conflitos, de que, aliás, faz pertinente citação.
Na referenciada acção, os AA, ora recorrentes, pediram a condenação dos RR «a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre 1/5 dos prédios rústicos identificados no art. 2º da petição desta acção».
E, diversamente do que agora alegam, na petição da acção, os mesmos recorrentes indicam, como causa de pedir de que alegadamente emerge aquele seu direito de propriedade, a inscrição, no Registo Predial, de 1/5 daqueles prédios a favor de seu pai e o facto de serem os únicos e universais herdeiros de seus pais, já falecidos.
Assim, como bem considerou a sentença recorrida e salienta o Ministério Público, no respectivo parecer, a acção proposta, embora relacionada com a definição jurídico-administrativa de uma determinada situação, consubstanciada nos actos de expropriação, de concessão do direito de reserva e de derrogação de expropriação relativos a tais imóveis, funda-se em distinto facto jurídico preexistente, traduzindo-se num litígio de natureza meramente privada entre particulares.
Pelo que tal acção, de acordo com o disposto no art. 4, nº 1, al. f) do ETAF, está excluída da jurisdição administrativa, como bem decidiu a sentença recorrida, que não violou qualquer das normas jurídicas invocadas na alegação dos recorrentes, a qual se mostra, assim, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.