Processo nº 19179/21.1T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J9
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ...–1º Dto., Porto, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, CC, residentes na Rua ..., ...–2º Dtº, Porto, e DD, residente na Trav. ..., ..., Porto, formulando os seguintes pedidos:
“(…) deve ser sempre declarada procedente, por provada e fundamentada, a presente acção, e em consequência, deverá ser considerado:
I) Reconhecido como válido e vigente o contrato de arrendamento urbano com fins habitacionais entre a A. e RR. respeitante ao apartamento T1 a que corresponde a fração C do prédio em propriedade horizontal sito à Rua ..., ..., 1.º dt.º, ... Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana da extinta freguesia ... (actual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... do concelho do Porto, sob o artigo ... e descrito na 1.ª C.R.P. do Porto sob o n.º ..., desta freguesia e concelho. Porquanto a A. sempre ali habitou desde 1986, em co-habitação com AA, originária arrendatária, e desde 1989 a A. habita aquele apartamento com os seus filhos, sendo que o mais novo apenas nasceu em 2005, e o mais velho foi para ali habitar com 2 anos de idade, nascido em 1984–mas ambos nunca conheceram outra habitação. E a A. efectuou obras de benfeitorias no imóvel, em apreço, ao longo destes anos, a expensas próprias, realizadas no âmbito de uma relação locatícia, que a ora Autora pretende ver declarada e reconhecida como válida e vigente.
II) Que estão pagas as rendas actuais e ainda vincendas deste contrato de arrendamento– de acordo com o declarado pelo ora 1º Réu na Acção judicial supra mencionada que correu os seus termos sob o nº 10426/18.8T8PRT, no Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto–porquanto o respectivo montante de tais rendas, cujo valor mensal era de Esc. 1.000$00 e jamais foi alterado, foi pago em Outubro de 1981, atendendo a que o ora 1º Réu reteve a quantia respectiva que lhe foi entregue desde essa data, a saber:
a) estariam garantidamente pagas 420 rendas vincendas (equivalente a 35 anos), se considerarmos que o ali R. e ora 1º Réu recebeu e reteve a quantia pecuniária de Esc.900.000$00, i.e. que estariam pagas as rendas até Outubro do ano de 2056, ou
b) face à matéria incontroversa e provada porque confessada pelo ali e ora 1º Réu, BB, estariam sempre e inquestionavelmente pagas 320 rendas mensais, i.e. quase mais 26 anos e oito meses, ou seja estariam sempre pagas as rendas até Junho do ano de 2048.
III) A transmissão do direito ao arrendamento transmitiu-se à ora Autora pela referida AA, resultando tal provado naquela acção judicial supra referida que o contrato de arrendamento foi outorgado com esta AA, com quem a A. co-habitou entre 1986 e 1989, i.e. mais de um ano. E que a transmissão do arrendamento operou-se oficiosamente no momento da confissão prestada pelo ora 1º Réu na audiência de julgamento daqueles supra referidos autos, em 28 de Fevereiro de 2020, como supra transcrito, ao reconhecer expressamente que o arrendamento ainda estava vigente (em resultado das rendas vincendas que recebera) e ao declarar expressamente que sabia que a ora A. ali habita.
IV) O direito à habitação que assiste à A. encontra-se consagrado no art.º 65º da CRP, e das decisões das instâncias nos autos supra referidos (Procº o nº 10426/18.8T8PRT, no Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) resulta demonstrada a existência de arrendamento: porque as rendas foram pagas, pelo menos e sempre até Junho de 2048, como o Réu BB confessou. A posição de arrendatária transmitiu-se da AA à ora Autora, e o arrendamento é título bastante para a A. ocupar aquela habitação–a qual é a única habitação que aquele agregado familiar tem. E cujo senhorio (os ora RR.)–destacando-se o 1º R. que confessadamente reteve desde 1981 a quantia correspondente a rendas vincendas, cujo montante devidamente actualizado e com os respectivos juros de mora, correspondem à presente data ao valor de €87.251,85–sejam obrigados a emitir os respectivos recibos de rendas passadas/vencidas desde 1981 e vindouras/vincendas.”
Regular e pessoalmente citados os réus contestaram, defendendo-se quer por excepção quer por impugnação, invocando, além do mais, a verificação do caso julgado.
Em 12/03/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Solicite ao processo n.º 10426/18.8T8PRT que correu termos perante o J6 que informe se a sentença proferida já transitou em julgado, devendo, em caso afirmativo, ser remetida cópia da mesma e do(s) acórdão(s) que versou(aram) sobre ela”.
Prestada a requerida informação e junto aos autos cópia da decisão, em 21/04/2022 o tribunal recorrido exarou o seguinte despacho:
“Os autos contêm todos os elementos para que, desde já, seja proferida decisão sobre o seu mérito, pelo que tal intenção do tribunal deverá ser comunicada às partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil)”.
Nessa sequência os Réus apresentaram nos autos o seguinte requerimento:
“BB, DD E CC, na ação que com processo comum lhes move AA, atenta a notificação que lhes foi feita do douto despacho de 21/04/2022, vem dizer o seguinte:
1º
A dispensa de audiência prévia, para efeitos de proferimento imediato de decisão sobre o mérito dos autos, é possível no âmbito dos poderes de gestão processual, a título de adequação formal - artigos 547.º e 6.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
2º
No caso, algumas das deduzidas exceções (v. g. a do c aso julgado) têm suporte em matéria não dependente de prova a produzir.
3º
Pelo que, ouvidas as partes, nada impedirá, nessa perspetiva, o proferimento de saneador/ sentença”.
Por sua vez a Autora impetrou o seguinte requerimento:
“AA, A. nos supra referidos autos de Acção Declarativa Comum supra referenciados em epígrafe, em que são RR. BB e mulher CC, e DD, todos ali melhor identificados naqueles autos, notificada do V. despacho supra referido e face ao teor do mesmo, vem em resposta, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. A A. na sua PI invocou diversa matéria de facto cuja prova testemunhal se propõe efectuar–para além da prova documental–sob pena de consagração do princípio inconstitucional das indefesa.
2. A R., apesar de ter invocado matéria de excepção também impugnou aquela matéria de facto alegada na PI–o que se lhe impõe provar.
3. Àquela matéria de excepção deduzida pela R., ainda cabe à A. o direito ao exercício do contraditório, respondendo a todas as excepções.
4. Assim e após tal prova e exercício do contraditório, estará V. Exa. Em condições de proferir douta decisão.
5. Como, aliás é consensual na doutrina e jurisprudência, invocando-se por todos o Ac. do STJ de 22.04.2015 (Proc.º 568/12: Sumários, 2015, p. 231 e ss.):
“…
III- O estado do processo só permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, caso a questão suscitada seja exclusivamente jurídica ou, sendo de direito e de facto, o processo contenha todos os elementos habilitantes para uma decisão conscienciosa do litígio; quando a acção for contestada, a regra será selecionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito.
…”
6. Pelo que face ao supra exposto reitera-se que há questões de facto que urge discutir e provar, bem como questões de direito que carecem ainda da necessária discussão”.
Conclusos os autos foi então proferido despacho saneador sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados pela Autora.
Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando a alegação recursiva com extensas conclusões que mais não sendo, salvo alterações pontuais, de que mera cópia do corpo alegatório aqui nos abstemos de reproduzir.[1]
Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) - saber se decisão recorrida padece das nulidades que lhe vêm assacadas;
b) - saber se o houve violação do princípio do contraditório por ter sido proferida decisão surpresa;
c) - saber se ocorre, ou não, a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) - Correu termos neste Juízo Local Cível, perante o Juiz 6 e sob o n.º 10416/18.8T8PRT uma ação instaurada pela aqui autora, conjuntamente com EE e AA contra os aqui réus onde aqueles peticionaram que a mesma fosse julgada procedente e por via dela: “A. Sejam os réus condenados a reconhecer doravante o direito de propriedade da 3ª A. sobre o citado prédio urbano, adquiridos através da posse por usucapião, correspondente à fração “C” do prédio em propriedade horizontal, sito à Rua ..., ...–1º dto., ... PORTO, inscrito na respetiva matriz predial urbana da extinta freguesia ... (atual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, sob o art.º ... e descrito na 1ª Conservatória do registo predial do Porto com o n.º..., desta mesma freguesia e concelho; B. Seja sempre reconhecida e declarada a aquisição da titularidade do direito de propriedade pela 3ª autora, através da posse por usucapião, quer por si quer pelos seus antepossuidores, aqui 1º e 2º AA. Do seguinte bem imóvel:
- Prédio urbano correspondente à fração “C” do prédio em propriedade horizontal, sito à Rua ..., ...-1º dto., ... Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana da extinta freguesia ... (atual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, sob o art.º ... e descrito na 1ª Conservatória do registo predial do Porto com o n.º..., desta mesma freguesia e concelho;
- Seja ordenada a inscrição predial do prédio sub judice em nome da 3ª A., na competente conservatória do registo predial do Porto, onde o mesmo se encontra descrito sob o n.º..., da extinta freguesia ... (atual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.”
b) - Para tanto e em suma alegaram:
- Ser a aqui autora a única e legítima proprietária do prédio identificado por doação verbal a si efetuada em julho de 1989 pelos 1º e 2ºs autores naquela ação, os quais eram donos de tal prédio por aquisição através de contrato particular celebrado em 30/10/81 ao seu então proprietário pelo valor de 900.000$00, o ali e aqui 1º réu em representação da herança indivisa então aberta por óbito de DD;
- A aqui autora por si e antecessores sempre utilizaram este prédio há mais de 28 anos desde julho de 1989, nele fazendo obras, benfeitorias e adaptando como sendo seu, na plena convicção de ser este de sua propriedade e como tal atuando e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos RR. assumindo que a habitação era da aqui autora.
- Reconhecendo todos os ali e aqui a venda da fração aos ali 1º e 2ºs autores e o preço integralmente pago;
- Pelo que tem a aqui autora o direito a ver reconhecido a sua propriedade plena sobre o imóvel em apreço por via da usucapião,
c) - Os ali e aqui réus contestaram e em suma impugnaram parcialmente o articulado pelos ali autores e alegaram/invocaram:
- a ilegitimidade dos 1º e 2º AA.;
- o contrato promessa invocado pelos AA. foi apenas pelo 1º R. assinado, sem legitimidade para representar os restantes titulares do imóvel que ao negócio se opuseram quando do mesmo tiveram conhecimento o que à A. comunicaram. Tendo sido acordado que os valores pagos ao contestante BB seria descontado nas rendas a vencer. Situação que assim se prolongou no tempo;
- nunca nenhum dos AA. ocupou o dito imóvel com animus domini. Inexistindo a invocada usucapião;
- o contrato promessa celebrado entre os AA. e o 1º R. a 30/10/81 é nulo por razões formais e por ilegitimidade passiva;
- a invocada doação dos 1º e 2º AA. para a 3ª R. para além de inexistente é também ela nula por falta de forma;
- os AA. litigam de má-fé.
d) - Na contestação apresentada na ação identificada os ali e aqui rés deduziram reconvenção formulando o seguinte pedido reconvencional:
“Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e por via disso, os autores condenados a:
A/ A verem judicialmente decidido e declarado que o réu BB (por si – três oitavos), o mesmo e o 2º réu (na qualidade de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF (dois Oitavos), e o réu DD (na qualidade de único herdeiro da herança aberta por óbito de GG – três oitavos) são os únicos proprietários plenos da fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., 1.º direito, freguesia ..., concelho do Porto, descrito na C.R. Predial sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o art.º...;
B/ A reconhecerem que a 3ª autora, AA, ocupa o aludido bem imóvel sem qualquer título válido em direito;
C/ A abrirem mão do mesmo imóvel e a restituí-lo completamente desocupado quer da pessoa da 3ª autora quer dos seus bens e demais eventuais dependentes;
D/ Pagar aos reconvintes uma indemnização por prejuízos patrimoniais, a liquidar ou fixar em execução de sentença, de valor não inferior a 20.000EUR.”
e) - No âmbito da identificada ação, os ali 1.º e 2.º autores foram absolvidos da instância ficando na lide apenas a aqui autora, tendo sido proferida sentença na qual se decidiu:
“a) julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os réus/habilitados dos pedidos;
b) julgar, parcialmente, procedente a reconvenção:
- condenando a autora a reconhecer que o réu BB (por si–três oitavos), o mesmo e o 2º réu (na qualidade de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF (dois oitavos), e o réu DD (na qualidade de único herdeiro da herança aberta por óbito de GG-três oitavos-) são, os únicos proprietários plenos da fração autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., 1º direito, freguesia ..., concelho do porto, descrito na CRP sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...;
- condenando a autora a reconhecer que ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupado de pessoas e bens;
- absolvendo a reconvinda dos demais pedidos.”
f) - Da sentença proferida recorreu a aqui e ali autora para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão, já transitado em julgado, no qual foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas pela autora/recorrente, rejeitado o recurso no segmento relativo à reapreciação da decisão de facto e confirmada na íntegra a decisão proferida pela 1.ª instância.
g) - Na presente ação onde a autora e os réus assumem a mesma qualidade na ação anteriormente identificada, pretende a autora que esta (…) deve ser sempre declarada procedente, por provada e fundamentada, a presente acção, e em consequência, deverá ser considerado:
I) Reconhecido como válido e vigente o contrato de arrendamento urbano com fins habitacionais entre a A. e RR. respeitante ao apartamento T1 a que corresponde a fração C do prédio em propriedade horizontal sito à Rua ..., ..., 1.º dt.º, ... Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana da extinta freguesia ... (actual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... do concelho do Porto, sob o artigo ... e descrito na 1.ª C.R.P. do Porto sob o n.º ..., desta freguesia e concelho. Porquanto a A. sempre ali habitou desde 1986, em co-habitação com AA, originária arrendatária, e desde 1989 a A. habita aquele apartamento com os seus filhos, sendo que o mais novo apenas nasceu em 2005, e o mais velho foi para ali habitar com 2 anos de idade, nascido em 1984–mas ambos nunca conheceram outra habitação. E a A. efectuou obras de benfeitorias no imóvel, em apreço, ao longo destes anos, a expensas próprias, realizadas no âmbito de uma relação locatícia, que a ora Autora pretende ver declarada e reconhecida como válida e vigente.
II) Que estão pagas as rendas actuais e ainda vincendas deste contrato de arrendamento–de acordo com o declarado pelo ora 1º Réu na Acção judicial supra mencionada que correu os seus termos sob o nº 10426/18.8T8PRT, no Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto–porquanto o respectivo montante de tais rendas, cujo valor mensal era de Esc. 1.000$00 e jamais foi alterado, foi pago em Outubro de 1981, atendendo a que o ora 1º Réu reteve a quantia respectiva que lhe foi entregue desde essa data, a saber:
a) estariam garantidamente pagas 420 rendas vincendas (equivalente a 35 anos), se considerarmos que o ali R. e ora 1º Réu recebeu e reteve a quantia pecuniária de Esc.900.000$00, i.e. que estariam pagas as rendas até Outubro do ano de 2056, ou
b) face à matéria incontroversa e provada porque confessada pelo ali e ora 1º Réu, BB, estariam sempre e inquestionavelmente pagas 320 rendas mensais, i.e. quase mais 26 anos e oito meses, ou seja estariam sempre pagas as rendas até Junho do ano de 2048.
III) A transmissão do direito ao arrendamento transmitiu-se à ora Autora pela referida AA, resultando tal provado naquela acção judicial supra referida que o contrato de arrendamento foi outorgado com esta AA, com quem a A. co-habitou entre 1986 e 1989, i.e. mais de um ano. E que a transmissão do arrendamento operou-se oficiosamente no momento da confissão prestada pelo ora 1º Réu na audiência de julgamento daqueles supra referidos autos, em 28 de Fevereiro de 2020, como supra transcrito, ao reconhecer expressamente que o arrendamento ainda estava vigente (em resultado das rendas vincendas que recebera) e ao declarar expressamente que sabia que a ora A. ali habita.
IV) O direito à habitação que assiste à A. encontra-se consagrado no art.º 65º da CRP, e das decisões das instâncias nos autos supra referidos (Procº o nº 10426/18.8T8PRT, no Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) resulta demonstrada a existência de arrendamento: porque as rendas foram pagas, pelo menos e sempre até Junho de 2048, como o Réu BB confessou. A posição de arrendatária transmitiu-se da AA à ora Autora, e o arrendamento é título bastante para a A. ocupar aquela habitação–a qual é a única habitação que aquele agregado familiar tem. E cujo senhorio (os ora RR.)–destacando-se o 1º R. que confessadamente reteve desde 1981 a quantia correspondente a rendas vincendas, cujo montante devidamente actualizado e com os respectivos juros de mora, correspondem à presente data ao valor de €87.251,85 – sejam obrigados a emitir os respectivos recibos de rendas passadas/vencidas desde 1981 e vindouras/vincendas.”
h) - Os réus contestaram impugnando a pretensão da autora e invocando entre outras a exceção dilatória de caso julgado.
III. O DIREITO
Como supra se referiu, a primeira questão que importa apreciar prende-se com:
a) - saber se a decisão recorrida enferma das nulidades que a Autora lhe imputa.
Na conclusão I a Autora recorrente refere que a decisão recorrida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, nº 1, als. c) e d) do CPCivil, porque omissa, infundada e contraditória em si mesma.
Nos termos do disposto na citada alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na referida alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[2] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Isto posto e quanto à invocada nulidade, a recorrente não concretiza nem delimita a sua verificação, ou seja, não diz sobre que questões, nos moldes supra referidos, das colocadas pelas partes, o tribunal não se pronunciou.
Aliás, diga-se, que nunca se verificaria a invocada nulidade uma vez que a não apreciação de qualquer questão colocada pelas partes, sempre estaria prejudicada pela solução de mérito encontrada para o litígio (procedência da excepção dilatória inominada da autoridade de caso julgado).
Como assim, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida não enferma da referida nulidade.
Alega depois a recorrente que a decisão padece da nulidade da al. c) do citado nº 1 do artigo 615.º.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[3] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[4] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[5]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Estriba a Autora a apelante a invocada nulidade na circunstância de que, por um lado o tribunal recorrido afirma que não se verifica a excepção dilatória de caso julgado, e por outro refere que a autoridade do caso julgado formado com a prolação da sentença no processo n.º 10416/18.8T8PRT se faz sentir na presente ação.
Todavia, salvo o devido respeito, também aqui a Autora apelante carece de qualquer razão.
Com efeito, como veremos mais à frente, uma coisa é a excepção dilatória de caso julgado na sua vertente negativa, outra, distinta, é a autoridade de caso julgado na sua vertente positiva, formado numa acção que se poderá impor numa segunda que esteja a ser julgada.
Ora, no caso concreto, o tribunal recorrido num primeiro momento julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado na sua vertente negativa, mas conheceu de mérito da causa, por julgou verificada a autoridade de caso julgado na sua vertente positiva, ou seja, não existe qualquer contradição no assim decidido.
Importa, aliás, referir que o despacho saneador se destina, por um lado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente e, por outro, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória [ cfr., respectivamente, als. a) e b) do nº 1 do artigo 595.º do CPCivil].
Significa, portanto, que a alegada contradição só se poderia verificar por referência à decisão de mérito tout court.
Ora, nesta decisão para que houvesse contradição e, por conseguinte, se verificasse a invocada nulidade, era necessário que fundamentação nela vertida apontasse num sentido e a sua parte dispositiva seguisse caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Acontece que, a fundamentação plasmada na decisão está em coerência lógica com a sua parte dispositiva, pois que, tendo o tribunal recorrido concluído pela verificação da autoridade de caso julgado, outra não podia ser a decisão que não fosse a absolvição dos Réus dos pedidos contra eles formulados.
Diante do exposto, outra conclusão se não pode tirar que não seja a de que a decisão não padece da nulidade prevista na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 615.º.
A segunda questão que posta no recurso consiste em:
b) - saber se o houve violação do princípio do contraditório por ter sido proferida decisão surpresa.
Alega a apelante que a sentença ora recorrida consubstancia uma decisão surpresa, violando o preceituado no artigo 3.º, nº 3 do CPCivil, incorrendo por isso em nulidade processual, dado que não agendou audiência prévia, nem a notificou para se pronunciar sobre o sentenciado.
Que dizer?
Preceitua o artigo 3.º, nº 2 do CPCivil que “[Só] nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.
E, como regra, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (nº 3 do mesmo preceito).
Porém, o dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito que, de todo, não possam ser previstas pelas partes. Ou seja, só existe decisão surpresa se o juiz, à margem do quadro factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio.
Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade.
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa.
Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela, sendo que, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.
Se a decisão tomada pelo tribunal tem respaldo no quadro factual alegado pelas partes e se o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe.
Por outras palavras, só estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.[6]
Ora, não é este, manifestamente, o caso.
Analisando.
Importa, desde logo, enfatizar que, no caso concreto, a questão decidida não foi oficiosamente levantada pelo tribunal recorrido “ex novo”, foi questão suscitada quer pela Autora quer pelos Réus.
Efectivamente, a Autora apelante, antecipando a questão do “caso julgado”, logo na petição inicial, procedeu à sua (longa) apreciação, concluindo: “(…) Naqueles autos supra identificados, não foi objecto do pedido o reconhecimento de arrendamento, mas sim o facto da ali A. e aqui Autora ter usucapido.
Contudo, não tendo sido objecto daquele pedido a questão do arrendamento do imóvel, como tal inexiste litispendência e/ou caso julgado” (cfr. artigos 67º e 68º da petição inicial).
Portanto, a Autora apelante e mesmo antes da acção ter sido contestada, apressou-se a concluir que, no caso, nunca se verificaria a excepção de caso julgado no confronto desta acção com aquela outra que tinha corrido seus termos sob o nº 10426/18.8T8PRT, no Juízo 6 do Juízo Local Cível do Porto.
Da mesma forma que os Réus na sua contestação invocaram a excepção de caso julgado quer na sua vertente negativa quer na sua vertente positiva (cfr. artigos 4º a 51º da citada peça processual, em especial e quando a esta segunda vertente artigos 27º a 37º).
Daqui resulta que a questão do “caso julgado” quer com a petição quer com a contestação, foi logo amplamente discutida.
Poder-se-á obtemperar que a apelante no seu articulado inicial não perspectivou a referida excepção pela sua vertente positiva, como veio a ser decidido pelo tribunal recorrido.
Todavia, isso não comporta qualquer decisão surpresa, pois que a apelante tinha obrigação de prever e perspectivar a questão do caso julgado nessa vertente.
Acresce que, importa ainda atentar na tramitação processual que foi imprimida aos autos, sob este conspecto, pelo tribunal recorrido.
Repare-se, desde logo, que após findaram os articulados permitidos pela nossa lei adjectiva no caso concreto, a Autora apelante ficou a conhecer o teor da contestação apresentada pelos Réus, ou seja, ficou ciente que estes perspectivaram a questão do caso julgado nas suas duas vertentes, negativa e positiva.
Findos tais articulados e conclusos os autos o tribunal recorrido exarou despacho solicitando, ao processo n.º 10426/18.8T8PRT, informação sobre se a sentença aí proferida já havia transitado julgado, devendo, em caso afirmativo, ser remetida cópia da mesma e do(s) acórdão(s) que versou(aram) sobre ela (cfr. despacho supra transcrito no Relatório).
Ora, tal informação foi carreada aos autos em 18/04/2022 e a apelante sobre ela não se pronunciou.
Logo em seguida-21/04/2022-foi proferido novo despacho, em que o tribunal recorrido, referindo que os autos continham todos os elementos para que fosse proferida decisão sobre o seu mérito, notificou as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10.
Perante a referida notificação, torna-se evidente que a Autora não podia deixar de antever que o tribunal recorrido, referindo que os autos continham todos os elementos para decidir de mérito, a mesma decisão só podia assentar na verificação da existência de caso julgado na sua vertente positiva (autoridade de caso julgado) pois que só essa implicava a decisão de mérito da acção no saneador com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos contra eles formulados.
Nesta medida, e perante a notificação que lhe foi endereçada pelo tribunal recorrido, teve a Autora oportunidade de se pronunciar sobre todas as excepções invocadas pelos Réus na sua contestação e, entre elas e de forma mais incisiva, sobre o caso julgado complementando, dessa forma, o que já havia vertido na petição inicial.
Acontece que, a Autora no requerimento que apresentou na sequência dessa notificação, não enveredou por esse caminho, limitando-se a dizer que ainda havia questões de facto para discutir e provar, bem como questões de direito que careciam ainda da necessária discussão.
Mas, tendo o tribunal recorrido afirmado que o processo continha todos os elementos para uma decisão de mérito, a questão de facto, bem ou mal, não estava ultrapassada?
E perante isso, não era então o momento de exercer o contraditório e para alegar por escrito aquilo que teria invocado numa audiência prévia relativamente à discussão do enquadramento jurídico daquilo que tinha a obrigação de antever seria a decisão que o tribunal recorrido iria prolatar?
Como afirmar-se, assim, que o tribunal recorrido devia ter permitido à apelante a possibilidade de exercer o direito ao contraditório, designadamente discutindo a questão do caso julgado quer na sua função positiva, quer negativa, numa audiência prévia?
Então essa possibilidade (de exercer o contraditório) não lhe foi dada?
Ora, se teve essa oportunidade, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.
Diante do exposto, torna-se evidente, não existir qualquer surpresa na apreciação e decisão da questão do “caso julgado”, porque tudo quanto foi apreciado e decidido na sentença recorrida é decorrência (lógica e natural) do que foi alegado pela Autora, na petição inicial e pelos Réus, na sua contestação.
A Recorrente pode não concordar com a decisão, é um direito que lhe assiste, mas não pode vir invocar desconhecimento ou violação do princípio do contraditório.
Improcedem, desta forma, as conclusões 2ª a 10ª formuladas pela recorrente.
A terceira questão que importa apreciar prende-se com:
c) - saber se ocorre a excepção inominada de autoridade de caso julgado.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para entendimento da verificação da referida exepção inominada.
Deste entendimento dissente a recorrente.
Quid iuris?
Como se sabe o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCicil
A excepção do caso julgado não se confunde pois com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa[7] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.[8]
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente.[9]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior[10] bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, assim se o autor pede a condenação do réu na entrega do automóvel comprado, a validade do contrato do contrato de compra e venda não pode ser questionada na acção em que o vendedor pede o cumprimento da prestação sinalagmática, isto é, o pagamento do preço.
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção.
Ora, os tribunais superiores e a doutrina têm entendido, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no já citado artigo 581.º do CPCivil.[11]
Tal entendimento justifica-se como já se referiu, pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.
Como referia Manuel de Andrade,[12] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.
Postos estes breves considerandos, é a referida autoridade de caso julgado na sua vertente positiva que se verifica, respeitando-se embora entendimento diverso, no caso concreto dos presentes autos.
Pretende a autora, em suma, que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do apartamento T1 a que corresponde a fração “C” do prédio em propriedade horizontal sito à Rua ..., ..., 1.º Dt.º Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana da extinta freguesia ... (actual União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... do concelho do Porto, sob o artigo ... e descrito na 1.ª C.R.P. do Porto sob o n.º ..., desta freguesia e concelho.
Ora, na ação que correu termos sob o n.º 10416/18.8T8PRT, no Juízo Local Cível, perante o J6, os factos que agora a Autora pretende ver discutidos foram já objeto de apreciação na referida acção, tendo aí tendo sido proferida sentença e acórdão transitados em julgado nos termos dos quais a autora foi condenada:
a) - “(…) a reconhecer que o réu BB (por si–três oitavos), o mesmo e o 2º réu (na qualidade de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF (dois oitavos), e o réu DD (na qualidade de único herdeiro da herança aberta por óbito de GG-três oitavos-) são, os únicos proprietários plenos da fração autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., 1º direito, freguesia ..., concelho do porto, descrito na CRP sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (…)”;
b) a reconhecer que “(…) ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupado de pessoas e bens; (…)”.
Fração autónoma que mais não é do que a mesma sobre a qual pretende agora a Autora apelante que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento.
Como assim, transpondo para aqui os supra aludidos considerandos teóricos, se a apelante, leva a cabo a ocupação da fracção “sem qualquer título”, se a questão da situação arrendatícia do imóvel foi analisada no anterior processo, sem margem para qualquer tergiversação, que o referido caso julgado se patenteia na sua dimensão de autoridade, em face do já decidido na dita anterior acção, implicando um efeito preclusivo ou de prejudicialidade (dependência) no que respeita ao que é objecto de discussão na presente lide.
Portanto, a força de caso julgado alarga-se (extensão inversa), por um lado, às afirmações incompatíveis, de que fica indiscutível a insubsistência (se ocupa sem qualquer título, não pode ser titular de contrato de arrendamento) e por outro alarga-se (extensão direta) às afirmações inseparáveis (incluídas ou implícitas) de que fica indiscutível a subsistência (o direito de ocupação pertence aos oponentes requeridos, como proprietários).
Significa, assim, que a decisão a proferir nestes autos não pode representar a negação prática do direito reconhecido no Proc. 10426/18, pois que, a não ser assim, a apelante poderia eternizar a ilegal situação de ocupação da fracção em causa.
E para esse efeito é indiferente que o citado direito de ocupação ilegal tenha sido reconhecido no âmbito da reconvenção formulada pelos aqui Réus naquela acção, como se, a final, reconvenção não fosse um modo de ampliação do objecto do processo, de nele enxertar uma contra-ação que é constituída por um pedido autónomo do réu contra o autor, razão ela qual se não percebe o alcance do vertido na conclusão 11ª formulada pela apelante.
Da mesma forma que se não divisa onde ocorre a descontextualização do afirmado pelo tribunal recorrido nos § 4º a 6º da página 10 da sua decisão por referência ao referido pedido reconvencional e com sua procedência apenas parcial (o pedido indemnizatório aí formulado pelos Réus foi julgado improcedente) e, muito menos se entende ainda a afirmação de que a decisão ali proferia era uma notória transcrição do pedido reconvencional, como se o tribunal recorrido não estivesse limitado quanto a este matéria pelo preceituado no artigo 609.º, nº 1 do CPCivil e, como se a condenação para além dos limites e em objecto diverso do pedido, não inquinasse a decisão de nula [cfr. al. e) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil].
Trata-se, pois, de alegação inócua e sem qualquer relevo na apreciação da questão do caso julgado.
Vem depois a recorrente alegar que o tribunal a quo para fundamentar a sua decisão na autoridade do “caso julgado”, impunha-se-lhe que fizesse outra leitura e abordagem da sentença proferida no Proc.º 10426/18.8T8PRT, pois que se aí se afirma que “(…) os réus alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras, estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará compensado (...)” a expressão ali ínsita “sem qualquer título válido”, convocada como fundamento pela sentença ora recorrida teria de ser interpretada à luz do contexto da discussão naqueles autos a qual versava sobre a hipótese da ali e aqui A. ter usucapido no que àquele imóvel respeita, e não fazê-lo de forma truncada e até redundante, como sucedeu, porque é contraditório com as rendas não compensadas.
Também se não acompanha, salvo o devido respeito, esta alegação.
O tribunal na decisão proferida no citado processo nº 10426/18.8T8PRT deu como não provado o ponto 35. (resenha dos factos não provados) que correspondia a alegação do artigo 115.º da contestação reconvenção) cujo teor era o seguinte:
“O facto de não terem desocupado tal imóvel causou e causará aos réus prejuízos vários”.
Para justificar a não prova desse facto a Srª juiz do processo discorreu do seguinte modo: “Uma vez que os réus alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras, estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará compensado (sendo o valor da renda de 1000 escudos ou 1100 escudos), nem devolvido, pelo que é duvidoso que se possa falar em prejuízo”.
Repare-se, todavia, que a referida parte do preço recebido que ficaria por conta das rendas futuras, não se refere a qualquer relação arrendatícia existente entre a apelante e os Réus, mas sim entre estes e os então ocupantes da fracção em causa, EE e HH, como o atestam as als. G) e S) dos factos dados como provados nessa acção.
Na referida acção não consta qualquer factualidade que demonstre que alguma vez entre a apelante e os apelados tivesse existido qualquer relação contratual de arrendamento em relação a mencionada fracção “C”, razão pela qual se não pode afirmar que exista contradição entre a sua parte decisória no que ao pedido reconvencional diz respeito e a sua fundamentação, aliás, contradição haveria se a referida parte decisória não tivesse sido essa (condenar a apelante a reconhecer que ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restitui-lo completamente desocupado de pessoas e bens), pois que, na referida fundamentação é expressamente referido e passamos a citar: “Assim, não foi ilidida a presunção derivada do registo a favor dos réus/habilitados, por si ou na qualidade de únicos herdeiros das heranças que identificaram. Por consequência ocupa a autora a fração sem título válido” (negrito e sublinhados nossos).
Sob este conspecto o que ficou demonstrado na referida acção foi apenas que:
“- A autora, em 1986, foi com o seu filho (de seu nome II, então com menos de 2 anos de idade), co-habitar para o referido apartamento, com os padrinhos dele EE e HH (artigo 13.º da petição inicial).
- A autora passou a habitar só, com o então seu pequeno filho II, cerca de 1989, no apartamento correspondente à fração do prédio em apreço–pois os tios e padrinhos do seu filho II, os quais haviam acordado por escrito o supra referido em B)–deixaram de ali habitar, passando a viver em apartamento, na Rua ... (correspondente à sua morada) (artigo 15.º da petição inicial).
- A autora realizou obras e melhoramentos na fração (artigo 20.º da petição inicial)” (cfr. als. I), L) e M) da resenha dos factos provados].
Alega ainda a apelante que a expressão “sem qualquer título válido” não abrange, nem contempla o arrendamento, porque aquela sentença não se debruçou sobre tal factualidade.
Sem dúvida que aquela decisão não se debruçou, especificamente sobre a relação arrendatícia que agora a apelante invoca, nesta acção, para justificar a sua ocupação da fracção em causa.
Todavia, tal como se refere na decisão recorrida, a utilização na sentença proferida do quantificador universal “qualquer” não pode ser ignorada, é que a inclusão de tal palavra na decisão implica que se interprete que a autora não possui nenhum título, seja ele qual for, para ocupar o imóvel, aí se incluindo o título de arrendatária.
Obtempera a apelante que naquela acção não formulou qualquer pedido subsidiário e, concretamente, o reconhecimento de uma relação locatícia por considerar que isso seria desonestidade intelectual, falta de boa-fé processual e paradoxal.
Ora, não vemos que assim fosse, ou seja, a apelante podia ter formulado o citado pedido subsidiário sem que isso representasse má fé processual, aliás, diga-se, que perante a formulação do pedido reconvencional por banda dos Réus nos moldes supra aludidos, nada impedia a apelante em sede de réplica (cfr. artigo 584.º, nº 1 do CPCivil) de excepcionar a ocupação do imóvel para obstar à sua entrega, invocando a agora alegada relação locatícia, devia mesmo tê-lo feito.
Refere por último a apelante que a decisão recorrida atenta contra o direito à habitação constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da Constituição Républica Portuguesa, porquanto resulta inquestionavelmente provado que a habitação in casu é a casa morada de família há mais 30 anos, e que tem parcos recursos habitacionais, sem qualquer alternativa habitacional.
O artigo 65.º da CRP–norma que a recorrente considera violada pela decisão recorrida–proclama que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (n.º 1), incumbindo ao Estado, “para assegurar o direito à habitação” (n.º 2): (i) “programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social” (alínea a)); (ii) “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” (alínea b)); (iii) “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada” (alínea c)); “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução” (alínea d)), para além de o Estado dever adoptar “uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria” (n.º 3), e de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais deverem definir “as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo” e proceder “às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística” (n.º 4).
O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a apreciar a conformidade de diversos aspectos do regime legal do arrendamento para habitação com os comandos do artigo 65.º da CRP.
Ora, o direito à habitação consagrado neste normativo, tal como outros direitos sociais, apresenta uma dupla natureza: (1) de um lado, consiste no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma, revestindo então a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando‑se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cf. artigo 17.º da CRP); (2) de outro lado, o direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo.
Neste sentido, constitui um verdadeiro e próprio “direito social” implicando, enquanto tal, determinadas obrigações positivas do Estado (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.º), que conferem àquele a natureza de direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações.[13]
A vertente mais significativa do direito à habitação enquanto “direito económico, social e cultural” contém-se na sua dimensão positiva, isto é, no direito dos cidadãos às medidas e prestações estaduais adequadas à concretização do objectivo ali enunciado– o direito a obter uma habitação adequada e condigna à realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Gomes Canotilho e Vital Moreira[14] a este respeito assinalam que “o incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das obrigações constitucionais (...) indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve desencadear os mecanismos da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°)”.
Ao contrário, a chamada dimensão negativa do direito à habitação traduz‑se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito.
Ora, no plano desta vertente do direito à habitação não pode aceitar‑se como constitucionalmente exigível que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado), direitos esses, porventura também constitucionalmente consagrados, como sucede, aliás, com o direito de propriedade privada, elencado no título constitucional correspondente aos direitos económicos, sociais e culturais.
Significa, portanto, que o facto de a Constituição reconhecer a todos o direito à habitação não implica que os proprietários de casas tenham de entrega-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores sem que, tal como acontece no caso em apreço, tenham qualquer título válido para o efeito.
Como assim, provando-se que a apelante ocupa fracção sem qualquer título válido, não existe violação do citado preceito constitucional quando o tribunal, numa acção, a condenou a restituí-la completamente desocupado de pessoas e bens e, muito menos, quando numa outra acção se limitou a julgar procedente a excepção inominada da autoridade de caso julgado quanto àquela entrega posta em causa nesta última.
Como assim, outra conclusão se não pode retirar que não a de que a sentença proferida no processo n.º10416/18.8T8PRT ao condenar a aqui apelante a reconhecer perante os aqui réus que “(…) ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupado de pessoas e bens;(…)” torna a questão da relação locatícia que a Autora agora pretende discutir e ver apreciada, definitivamente resolvida, impedindo aqui a sua reapreciação.
Improcedem, assim, as conclusões 11ª a 26ª formuladas pela Autora apelante e, com elas, o repectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 23 de Janeiro de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
[1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez a recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões, exceptuadas alterações pontuais, o corpo alegatório devidamente numerado. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é motivo para tal.
[2] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143.
[3] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671.
[5] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
[6] O Tribunal Constitucional, ainda antes do CPCivil vigente, em apreciação do que se deveria entender por decisão surpresa, atendeu, nos Acs. 479/89, DR II s., de 24.04.92 e Ac. T.C. 367/96, DR II s. de 10.05.96, ao carácter insólito e imprevisível da decisão, afirmando que “não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adotarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras), o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada”.
[7] In “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, pág. 171.
[8] Cfr. a vasta jurisprudência citada por Teixeira de Sousa, obra citada pág. 580.
[9] Cfr. Silva Carvalho, “O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa” (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).
[10] O Prof. Teixeira de Sousa na obra citada pág. 581 dá o exemplo de numa acção em que o réu é absolvido quanto ao pedido de pagamento do capital com fundamento na inexistência de qualquer contrato de mútuo celebrado entre as partes, é vinculativa numa acção posterior em que o mesmo autor pede contra o mesmo réu o pagamento de juros relativos ao mesmo capital.
[11] Cfr., entre outros, Ac. desta Relação 13/01/20011 da RG de 15/03/2011 e de 12/07/2011, da RC de 15/05/2007, do STJ de Ac. do STJ de 12/11/1987, todos publicados em www.dgsi.pt e ainda, Manuel Andrade,”Lições Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 320 e 231.
[12] Obra citada.
[13] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 345 e 346).
[14] Cf. ob. e loc. cit