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Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A..., e filha, B..., recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA que intentaram contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso tem como objecto o douto acórdão proferido em que os M.mos Juizes a quo julgaram improcedente, por não provada, e, absolveram do pedido o Réu "Município de Tomar"; Com o devido respeito, as agravantes não se conformam com a douta sentença proferida, entendendo que consubstancia uma errada apreciação da prova produzida nos autos e correspondente qualificação jurídica. Na verdade, atenta a factualidade dada como provada, entendemos, salvo o devido respeito, que estão verificados os pressupostos legais da responsabilidade por factos ilícitos da agravada. Em primeiro lugar, incumbia à agravada a sinalização daquele obstáculo de forma bem visível e a uma distância que permitisse aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes, nos termos do disposto no artº 5°, n° 2 do Cód. Estrada. No caso presente não existia qualquer sinalização do obstáculo que se encontrava na via. Deste modo, afigura-se evidente que a agravada cometeu culposamente um facto ilícito, de acordo com o regime da responsabilidade civil, aplicável in casu em face do regime da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, constante do DL n° 48 051 de 21/11/1967. De acordo com o art. 493º n° 1 do Cód. Civil os danos produzidos em veículos automóveis por não sinalização das vias rodoviárias assentam numa culpa presumida das entidades que têm a seu cargo a vigilância, a manutenção e a conservação daquelas vias, cabendo à agravada o ónus de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou então, que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiros. A responsabilidade da agravada só seria afastada se se provasse a culpa do lesado e nos termos do artº 342°, nº 1 do Cód. Civil cabe à agravada a prova de que o acidente se deu com o condutor sob a influência do álcool e que foi por isso que ele ocorreu. Porém, a agravada não logrou provar que a acidente fosse o facto de o condutor do veículo conduzir com uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,28 g/l, apenas se supondo que tal facto não terá sido alheio ao acidente, baseando-se, possivelmente nas regras da experiência comum; Sendo certo que as mesmas regras da experiência comum levam a concluir que a ausência de sinalização de uma via com aquela configuração são causa adequada e necessária do acidente de viação. Em abstracto, deve concluir-se que, para um condutor médio que, sem ser avisado, nomeadamente por sinalização vertical, de estreitamento da via, se cria uma situação de perplexidade, podendo levar a que opte inicialmente pelo trajecto em que prosseguia, demorando algum tempo a reagir quando se apercebe que é errado e que esse tempo pode ser insuficiente para evitar que saia da faixa de rodagem e se despiste em direcção à ribanceira. Com efeito, para a responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por factos ilícitos vale a regra do art° 563º do Cód. Civil que, conforme é pacificamente reconhecido, consagrou a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por Enneccerus-Lehman - segundo a qual o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dano e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente. Importa ainda referir que, a despeito do entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, mas com o devido respeito, entendemos que o facto de o acidente dos autos ter ocorrido depois do veículo VH ter circulado na estrada em obras durante algum reforça a conclusão de que foi a ausência de sinalização que deu causa ao acidente uma vez que conduziu de forma adequada às condições do pavimento durante cerca de 1 km tendo-se apenas despistado quando se deparou com aquele obstáculo imprevisível e não sinalizado. Pelo exposto, afigura-se que os fundamentos de facto e de direito invocados no douto acórdão recorrido se encontram em manifesta contradição com a decisão uma vez que os mesmos factos e mesma base legal conduzem precisamente à responsabilidade da agravada o que determina a nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 668° , n° 1, al. c) do CPC , aplicável por força do disposto no artº 102° da LPTA e 755° , nº 1 al. a) do CPC . Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas, devem os presentes autos ser recebidos, a decisão recorrida revogada e substituída por outra em que a agravada seja responsabilizada pela ocorrência do acidente de viação em face da sua conduta omissiva e ilícita, traduzida na falta de sinalização do obstáculo. Respondeu a ré, defendendo a manutenção da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões: As agravantes pretendem ver alterada a douta sentença alegando factos que não foram, sequer objecto da matéria de facto assente e da douta base instrutória; É que, ao longo das suas alegações as agravantes, baseiam-se no facto de não haver sinalização do obstáculo que se encontrava na via, de a placa existente ser insuficiente para alertar os condutores da existência de um obstáculo com tal perigosidade. Ora, não havia qualquer obstáculo na via, sendo certo que em nenhuma parte da douta base instrutória se refere qualquer obstáculo no local do acidente, ou em qualquer outro. As agravantes alegam ainda que a placa informativa colocada no início da obra alertava para o estado do pavimento, isto é que não oferecia condições de segurança, mas que não alertava para um estreitamento súbito da via. Ora, novamente aqui as agravantes se baseiam em facto que não consta em lado nenhum da douta base instrutória. É que esquecem-se os agravantes que resultou provado, na alínea f) da matéria de facto assente que, no local do acidente, a via tem 7,10 metros de largura. Ora, as agravantes em nenhum momento reclamaram da matéria de facto assente ou da douta base instrutória, tendo-a aceite como estava. Assim não podem, salvo melhor opinião, neste momento, trazer à colação matéria que não foi, sequer questionada e da qual não reclamaram. Aliás as agravantes nem sequer em sede de petição inicial se referem a qualquer obstáculo ou estreitamento da via. Alegando, tão somente, que o acidente ocorreu em virtude de a estrada em questão estar em obras, que se traduziam no seu melhoramento, designadamente num alargamento e pavimentação e a recorrida não ter sinalizado as mesmas. As agravantes não alegaram, sequer factos, relacionados, por qualquer forma, com a existência de qualquer obstáculo ou estreitamento da via. Não podem, obviamente, neste momento, pôr em causa a douta sentença em recurso. Assim, cai por terra, salvaguardando sempre melhor e mais douto entendimento, toda a argumentação vertida nas doutas alegações. Ao alegar como alegam, uma vez que se por um lado vêm concluir que há responsabilidade da recorrida por não ter sinalizado as obras, "obstáculo" e estreitamento, por outro lado admitem, na sua fls. 7, no penúltimo parágrafo, que a placa colocada, para um condutor médio, alertava para o estado do pavimento, que não oferecia condições de segurança. Portanto as próprias alegantes admitem que o homem médio, com aquelas placas, teria conhecimento da falta de condições de segurança em virtude do estado do pavimento. E, sem esquecermos que a vítima circulava durante algum tempo naquela estrada em obras, conhecendo, por isso, o local, conforme resultou da matéria de facto provada. Ora, conforme consta da douta sentença, os AA., aqui agravantes não conseguiram provar o nexo da causalidade entre o acidente e a falta de sinalização, sendo certo que essa prova lhes incumbia. As agravantes não lograram provar as circunstâncias exactas da ocorrência do acidente nomeadamente não conseguiram provar que o acidente se deveu à falta de sinalização. Provando tão somente que o veículo se despistou e desceu na ravina, sendo certo que, em tal acidente, não foi alheio o facto do condutor circular com uma TAS de 1,28 g/l. Ora, atendendo a essa falta de prova, ao facto de a vítima circular com álcool, ao facto de a mesma conhecer o local e, ainda por cima, ao facto de as alegantes admitirem, como admitem, em sede de alegações que as placas existentes alertavam o homem médio para o perigo de circulação, não podem, com o devido respeito, pretender a revogação da douta sentença. Termos, pois, que a douta sentença em apreço não violou qualquer disposição legal. Tendo, pelo contrário, decidido a situação de forma legal, eficaz e com respeito pela jurisprudência estabelecida. Sendo de mantê-la nos seus precisos termos. Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. Fundamentação Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Aos 14 dias de Abril do ano de 2002, entre as 22 e as 00 horas, ocorreu um acidente de viação na ... nº-. ...-..., que liga as localidades de ... e ... de ..., freguesia de Paialvo, concelho e comarca de Tomar- Alínea A) dos factos assentes. No dia, hora e local referidos, circulava ... num veículo automóvel, de matrícula ...-...-..., marca ... - Alínea B) dos factos assentes. A Câmara Municipal de Tomar, na data do acidente de viação levava a cabo e estava a executar obras de melhoramento na Estrada 535 que liga .... a ..., nomeadamente, as camadas granulares, ou seja, a sua base e a base do pavimento, estando as mesmas a ser regularizadas e consolidadas, bem como revestimento das bermas da estrada - Alínea C) dos factos assentes. Em consequência do acidente resultaram para o ... as lesões descritas no relatório de autópsia e que foram causa directa e necessária da sua morte - Alínea D) dos factos assentes. No local do acidente, não havia qualquer sinal a indicar a realização de obras ou perigo - Alínea E) dos factos assentes. No local do acidente, a via tem 7,10 metros de largura - Alínea F) dos factos assentes. O condutor do veículo conduzia-o com uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,28 gilitro - Alínea G) dos factos assentes. A Autora era casada com ..., condutor do veículo ...-...-... - Alínea H) dos factos assentes. A co-autora B... é filha de ... - Alínea 1) dos factos assentes. O condutor ... tinha, à data do acidente, 43 anos de idade - Alínea J) dos factos assentes. A co-autora B... no ano lectivo 2001/2002 esteve matriculada no 8°-.ano de escolaridade - Alínea K) dos factos assentes. As obras referidas na alínea C) não se restringiam ao local onde ocorreu o acidente de viação, antes se iniciavam à saída da localidade de .... e terminavam junto à localidade de ... - resposta ao artigo 1 °- da base instrutória. Numa extensão de cerca de 1 km - resposta ao artigo 2°- da base instrutória. No início do local das obras (saída da localidade de ...) foi colocada uma placa a informar que a obra estava a cargo da Câmara Municipal de Tomar, pedindo desculpa pelo incómodo - resposta ao artigo 3°- da base instrutória. A sinalização, referida no artigo 3°-., foi colocada aquando do início das obras - resposta ao artigo 5°- da base instrutória. Na fase em que as obras se encontravam, a via apenas estava em condições de nela se poder circular - resposta ao artigo 7°- da base instrutória. O veículo ...-...-... circulava no sentido ... - ... - resposta ao artigo 8°- da base instrutória. O VH despistou-se, descendo uma ravina em direcção à ribeira aí existente - resposta ao artigo 9°- da base instrutória. O condutor do veículo apenas foi encontrado no dia 15 de Abril de 2002, por volta das 14 00 horas, já sem vida – resposta ao art. 10º da base instrutória. O condutor do veículo era uma pessoa saudável e trabalhadora, sendo o sustento da família (as Autoras) - resposta ao artigo 11 °- da base instrutória. A A. A... sofreu imenso com a morte do marido - resposta ao artigo 12°- da base instrutória. O condutor do veículo era a única base de sustento de toda a família - resposta ao artigo 13°- da base instrutória. Com a morte do condutor do veículo, as AA. ficaram a viver com o apoio de familiares - resposta ao artigo 15°- da base instrutória. A A. B... sofreu muito com a morte do pai - resposta ao artigo 16°- da base instrutória. Ficou muito angustiada e triste - resposta ao artigo 17°- da base instrutória. O condutor ..., à data do acidente, trabalhava como padeiro - resposta ao artigo 19°- da base instrutória. Da prova produzida não resultou provado , por manifesta contradição e inverosimilhança entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, que a via estivesse dotada da sinalização questionada no artigo 3°- da base instrutória (com a excepção aí referida) e que nela se pudesse circular com segurança, mas apenas que tinha condições para nela se circular, atento o seu estado (patente nas fotos de fls. 18 e 19). 2.2. Matéria de direito A sentença recorrida julgou a acção improcedente por entender que as autoras não “ (…) lograram provar que a causa do acidente fosse a ausência de sinalização, antes, como se exarou na resposta aos artigos da base instrutória ‘não resultaram também provadas as circunstâncias exactas em que ocorreu o acidente, mas apenas que o veículo se despistou e desceu uma ravina em direcção à ribeira aí existente, ao que não terá sido alheio o facto do condutor circular com uma TAS de 1,28 g/l. Importa referir que o acidente dos autos aconteceu depois do veículo VH ter circulado na estrada em obras, durante algum tempo, como se infere dos pontos 12,13,16 e 17 da matéria dada como provada, sem sinalização que alertasse para as mesmas, em condições de segurança de nela se poder circular, o que tudo leva a concluirmos que a existência ou não sinalização não foi, por si, causa do acidente (…)” As recorrentes insurgem-se contra a sentença considerando que a mesma enferma de nulidade por ter decidido em manifesta contradição com os fundamentos de facto e de direito invocados, uma vez que entendem que da matéria de facto resultam provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu. Apesar das recorrentes expressamente arguírem a nulidade prevista no art. 668º, 1, al. c) do C.P.Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão), a verdade é que o vício que imputam à sentença não se reconduz juridicamente a essa nulidade, mas sim a um erro de julgamento (erro de subsunção). A oposição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade a que se refere o art. 668º, 1, c) do C.P.Civil, ocorre naqueles casos em que, através de um erro de lógica-formal do silogismo judiciário, as premissas invocadas não sustentam a validade da conclusão. Não existe tal nulidade quando as respectivas premissas não sejam verdadeiras, nem quando a subsunção jurídica (inclusão dos factos nas premissas jurídicas) esteja errada. O vício atribuído à sentença é precisamente um erro de subsunção, uma vez que as recorrentes defendem o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, considerando errado o julgamento relativo à falta de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Assim, julgamos que o vício efectivamente imputado à sentença é o erro de subsunção, e, como tal será apreciado o recurso. A questão central do presente recurso é, portanto, a de saber se os factos provados são bastantes para a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente de que resultou a morte do marido e pai das autoras. Para tal análise devemos ter em conta a matéria de facto dada como provada nos autos. Podemos ainda ter em conta a matéria alegada e não levada à base instrutória, caso se conclua que a matéria provada é insuficiente e que foram oportunamente alegados factos necessários para o julgamento da causa – cfr. art. 712º, 4 do C.P.Civil. Constatamos porém que nas alegações de recurso, as recorrentes, tomam como matéria de facto situações que não foram alegadas, nem constam dos factos provados. A sua tese (no recurso) é construída tomando como referência um obstáculo não sinalizado (um pontão sobre uma ribeira), obstáculo esse que se traduzia ainda no estreitamento da via. No art. 3º da petição as autoras alegaram que o acidente se deu “ ao iniciar a travessia de um pontão aí existente, embateu contra o aqueduto direito, provocando o despiste ”. E no art. 5º da petição inicial os autores alegaram que o acidente se deu “ em virtude de, na referida estrada encontravam-se a decorrer obras a cargo da Câmara municipal de Tomar, não existindo qualquer sinalização das mesmas, como era seu dever ”. No ponto 6 da matéria de facto deu-se como provado: “ No local do acidente, a via tem 7,10 metros de largura ”. E na resposta ao quesito 9º (onde se perguntava a matéria alegada no art. 3º) não se deu como provado que o veículo tivesse embatido contra o aqueduto ao iniciar a travessia do pontão, mas “ apenas que o VH se despistou, descendo uma ravina em direcção á ribeira aí existente ”. Da matéria alegada e provada resulta assim que não se provou a existência de qualquer obstáculo na via, designadamente no local do acidente, pelo que essa circunstância de facto onde as recorrentes assentam a sua argumentação jurídica não pode ser considerada. Analisando os factos dados como provados julgamos que a sentença não merece censura. Na verdade não está demonstrado que o acidente se deu devido à falta de adequada sinalização das obras que decorriam na estrada. As obras consistiam no alargamento da via. A via era transitável, embora se não provasse que o fosse em segurança. Havia uma placa anunciando as obras, indicando a entidade que as dirigia e pedindo desculpa pelo incómodo. O condutor do veículo acidentado percorreu a referida via durante algum tempo. O condutor circulava de noite (entre as 22,00 horas e as 00 horas) e com uma taxa de álcool de 1,28 g/l. Do facto de haver uma indicação da existência de obras, do condutor do veículo ter percorrido algum tempo a estrada em obras, da natureza destas obras (alargamento da via) não podemos inferir com a menor segurança que, se as obras estivessem sinalizadas o acidente não se dava . Só há nexo causal na omissão (entre a conduta omitida e o dano) quando a prática da acção juridicamente exigida tivesse impedido o resultado típico com probabilidade nos limites da certeza – J.WESSELS, Direito Penal, Parte Geral, pág. 40. E não é esse o caso, onde tal juízo de probabilidade perto da certeza não existe. Não foi apontada qualquer modificação da via em obras no local do despiste, que a diferenciasse da parte já percorrida pelo condutor. Não havia qualquer obstáculo inesperado. Se as obras tivessem sido devidamente sinalizadas tal sinalização localizar-se-ia antes do seu início, e não antes do local do despiste. Ora, no início das obras apesar de não haver uma sinalização adequada, havia uma indicação da existência das mesmas. Não está assim provado o nexo de causalidade entre as obras e o despiste, pelo que nesta parte a crítica feita à sentença é improcedente. Invoca, todavia, a recorrente a presunção do art. 493º do C.Civil (danos causados por actividades perigosas). Será que nos acidentes ocorridos nas circunstâncias referidas no art. 493º do C.Civil também se presume o próprio “nexo causal”, entre a actividade perigosa (falta de sinalização numa via em obras) e todos os acidentes aí ocorridos? É essa a tese das recorrentes, defendendo que caberia ao réu – perante tal presunção – alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou então que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiro ( conclusão 7ª ). Também aqui as recorrentes não têm razão. A presunção de culpa não equivale à presunção do nexo de causal. O art. 493º, 1 e 2 do C.Civil tem como pressuposto que os danos sejam causados por coisas, animais ou actividades. Os factos conhecidos a partir dos quais, e por força da presunção, se vão firmar os factos desconhecidos têm que ser provados de acordo com as regras gerais do ónus da prova – cfr. art.ºs 349º e 350º do C.Civil. O beneficiário da presunção de culpa do art. 493º do C.Civil deve assim provar que o acidente foi causado pela conduta do causador do risco (art. 342º, 1 do C.Civil), ficando apenas dispensado de provar a culpa, ou seja que o causador do risco e do dano, empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o acidente – art. 493º, 2 do C.Civil. Tem sido este também o entendimento deste Supremo Tribunal, quanto ao âmbito da presunção do art. 493º do C.Civil, quando aplicado à actividade de gestão das vias de circulação. No Acórdão de 9-7-2003, recurso 568/03, tendo por base um despiste por razões não apuradas, pode ler-se: “(…) Afinal, o despiste poderia ter ocorrido por razões completamente alheias ao dito buraco e exclusivamente imputáveis à própria vítima. E, nesta medida, compreende-se que a sentença tivesse afirmado que não se provara o necessário nexo de causalidade entre a existência do buraco e o evento danoso. O que dissemos já antecipa que o presente recurso está votado ao insucesso. É evidente que o Mm.º Juiz não podia transformar a culpa efectiva do ICERR referente à presença do obstáculo na estrada, ou a presunção dessa culpa, numa presunção do aludido nexo causal – pois este elemento da responsabilidade civil não se presume e tem de ser minimamente demonstrado. Por outro lado, a prova do nexo incumbia aos ora recorrentes, segundo o preceito geral do «onus probandi» acima citado, não tendo cabimento a ideia de que seria o ICERR quem deveria persuadir que o buraco fora alheio à produção do acidente. Por último, é exacto que, a partir de factos conhecidos, o julgador pode atingir factos desconhecidos – como se prevê no art. 349º do Código Civil .” No Acórdão de 20-4-2004, recurso 474/03, foi acolhido igual entendimento: “(…) O art. 493º do C.Civil consagra uma presunção legal de culpa, que pode ser ilidida “mediante prova da inexistência da culpa, ou de que os danos se teriam igualmente verificado sem culpa” (ANTUNES VARELA, ob. cit. pág. 477). Nos termos do art. 493º, 1 do C.Civil atribui-se a responsabilidade pelos danos “causados” (é a expressão da lei) excepto se o agente provar que não teve culpa. Portanto, a questão da presunção de culpa só se coloca relativamente aos “danos causados”. Afastando, ou não se provando, a causalidade, a questão da culpa (mesmo presumida) não se põe. A interpretação dos autores equivaleria a uma presunção, não da culpa, mas da causalidade, ou seja de uma presunção das consequências danosas de um facto – o que não acontece neste caso. Não existindo qualquer presunção legal da causalidade, ou das consequências danosas de um facto, então e de acordo com as regras gerais, a sua prova deve ser feita pelo lesado – cfr. art. 342º, 1 do C.Civil (…)” As razões justificativas de aplicação do art. 493º, 1 e 2 do C.Civil à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prende-se todas elas com a culpa, pressupondo, em nosso entender, a prova do nexo causal. Como se escreve no acórdão de 16-05-96, in AP DR de 23-10-98, 3697: “(…) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública. Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano provocado por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando, quer a intercorrência de caso fortuito ou ele força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso . Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance, em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços.” Julgamos, assim, que não tendo as autoras logrado demonstrar que o despiste do veículo do autor tivesse tido causa na falta de sinalização, deve negar-se provimento ao recurso. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 14 de Dezembro de 2004. – São Pedro – ( relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.