Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 7205/07-4
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum n º …/01.4TALSD, do .º Juízo Criminal de Lousada, em que são arguidos B………., C………., D………. e E………., todos com os demais sinais dos autos, procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo e com documentação da prova produzida em audiência, que culminou com a prolação de acórdão decidindo nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em:
- Condenar C………., na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p, e p. pelos art. 277º, nº 2, por referência ao nº 1, al. a), e art. 285º do Código Penal, cuja execução ficará suspensa por 2 anos.
- Condenar E………. na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p., pelo art. 277°, nº 2, por referência ao nº 1, al. a), e art. 285º do Código Penal, cuja execução ficará suspensa por 2 anos.
- Absolver B………. da prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a) e art.285º do Código Penal por que vinha pronunciado.
- Absolver D………. da prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a) e art.285º do Código Penal por que vinha pronunciado.
Condenar C………. a pagar a F………. a quantia de 8.653,24 € (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar C………. a pagar a G………. a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar C………. a pagar a H………. a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar C………. a pagar a I………. a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar C………. a pagar a J……… a quantia de 35.100€: (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.
Condenar C………. a pagar a K………. a quantia de 16.666,66 € (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000, 00 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.
Condenar E………. a pagar a F………. a quantia de 8.653,24 € (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar E………. a pagar a G………. a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta c três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar E………. a pagar a H………. a quantia de 8.333,33 € (duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar E………. a pagar a I………. a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.
Condenar E………. a pagar a J………. a quantia de 35.100 € (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66 €; e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.
Condenar E………. a pagar a K………. a quantia de 16.666,66 € (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000,00 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento;
Absolver B………. e D………. dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos pelos demandantes, F………., G………., H………. e I………. e pelas demandantes, J………. e I………. .
Condenar os arguidos C……… e E………. no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça individual que se fixa em 8 UC, com procuradoria pelo mínimo. Acresce 1 % da mesma a favor da A.P.A.V.
Custas do pedido cível por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
(…)
Inconformados, os arguidos C………. e E………. interpuseram recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1ª Da matéria de facto dada provada e não provada no douto acórdão recorrido, bem como na respectiva motivação, emergem situações ou tomadas de posição contrárias ou inconciliáveis com toda a prova produzida ou sem correspondência com a que efectivamente foi produzida, e que, por extravasarem as regras da experiência comum, ficam fora do âmbito da livre convicção do Tribunal.
2ª Assim, porque do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base; porque especificados os pontos de facto incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos suportes técnicos que nestas alegações se transcreveram (por indexação das letras “A” a “N”), nos termos dos artigos 363º, 412º n.º3 e 431º als. a) e b), entendem os recorrentes que deve a decisão da 1ª Instância ser modificada de acordo e nos termos a seguir expostos.
3ª Afirma-se que, na manhã do dia 13 de Julgo de 2001, pela s08H00M, transportou o L………. e o M………. até próximo, entre 5 a 6 metros, do local onde já se encontrava aberta a vala nas condições e inclinação de talude referidas. Todavia, atendendo aos depoimentos de N………. (depoimento E) e O………. (depoimento F), deverá o facto provado nº 38 ser convenientemente alterado para “…entre 20 a 60 metros da vala”.
4ª Independentemente de os Arguidos terem aceite ou não a versão da acusação quanto à hora do acidente, a verdade é que, em obediência ao princípio da prevalência da verdade material (art. 340º CPP) estava o Tribunal obrigado a confirmar tal circunstância, no âmbito da prova produzida em audiência. E a realidade é que as duas únicas testemunhas que presenciaram o sinistro propriamente dito (N………. e O……….), conforme depoimentos gravados E e F, quando questionados, se referiram á hora em causa como “…cerca das 09H00M.”, e a testemunha P………. (depoimento “G”), técnico de segurança da Obra, referiu que o acidente ocorreu precisamente “às 09H04M”, por se recordar com segurança ter sido então chamado via rádio para acudir ao local, no momento em que iniciava a sua ronda matinal por todas as frentes de trabalho. Deve pois o facto nº 40 ser alterado na hora do acidente para as “09H04M”.
5ª A mudança da hora (menos um terço do facto dado por provado) adquire carácter relevante no contexto da “reconstituição” histórica dos factos no que toca à correcta compreensão da conduta do arguido aqui recorrente E……….: em primeiro lugar, os “trabalhos preparatórios” a efectuar pela equipa do Sr. L………. a partir das 08H00M, pensados por si, demorariam mais ou menos o tempo previsto para se deslocar à frente de trabalho em ………., entregar e explicar o serviço à outra equipa, e então voltar para junto da primeira vala, onde participaria da actividade de nivelamento do fundo da vala e colocação das manilhas – o que, além de abonar em favor da bom planeamento do encarregado de frente dos meios ao seu dispor, diminui o tempo de “espera” em cerca de trinta minutos dos funcionários, e, por conseguinte, ajuda a perceber aquilo que o Tribunal, em sede de convicção, afirma não fazer sentido. Por outro lado, esta diminuição do tempo em que a equipa de trabalho do L………. efectuou os trabalhos no interior da vala até ao momento do aluimento de parte da parede lateral esquerda da vala, reduziu em igual proporção a possibilidade da Hierarquia ter oportunidade real, física, de se aperceber/fiscalizar do estado em que a escavação tinha sido aberta – nomeadamente quanto ao grau de inclinação das suas paredes laterais – e, dessa forma, rectificar a situação, eliminando a fonte do perigo.
6ª Além da hora exacta do acidente, igualmente se mostra infundada a afirmação de que “não haveria outros trabalhos a fazer no local da escavação”, quando o encarregado de frente deixou a equipa do Sr. L………. na manhã do dia 13.07.2001, deixando-se com isto implícito que o Arguido estaria a contar que a equipa avançasse de imediato para o interior da vala, para avançar com a tarefa de nivelamento do fundo da escavação e colocação das manilhas.
7ª Ora, como é do conhecimento geral, são frequentes em Obra os tempos de espera por parte dos funcionários, por falta de materiais ou de pessoal, pelo aguardar da conclusão de trabalhos anteriores, pela falta de indicações quanto ao serviço a fazer, ou até – como foi aqui o caso – por ordem expressa nesse sentido da Chefia.
8ª Acresce que, in casu, e de facto, à equipa do Sr. L………. sempre se interpunham determinadas circunstâncias que a ocupariam até ao momento do regresso do encarregado de frente: a limpeza do terreno (como se alcança das fotografias da vala, as terras provenientes da escavação encontravam-se próximas da mesma, pelo que, por medida de segurança, sempre se impunha o afastamento daquelas terras em relação à zona da vala, de modo a evitar o perigo de pressão sobre a respectiva parede), o aproximar de cada uma das manilhas do local onde se encontravam depositadas (a cerca de 200 ou 300 metros da vala), de modo a que a sua colocação no interior da escavação decorresse fluida e rapidamente, e, finalmente, havia que trazer um gerador, para ligação ao martelo eléctrico que furaria a caixa de visita que se vê nas fotografias dos autos, onde as manilhas iam desembocar (para tal, alguém teria que chamar o reboque – tractor – que se encontrava noutro ponto da Obra, o qual se deslocaria depois ao estaleiro para, dali, arrastar o dito gerador até á frente de escavação) – vide depoimentos do arguido D………. (D), P………. (depoimento G), N………. (depoimento E), e O………., (depoimento F),:
9ª Fica, por conseguinte, e salvo o devido respeito, objectiva e completamente infirmado o facto provado com o nº 40, na parte em que se pretende que “não havia outros trabalhos a fazer no local”, devendo, face ao aqui demonstrado, dar-se por provado o seu exacto contrário.
10ª Além dos arguidos, deve incluir-se nos factos provados sob o nºs 44 e 49 o sinistrado L……… no conjunto dos profissionais da arte em actividade naquela obra que sabia o que “caso o rampeamento das paredes da vala tivesse sido efectuado a um grau mínimo de 60º, ou por maioria de razão, ao grau aconselhável de 45º, a consequente abertura da vala sempre determinaria a destruição do outro referido colector”, “e (facto 49) para tal, seria necessário retirar primeiro o colector anteriormente colocado, executar o trabalho então em curso (aplicação das manilhas maiores à profundidade de 4 metros), voltar a colocar o primeiro colector, e fechar definitivamente a vala.”
11ª Tendo o Tribunal a quo dado por provado os factos nºs 14, 15, 36, 50, 54, 55, 60, 61, 63, 64, não se percebe como pode ter deixado de se consignar que o L………. tivesse igualmente conhecimento que bastaria dotar as paredes da vala de uma inclinação mínima de 60º (em sede de motivação de facto, admite-se até um intervalo de 60º / 70º) para, necessariamente, se retirar o colector anterior, e, desta forma, eliminar a causa decisiva da instabilidade das terras. Além do resultado lógico dos factos provados acima individualizados, é nesse inequívoco sentido que apontam os depoimentos dos Arguidos B………. (depoimento A), C………. (depoimento B), D………. (depoimento C), e E………. (depoimento D) e das testemunhas N………. (depoimento E), O………. (depoimento F), P………. (depoimento G), Q………. (depoimento H), S………. (depoimento I), T………. (depoimento J), U………. (depoimento L), e V………. (depoimento M).
12ª Definido que foi na Obra em causa que o método de construção adoptado nos trabalhos de drenagens seria o rampeamento, considerando a interiorização pelas respectivas equipas da ideia do “1/1” (45º) como medida padrão e de arranque em toda e qualquer escavação, seleccionados e conhecidos os funcionários com responsabilidades de chefia em cada uma delas, a preocupação da Hierarquia passa a ser a da verificação periódica, e em momentos mais cruciais (como o que antecede a descida de funcionários para o interior das valas mais profundas), da qualidade e segurança da execução da escavação. “Acompanhar”, “fiscalizar”, não significa ficar presencialmente ao longo de toda a execução do trabalho.
13ª Aos membros das equipas de drenagens era, e foi, transmitido como referência de abertura de valas o “1/1”, sendo certo que todos o depoimentos recolhidos em audiência confirmaram nesta parte, não só que tal instrução havia sido dada e recebida na Obra em causa, como ela era do perfeito conhecimento do sinistrado L………. .
14ª Dadas as instruções conformativas da execução do trabalho, após confirmação inicial da sua aplicação pelos intervenientes, e sem prejuízo do acompanhamento regular da evolução dos trabalhos, não é expectável à Hierarquia uma desobediência desse ponto de vista técnico. Nem, salvo o devido respeito, lhes – aos superiores hierárquicos – poderá ser exigível que actue no pressuposto duma desobediência consciente dos subordinados, ao menos daqueles que sempre lhes deram garantias de conhecimento e cumprimento das indicações estabelecidas!!!.
15ª Não foi feita qualquer prova que os ora recorrentes soubessem que lhes era imposto o dever de especificar aos executantes daquela vala em concreto para a necessidade de a abrirem com uma largura definida, ou que devessem verbalizar uma ordem de retirada do colector anterior. Tais instruções nada de novo trariam relativamente ao definido em geral para a obra: cumprindo-se o “1/1” (ou até menos – 60º/70º, como se reconhece no acórdão) não se concebe que aquela vala fosse aberta, sem que, pelas regras da física, isso implicasse o retirar do colector anterior.
16ª A questão não é manifestamente o não ter sido especificada pelos Recorrentes uma largura mínima para a vala ou a omissão de ordem concreta para retirada do colector, está em saber se havia ou não instruções na Obra que abarcassem e fossem aplicáveis àquele trabalho. E definindo-se a partida que as escavações seriam realizadas por recurso ao rampeamento das paredes das valas, todos os envolvidos – pelo menos aqueles com responsabilidades de chefia (incluindo-se aqui o Sr. L……….), tinham bem presente a forma de concretização de tais trabalhos: por referência ao ângulo de 45º (1/1), que depois, seria mantido, aumentado ou diminuído em função das particularidades do terreno.
17ª Sendo isto cumprido, como se esperava que fosse (e foi, até ali!) por parte dos executantes, não havia qualquer possibilidade de ocorrer o desabamento parcial da parede que veio a ruir. Caso a vala tivesse sido minimamente “rampeada” (mesmo que pelos deficientes 60º/70º), não há dúvida que se teria eliminado a fonte de perigo.
18ª Sucede é que, como se alcança dos factos provados, registou-se uma vontade livre e consciente de uma das próprias vítimas (o chefe de equipa L……….) em não dar cumprimento às instruções recebidas: de uma vala aberta com 85º de inclinação, que, de tão próxima da verticalidade dos 90º, não pode objectivamente dizer-se que esteja sequer “rampeada” – quanto mais “bem rampeada”, como expressamente ordenou o encarregado E……….!!!.
19ª Ouça-se os depoimentos de quem está no terreno há largos anos: Arguidos B………. (depoimento “A”), C………. (depoimento “B”) D………. (depoimento “C”), e E………. (depoimento D) e das testemunhas N………. (depoimento E), O………. (depoimento F), P………. (depoimento G), Q………. (depoimento “H”), S………. (depoimento “I”), T………. (depoimento “J”), U………. (depoimento “L”), e V……… (depoimento “M”).
20ª As regras da experiência comum – quando entendidas à luz duma perspectiva radical e excessivamente abrangente dos comportamentos humanos supostamente exigidos no plano da segurança – devem moderar-se perante um universo que vive da organização de pessoas e meios, assente em definições objectivas de competências e nas relações de confiança recíproca (e por isso na auto-responsabilidade), pessoal e técnica, entre os diversos intervenientes. Não pode, pois, dar-se por provada a matéria constante dos nºs 68 a 72.
21ª A consideração de não provados em relação aos factos dos nºs 4, 6 e 13, bem como a motivação do que aquele propósito se escreveu a fls. 35 do douto acórdão, violenta as regras da experiência comum.
22ª Tenha-se presente, por um lado, os factos dados por provados sob os nºs 14, 15, 31, 32, 34, 36, 37, 45, 46, 47, 49, 52, 54, 55, 56, 58, 60, 61, 63 e 64, e forçosamente se concluirá que não é objectiva nem logicamente possível reconhecer-se toda aquela matéria e depois afinar por diapasão de deficiência de conhecimentos e capacidade do Chefe de Equipa L………. .
23ª Por outro lado, há que contextualizar a defesa dos arguidos, quando referem o conhecimento por parte de todos os trabalhadores envolvidos das regras técnicas aplicáveis aos trabalhos de escavações. Tal afirmação tem de ser encarada em função das características próprias e específicas dos destinatários da informação que se pretende transmitir: para a informação “passar” e ser interiorizada, ela só pode partir de conceitos linguísticos acessíveis aos visados, com demonstração e aprendizagem no terreno.
24ª Acresce que não deve, nem pode, menosprezar-se o conhecimento empírico, apreendido pelos profissionais da arte. Na grande maioria das situações é esse mesmo conhecimento empírico que permite ao profissional ter a sensibilidade suficiente para se aperceber de qualquer deficiência no trabalho ou problema que possa surgir.
25ª Na obra em que ocorreu o sinistro, vigorava a opção generalizada pelo método do rampeamento, o que para todos os profissionais envolvidos significava (e era conhecido) que a abertura de valas se processaria segundo uma inclinação de 45º. Ou, traduzindo para a linguagem dos visados, as valas seriam abertas pela regra do “1/1” (“por cada metro de profundidade, um metro para o lado”).
26ª Conhecida a natureza geológica da zona, tal definição técnica, como ponto de partida na escavação, garantia objectivamente a estabilidade das paredes da escavação, e, deste modo, a segurança de todos os trabalhadores. Sendo que certo que o acidente se deu, não por tal método construtivo se mostrar inadequado ao caso concreto, ou por o chefe de equipa, o inditoso L………., o desconhecer ou não se encontrar devidamente familiarizado, mas porque aquele chefe de equipa incumpriu deliberadamente as instruções técnicas recebidas (abrir a vala “bem rampeada” – facto 34- no contexto vigente na Obra do 1/1”), quando, no uso dos seus dos seus poderes de direcção, deu ordens ao maquinista da escavadora giratória “para proceder à abertura da vala até à indicada profundidade, mas de forma a não destruir o outro colector que ai próximo se encontrava instalado”, (facto provado nº 40), no que resultou afinal uma escavação com uma inclinação de apenas 85º - graduação que é uma autêntica negação do rampeamento (e, por maioria de razão, do “bem rampeado”)
27ª Não é admissível nem razoável a afirmação de que o dito L………. não teria conhecimentos ou competência para se aperceber da existência do colector anterior (vide facto nº 15) e do perigo que o mesmo representava para a estabilidade da parede adjacente da 2ª vala, quando até dois funcionários da sua equipa, seus subordinados – e, portanto, em princípio, menos experientes e conhecedores da arte –o perceberam e o, a ele chefe de equipa, o alertaram expressamente para tal circunstância e perigo.
28ª O que dos depoimentos de N………. (E) e de O………. (F) se retira é que, contra todas as instruções técnicas e regras do bom senso, o infeliz L………. tomou decisão consciente, inequívoca e inabalável de não retirar aquele primeiro colector, ignorando inclusive os sucessivos e expressos alertas dos seus subordinados para o perigo iminente decorrente da falta de sustentação física do 1º colector, a partir do momento em que se concluiu a abertura da 2ª vala.
29ª Da mesma sorte, dos depoimentos acabados de transcrever fica totalmente infirmada a afirmação consignada a fls. 35 do douto acórdão, quanto ao suposto desconhecimento da vítima L………. do especial perigo que representava a abertura daquela vala (atenta a particularidade, apenas, da existência do colector anterior adjacente), e que, com aquela sua decisão, aliada aqueloutra de descer à vala antes do regresso do encarregado de frente (em nova flagrante e intencional desobediência de ordens) em tais condições de nula inclinação, estava, de facto, a colocar conscientemente, como colocou, em risco a sua própria e a vida de outra pessoa.
30ª Salvo o devido respeito, a motivação manifestada pelo Tribunal a quo quanto à suposta falta de autonomia do inditoso L………. para mandar retirar o colector anterior, sem necessidade de obter previamente ordem ou autorização da Hierarquia nesse sentido (fls. 35 e 36) mostra-se manifestamente incompatível com a lógica da vida e as regras da experiência comum.
31ª O fundamento apresentado para a suposta não autonomia do chefe de equipa é desconcertante: pretensa precariedade do vínculo laboral do sinistrado para com a W………., bem como a insistência no “real” enquadramento profissional ao nível do pedreiro de 1ª.
32ª Quanto à precariedade do vínculo, não deve perder-se de vista que, mais do que os “papéis” ou formalidades (que, sendo importantes, não passam de meros suportes instrumentais ou acessórios das qualificações reais), o que aqui ressalta distinta e inequivocamente é a necessidade permanente (e não meramente transitória, como é próprio e específico da contratação a termo) que a empresa W………., S.A. tinha do serviço prestado pelo Sr. L………. . Só assim se explicam os 10 anos consecutivos de prestação de serviço subordinado para a empresa, sendo cerca de cinco ou seis deles já como chefe de equipa.
33ª Acresce que, conforme se alcança do depoimento de X………. (depoimento “N”), director de recursos humanos da empresa, de facto, o sinistrado L………. era, de facto, tratado como trabalhador do quadro permanente de pessoal, contando-se a respectiva antiguidade desde a data da 1ª admissão. Veja-se, nomeadamente, o adiantamento mensal por conta (facto provado nº 4 dos pedidos cíveis) pago pela empresa à viúva do sinistrado, como forma de prover ao seu sustento enquanto não fosse atribuída qualquer montante pelo Tribunal do Trabalho –- situação de favor insusceptível de ocorrer relativamente a um trabalhador com vínculo precário.
34ª Por outro lado, quanto ao problema da categoria profissional, as verdadeiras funções e responsabilidades desempenhadas pelo sinistrado L……… ao serviço da W………., S.A. resultam da matéria de facto provada nos nºs 54, 55, 57, 59, 60 e 61.
35ª Na perspectiva de que “o que interessa é o que as pessoas fazem, e não os nomes que se dão às coisas, não há dúvida que o conteúdo funcional da actividade profissional do Sr. L………. ao serviço da W………., S.A. se não reconduzia à mera categoria de “pedreiro de 1ª” (sem quebra do devido respeito), indo, como se viu, muito para além disso.
36ª Neste particular, cumprirá ter presente os depoimentos de W………. (depoimento H) e V………. (depoimento M) que esclareceram que a razão da não investidura do L………. numa categoria formal de chefia (arvorado ou encarregado de frente) se deveu unicamente à falta de vagas no quadro para essa promoção, situação que, porém, sempre foi contornada ao nível local da Direcção de cada Obra, pois que, com os prémios atribuídos ao chefes de equipa, estes, na prática, passavam a auferir em termos totais uma remuneração equivalente pelo menos à dos arvorados (formais).
37ª Quanto ao entendimento judicial sobre a temática do enquadramento profissional decorrente das efectivas funções prestadas, cfr. por todos, os Acórdãos da Relação do Porto de 26.01.1987 e de 07.01.1991 (www.dgsi.pt, Procs. nºs 5603 e 225475).
38ª Acresce que, no sentido da efectiva e real autonomia hierárquico-funcional do Sr. L………. para, por si só, e sem necessidade de ordens específicas nesse sentido, mandar retirar o colector anterior, o qual veio a constituir a única e verdadeira causa do desabamento da parede lateral da vala, temos os depoimentos de N………. (depoimento F), P………. (depoimento G), Engº Q………. (depoimento H), encarregado geral S………. (depoimento I), engº T………. (Depoimento J), U………. (Depoimento L) e encarregado geral V………. (Depoimento M). Deve assim dar-se como provado o facto que o douto acórdão considerou não provado sob o nº 13.
39ª Sem prejuízo da autonomia funcional inerente à função de chefe de equipa, os trabalhos de escavação de valas não avançam para fase de colocação das manilhas no respectivo interior, sem que o encarregado de frente possa verificar o estado da escavação: se porventura, este permaneceu no local a acompanhar o trabalho inicialmente, ou foi passando com regularidade pelo mesmo e verificando a segurança e a qualidade do serviço, nunca ou raramente a frente de trabalho parará, e, assim que atingida a profundidade desejada e garantida a inclinação no fundo da vala, procede-se de imediato à colocação das manilhas. Todavia, se por qualquer razão, o encarregado de frente não teve ainda oportunidade de observar o estado da vala e suas paredes, transmite sempre ao chefe de equipa o seu desejo de ser avisado, para poder deslocar-se ao local e verificar o trabalho, antes do momento em que, de acordo com as fases da produção, surja a necessidade de descerem funcionários para o interior da vala.
40ª Tal procedimento é conhecido e implementado por encarregados de frente e chefes de equipa.
41ª Foi esta a única razão para o Arguido E………., após tomar conhecimento na manhã do dia 13.07.2001, que a vala já se encontrava escavada e, portanto, pronta para ser alisada e colocadas as manilhas, ordenou ao sinistrado L………. para aguardar pelo seu regresso de ………. (onde, durante o período de uma hora, ia transportar a outra equipa de trabalho que se encontrava no interior da carrinha, distribuir serviço), para verificar o estado da vala (aberta no final do dia anterior, e por isso ainda não observada) e participar na tarefa da colocação das manilhas.
42ª Tem-se por insustentável e desprovida de lógica e fundamento, a tese do douto acórdão de fls. 32, segundo a qual o E………. não teria dado qualquer ordem expressa para esperarem por ele e não descerem ao fundo enquanto não chegasse, não fazendo sentido que os trabalhadores ficassem parados durante cerca de uma hora: quanto à objectiva existência de uma verdadeira ordem do Arguido E……….s dirigida ao sinistrado L………. para “esperar”, não parecem subsistir dúvidas (sequer interpretativas do vocábulo utilizado) face ao facto dado por provado sob o nº 39. E no que toca ao entendimento que as testemunhas presenciais tiveram de tal ordem (que outro significado se poderá atribuir “esperai um bocado que eu já volto”…???), recorda-se que já desde o primeiro depoimento de fls 34-v do autos da testemunha N………. afirmara que “De resto, quando a carrinha que os transporta os deixou junto à vala, o encarregado Sr. E………. DEU ORDENS para que ninguém iniciasse os trabalhos até o mesmo regressar ao local.”, o que depois foi integralmente confirmado nos depoimentos em audiência da mesma testemunha e do operador O………. (depoimentos E e F), sem que se possa ignorar o que o próprio E………. (D) refere a este propósito.
43ª Face ao exposto, é patente que foi na manhã do dia 13.07.2001, ao saber da abertura da vala, que o Arguido E………. transmitiu a ordem concreta ao seu subordinado e chefe de equipa Sr. L………. para aguardar pelo seu regresso da frente de ………., antes de alguém ir para dentro da vala, ordem expressa esta, que como tal foi inequivocamente entendida pelos restantes membros da equipa então presentes, e que, inexplicável (mas conscientemente) foi frontalmente desobedecida.
44ª Quanto à suposta falta de lógica decorrente da equipa do Sr. L………. ficar uma hora desocupada, já aqui se demonstrou que, naquele período, havia que mandar chamar o tractor que por sua vez tinha que se deslocar até ao estaleiro para rebocar o gerador até à vala; as manilhas que iriam ser aterradas encontravam-se a cerca de 200 / 300m da escavação e haveria que aproximá-las uma a uma da escavação (de modo a que a sua inserção e acoplagem fosse mais fluida) e ainda, por questões de segurança, que proceder ao afastamento das terras escavadas na véspera e colocadas próximo da vala.
45ª Mas ainda que não existissem estas tarefas preparatórias para ocupar a equipa do Sr. L………., sempre se tomaria por normal – no contexto da actividade em causa e dadas as circunstâncias concreta – que ficassem quatro homens a aguardar por serviço durante uma hora. Só para dar um exemplo, na véspera, o manobrador da máquina giratória estivera a trabalhar sob as ordens do L………., e tanto o N………. como o infeliz L………., tinham-se limitado a assistir ao serviço da máquina, sem desempenhar qualquer actividade produtiva…- Já estranha seria a opção contrária do Arguido E……….: ficava logo com a equipa do Sr. L………. a colocar as manilhas no interior da vala (como era sua intenção) durante toda a manhã, enquanto, dentro da carrinha, permaneceria a equipa de ………. (5, 6 ou 7 homens, segundo a testemunha N……….), totalmente parada e improdutiva!”!!.
46ª Deve pois dar-se como provado o facto que o douto acórdão considerou não provado sob os nºs 11 e 12.
47º Do teor da condenação proferida, aponta-se aos Arguidos aqui recorrentes a violação do dever de informação ao técnico de segurança do início dos trabalhos de escavação da vala.
48ª Todavia, importa destacar o facto de em lado algum se demonstrar que o Arguido C………. soubesse do momento exacto em que tal escavação se iria iniciar; após ter transmitido ao encarregado geral D………. que já havia encomendado o material, foi este último que ficou na posse do conhecimento da altura em que a escavação se efectuaria, pelo que, quando o fornecedor entregou as manilhas no dia 12.07.2001, o encarregado geral limitou-se a transmitir esse facto ao encarregado de frente, ficando aquele engenheiro arredado do processo.
49ª Mas ainda que assim não fosse, há que considerar que a ignorância do técnico de segurança relativamente à escavação foi meramente circunstancial, e apenas possível dados os específicos momentos em que se iniciou e concluiu a escavação no dia 12.07.2001 (17H00M - 18H00M), com os trabalhadores envolvidos a regressarem a pé para o estaleiro, sem comunicarem com quem quer que fosse – tudo posteriormente à última ronda pela obra do técnico de segurança –, e, no dia seguinte, na sequência da descida não autorizada para o interior da vala logo à primeira hora, quando o desabamento da vala ocorre às 09H04M!.
50ª Só em tal peculiar sucessão de acontecimentos poderia aquela escavação ter passado fora do controlo do técnico de segurança. O conhecimento e acompanhamento por parte do Sr. P………., estava pensado e estruturado em duas vertentes: ou era informado pelos encarregados ou engenheiros de um novo trabalho ou, mercê da ronda matinal e geral que todos os dias começava por fazer à Obra, no limite, até meio da manhã do dia seguinte, sempre tomaria contacto físico com esse novo serviço.
51ª Sendo que tal ronda e organização era do conhecimento dos encarregados que, desta forma, contavam e confiavam que o Sr. P………. tomaria inevitavelmente conhecimento directo no próprio dia ou (caso, como no presente, se tratasse de serviço iniciado já na parte final da véspera) até meio da manhã do dia seguinte – Vide depoimento de P………. (G),
52ª Assim, julga-se não razoável imputar a falta de informação dos encarregados ao técnico de segurança da realização dos trabalhos em que ocorreu o acidente a título de violação de um dever de cuidado relevante, em termos de causalidade adequada, para o perigo verificado.
B) Do Enquadramento Jurídico:
53ª Face à materialidade resultante da impugnação da selecção de factos provados e não provados, parece que, segundo um juízo de previsibilidade normal que deve presidir à análise do nexo de causalidade nos crimes de perigo concreto, como é o caso, não era exigível aos arguidos aqui Recorrentes que admitissem, ou sequer previssem, a violação grosseira dos deveres de obediência, de zelo e de cuidado em geral por parte do Chefe de Equipa:
a) Não era previsível que, ao contrário de todas as situações anteriores e apesar da sua larga capacidade e experiência em trabalhos semelhantes, e contra as instruções genéricas da obra e concretas do encarregado de frente, o inditoso L………. não dotasse as paredes daquela vala de qualquer inclinação digna desse nome;
b) Da mesma forma, não era previsível que, contra a elementar prudência do cidadão médio, ciente da situação de perigo, aquele Chefe de Equipa insistisse em mandar proceder à escavação da vala sem retirar o colector anterior (o que apenas demoraria mais algum tempo e era “remontável”), contra os alertas dos seus subordinados, sem sequer admitir suspender os trabalhos, ou eventualmente informar o seu superior hierárquico;
c) Finalmente, não era absolutamente previsível que, no dia seguinte, o mesmo Chefe de Equipa, não obstante ter recebido ordens concretas para aguardar pelo regresso do encarregado de frente, tivesse decidido descer para o fundo da vala.
54ª Não sendo tais sucessivas e cumulativas desobediências objectiva e subjectivamente previsíveis por banda dos arguidos, tem-se por certo que o perigo concreto verificado constitui um resultado directo, necessário e exclusivo do comportamento de uma das vítimas, ficando assim por estabelecer o nexo de imputação objectiva entre tal perigo e a conduta dos ora recorrentes. Daí que devam os mesmos ser absolvidos da prática do crime por que vêem condenados.
Todavia, apenas para o caso de se entender diferentemente, sem contudo conceder, dir-se-á a título subsidiário o seguinte:
55º Abstraindo totalmente das circunstâncias vindas de enunciar (ou considerando parte delas), encontramos ainda no douto acórdão recorrido determinadas circunstâncias que relevam ainda no sentido da absolvição dos Arguidos (em sede de Factos Provados: nºs 14, 25, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 63 e 64), as partes da motivação de facto destacadas nas motivações, e ainda as seguintes da motivação jurídica:
Fls. 58: “É certo que a atitude do falecido L………. se revelou igualmente descuidada, porque, além do mais, se lhe exigiria que comunicasse no mínimo no dia seguinte a opção que havia tomado de efectuar o rampeamento dos taludes por forma a não retirar o colector, ou que não descesse ao fundo da vala sem comunicar tal facto ao seu superior hierárquico.
Todavia, tal atitude também ela negligente ou descuidada do falecido L………. e que lhe poderia acarretar, não fosse o seu trágico e lamentável falecimento, responsabilidade criminal quanto à morte do M………. em autoria paralela, com os demais arguidos nestes autos, não afasta, antes concorre, com a referida atitude negligente dos Arguidos C………. e E……….s para o resultado final que se veio a verificar.”
Fls. 59: “Finalmente, haverá que considerar que as referidas atitude negligentes dos arguidos E………. e C………., mesmo com a contribuição da conduta também ela negligente do falecido L………., se constituem como inegável causa adequada, segundo objectivo de prognose ex ante, em todo o seu processo causal a criar quer a concretização do perigo para a integridade física quer para o resultado morte de dois trabalhadores…”
Fls. 60: “Pela medida da culpa, regista-se uma forte atenuação da conduta dos arguidos, não só pelo facto de o resultado ter sido causado por negligência inconsciente, mas sobretudo pelo facto de ter contribuído causalmente para o resultado lesivo a conduta de uma das próprias vítimas”.
Fls. 64 (quanto ao pedido cível): “Haverá ainda que atender a que, conforme acima se referiu, contribuiu ainda para o resultado final da morte do L………. e do M………., a conduta negligente ou descuidada do próprio L………., nos termos e pelos fundamentos acima expostos e que aqui se dão por reproduzidos.”
“(…) Tudo ponderado, considerando as respectivas atitudes negligentes e o grau de violação dos deveres de cuidado que se lhe exigiam, entendemos inexistirem elementos que permitam fixar com necessária segurança e certeza que a contribuição para o facto lesivo seja de imputar em maior ou menor grau quer a cada um dos arguidos que irão condenados criminalmente quer ao falecido L………., entendendo-se assim que as respectivas atitudes negligentes contribuíram em igual proporção para o resultado lesivo..”
56ª Ainda que se afastasse o correcto figurino factual da situação (nos termos antes propostos), parece seguro afirmar-se que, mesmo no quadro dos factos e motivação consignados no douto acórdão, o elemento decisivo e irreversível para causação do resultado (perigo), ou do seu não afastamento, subsiste na conduta do infeliz L……. .
57ª Na realidade, atendendo à sua experiência, competência e posição de chefia (ou seja, às expectativas que a Hierarquia tinha do seu trabalho), conjugadas com os alertas dos subordinados, bem como à ordem do superior hierárquico para aguardar pelo seu regresso para só então se proceder a trabalhos no interior da vala, forçoso será concluir que só aquele Chefe de Equipa conservou o domínio do facto.
58ª Aos recorrentes não era exigível que contassem com a negligência do seu Chefe de Equipa – e, no caso do arguido Lopes, até com a pura desobediência do inditoso L………. . Defender-se o contrário, seria a responsabilizar alguém por ter confiado naquilo que é o normal e razoável: que os outros agiriam de acordo com a diligência e obediência esperada, no âmbito das suas funções específicas (por si aceites e sempre cumpridas), com o cuidado a que estão obrigados e são capazes.
59ª Os Arguidos têm que poder contar com a colaboração, cuidado e diligência média dos seus subordinados, pelo menos nas tarefas que fazem parte integrante do seu conteúdo funcional. E, como se sabe, “o princípio da confiança encontra o seu fundamento natural no princípio da auto-responsabilidade” (PROF. FIGUEIREDO DIAS, in “Temas Básicos da Doutrina Penal”; Coimbra Editora, 2001, pag. 365)
60ª Para além da violação objectiva de um dever de cuidado, é necessário determinar que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente. Mas imperioso se torna depois averiguar se o mandato geral de cuidado e de previsão poderia ter sido cumprido pelo agente em concreto - só assim se impede que se aproxime em demasia a responsabilidade por negligência de uma responsabilidade pelo resultado – FIGUEIREDO DIAS, ob cit., p. 354.
61ª À luz do princípio da confiança, resulta que a criação do “perigo insuportável” (ou, noutros termos, quando passou a ser mais provável a causação do resultado do que a sua não causação), emerge da conduta de todo não expectável da própria vítima, ao decidir conscientemente, e contra os alertas dos subordinados, não retirar o colector (rompendo com a regra implementada do 1/1, ou sequer com um rampeamento digno desse nome), disso não informando os seus superiores hierárquicos no próprio dia, ou mesmo no dia seguinte, altura em que, contra todas as regras hierárquicas e de bom senso, desobedece frontalmente à uma ordem de “aguardar”, descendo (e fazendo e descer consigo dois subordinados) para o interior da vala, antes que Arguido E………. pudesse verificar o trabalho feito na véspera.
62ª Esta culpa do Chefe de Equipa assume carácter suficientemente grave e decisivo para o resultado ocorrido, ao ponto de afastar toda e qualquer contribuição alheia, ainda que remota, para o mesmo (nomeadamente por parte dos Arguidos). Foi pois erradamente aplicada a norma do art. 277º nº 2 por referência ao nº 1 al. a) do Código Penal.
63ª Ainda que assim se não entendesse, cumpre assinalar que os arguidos vêm unicamente condenados ao abrigo daquela norma legal, que remete expressamente para “…regras legais, regulamentares ou técnicas” a definição concreta do específico dever jurídico violado pelo agente.
64ª Todavia, nenhuma regra legal, técnica ou regulamentar é invocada no douto acórdão como tendo sido especificamente violada pelos aqui recorrentes. Deve, aliás, recordar-se que, partindo a acusação e pronúncia de um conjunto de concretas disposições legais, regulamentares e técnicas (arts. 66º, 67º, 68º, 155º e 156º do Regulamento de Segurança nos Trabalhos da Construção Civil, art. 8º nº 2 als b) e d) do Dec-Lei nº 441/91, de 14.11, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 133/99, de 21.04, art. 13º da Portaria 101/96, de 03.04, e arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec.-Lei nº 155/95, atento o Anexo II, nº 1), nenhuma delas acaba por fundamentar a condenação aqui em crise.
65ª Isto sendo certo que a causa do desabamento da parte da parede lateral da vala, não derivou objectivamente de uma errada opção técnica por qualquer dos arguidos, mas antes da incorrecta implementação do método adoptado na Obra e devidamente transmitido, por parte de quem até ali, em trabalhos semelhantes, sempre cumprira com as correspondentes exigências.
66ª Sem “norma legal, regulamentar ou técnica” que defina o concreto dever a respeitar, inexiste comportamento humano específico, certo e previsível para o cidadão que se tenha por juridicamente vinculativo, ao integrar (completando-o) o tipo incriminador em apreço.
67ª Falecendo tal norma concreta para que remete o art. 277º nº 1 al a) do Código Penal no douto acórdão, não poderá este ser aqui aplicado nos termos em que o vem, donde se impõe a absolvição dos Arguidos.
68ª Caso assim se não entenda, à cautela, e por violação do princípio da legalidade e tipicidade que enforma toda a lei criminal – na modalidade de lei anterior, certa, determinável e perceptível para o cidadão – princípio este ínsito no art. 29º nº 1 da Constituição da República, desde já se invoca a inconstitucionalidade da norma do art. 277º nº 1 al. a) (por remissão do nº 2) do Código Penal, quando interpretada no sentido da sua auto-suficiência para a sustentação de uma condenação criminal, sem o complemento de qualquer outra norma legal, técnica ou regulamentar que defina o concreto dever violado.
69ª Ainda sem conceder (e sempre a título subsidiário), ponderando todas as circunstâncias atinentes ao caso concreto (nomeadamente o grau de contribuição de cada um dos intervenientes para a consubstanciação do perigo concreto, no que se destaca o comportamento juridicamente censurável da vítima L……….), leitura esta integrada com a qualificação levada a cabo pelo douto acórdão no âmbito do pedido cível da conduta dos aqui Recorrente a título de mera culpa, tem-se a medida da pena aplicada de um ano de prisão como injusta, por excessiva (no que se viola o disposto nos arts. 40º nº 2 e 71º nº 1 do Código Penal).
70ª Em conformidade, e na pior das hipóteses (sempre a título subsidiário), deveriam os arguidos, quando muito, vir condenados somente pelo nº 3 do aludido art. 277º do Código Penal (conduta negligente e perigo negligente), pelo que, em tal cenário, se mostraria adequada, por proporcional à culpa, a aplicação de pena de multa.
C) Dos Pedidos Cíveis (apenas para o caso de se decair na causa crime)
71ª Por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação dos ora demandados-recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 498º do Código Civil, renova-se a arguição da excepção da prescrição dos direitos dos demandantes, eventualmente emergentes dos factos em apreciação.
72ª Sem pôr em causa o valor da vida humana, a verdade é que o douto acórdão recorrido incorre numa medida injusta nas indemnizações atribuídas, para além de erro aritmético na passagem do valor total da indemnização atribuída às herdeiras do Sr. M………. para a sua definição concreta e individual a cada uma delas (verifica-se uma diferença, para mais, de € 1.000,00).
73ª Quanto ao mais, atendendo aos critérios enunciados no art. 494º do Código Civil que devem presidir à determinação do valor da indemnização em caso de mera culpa, afigura-se que a culpa da vítima L………. (mesmo na perspectiva dos factos expressa pelo acórdão recorrido) é notória e objectivamente superior à dos aqui recorrentes, pelo que, à luz do princípio da proporcionalidade, deverá ser atribuído àquele um grau de culpa de “2/3”, ficando o restante “1/3” por dividir pelo conjunto dos ora recorrentes;
74ª Por outro lado, o douto acórdão recorrido não evidencia se, e em que medida, teve em devida conta a situação económica dos arguidos demandados cíveis, parecendo que os valores arbitrados são, em qualquer caso, excessivos à luz desse padrão. No caso do dano morte de € 40.000,00 atribuído pelo falecimento do Sr. L………., e apesar das referências à culpa do mesmo como elemento causal para o perigo donde adveio o seu próprio dano, não parece ter sido verdadeiramente considerado o regime estatuído no art. 570º do Código Civil: assim, em coerência com o critério acima referido, dado o grau de culpa individual manifestado pelo também Lesado L………., deverá reduzir-se o valor de indemnização pelo seu dano morte em “2/3”, em relação ao valor definido.
75ª Relativamente ao valor da indemnização por danos morais atribuída a J………., atendendo ao que a mesma deixou consignado 19.06.2002 a fls.9 (165) dos autos (já não vivia com o sr. M………. há cerca de dois anos, visto que ele não tinha bom comportamento para consigo), em qualquer caso, toma-se por excessivo o valor de € 20.000,00, defendendo-se metade do mesmo.
76ª Nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 5, os Arguidos vêm expressamente manifestar o interesse na subida e apreciação dos dois recursos pendentes (da questão prévia à fase da instrução e da improcedência das excepções deduzidas em sede de contestação aos pedidos cíveis).
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência o douto acórdão proferido em primeira instância, com a absolvição total dos arguidos do crime pelo qual foram condenados,
Ou, subsidiariamente,
Ser a pena aplicada substituída por multa ao abrigo do art. 277º nº 3 do Código Penal, e as indemnizações reduzidas nos termos sobreditos.
O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer manifestando-se no sentido de haver deficiências na fixação da matéria de facto, justificativas da sua alteração ou mesmo do reenvio para novo julgamento, por existência de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão. Para a eventualidade de tais deficiências poderem ser sanadas e alterada a matéria de facto produzida em audiência, pronuncia-se pela absolvição dos arguidos, por inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva, o acidente e a subsequente morte dos trabalhadores.
Os arguidos responderam, mantendo a posição inicialmente assumida.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, são as seguintes, as questões suscitadas:
Questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer:
- Inadmissibilidade da junção dos pareceres;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Questões suscitadas no recurso dos arguidos C………. e E………. no recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo:
- Impugnação da matéria de facto;
- Errado enquadramento jurídico da materialidade provada, devendo este conduzir à absolvição dos arguidos;
- Nexo de causalidade;
- Relevância da conduta da vítima L……….;
- Requisitos do tipo (ausência de violação de norma, regra técnica ou regulamentar);
- Medida da pena;
- Prescrição do direito à indemnização;
- Medida das indemnizações arbitradas;
- Erro aritmético na transposição dos montantes indemnizatórios.
Questão que se suscita oficiosamente:
- Duração do período de suspensão das penas.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
No acórdão recorrido tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. A “Y……….” e a “W………., S.A. celebraram contrato de empreitada para a realização dos trabalhos de “duplicação e electrificação da via dos caminhos-de-ferro do troço ………. -………., da linha Douro”.
2. A empreitada em causa estendia-se por vários quilómetros, dividida por diferentes frentes de trabalho, com características e fases diferenciadas entre si, encontrando-se cada uma dessas frentes sob a permanente direcção de um encarregado de frente.
3. No âmbito desta empreitada à Sociedade W………., S.A." incumbia a execução da obra geral e, sob autorização da "Y……….", enquanto dono da obra, efectuar ainda os trabalhos imprevistos ou complementares necessários à sua conclusão.
4. Assim sob autorização e determinação da "Y………." como dono da obra a Sociedade"W……….., S.A." para restabelecer o fornecimento de água a um particular que fora interrompida com a execução da obra geral procedeu à realização do prolongamento de uma passagem hidráulica ao Km. 44,865 da linha do Douro, no ………. em ………. - Lousada, área desta comarca, obra imprevista por não estar inicialmente contemplada no plano de execução geral da obra.
5. No dia 12 de Julho de 2001, cerca das 17h.00, iniciaram-se os trabalhos de escavação para execução da referida passagem tendo, pelas 18h., sido aberta uma vala com a retro-escavadora numa extensão de cinco metros de comprimento apresentando uma profundidade de quatro metros e meio (4,5 metros), uma largura entre paredes de cerca de 1,2 metros na sua parte inferior - fundo - e de cerca de três metros na sua parte superior - boca da vala.
6. A vala foi aberta em solo de terreno com composição saibrosa e compacta, apresentando as "paredes" laterais um corte com uma inclinação para o exterior com um ângulo de apenas cerca de cinco graus sem que na mesma fosse colocada entivação.
7. No dia imediato, 13 de Julho de 2001, pelas 8.00h foram retomados os trabalhos no ………. em M………. Lousada, área desta comarca, pela equipa incumbida de fazer a escavação para colocação de colectores de águas e outras, da qual faziam parte, nomeadamente, L………. e M………. .
8. Cerca das 9h.30, o L………. e o M………., que tinham descido ao interior da vala munidos de régua, nível, enxadas, uma pá e urna máquina de perfurar a fim de proceder ao ajustamento do seu fundo para colocação e acerto das manilhas, foram surpreendidos pelo deslizamento das terras no lado superior esquerdo da parede lateral da mesma que os atingiu e soterrou mortalmente.
9. Em consequência de tal desmoronamento sofreu:
- O L………. as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia constante a fls. 21-26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente, fractura da 4ª – 10ª costela anterior direita com laceração pulmonar e hemotoraxica das paredes do tórax; hemorragia à direita e sufusoes hemorrágicas nas pleuras e cavidades pleurais; laceração pulmonar do hemotórax no pulmão direito e no pulmão esquerdo contusão pulmonar e sufusóes hemonágicas, bem como, contusão e sufusões hemorrágicas no fígado; contusão do rim direito e esquerdo que directa e necessariamente lhe provocaram a morte por asfixia por soterramento em consequência de acidente de trabalho;
- O M………. as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia constante a fls. 27-32, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente, sufusões hemorrágicas no couro cabeludo sem evidência de fractura; sufusões hemorrágicas com pequena hemorragia sub-dural das meninges; sufusões hemorrágicas conjuntivais das cavidades orbitarias e globos oculares; contusão pulmonar do pulmão, esquerdo e direito; contusão do fígado; contusão do rim esquerdo e direito, que directa e necessariamente lhe provocaram a morte por asfixia por soterramento em consequência de acidente de trabalho.
10. As funções do arguido B………., na qualidade de Director de Obra, reconduziam-se à gestão técnica e acompanhamento da evolução dos trabalhos da Obra, procurando confirmar ou fazer com que fosse cumprido o cronograma financeiro e plano dos trabalhos.
11. Com vista à realização da referida passagem hidráulica cuja execução havia sido encomendada pela Y………. / dona da obra, o arguido B………. determinou se procedesse ao levantamento topográfico do terreno.
12. A realização desta passagem hidráulica impunha a prévia abertura de uma vala com 4,5 metros de profundidade numa extensão de 5 (cinco) metros, para o que deu o arguido B………. a respectiva ordem de execução. 13. Apesar de se tratar de trabalho imprevisto ou complementar não incluído no plano de execução e segurança da obra geral, o arguido B………. não elaborou o respectivo e específico plano de segurança embora, pelas suas características, se impusesse a entivação da vala ou que o respectivo talude fosse orientado com o ângulo do talude natural.
14. No mesmo local, a cerca de 1 metro do local onde se iniciou a escavação desta vala, fora aberta, cerca de duas semanas antes, uma outra vala com a profundidade de cerca de um metro na qual foi colocado um colector com (40) quarenta centímetros de diâmetro que alterou a consistência do solo.
15. O falecido L………. havia participado nos trabalhos de execução desta outra vala, pelo que tinha conhecimento das suas características e do local em que o referido colector se encontrava.
16. Todos os arguidos sabiam da prévia abertura desta outra vala com a colocação de um colector a cota superior e ainda que a execução da mesma havia diminuído a consistência do solo no local.
17. O arguido B………. não ordenou a realização de qualquer análise das características do solo no local onde ordenou a abertura da referida vala com 4,5 metros de profundidade e onde havia sido anteriormente aberta a outra vala com cerca de um metro de profundidade, pese embora em ensaios geotécnicos mandados efectuar pela W………., S.A. em 25.09.2000 à zona da obra em questão se tenha concluído ser o solo no local de natureza saibrosa granítica de consistência normal, facto de que todos os arguidos tinham conhecimento.
18. A obra em causa dispunha de um plano de segurança e saúde da autoria do dono da obra, Y………., E.P., a ser observado pelo empreiteiro, W………., S.A., na execução da mesma - cujo excerto na parte que aqui importa é constituído pelo documento junto a fls. 85 a 97 do apenso 1 cujo teor se dá por reproduzido.
19. A Sociedade "W………., S.A." tinha, para além do plano de segurança da obra geral, um manual, da sua autoria, de procedimentos de segurança a observar na escavação de valas em todas as obras da sua autoria, e de avaliação de riscos cujo excerto na parte que aqui importa é constituído pelo documento junto a fls. 98 a 109 do apenso 1 cujo teor se dá por reproduzido, e tinha ainda um exemplar de "regras gerais de segurança" - documento junto a fls. 111 a 127, que procurava distribuir a todos os trabalhadores ou colaboradores que trabalhassem em obras a seu cargo.
20. Na obra em causa para além do coordenador de segurança nomeado pelo dono da obra, a W………., S.A., tinha ainda nomeado P……….o como pessoa encarregada a fiscalizar a segurança da obra no terreno, nomeadamente na área das escavações e drenagens, que reportava directamente ao arguido B………., director da obra, e a o arguido, C………., engenheiro de frente responsável pelas terraplanagens e drenagens,
21. Nenhum dos arguidos comunicou a P………., pessoa nomeada pela W………. S.A. para exercer as funções de técnico de segurança em permanência na obra, a ordem da abertura da vala com 4,5 metros de profundidade, nem lhe comunicaram a data da sua execução, de forma a permitirem-lhe proceder à fiscalização atempada quer do respectivo planeamento quer da respectiva execução.
22. O P………. apenas teve conhecimento da abertura da vala em causa aquando da notícia do seu desabamento com soterramento de dois trabalhadores.
23. A frente de trabalho onde foi realizada a passagem hidráulica em causa era dirigida hierárquica e sucessivamente pelo Engenheiro da frente de trabalho, o arguido C………., pelo encarregado geral, o arguido D………. e pelo encarregado da frente, o arguido E………. .
24. O arguido B………., director de obra e que a solicitação do dono da obra havia aprovado a sua realização enquanto trabalho a mais ou não inicialmente projectado, deu ordens ao arguido C………. para que fosse executada a passagem hidráulica em causa, tendo este ficado responsável por dirigir a sua execução no terreno com a devida segurança,
25. O arguido C………. responsável pela terraplanagem e como engenheiro da frente de trabalho deu ordens para que fosse efectuado o levantamento topográfico e acompanhou a marcação e colocação das estacas com as cotas de profundidade a que iria ser aberta a vala para efectuar a passagem hidráulica calculada a uma profundidade de cerca de 4 metros.
26. Posteriormente, o arguido C………. procedeu à encomenda dos materiais necessários e deu ordens ao arguido D………. para que fosse executada a passagem hidráulica assim que fosse entregue o material.
27. O arguido C………. não deu quaisquer instruções sobre as normas de segurança a observar na execução da passagem hidráulica, nomeadamente qual o grau de inclinação das paredes da vala a abrir no terreno - rampeamento - ou necessidade da sua entivação, nem da necessidade de remover o referido colector aí anteriormente instalado a uma cota superior.
28. Ao arguido D………. incumbia, como encarregado geral da obra, alem do mais, disponibilizar os meios materiais e transmitir ao encarregado de frente responsável a ordem que lhe havia sido dada para a execução da P.H. em causa, para que este a fizesse cumprir "escolhendo" para o efeito as pessoas indicadas.
29. Assim, o D………. deu ordens ao arguido E………., encarregado de frente da obra, para proceder à execução da vala para passagem hidráulica de acordo com a extensão e profundidade constante das estacas colocadas aquando do levantamento topográfico.
30. Ao arguido E………. como encarregado de frente da obra, incumbia dirigir e chefiar os trabalhos de execução das obras de terraplanagem.
31. Na altura dos factos encontravam-se adstritas à execução de trabalhos de terraplanagem duas equipas de trabalho chefiadas pelo arguido E………., constituída cada uma por 3 a 5 trabalhadores.
32. O falecido L………., apesar de ter a categoria profissional de pedreiro de 1ª, estava incumbido de chefiar uma das referidas equipas de trabalho aquando da ausência do seu superior hierárquico directo, o arguido E………. .
33. No dia 13 de Julho de 2001 o arguido E………. escolheu a "equipa" de trabalhadores que ficariam adstritos à execução da passagem hidráulica, constituída por L………., M………. e N………. ,
34. Nesse mesmo dia, cerca das 17h., o arguido E………., encontrando-se ainda presente O………., motorista da máquina escavadora utilizada para a escavação da vala, deu ordens para que se iniciassem os trabalhos de escavação da vala, tendo dito ao L………. que "queria a vala bem rampeada", após o que se ausentou do local.
35. O arguido E………. não deu aos referidos trabalhadores ali presentes, nomadamente ao L………., quaisquer outras instruções ou indicações sobre o modo de execução e normas de segurança a observar na execução da passagem hidráulica para além da respectiva profundidade e extensão, nomeadamente não indicou qual o grau de rampeamento mínimo das paredes da vala nem nada lhes disse sobre se na execução da vala devia, ou sequer podia, ser removido o referido colector aí anteriormente instalado a uma cota superior.
36. O L………, na qualidade de chefe da equipa face à ausência do arguido E………., deu ordens ao referido maquinista para proceder à abertura da vala até à indicada profundidade mas de forma a não destruir o outro referido colector que ali próximo se encontrava instalado.
37. Em conformidade com as instruções recebidas do L………., o maquinista procedeu à escavação mecânica de uma vala numa extensão de cinco metros de comprimento, com uma profundidade de quatro metros e meio, cerca de 3 metros de largura máxima na parte superior e de cerca de 1,20 metros de largura mínima no fundo, apresentando as "paredes" laterais - taludes - uma inclinação para o exterior de cerca de 5° na vertical, correspondeste a um ângulo de inclinação de 85°, tendo terminado os trabalhos de escavação pelas 18h. desse mesmo dia.
38. Na manhã seguinte, dia 13 de Julho de 2001 pelas 8.00h, o arguido E………. transportou o L………. e o M………. até próximo, entre 5 a 6 metros, do local onde já se encontrava aberta a vala nas condições e inclinação de talude referidas.
39. Nesse local e apesar de o L………. lhe ter dito que a vala já se encontrava totalmente aberta, faltando apenas regularizar o fundo da vala e aí colocar as manilhas, não se dirigiu junto da mesma para se inteirar da forma da sua execução, do que então se não apercebeu, tendo dito ao L………. e aos restantes trabalhadores presentes, "esperai um bocado que eu já volto" por que ia levar outros trabalhadores a outro local de trabalho, após o que se ausentou do local.
40. Momento após e porque não havia outros trabalhos a fazer no local, o L………. e o M………. desceram ao interior da vala a fim de procederem ao ajustamento do seu fundo para colocação e acerto das manilhas, quando, cerca das 9h.30, foram surpreendidos pelo deslizamento das terras no lado superior esquerdo da parede lateral da mesma que os atingiu e soterrou mortalmente.
41. A única parte da escavação que se desmoronou localizava-se ao nível superior da parede lateral esquerda, correspondente a uma "cunha" de terras do local onde se encontrava o referido colector mais antigo, conforme registos fotográficos de fls. 35 a 41 obtidos após o desmoronamento e cujo teor se dá por reproduzido.
42. Atenta a profundidade da vala e a natureza do solo no local, saibro compacto, impunha-se como segurança mínima necessária à estabilidade das paredes laterais e evitar o risco da sua derrocada, um ângulo de inclinação horizontal mínima dos taludes não superior a 60º, sendo a inclinação de 45º a apropriada em termos de segurança, ou seja, a correspondente ao ângulo de deslize do terreno talude natural -, conforme resulta do referido manual de procedimento de segurança a observar na escavação de valas da W………., S.A. junto aos autos a fls. 98 a 102 do 1º volume do apenso,
43. Pese embora o insuficiente rampeamento dos respectivos taludes, o factor preponderante do escorregamento parcial de terras da vala decorreu da intersecção da parede esquerda lateral com o ponto onde dias antes havia sido colocado o outro referido colector a uma cota mais elevada.
44. Caso o rampeamento das paredes da vala tivesse sido efectuado a um grau mínimo de 60º ou, por maioria de razão, ao grau aconselhável de 45°, a consequente abertura da vala sempre determinaria a destruição do outro referido colector, facto este que era do conhecimento de todos os arguidos.
45. Todas as escavações com abertura de valas na empreitada em curso foram efectuadas com recurso ao método do taludamento das paredes das escavações.
46. Foi atempada e reiteradamente transmitida a toda a cadeia hierárquica da obra a opção generalizada pelo método construtivo do taludamento das paredes da escavação.
47. Os arguidos nunca ordenaram que à dita escavação fosse aplicada a largura que a mesma tinha no momento do seu desmoronamento.
48. Se qualquer dos arguidos se tivesse apercebido das dimensões da vala, a quase interceptar a parede esquerda da nova vala, teriam, provavelmente, de imediato ordenado o respectivo alargamento, de forma a "deitar" mais a referida parede da escavação, dotando-a de um taludamento mais pronunciado.
49. E, para tal, seria necessário retirar primeiro o colector anteriormente colocado, executar o trabalho então em curso (aplicação das manilhas maiores à profundidade de 4 metros), voltar a colocar o primeiro colector, e fechar definitivamente a vala.
50. O falecido L………. havia já participado na escavação de dezenas de valas para passagens hidráulicas com características semelhantes.
51. Todavia nenhuma das valas em cuja escavação o L………. havia participado tinha uma profundidade superior a 4 metros nem nenhuma delas tinha, como a vala em causa, a particularidade da existência do referido colector anterior a uma cota superior, próxima do local onde, mais abaixo, teria que ser efectuada a ligação ao curso de água com aplicação das manilhas.
52. A Obra contemplava inúmeras "Passagens Hidráulicas" idênticas, embora de profundidade inferior, à em apreço, encontrando-se este tipo de trabalhos descritos no Plano de Segurança da Obra.
53. À data do seu falecimento o L………. trabalhava ao serviço da empresa W………., S.A. com a categoria profissional de pedreiro de 1ª ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto com início em 5.6.2000.
54. Apesar de o L………. ter a categoria profissional de pedreiro de formação, o empregador W………., S.A., incumbia-o, o que este aceitava, do exercido de funções de chefia de equipas de 3 a 5 trabalhadores na ausência de um seu superior hierárquico imediato, um arvorado ou um encarregado de frente de obra.
55. Quando exercia funções de chefe de equipa de drenagens, para alem de continuar a exercer funções de pedreiro, executava normalmente ainda outros serviços em Obra, tais como: lia e interpretava as indicações das estacas colocadas pela topografia; executava e media os trabalhos de escavação a partir dos dados constantes da estacaria; definia alinhamentos; preparava armaduras, e fazia cofragens, betonagens e descofragens.
56. Com excepção de 5 meses em 1994, o L………. prestou serviço como trabalhador contratado a termo incerto para W………., S.A. - actualmente Z………., S.A., de forma ininterrupta, desde 4 de Março de 1991 até à data do acidente.
57. L………. prestou serviço para a W………., S.A. ao abrigo de sucessivos contratos de termo incerto nas seguintes datas e obras:
a. 04.03.1991 - 30.09.1991=A1- ………./………., com a categoria de servente;
b. 1.10.1991 - 08.04.1992=IC 19 - ………./………., com a categoria de servente;
c.9. 04.1992 - 14.06.1992=IC1- (EN 8) Variante ………./………., com a categoria de servente;
d.15. 06.1992 - 02.03.1994 = A3 - ………./………., com a categoria de pedreiro de 1ª;
e. 1.08.1994 - 22.09.1997= A9 - ………., com a categoria de pedreiro de 1 ª;
f. 22.09.1997 - 15.04.1999=CP - ………./………., com a categoria de pedreiro de 1ª;
g. 16.041999 - 02.06.2000=CP- ………./………., com a categoria de pedreiro de 1ª;
h. 5.06.2000 - 13.07.2001=CP - ………./………., com a categoria de pedreiro de 1ª;
58. Durante a sua prestação de serviço na Obra da ………. (entre Agosto de 1994 e Setembro de 1997), o L………. começou também a exercer funções de chefe de equipa nos termos e pela forma acima referidos, o que sucedeu igualmente nas obras referidas em f), g) e h).
59. A partir de Maio de 2001, o sinistrado L………. passou a receber um prémio fixo, denominado "de esforço", a título de remuneração pelo exercício das suas funções de chefia de equipa.
60. L………. era dos trabalhadores mais solicitados quando as obras adjudicadas implicavam trabalhos de drenagens, com a consequente abertura de valas para estabelecimento de passagens hidráulicas.
61. Foi devido à sua competência e experiência de largos anos neste tipo de trabalhos que a W………., S.A. lhe confiou o exercício de funções como chefe de equipa.
62. O Arguido D………. não esclareceu concretamente o arguido E………. acerca da forma como deveria ser executado o trabalho, nomeadamente acerca do ângulo de rampeamento das paredes da vala, porquanto ambos o entendiam por não necessário, na medida em que o E………. tinha muita experiência e já sabia como e em que condições técnicas deveria ser efectuado o trabalho,
63. Ambos estes arguidos já trabalhavam com o L………. há 5 ou 6 anos, nele depositando toda a confiança pessoal e profissional, já que o mesmo tinha muita experiência na abertura de valas.
64. O L………. para não ter de destruir o trabalho anteriormente realizado, confiou que a abertura da vala seria suficiente e que não ocorreria qualquer desmoronamento de terras, pelo que ordenou ao maquinista o rampeamemo da vala com o ângulo apenas necessário a evitar a inutilização do trabalho anteriormente efectuado;
65. Sabiam todos os arguidos que a execução da passagem hidráulica em causa envolvia a necessidade de desceram ao seu interior a qualquer momento trabalhadores, o que se verificava sobretudo após conclusão da escavação para procederem ao ajustamento do fundo para colocação e acerto das manilhas, sendo ainda certo que o arguido E………. ao dar a referida ordem para se proceder à execução da escavação, sabia que o L………., o M………. e o N………. teriam de descer ao seu interior.
66. Bem sabia cada um dos arguidos que a execução da obra em causa - passagem hidráulica para assentamento de colector - envolvia a abertura de vala cuja profundidade e possibilidade de no decurso da sua escavação intersectar em cota superior com local onde dias antes haviam sido remexidas terras que alteraram, diminuindo, a consistência do solo, representava um risco especial para a segurança e saúde dos trabalhadores que se encontrassem no seu interior pelo perigo de ocorrência de desmoronamento e que as fundamentais medidas adequadas e destinadas a prevenir tal perigo eram obrigatórias, fosse pela colocação de entivação, fosse pela inclinação das paredes com o ângulo do talude natural.
67. Apesar de saberem todos os arguidos que o rampeamento necessário em termos de segurança das paredes da vala impunha necessariamente a destruição de um outro colector aí colocado a um nível superior pouco tempo antes, não deram aos seus "inferiores" hierárquicos, nomeadamente ao L………. e ao M………., quaisquer ordens ou instruções quanto ao destino a dar a tal colector.
68. Sabia o arguido C………., enquanto responsável pelos trabalhos de terraplanagem, que o especial perigo que representava para a segurança e saúde dos trabalhadores a execução da passagem hidráulica em causa, lhe impunha o dever de acompanhar e instruir a sua execução com os meios necessários a garantir a segurança dos trabalhadores, nomeadamente e face à opção do seu rampeamento, o dever de determinar a largura mínima dos taludes e alertar os seus executantes, nomeadamente o encarregado de frente de obra responsável, para o especial perigo decorrente da intersecção com terras anteriormente remexidas e de menor estabilidade, o dever de prever e alertar para a necessidade de destruição de outro trabalho anteriormente executado e ainda o dever de comunicar atempadamente ao responsável pela segurança do início da sua execução.
69. Sabia o arguido E………. que, enquanto encarregado de frente responsável pela execução no terreno da passagem hidráulica em causa, lhe incumbia o dever de ordenar que a escavação da vala fosse efectuada com a largura necessária e suficiente para evitar acidentes, tendo em conta a sua profundidade, as características do solo e a menor estabilidade das terras em local próximo devido à instalação do anterior colector.
70. Mais sabia o arguido E………. que lhe incumbia o dever de acompanhar presencialmente tais trabalhos ou, pelo menos, não se ter ausentado sem previamente ter dado ao L………. que ficou a chefiar os restantes trabalhadores, expressas e precisas ordens quanto ao grau de rampeamento da vala necessário em termos de segurança e quanto à necessidade de ter de destruir para o efeito o referido colector anteriormente colocado, porquanto que sabia que o L………. se iria deparar com a opção de ter, ou não, de destruir tal obra sem que previamente lhe tivessem sido dadas ordens sobre como proceder.
71. Os arguidos E………. e C………. omitiram de forma livre e consciente os referidos deveres que sabiam incumbir-lhes, tendo consciência de que tal omissão constituía uma violação de regras de construção que deveriam ter observado na direcção e execução da passagem hidráulica em causa;
72. Tinham os arguidos E………. e C………. conhecimento e consciência de terem omitido regras de protecção colectiva e de organização do trabalho que se lhe impunham para assegurar aos falecidos L………. e M………. condições de segurança e saúde na execução da passagem hidráulica em causa que evitassem o perigo de soterramento que se veio a concretizar e lhes causou a morte.
73. Todavia e porque confiaram na experiência que o falecido L……… tinha em trabalhos semelhantes, não previram os arguidos E………. e C………. que as respectivas acções e omissões acima descritas colocassem em perigo a vida dos trabalhadores da equipa daquela frente de trabalho por soterramento, como efectivamente ocorreu e que causou a morte de L………. e M………. .
74. A apresentação do plano específico para o reinício dos trabalhos junto a fls. 103 a 110 decorreu da necessidade de a W………., S.A. ultrapassar a situação de suspensão dos trabalhos decretada pela I.G.T., que o impôs como condição do levantamento da suspensão.
75. Os Arguidos sentem-se abalados e chocados com a ocorrência do acidente e suas consequências.
76. Todos os arguidos são profissionais experientes.
77. São, além disso, pessoas bem conceituadas, com famílias constituídas, vivendo da remuneração do serviço que prestam.
78. O arguido B………. é casado e tem dois filhos menores, de 3 e 9 anos de idade, a seu cargo e da esposa.
- Aufere como funcionário da Z………., S.A. um salário mensal de 2.235,00 euros.
- A esposa é assistente social e aufere um salário mensal de cerca de 1.500,00 euros.
- Vivem em casa própria, pagando a quantia de 235 euros mensais de crédito hipotecário.
79. O arguido C………. é casado e tem um filho menor de 3 anos de idade a seu cargo e da esposa.
- Aufere como funcionário da Z………., S.A. um salário mensal de 1.790,00 euros.
- A esposa a exerce a profissão de esteticista.
- Vivem em casa arrendada pagando de renda mensal a quantia de 260 euros mensais de crédito hipotecário.
80. O arguido D………. é casado e tem quatro filhos todos maiores de idade.
- Aufere como funcionário da Z………., S.A. um salário mensal de 1.230,00 euros.
- A esposa é doméstica.
- Vivem cm casa própria.
81. O arguido E………. é casado e tem 3 filhos, sendo um menor de idade.
- Aufere como funcionário da Z………., S.A., um salário mensal líquido de 600,00 euros.
- A esposa é doméstica.
- Vivem em casa pertença dos seus pais.
82. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
Do pedido cível:
1. O L……… morreu, no estado de casado, deixando três filhos, e sem disposição de última vontade.
2. São seus únicos e universais herdeiros os demandantes cíveis, F………., G………., H………. e I………. - certidão de nascimento 257 e escritura de habilitação de herdeiros de fls. 259 a 262.
3. Na data da morte, L………., nascido em 25 de Dezembro de 1952, tinha 48 anos.
4. L………. morreu vítima de asfixia por soterramento, não tendo morte imediata.
5. Os requerentes F………., G………., H………. e I………., devotavam um grande amor, respeito, admiração e carinho ao L………., cônjuge e pai, que também se sabiam por ele amados, acompanhados e respeitados.
6. Sendo o mesmo também um homem respeitado pelos seus amigos e restantes familiares.
7. A sua morte provocou nos mesmos uma enorme dor e um grande sofrimento, uma sensação de perda inultrapassável em simultâneo com uma grande revolta por saberem que o mesmo perdeu a vida enquanto trabalhava para sustento do seu lar.
8. F………., recebeu já de W………., S.A. a quantia de 4.040,26 € por conta de qualquer indemnização que lhe viesse a ser atribuída na sequência do falecimento do seu marido, L………. .
9. O Sr. M………. era marido e pai, por quem as demandantes nutriam o maior carinho, estima e afecto, tendo sofrido com a sua morte danos irreparáveis.
10. As demandantes sofreram profundo desgosto pela morte trágica e violenta do seu ente querido,
11. que deixou a filha num estado de inconsolável tristeza, e desgosto que a acompanhará toda a vida, pela falta do seu imprescindível amparo.
12. O M………. constituía com mulher e filha uma família.
13. Sendo ele, unicamente, que suportava com os rendimentos que auferia do seu trabalho como carpinteiro a totalidade das despesas necessárias ao sustento da sua família, e de educação e formação da sua filha K………. .
14. A K………. frequentava, à data da morte do pai, o 2.° ano curricular do Curso de ………. na Faculdade de ………
15. Hoje, frequenta o 5º ano curricular do curso de ………. ramo educacional, na Faculdade de ………
16. Com a morte do pai, a K………. perdeu o sustento e amparo que tanto precisava, quer para completar os seus estudos académicos, quer para completar a sua formação profissional e pessoal.
17. O pai da K………. despendia com ela uma média mensal de 250,00 euros em alimentação, vestuário, transporte, material escolar, propinas e actividades extra-curriculares.
18. À data do acidente, o Sr. M………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal AB………., S.A., com a categoria profissional de carpinteiro, onde auferia em média, mensalmente, a quantia de 907,95 euros, a que acresciam subsídio de férias e de Natal de igual montante cada um.
19. Era com esse vencimento que o Sr. M………. provia o sustento da 1ª Demandante, da sua filha K………. e de si próprio.
20. À data do falecimento, o Sr. M………., tinha 47 anos, era saudável, dinâmico, com grande capacidade de trabalho.
21. Também como consequência deste acidente, ficaram danificadas as roupas e objectos pessoais do Sr. M………., que usava no dia do acidente, a saber: um par de calças, no valor de 50,00 €; um par de botas, no valor de 60,00 €; uma camisa, no valor de 40,00 €; e um relógio, no valor de 150,00 €:
22. Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 854 a 859 e 1145 a 1148 - cópias certificadas de Auto de Conciliação do Tribunal de Trabalho de Penafiel.
Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes Factos:
1) O arguido E………. na manhã do dia 13 de Julho de 2001 ao deixar a equipa de trabalho no local da obra apercebeu-se que a vala já se encontrava aberta e cujo talude apresentava uma inclinação com um ângulo de apenas cinco graus.
2) A segurança na execução da escavação em apreço exigisse a elaboração de um Plano de Segurança Específico para o efeito.
3) A inexistência de um Plano de Segurança Específico para a escavação em apreço foi causa ou por qualquer forma contribuiu para o perigo da ocorrência do soterramento que causou a morte de L………. e M………. .
4) Todos os colaboradores da W………, S.A. envolvidos em abertura de valas tinham perfeito conhecimento dos métodos a empreender (rampeamento ou entivação) consoante a profundidade, o tempo de permanência em aberro, o tipo de solos e o grau de compactação dos mesmos.
5) Apesar de, conforme resultou provado, exercer por vezes funções de facto como chefe de equipa de 3 a 5 trabalhadores na ausência de um seu superior hierárquico, o sinistrado L………. tinha, enquanto trabalhador da W………., S.A., o posto ou categoria profissional de "chefe de equipa"
6) O L………. tinha perfeito conhecimento das regras técnicas aplicáveis aos trabalhos de drenagens, com a consequente abertura de valas para estabelecimento de passagens hidráulicas.
7) O L………. tinha o posto ou categoria profissional de chefe de equipa e liderava uma equipa estável de 3 a 5 trabalhadores.
8) Os contratos de trabalho "a termo incerto" outorgados pelo L………. e E………., S.A. eram utilizados apenas como justificativos internos da sua transferência de local de trabalho.
9) Da extensão total de 9.854,18 metros escavados para execução de drenagens, pelo menos, 3.285 metros (1/3) foram-no sob as ordens do sinistrado L………. .
10) Não teve qualquer dos arguidos oportunidade real de verificar a configuração da escavação efectuada até ao final do dia 12.07.2001 ou na manhã do dia seguinte antes do deslizamento de terras.
11) Na manhã do dia 13 de Julho de 2001, aquando da distribuição de pessoal pelas diversas frentes de trabalho da Obra, transmitiu o Arguido E………. ao seu chefe de equipa L………. para efectuar apenas a limpeza do terreno junto da vala e ir pondo as máquinas a funcionar, pois que ele ia levar outras equipas a outras frentes e só depois viria ter com ele para, em conjunto, colocarem as manilhas no fundo da vala.
12) Face a estas expressas ordens, e ignorando o estado da vala, mais não podia o arguido E………. fazer para impedir que os trabalhos se desenvolvessem na sua ausência.
13) O sinistrado L………. tinha perfeita autonomia para desfazer o trabalho anterior se tal fosse necessário de modo a garantir a estabilidade das terras, sem necessidade de ordens expressas nesse sentido.
14) Apenas o Arguido E………. e a sua equipa sabiam que a abertura da vala se ia concretizar ao final da tarde do dia 12 de Julho, pelo que não havia, à partida, qualquer razão para se solicitar expressamente a presença do técnico responsável pela verificação de segurança no local.
15) Não era função do engenheiro de frente zelar para que todas as frentes de trabalho da Obra se encontrassem em condições técnicas e de segurança,
16) Era unicamente ao L………. que, chefiando uma equipa de trabalho de apenas três/ quatro pessoas, competia verificar se a escavação por si aberta na véspera reunia as necessárias condições de segurança,
17) Era do próprio L………. a responsabilidade pela execução e direcção da frente de trabalhos cm causa, no sentido de que só ele poderia ter evitado o resultado ocorrido,
18) Tinham os arguidos B………. e D………. conhecimento e consciência de terem omitido as condições de protecção colectiva e organização do trabalho que se impunham de forma a assegurar normas de segurança e saúde – entivação ou rampeamento das paredes da vala com ângulo de talude natural e que assim colocavam em perigo a vida dos trabalhadores, como colocaram, pela derrocada das paredes laterais da vala que lhes causaram a morte por soterramento.
19) Cada um dos arguidos, B………., C………, D………. e E………., tinha com a respectiva conduta omissiva, a vontade livre, consciente e deliberada de não dar cumprimento às regras de segurança e saúde em escavações e, assim, potenciar o perigo de vida dos trabalhadores da equipa daquela frente de trabalho por soterramento, como efectivamente ocorreu e que causou a morte de L………. e M………. .
Do pedido cível.
1) O L………. sentiu a agonia de uma morte certa, as dores de uma morte lenta.
2) Viu-se soterrado em centenas de quilos de terra sobre si, vivendo horrorizado longos minutos até à morte, primeiro na ânsia de ser auxiliado, depois na certeza de que iria morrer.
3) O Sr. M………. sofreu dores intensas, padeceu de violentíssima aflição e enorme sofrimento ao ver-se envolvido pela terra que não o libertou e lhe provocou a morte, e por isso sentiu a angústia da morte próxima.
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do tribunal resultou de uma apreciação crítica, segundo as regras da experiência, do conjunto da prova produzida, considerando:
- Quanto à categoria profissional, cargos e responsabilidade que cada um dos arguidos ocupava na hierarquia da W………, S.A. no decurso da empreitada em causa, aceitaram-se as respectivas declarações correspondentes, aliás, às indicadas na acusação.
- As declarações do arguido B……… que, conforme todos os arguidos haviam Já afirmado na contestação conjunta, afirmou corresponder à verdade a factualidade constante da acusação relativa ao termos do contrato de empreitada celebrado entre a Y……… e a W………., S.A. para a realização dos trabalhos de duplicação e electrificação da via dos caminhos-de-ferro do troço ………. - ………., da linha Douro, assim corno a solicitação pela Y……… do trabalho não previsto do projecto inicial de prolongamento de uma passagem hidráulica ao Km 44,865 da linha do Douro, a qual impunha a aberta de uma vala numa extensão de cinco metros de comprimento e de cerca de quatro metros e meio de profundidade, que projectou tendo ordenado que para o efeito se procedesse ao Ievantamento topográfico do terreno e incumbido da sua execução o engenheiro de frente de obra responsável pelas terraplanagens, o arguido C………., o qual ficou responsável por dirigir e tomar todas as decisões e medidas necessárias à sua boa execução no terreno, não tendo depois dessa ordem tido mais contacto ou notícia da sua execução até saber do seu desabamento e falecimento de dois trabalhadores que se encontravam no seu interior.
Mais afirmou que apesar de se tratar de trabalho inicialmente não previsto e não incluído no plano de execução e segurança da obra, entendeu não haver necessidade de elaborar um plano específico de segurança, porquanto que se tratava de obra em tudo semelhante aos demais trabalhos de escavação previstos no plano geral de segurança da obra, o qual desde que respeitadas as medidas de rampeamento nele previstas para abertura de valas, método eleito em toda a obra em detrimento da entivação, seria suficiente para garantir a segurança na abertura deste trabalho a mais,
Afirmou ainda que embora soubesse, assim como todos os arguidos o afirmaram saber, que no local tinha sido já aberta uma outra vala com a colocação de um colector a cota superior e ainda que a execução da mesma havia diminuído a consistência do solo no local, não ordenou a realização de qualquer análise das características do solo no local, porquanto que em anterior ensaios geotécnicos, conforme documentos de as. 903 a 929, se tinha concluído ser o solo no local de natureza saibrosa granítica, pelo que observado o devido rampeamento e retirado o anterior colector, não existiria perigo na execução da nova vala.
- As declarações do arguido C………. que referiu ter acompanhado o levantamento topográfico no local e cerca de duas semanas após quando chegou o material necessário à execução da vala, deu ordens ao encarregado geral, Sr. D………, para que distribuísse o trabalho da execução da vala.
Foi ainda referido por este arguido ser do seu conhecimento, assim como do conhecimento de todos os demais arguidos, conforme cada um declarou, que no local havia sido anteriormente aberta uma outra vala com a profundidade de cerca de um metro com instalação de um colector de águas e que apesar de saber ainda que a execução da nova vala iria intersectar os terrenos anteriormente remexidos com a anterior e determinar a sua destruição, não deu quaisquer ordens especificas quanto à medida de rampeamento necessário das paredes, quanto à necessidade de destruição do anterior colector assim como não deu conhecimento da decisão de executar tal trabalho ao técnico de segurança da obra porque, no seu entendimento, tal "não seria necessário", não tendo feito qualquer outro acompanhamento dos trabalhos de execução da vala da qual nada mais soube até ter a notícia do soterramento de dois trabalhadores no seu interior.
- O arguido D………., como encarregado geral de toda a obra, afirmou ter-se limitado a distribuir o trabalho de execução da passagem hidráulica – P.H. - ao encarregado de frente de obra na área das drenagens, o arguido E………., o qual ficou incumbido da sua execução e de escolher a equipa de trabalhadores para o efeito, e ao qual não teve necessidades de dar instruções quanto à execução da obra, que sabia encerrar alguma perigosidade atenta a sua profundidade - era a mais profunda que até então tinha sido escavada na empreitada em curso - e o anterior remexer de terras pela instalação de um outro colector a cota superior, porquanto que o arguido E………. era pessoa experiente na abertura de valas, tinha a obrigação de dirigir a sua execução e dispunha de autonomia para tomar as medidas de segurança que reputasse por necessárias.
- O arguido E………., confirmou não ter necessidade de que lhe fossem transmitidas instruções sobre como executar esta vala em particular, e que as condições de segurança nos trabalhos da sua execução seriam asseguradas desde que a mesma fosse rampeada com as medidas de 1-1, ou seja 1 metro de largura por cada metro de profundidade correspondente a um ângulo de 45º.
Para o efeito seleccionou uma equipa composta por 3 trabalhadores no terreno da qual faziam parte L………., M………. e N………. e o manobrar da máquina escavadora, O………. .
Mais afirmou que pese embora também soubesse que no local as terras tinham sido remexidas pela instalação de um colector a 1 metro de profundidade e que com o devido rampeamento da vala o mesmo teria obrigatoriamente de ser destruído e que se tratava da vala de maior profundidade até então executada, encarregou o L………. da tarefa dar as ordens para a sua execução ao manobrador da máquina, tendo-se ausentado do local pelas 17h desse dia 13 de Julho de 2001, tendo-lhe apenas dito que "queria a vala bem rampeada" e sem nada mais lhe dizer, nomeadamente quanto ao destino a dar ao anterior colector.
Justificou tal opção da sua parte pelo facto de na altura ter duas equipes de trabalho a seu cargo e que o L………., apesar de ter a categoria de pedreiro, já tinha muita experiência na abertura de valas e estava habituado a exercer na sua ausência as funções de chefe de equipa, tendo aliás participado na execução da vala anterior.
- Quanto ao mais sucedido nesse dia, aceitaram-se as declarações da referida testemunha O…….., que afirmou que com a retroescavadora abriu a vala com a configuração constante das fotografias de fls. 35 a 41, com um ângulo de inclinação dos taludes de apenas cerca de 85º, o que fez segundo as ordens do L………., que inclusive lhe referiu, quando o alertou de que tal rampeamento seria insuficiente, de que não queria destruir um outro colector aí instalado a cota superior, tendo terminado a abertura da vala pelas 18h desse mesmo dia, o que foi confirmado pela testemunha, N………., aí também presente e que afirmou ainda, que já nesse dia o L………. havia descido ao fundo da vala.
Quanto ao sucedido na manhã do dia seguinte, foram aceites as declarações da testemunha, N………. que afirmou que nesse dia cerca das 8h o arguido E………. transportou o L………. e o M………. até próximo, entre 5 a 6 metros, do local onde já se encontrava aberta a vala desde o dia anterior, à qual não se deslocou e não se terá apercebido, devido ao amontoado de terras em redor, do grau de rampeamento das respectivas paredes, tendo-se ausentado do local após ter-lhes dito: "esperai um bocado que eu já volto", por que ia levar outros trabalhadores a ………., conforme foi ainda confirmado pela testemunha, O………. .
Mais afirmou que após e porque não havia outros trabalhos a fazer no local, o L………. e o M………. desceram ao interior da vala a fim de procederem ao ajustamento do seu fundo para colocação e acerto das manilhas, quando, cerca das 9h.30, foram surpreendidos pelo deslizamento das terras que os soterrou mortalmente.
Quanto ao facto de o arguido E………. já saber na manhã desse dia 13 que a escavação da vala estava concluída, foram aceites as suas próprias declarações no sentido de que o L………. lhe havia transmitido tal facto de manhã na viagem desde o estaleiro.
Não se deu por provado que antes de se ausentar o arguido E………. tenha dito ao L………. para esperaram por ele e não descerem ao fundo da vala enquanto não chegasse, considerando não só as declarações das referidas testemunhas que aí se encontrava presentes, das quais não resulta que tenha dado tal ordem expressa nem que a tenham entendido nesse sentido de não descerem ao fundo da vala enquanto o encarregado não voltasse, pois de outra forma certamente que não teriam desobedecido a tal ordem de um superior hierárquico, ou pelo menos tê-la-iam discutido entre si o que não fizeram, nem sentido faria que os trabalhadores ficassem, uma hora, que foi o tempo que o arguido E………. afirmou que esperava demorar, parados sem outra tarefa que fazer que não a de iniciar os trabalhos de colocação das manilhas no fundo da vala que faltava executar para a conclusão da P.H.
No que se refere às características da vala aquando da derrocada de uma das suas paredes, foram consideradas as fotografias de fls. 35 a 41 cuja fidedignidade não foi colocada em causa, a planta junta com a contestação a fls. 930, cujas medidas se aceitou com excepção, nos seus exactos termos, da medida da largura superior porquanto que foi efectuada após o seu desmoronamento parcial.
Quanto ás causas de tal derrocada e consequente atingimento e morte do L………. e do M………. que se encontravam no seu interior, foi considerado o teor do relatório junto a fls. 43 a 50 dos inspectores do trabalho que se deslocaram logo após ao local e que confirmaram o seu teor e conclusões em audiência, e afirmaram ainda que o grau de inclinação dos taludes que era então de cerca de 85º, ou 5º de inclinação vertical, nunca poderia ser superior a 60/70° e ainda que o grau de segurança aconselhável atentas as características do solo, seria de 45° graus, o que em qualquer dos casos sempre teria como efeito a remoção de um outro colector ali instalado a cota superior que colidia com a parede que veio a desmoronar-se, e que, devido ao facto de as terras terem sido remexidas na sua anterior instalação, terá sido a causa determinante da derrocada de tal parede da vala, tal como é, aliás, defendido pelos arguidos na contestação.
Foram considerados os relatórios de autópsia de fls. 21 a 26 e 27 a 32. Quanto ao facto de nenhum dos arguidos ter comunicado a P………., pessoa nomeada pela W………., S.A. para exercer as funções de técnico de segurança em permanência na obra, quer a ordem da abertura da vala quer a data da sua execução, foram consideras as declarações do próprio P………. que confirmou tal facto e afirmou ainda que apenas teve conhecimento da existência da abertura de tal vala após o seu desmoronamento, o que foi, aliás, confessado por todos os arguidos.
Quanto ao percurso profissional do L………. como trabalhador da W………., S.A., foram considerados os documentos de fls. 932 a 935, dos quais resulta ter subscrito e revogado outros tantos contratos de trabalho a termo incerto inicialmente com a categoria profissional de servente e posteriormente como pedreiro de Iª
Deu-se todavia por provado que apesar de ter a categoria profissional de pedreiro de formação, o empregador W………., S.A., o incumbia, o que este aceitava, do exercício de funções de chefia de equipas de 3 a 5 trabalhadores na ausência de um seu superior hierárquico imediato, um arvorado ou um encarregado de frente de obra, considerando as declarações nesse sentido dos arguidos nestes autos seus superiores hierárquicos e ainda das testemunhas, Q………. e T………, ambos Engenheiros civis e directores de obra e S………., encarregado geral, todos funcionários da W………., SA que afirmaram terem já anteriormente trabalhado com o L………. como seu subordinado e que este já então exercia o cargo de "chefe de equipa" na ausência do respectivo encarregado de frente ou superior hierárquico, e afirmaram ainda que o falecido tinha já muita experiência em trabalhos de terraplanagens e drenagens, nomeadamente na execução da abertura de valas, e que foi devido à sua experiência e competência que foi escolhido para tal cargo de chefia.
Apesar de se ter dado por provado pela motivação vinda de enunciar que o L……… exercia por vezes funções de facto como chefe de equipa de 3 a 5 trabalhadores, não se deu por provado que enquanto trabalhador da S………., S.A., tivesse o posto ou categoria profissional de "chefe de equipa", atendendo a que tal categoria profissional não existia sequer na organização desta empresa ou em convenção colectiva de trabalho que o abrangesse.
De facto a categoria profissional deste trabalhador era em termos legais a de pedreiro de 1ª conforme resulta dos referidos contratos de trabalho, sendo que no cargo de "chefe de equipa" era investido, tal como foi afirmado pela testemunha, AC………., que actualmente é empregado da Z………., SA como encarregado e afirmou já ter anteriormente exercido igual função de "chefe de equipa", qualquer trabalhador de diferentes categorias profissionais que merecesse a confiança da hierarquia para ficar responsável por um grupo de trabalhadores na ausência do respectivo encarregado, sem que tivesse como seus subordinados qualquer grupo estável de trabalhadores.
Acrescente-se ainda que a atribuição de determinada categoria profissional a determinado trabalhador no seio da organização de determinada empresa não constitui unicamente uma mera formalidade tal como parecem defender os arguidos na respectiva contestação, mas define e vincula quer em termos legais quer em termos individuais seja a título de direitos e regalias seja a título de deveres, responsabilidade e responsabilização, aquele a quem é atribuída.
Pese embora se aceite que devido à experiência profissional acumulada na área das drenagens, o L………., ainda que com a categoria profissional de pedreiro, tivesse alguns conhecimentos sobre regras mínimas de segurança a observar na abertura de valas, nomeadamente quanto à medida do rampeamento das paredes em solos compactos, não se deu por provado que tivesse perfeito conhecimento e dominasse as diferentes e por vezes mesmo complexas regras técnicas aplicáveis aos trabalhos de drenagens, nomeadamente na abertura de valas em casos de solos cuja consistência natural tenha sido alterada e muito menos que tivesse conhecimento do especial perigo de que a abertura de uma vala a profundidade superior em local em que o solo tenha sido remexido a menor profundidade, tal como sucedeu no presente caso, não só porque nenhuma outra formação que não a empírica se apurou ter recebido para o efeito, mas também porque de outro modo não se entenderia, caso tivesse representado tal perigo, ainda assim tivesse colocado a sua vida e a de outra pessoa em risco ao descer e permanecer no fundo dessa vala.
Considerando o vínculo precário de contratado a prazo incerto com que o L………. vinha sucessivamente a ser considerado pelo seu empregador; que apesar dos rasgados elogios à sua competência profissional, certamente merecidos, lhe são dirigidos pelos aqui arguidos então seus superiores hierárquicos, o mesmo nunca foi investido num cargo de chefia de "direito" existente na orgânica da empresa, fosse de encarregado ou sequer de arvorado, pelo que não se vê como se possa afirmar que o mesmo tivesse autonomia ou competência ou que lhe fosse exigível o convencimento próprio de ter essa competência para de decidir por si só desfazer trabalho anterior efectuado e que teria de ser repetido, mais concretamente no presente caso, autonomia para decidir destruir o anterior colector na execução da nova vala de que foi incumbido.
Aliás, o comportamento do próprio ao colocar-se em perigo com o intuito de não desfazer tal trabalho anterior de cuja manutenção e desnecessidade de repetição apenas beneficiaria o seu empregador, indica claramente em sentido contrário, ou seja, no sentido de que não se sentiu autorizado a destruir tal colector, pelo que se deu por não provada esta sua autonomia de decisão alegada pelos arguidos na contestação.
Deu-se por provado que o arguido C………. sabia que a execução da passagem hidráulica em causa representava um especial perigo que para a segurança e saúde dos trabalhadores, e que assim se lhe impunha o dever de acompanhar e instruir a sua execução com os meios necessários a garantir a segurança dos trabalhadores, nomeadamente o dever de determinar a largura mínima dos taludes e alertar os seus executantes para o especial perigo decorrente da intersecção com terras anteriormente remexidas c de menor estabilidade e de comunicar atempadamente ao responsável pela segurança do início da sua execução, deveres este que omitiu deliberadamente, atendendo a que:
- Conforme foi afirmado pelo arguido B………., o arguido C………. ficou incumbido da responsabilidade máxima de dirigir os trabalhos de execução da P.H. em causa.
- Conforme foi referido pelo técnico de segurança, a testemunha, P………., a abertura da vala em causa devido a especificidades próprias, como sejam a profundidade de cerca de 4,5 metros que já revestia só por si alguma perigosidade até porque era superior àquelas que eram habitualmente executadas e sobretudo por ter sido alterada a consistência do solo no local a uma cota superior em cerca de 3 metros o que poderia ter por efeito a queda de igual altura a "cunha" remexida por falta de sustentação, conforme aliás o afirmam os arguidos na contestação, encerrava um especial perigo na execução da P.H. uma vez que para a sua conclusão teriam necessariamente de descer ao seu interior trabalhadores, factos estes que eram do conhecimento de todos os arguidos tal como afirmaram, encerrava um especial perigo para a sua segurança pelo que lhe teria obrigatoriamente de lhe ter sido dado conhecimento enquanto técnico de segurança, quer da decisão quer da data da sua execução por forma que pudesse acompanhar e fiscalizar os trabalhos.
Ora, se qualquer dos arguidos poderia e deveria ter dado conhecimento de tal facto ao técnico de segurança, era ao arguido C………., enquanto responsável máximo no terreno, que incumbia tal dever que deveria ter observado enquanto boa prática das regras de construção e de segurança da P.H. em causa, dever que omitiu conscientemente.
Por outro lado e atenta a sua formação em engenharia civil e consequente conhecimento dos procedimentos de segurança a observar na execução de valas incumbia-lhe o especial dever de comunicar o perigo acrescido que representava a execução da P.H. em causa e tomar as medidas necessárias para o evitar.
- Deu-se por provado que ao arguido E………. incumbia o dever de dar as ordens ao executante da vala - maquinista - de forma a que a sua escavação fosse efectuada com a largura necessária e suficiente para evitar acidentes, e que lhe incumbia o dever de acompanhar presencialmente tais trabalhos ou, pelo menos, não se ter ausentado sem previamente ter dado ao L………. que ficou a chefiar os restantes trabalhadores, expressas e precisas ordens quanto ao grau de rampeamento da vala necessário em termos de segurança e quanto à necessidade de ter de destruir para o efeito o anterior colector, atendendo a que foram precisamente essas ordens que recebeu o encarregado geral e que eram inerentes aos eu cargo de chefia responsável directo pela execução da obra que sabia ter a obrigação de assegurar, no local, que os trabalhadores apenas descessem ao seu interior após ter controlado, fiscalizado e comprovado que o poderiam fazer com segurança. Aliás, a prova decisiva de que sabia que lhe incumbiam tais deveres e que os omitiu, resulta do facto, que alegou, no sentido de que o L………. e o M………. não estariam autorizados a entrar na vala para assentamento das manilha sem que ele estivesse presente.
Ora se, como referiram igualmente os outros arguidos, depositava no "chefe de equipa" toda a confiança na execução de tal trabalho por ser uma pessoa competente e experiente, então essa confiança era apenas para o trabalho da abertura da vala?! É que esse trabalho era feito com uma máquina escavadora a cujo manobrador cumpria apenas dar as ordens sobre como efectuar a escavação, ou seja, qual a extensão, profundidade e rampeamento ou inclinação das paredes, ordens estas que no caso em apreço, e por se encontrar presente, poderiam e deveriam ter sido dadas pelo encarregado de frente, o arguido E………. .
Da afirmação de que os trabalhadores apenas deveriam ter descido ao interior da vala quando estivesse presente, resulta ainda que estava consciente de que esta descida ao fundo da vala poderia representar perigo assim como a consciência de que era seu dever de verificar previamente as condições de segurança da vala para afastar tal perigo, dever este que omitiu.
Em face do exposto deu o Tribunal por provado em sede da sua livre convicção, que os arguidos E………. e C………. agiram com conhecimento e consciência de terem omitido regras de protecção colectiva e de organização do trabalho que se lhe impunham para assegurar para os falecidos L………. e M………. condições de segurança e saúde na execução da passagem hidráulica em causa que evitassem o perigo de soterramento que se veio a concretizar e lhes causou a morte.
Já a mesma violação de deveres se não considerou quanto aos arguidos, B………. e D………., porquanto que os mesmos, nos termos da organização de trabalho em que todos se inseriam, delegaram os respectivos poderes de direcção e de execução nos imediatos "inferiores" hierárquicos, ou seja, respectivamente, nos arguidos C………. e E………., os quais aceitaram a execução das ordens recebidas e consequentes tarefas de que ficaram incumbidos, não colocando sequer em causa a regularidade ou a necessidade de maior concretização / explicação das mesmas ou a sua falta de habilitação ou competência para o seu cumprimento.
Deu-se todavia por provado que os arguidos E………. e C………. agiram sem terem representado que as respectivas acções e omissões acima descritas colocassem em perigo a vida dos referidos trabalhadores, atendendo a que ficou o Tribunal convicto de que o fizeram por terem confiado que o L………. face à experiência que tinha na execução de trabalhos semelhantes iria afastar esse perigo, sendo a questão de saber se tal confiança se justificava ou não, uma questão a apreciar já em sede de fundamentação jurídica.
Não se deu por provado que a segurança na execução da escavação em apreço exigisse a elaboração de um Plano de Segurança Específico para o efeito ou que inexistência de tal Plano Específico tenha sido causa ou por qualquer forma contribuído para o perigo da ocorrência do soterramento que causou a morte de L………. e M………., porquanto que o plano geral de segurança do dono da obra e plano de segurança de procedimentos em escavação elaborado pela próprio W………., S.A., junto aos autos com o apenso nº 1 contemplava já, conforme se pode constatar da sua leitura, os procedimentos de segurança que, desde que observados, seriam suficientes para afastar tal perigo.
Atendendo a que os trabalhos de escavação em causa decorreram desde cerca das 17h de 12 de Julho e ainda se prolongaram, até ao momento da do desmoronamento da vala, das 8 até cerca das 9.30h do dia seguinte, de forma alguma se poderia concluir que nenhum dos arguidos, como afirmam, tenha disposto de oportunidade real de verificar a configuração da escavação efectuada, sobretudo o arguido E………. que, como o próprio o afirma, até esteve a cerca de 5 metros da mesma vala na manhã do dia 13 quando já se encontrava aberta, e nem aí teve, ao menos, a curiosidade de se inteirar do seu estado!
Por tudo quanto se expôs revela-se totalmente destituído de fundamento e assim se deu por não provado o afirmado pelos arguidos no sentido de que seria unicamente ao L………. que competia verificar se a escavação por si aberta na véspera reunia as necessárias condições de segurança. É caso para dizer, então numa obra desta envergadura, cuja organização integra um engenheiro civil como director de obra, um engenheiro civil como responsável pelos trabalhos de drenagem, um encarregado geral, um encarregado de frente de obra e um técnico de segurança em permanência na obra, seria então de considerar que incumbia apenas a um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro e ocasionais funções de chefia de facto no terreno, a responsabilidade por garantir a segurança da escavação e de que só ele poderia ter evitado o resultado ocorrido?!
Foram ainda considerados pelo Tribunal as demais provas e documentos juntos aos autos apreciados e analisados em audiência, nomeadamente:
- Na prova dos factos 9 e 10, os relatório de autópsia constante a fls. 21 a 26 e 27 a 32.
- Na prova dos factos 18. e 19., o teor dos documentos juntos a fls. 85 a 97 e 98 a 109 do apenso 1.
- O documento junto a fls. 103 a 109 denominado "plano de execução do prolongamento da passagem hidráulica ao KH 44+86 da Linha do Douro, dirigido em 24.7.2001 à Inspecção do Trabalho para reinício dos trabalhos de execução da P.H. em causa.
- Todos os registos fotográficos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 35 a 41.
- No art. 59, o teor dos documentos juntos a fls. 955 e 985 e as declarações da testemunha, X………, director de recursos humanos da Z………., S.A.
- As declarações das testemunhas, AD………. e AE………., ambos inspectores do trabalho que se deslocaram ao local e confirmaram a descrição do acidente e causas para a sua ocorrência do relatadas no relatório de fls. 43 a 50 e confirmaram ainda que apresentação do plano específico a que alude o art. 74. foi elaborado por imposição da LG.T. como condição para o reinício dos trabalhos.
Não se deu por provado que, conforme alegaram os arguidos na contestação todos os colaboradores da W………., SA envolvidos em abertura de valas tinham perfeito conhecimento dos métodos a empreender (rampeamento ou entivação) consoante a profundidade, o tempo de permanência em aberto, o tipo de solos e o grau de compactação dos mesmos, atendendo a ser de todo em todo inverosímil que o elevado número de trabalhadores em obra com distintas qualificações profissionais, pedreiros, serventes, carpinteiros, maquinistas etc., envolvidos em escavações tivesse conhecimento de tais regras técnicas, ou sequer que aos mesmos, nomeadamente aos falecidos L……… e M………., tivesse sido dado conhecimento e formação do manual de procedimentos de segurança de escavação em valas junto a fls. 98 a 102 do apenso 1.
É certo que conforme foi afirmado pela testemunha AF………., fiel de Armazém da W………, S.A., era preocupação da empresa fornecer, como efectivamente fornecia, a todos os trabalhadores entrados ao serviço uma cópia do manual de regras gerais de segurança junto a fls. 135 ai 52. Todavia, basta uma simples leitura deste manual de regras básicas de segurança para se concluir existir um grande passo até se poder concluir por uma efectiva formação de todos os trabalhadores envolvidos em escavações do domínio das regras técnicas a observar em tal actividade.
No que respeita aos demais factos dados não provados, tal deveu-se a não se ter feito prova sobre os mesmos em audiência de julgamento e, ou, como consequência da factualidade que em sentido inverso foi dada por provada pela motivação acima expendida.
Quanto às condições pessoais e profissionais dos arguidos aceitaram-se a suas declarações e consideram-se os respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos.
Quanto ao facto de serem todos pessoas bem conceituadas, considerando as declarações das testemunhas, AG………., AH………., AI………., AJ………., AK………., AL………. e AM………., que em depoimentos que merecem todo o crédito e confiança do Tribunal confirmaram tal facto.
No que se refere aos factos dos pedidos cíveis, foi considerado o acordo das partes para o efeito a fls. 1059 e 1065, as certidões e escritura de habilitação de herdeiros juntos aos autos.
Quanto à causa da morte dos sinistrados foi considerado o teor dos relatórios de autópsia. Todavia e pese embora se tenha dado por provado que a morte, sendo causada por asfixia, não terá ocorrido de imediato, não se deu por provado que tenham sentido dores e a angústia do momento da morte, atendendo a que conforme afirmaram as referidas testemunhas, N………. e O………., que se encontravam presentes no local, ambos os sinistrados foram retirados já sem vida da vala e nada permitiu sequer concluir que tenham estado conscientes desde o momento do soterramento ate ao momento da morte ocorrida escassos momentos após.
Consideraram-se ainda, quanto aos pagamentos já efectuados à viúva do L………., os documentos de fls. 860 a 868.
Importa, num primeiro momento, considerar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto relativamente à admissibilidade da junção dos pareceres que se encontram a fls. 1498 e ss. e 1548 e ss.
Tal junção, no momento em que ocorreu, meses depois de apresentada a motivação do recurso, não é de admitir. Com efeito, a junção de pareceres em processo penal é tratada a par da junção de documentos aos autos no art. 165º do CPP, dispondo este nos seguintes termos:
1- O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2- Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
Resulta claramente deste artigo, nomeadamente, do seu nº 3, que o regime da junção de pareceres em processo penal é em tudo idêntico ao regime da junção de documentos, tendo ambos como momento limite o encerramento da audiência. Mas mesmo este momento, enquanto limite absoluto, tem já natureza excepcional, porquanto, em bom rigor, os documentos devem ser juntos até ao encerramento do inquérito ou da instrução e apenas se isso não for possível – nomeadamente, no caso de superveniencia do documento – deverá ser admitida a sua junção até ao encerramento da audiência. Trata-se, de resto, de garantir a observância do contraditório em tempo útil, antes da decisão final em primeira instância, e simultaneamente, a estabilidade processual, de modo a que o normal desenrolar do processo (a sua tramitação) não seja a todo o momento subvertida pela junção de novos elementos. E nem se diga que o facto de se tratar da junção de meros pareceres, opiniões técnicas relativas às questões tratadas nos autos, justifica uma leitura enviesada da norma, com a sua admissão para efeitos de recurso. Na verdade, a função assinalada ao tribunal de recurso não é a de proferir uma decisão ex novo, mas a de apreciar as decisões já proferidas, de acordo com os mesmos elementos de que dispôs o tribunal recorrido, para aferir da sua legalidade e justeza, sem entrar em linha de conta com elementos que o tribunal recorrido não pôde apreciar.
Ou seja e em conclusão, os pareceres que vieram a ser juntos aos presentes autos foram-no em momento ulterior ao legalmente admissível e como tal não deveria ter sido admitida a sua junção.
O recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo é simultaneamente recurso da matéria de facto e recurso de direito, sendo a primeira daquelas vertentes consentida pelo facto de ter havido documentação da prova produzida em audiência.
No que concerne à matéria de facto, impugnam os recorrentes o que se teve como provado em primeira instância sob os nºs 8, 38, 40, 44, 49 e 68 a 72, e ainda o que se considerou como não provado sob os nºs 4, 6, 11, 12 e 13.
Vejamos então:
Sob o nº 8 teve-se como provado que “Cerca das 9h.30, o L………. e o M………., que tinham descido ao interior da vala (…) foram surpreendidos pelo deslizamento das terras no lado superior esquerdo da parede lateral da mesma que os atingiu e soterrou mortalmente”.
Invocam os recorrentes a desconformidade da hora que se teve como provada e a que efectivamente corresponde ao momento da ocorrência do acidente, face ao teor dos depoimentos das duas únicas testemunhas que o presenciaram.
Segundo o depoimento da testemunha N………., chegou ao local cerca das 7:25, 7:30, mais ou menos, esperou pelos demais para aí 10 minutos (transcrição, vol. 2, pag. 373), depois de eles terem chegado, o arguido E………. mandou-os esperar enquanto ia levar o pessoal a outro local, demorou, e por iniciativa própria decidiram começar a trabalhar, o que sucedeu para aí ¼ de hora, sei lá, ou 20 minutos (tr., vol 2, pag. 383) depois. Mais adiante refere que terão começado a trabalhar por volta das oito e pouco (tr., vol 2, pag 388). Quanto ao acidente ocorrido na vala, refere que terá ocorrido entre as 8 e as 9 horas: Não sei, sei que foi entre as 8 e as 9 foi, isso sei, agora não posso dizer, não posso afirmar que foi às 8:30, que foi às 8:45, isso não posso… (idem, fls. 388).
Por seu turno, a testemunha O……… pensa que naquele dia chegou ao estaleiro às 8:00, referindo que tiveram dias de iniciar às 7:30 e dias de iniciar às 8:00 (idem, fls. 406/407).
Já a testemunha P………, técnico de segurança e de higiene no trabalho, empregado da W………, S.A., precisou com grande exactidão a hora a que foi informado da ocorrência do acidente: …eu fui chamado ao rádio, eu devo ter sido das primeiras pessoas a ter sido contactado, eram nove e quatro, eram nove da manhã e quatro minutos. / Nessa altura, eu encontrava-me no estaleiro de apoio, precisamente preparado para entrar par ao jipe para iniciar a ronda (tr., vol. 3, pag. 638).
Os depoimentos acabados de referir apontam para uma aproximação à hora do acidente diferente da que se teve como provada. Aceitando como bom o depoimento da testemunha P………. – que não só não foi posto em causa, como encontra suporte nos demais depoimentos referidos e é de longe a mais segura das referências à hora do acidente – é forçoso admitir que o deslizamento de terras que soterrou as vítimas ocorreu cerca das 9 horas da manhã, e não das 9:30, como se teve como provado. Neste sentido deverá, pois, ser rectificado o provado, não havendo qualquer obstáculo a que tal rectificação seja operada pelo tribunal de recurso, visto constarem dos autos todos os elementos em que o tribunal recorrido se fundou para a convicção que formou relativamente ao facto em apreço.
Relativamente ao que se teve como provado sob o nº 38, no que concerne à distância da vala a que o arguido E………. transportou o L………. e o M………., sustentam os recorrentes que deveria ser alterado para entre 20 e 60 metros, face aos depoimentos de N……… e O………. .
N………. afirmou que os trabalhadores transportados pelo arguido L……… foram deixados a 5 ou 6 metros da vala (tr., vol. 2, pag. 373), acrescentando depois que …se calhar era mais, porque aquilo tinha uma subida, e depois desandava, se calhar não se via…(idem, pag. 375). O………., por seu turno, afirmou que a carrinha deu a volta a cerca de 20 metros da vala: atrás daquela parte, daquele morro de terra que estava, ele deu a volta aí uns 20 m antes de chegar / …aquele monte de terra é que tinha saído da vala, a vala ficava por de trás do monte de terra (idem, pags. 407/408).
O arguido E………. afirma que deixou os trabalhadores …para aí a 60 metros da vala… (idem, pag. 296).
Ou seja, mesmo desvalorizando as declarações do arguido face aos depoimentos testemunhais (o interesse deste em afirmar o seu afastamento da vala é evidente e o valor probatório das declarações de arguido quanto a factos que lhe são desfavoráveis, quando em confronto com depoimentos de testemunhas ajuramentadas e que se apresentem como credíveis, exige sempre uma análise cuidadosa), é óbvio que a afirmação de que os trabalhadores foram deixados a 5 a 6 metros da vala carece de suporte fáctico, tanto mais que a fundamentação do provado não só não fundamenta a opção por esse valor, face aos demais referidos, como permite detectar um equívoco, na medida em que refere que o próprio arguido E………. afirma que esteve a cerca de 5 metros da mesma vala. Do exposto não se segue, no entanto, que deva prevalecer a redacção pretendida pelo arguido. Desconsideraremos, pelas razões já apontadas, as suas declarações. Ficam-nos os depoimentos das duas testemunhas já referidas, que evidenciam uma total discrepância, fruto, certamente, da consabida dificuldade da prova testemunhal no que concerne à noção das distâncias. E assim, a única conclusão segura, fundada na prova efectivamente produzida, é a de que o arguido E………. transportou os trabalhadores até uma distância da vala não concretamente apurada, mas não inferior a 5 metros, sentido em que haverá que alterar o provado, por também quanto a este particular aspecto constarem dos autos todos os elementos necessários e de que o tribunal a quo se pôde socorrer.
O que se referiu a propósito do facto nº 8 implica a alteração da hora consignada no facto nº 40. Aliás, este facto, em bom rigor, mais não é do que a repetição do já consignado no nº 8, salvo no que tange à afirmação inicial …porque não havia outros trabalhos a fazer no local…, afirmação esta de duvidosa utilidade para a decisão a proferir. De todo o modo, e porque impugnada, vejamos o que resulta da prova produzida:
As declarações do arguido E………. apontam no sentido da existência de trabalhos para realizar no exterior da vala: …ele disse-me, a vala está aberta. Digo eu, Sr. L……….., então vai ficar em cima a fazer essas limpezas para o lado, não vai ninguém lá abaixo que eu só vou a ………. explicar um serviço à outra, à outra frente de trabalho e venho para ver as cotas e começarmos a colocar as manilhas (idem, pag. 298).
Já a testemunha N………. não refere quaisquer limpezas para fazer no exterior. Refere a necessidade de endireitar o terreno no findo da vala e furar os anéis para meter as manilhas (idem, pag. 374/375). Ou seja, fora da vala haveria, pelo menos, que furar os anéis para meter as manilhas (que ainda iriam ser transportadas pela máquina). Nenhuma outra prova infirmou o teor desta afirmação e não vemos razões para questionar a sua veracidade, pelo que a expressão …porque não havia outros trabalhos a fazer no local…deverá ser eliminada.
Relativamente ao provado sob os nºs 44 e 49, os recorrentes não questionam a veracidade ou correcção do que se teve como assente, apenas pretendem a extensão do conhecimento dos factos ali mencionados, para além dos arguidos, à própria vítima, L………. . Recordemos o teor dos factos em questão:
44. Caso o rampeamento das paredes da vala tivesse sido efectuado a um grau mínimo de 60º ou, por maioria de razão, ao grau aconselhável de 45°, a consequente abertura da vala sempre determinaria a destruição do outro referido colector, facto este que era do conhecimento de todos os arguidos.
49. E, para tal [para obter um talude mais pronunciado], seria necessário retirar primeiro o colector anteriormente colocado, executar o trabalho então em curso (aplicação das manilhas maiores à profundidade de 4 metros), voltar a colocar o primeiro colector, e fechar definitivamente a vala.
Ora, o que está em causa nestes pontos é o conhecimento pelos arguidos, enquanto responsáveis pela obra ou superiores hierárquicos do L………, da necessidade de observar determinadas regras de segurança – criação de um talude com uma inclinação tal que não oferecesse risco de desmoronamento – antes de ser determinada ou autorizada a realização de trabalhos no interior da vala, donde resulta a desnecessidade de dar a estes factos a amplitude pretendida pelos recorrentes, tanto mais que uma ampliação nos termos pretendidos poderia conflituar com o que se teve como assente sob os nºs 50 e 51: O falecido L………. havia já participado na escavação de dezenas de valas para passagens hidráulicas com características semelhantes. Todavia nenhuma das valas em cuja escavação o L………. havia participado tinha uma profundidade superior a 4 metros nem nenhuma delas tinha, como a vala em causa, a particularidade da existência do referido colector anterior a uma cota superior, próxima do local onde, mais abaixo, teria que ser efectuada a ligação ao curso de água com aplicação das manilhas.
Vejamos agora o que se teve como provado sob os nºs 68 a 72. Refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, e com toda a pertinência, que estes factos traduzem o dolo subjacente à conduta omissiva dos arguidos que, não obstante, vieram a ser condenados por actuação a título de negligência.
Ora, a grande questão, a questão fundamental que o recurso suscita, prende-se precisamente com a consistência desta matéria de facto. Com efeito, se o dolo constitui, já por si, de todos os elementos que integram um tipo legal de crime, o de mais difícil alcance, nos crimes comissivos por omissão a dificuldade da respectiva prova é elevada de forma exponencial. Expliquemo-nos:
Como é sabido, o dolo é integrado por dois elementos; um elemento volitivo e um elemento intelectual. A intenção, enquanto elemento volitivo do dolo (enquanto decisão pela conduta, suposto serem conhecidos pelo agente os elementos do tipo legal de crime), na medida em que traduz um acontecimento da vida psicológica, da vivência interna, não é facto directamente percepcionável pelos sentidos do espectador, havendo que inferi-la a partir da exteriorização da conduta. Só por recurso à presunção judicial, diluída naquilo que em processo penal se designa por “livre convicção”, é possível determiná-lo, através de outros factos, susceptíveis de percepção directa, e das máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), extraindo-se como conclusão o facto presumido, que assim se pode ter como provado.
Se esta tarefa nem sempre é isenta de dificuldade nos crimes por acção, nos crimes por omissão a dificuldade acentua-se por não existir no omittere uma conduta naturalística, um qualquer movimento corpóreo, uma modificação do mundo exterior associável a um desígnio da vontade; dificuldade que, de resto, arranca já da própria conceptualização doutrinal da punição pela conduta omissiva, deslocada da proibição da acção para a proibição do resultado [1].
Não interessa considerar aqui a generalidade dos crimes omissivos, mas apenas e tão-só os crimes impróprios de omissão [2], por nesse domínio se enquadrar a hipótese dos autos, assim como não importa agora proceder à análise exaustiva do tipo de ilícito. Quando muito, interessaria verificar quais os limites da posição de garante da não verificação do resultado típico [3] de que se encontra investido o agente do crime omissivo impróprio, pois que por aí passará seguramente a possibilidade de imputação do facto omissivo a título de dolo. O que, no entanto, terá que fazer-se em sintonia com o específico modo de imputação do dolo nos crimes deste tipo: “como atitude interna do omitente, documentada no facto, de contrariedade ou indiferença pelo dever ser jurídico-penal. (…) Quem, apesar de representar, ao nível da consciência intencional, todos os elementos indispensáveis a uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor da ilicitude (nomeadamente os pressupostos materiais que conformam a sua posição de garante), todavia a não alcança, responde a título de dolo apesar da falta de consciência do ilícito (nomeadamente, a falta de consciência do dever de garante) que atinge o seu comportamento omissivo” [4].
A qualificação da conduta como dolosa ou negligente é, em primeiro lugar, uma questão de facto! É ao nível do facto – seja facto por acção ou facto por omissão, seja ele praticado com deliberada intenção ou resulte da mera inobservância de deveres de diligência e cuidado impostos pelas circunstâncias e ao alcance do agente – que se define o modo da acção. Na fase subsequente, de aplicação do direito, há apenas que subsumir o direito aplicável aos factos provados, retirando do provado as pertinentes ilações jurídicas.
Vejamos então o que se teve como provado:
68. Sabia o arguido C………., enquanto responsável pelos trabalhos de terraplanagem, que o especial perigo que representava para a segurança e saúde dos trabalhadores a execução da passagem hidráulica em causa, lhe impunha o dever de acompanhar e instruir a sua execução com os meios necessários a garantir a segurança dos trabalhadores, nomeadamente e face à opção do seu rampeamento, o dever de determinar a largura mínima dos taludes e alertar os seus executantes, nomeadamente o encarregado de frente de obra responsável, para o especial perigo decorrente da intersecção com terras anteriormente remexidas e de menor estabilidade, o dever de prever e alertar para a necessidade de destruição de outro trabalho anteriormente executado e ainda o dever de comunicar atempadamente ao responsável pela segurança do início da sua execução.
69. Sabia o arguido E………. que, enquanto encarregado de frente responsável pela execução no terreno da passagem hidráulica em causa, lhe incumbia o dever de ordenar que a escavação da vala fosse efectuada com a largura necessária e suficiente para evitar acidentes, tendo em conta a sua profundidade, as características do solo e a menor estabilidade das terras em local próximo devido à instalação do anterior colector.
70. Mais sabia o arguido E……… que lhe incumbia o dever de acompanhar presencialmente tais trabalhos ou, pelo menos, não se ter ausentado sem previamente ter dado ao L………. que ficou a chefiar os restantes trabalhadores, expressas e precisas ordens quanto ao grau de rampeamento da vala necessário em termos de segurança e quanto à necessidade de ter de destruir para o efeito o referido colector anteriormente colocado, porquanto que sabia que o L………. se iria deparar com a opção de ter, ou não, de destruir tal obra sem que previamente lhe tivessem sido dadas ordens sobre como proceder.
71. Os arguidos E………. e C………. omitiram de forma livre e consciente os referidos deveres que sabiam incumbir-lhes, tendo consciência de que tal omissão constituía uma violação de regras de construção que deveriam ter observado na direcção e execução da passagem hidráulica em causa;
72. Tinham os arguidos E………. e C………. conhecimento e consciência de terem omitido regras de protecção colectiva e de organização do trabalho que se lhe impunham para assegurar aos falecidos L………. e M………. condições de segurança e saúde na execução da passagem hidráulica em causa que evitassem o perigo de soterramento que se veio a concretizar e lhes causou a morte.
O que estes factos traduzem é o dolo subjacente à conduta omissiva dos arguidos E………. e C………., nos termos que já antes expusemos. Como se referiu, o dolo, nos crimes comissivos por omissão impróprios, consubstancia-se no conhecimento da necessidade de adopção de uma determinada conduta e na decisão, não obstante, pela sua omissão. O conhecimento e consciência de terem omitido essas regras traduz a omissão dolosa. Esta omissão do comportamento exigível e expectável, típica do dolo do crime omissivo, não se confunde, porém, com a omissão do dever de cuidado que caracteriza a negligência!
Logo de seguida, no acórdão recorrido, deu-se como provado o seguinte:
73. Todavia e porque confiaram na experiência que o falecido L………. tinha em trabalhos semelhantes, não previram os arguidos E……… e C………. que as respectivas acções e omissões acima descritas colocassem em perigo a vida dos trabalhadores da equipa daquela frente de trabalho por soterramento, como efectivamente ocorreu e que causou a morte de L………. e M………. .
Este facto, nos termos em que foi vertido na matéria assente e na sequência dos factos anteriores, traduz uma negligência reportada às consequências da omissão dolosa – negligência na criação do perigo!
Ora, se bem entendemos o teor do douto Parecer, é precisamente aqui que o Exmº Procurador-Geral Adjunto vislumbra o início da contradição. O tribunal recorrido, em vez de valorar a conduta omissiva no seu todo, cindiu-a em duas resoluções autónomas, valorando-as em sentidos divergentes. Por um lado, valorou como dolosa a omissão das regras de segurança; e simultaneamente, valorou como negligente o perigo concreto criado por essa omissão!
Ora, o tipo de crime em apreço – crime de infracção de regras de construção, p. p. pelo art. 277º, nº 1, al. a), do Código Penal – visa a tutela da “segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado - o bem jurídico protegido” [5]; e na medida em que faz apelo a normas de natureza não penal para o preenchimento do tipo legal de crime [“(…) infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas (…)”], traduz uma norma penal em branco, caracterizada pela “particularidade de descrever de forma incompleta os pressupostos de punição de um crime (norma sancionadora), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou integradora)” [6]. De resto, a construção civil, como actividade perigosa que é, atentos os riscos que implica para aqueles que a executam, como para terceiros, encontra na lei minuciosa regulamentação sobre as condições do respectivo desenvolvimento, nomeadamente, no que concerne à defesa dos trabalhadores contra os riscos próprios da actividade, visando maximizar a sua segurança física, podendo a inobservância dessa regulamentação, uma vez verificados os demais requisitos legais, integrar o tipo legal de crime supra referido.
A norma penal em apreço traduz, assim, um crime de perigo concreto por omissão, sendo também um crime de resultado.
Clarifiquemos os conceitos invocados nesta classificação:
É por demais consabida a distinção que do ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico é uso fazer-se entre crimes de perigo e crimes de dano. Enquanto nestes últimos se exige uma efectiva lesão do bem jurídico, nos primeiros a realização do tipo traduz-se num mero pôr em perigo um bem juridicamente tutelado, traduzindo a incriminação uma antecipação da defesa desse bem jurídico, visto que o preenchimento do tipo se basta com a mera criação do risco de lesão.
Por seu turno, os crimes de perigo distinguem-se entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstracto ou presumido, radicando o traço essencial da distinção na circunstância de o perigo constituir elemento do tipo, exigindo a lei a sua verificação efectiva, ou constituir simples razão da proibição, sendo o perigo suposto pela lei «iuris et de iure» sem exigência da verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos [7]. Consequentemente, nos crimes de perigo concreto competirá ao juiz aferir caso a caso a verificação do perigo enquanto elemento do tipo, ao passo que nos crimes de perigo abstracto o critério de perigosidade há-de encontrar-se por exclusivo recurso à norma legal.
Crime por omissão, dissemos, porque se traduz na ausência de uma certa actividade, resultando o preenchimento do tipo da circunstância de o agente não levar a cabo alguma coisa que se lhe exige (crime de resultado sob a forma de comissão por omissão) [8], sendo esse omittere relevante para a produção do resultado concreto postergado pela norma penal.
E por fim, crime de resultado, já que o perigo (a verificação do perigo que se pretende evitar) traduz uma forma de violação do bem jurídico.
Porque tanto a violação das regras de construção ou de segurança (regras legais ou “boas práticas”, resultantes da legis artis) como o perigo são elementos do crime, podem pressupor a formulação de juízos de imputação diversos, cuja ulterior unificação no elemento subjectivo do tipo determinará o enquadramento legal, de acordo com as várias previsões da norma, como adiante melhor se explicará.
Retenha-se, de todo o modo, que a relação de adequação se estabelece entre a omissão e o perigo concreto, e não entre aquela e o evento verificado [9], sem embargo da relevância desse mesmo resultado para a verificação do tipo. Porque no crime previsto no art. 277º o perigo é parte integrante do tipo de ilícito [(…); e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem (…)], a imputação do crime exige a demonstração de que se verificou o perigo pressuposto pela norma, a avaliar por referência ao caso concreto. Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra, de 29/01/2003 [10], “por perigo deve entender-se um anormal estado antijurídico em que para um juízo conforme à experiência a produção do dano aparece como provável segundo as concretas circunstâncias existentes e a possibilidade do mesmo resulta óbvia”, exigindo a verificação do tipo a imputação do perigo causado à conduta omissiva do agente, aferido o nexo de causalidade num plano ideal, em função da eficácia da actuação omitida para a produção do resultado relevante do ponto de vista do direito penal [11].
No seu Parecer, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela verificação de contradição insanável, a justificar o reenvio dos autos para novo julgamento, na medida em que se tiveram como provados factos que apontam para uma conduta dolosa dos arguidos recorrentes, acabando o tribunal por considerar uma conduta negligente dos arguidos como fundamento da sua condenação.
Compreende-se, no entanto, qual foi o raciocínio do tribunal recorrido, visto este transparecer claramente da decisão recorrida. Seguindo de perto o comentário ao art. 277º do C.P., de Paula Ribeiro de Faria [12], refere a decisão recorrida que o elemento subjectivo pode revestir três configurações: dolo quanto à conduta e ao perigo; dolo quanto à conduta e negligência quanto ao perigo; e negligência quanto à conduta e ao perigo. E assim é, efectivamente. O art. 277º do C.P. desdobra o tipo em função das combinações possíveis, prevendo no nº 1 um crime doloso quanto à conduta e ao perigo, no nº 2, uma combinação de dolo quanto à conduta e negligência quanto ao perigo e no nº 3 uma conduta negligente acompanhada por uma negligente criação de perigo.
No caso vertente e dando como assente os factos fixados pelo tribunal colectivo quanto ao dolo e à negligência, teríamos um necessário enquadramento típico das condutas dos arguidos C………. e E………. no nº 2 do art. 277º, por referência à al. a) do nº 1 do mesmo artigo (que prevê uma moldura penal de prisão até 5 anos), agravado pelo resultado, nos termos do art. 285º (daqui resultando a agravação de um terço nos limites mínimo e máximo da pena), como, aliás, concluiu o tribunal recorrido (fls. 59 do respectivo acórdão). Haveria assim que considerar uma moldura penal de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses (e não 6 anos e 10 meses, como por manifesto erro de cálculo se refere no acórdão do Tribunal Colectivo).
Até aqui, e salvaguardada a referência à moldura legal, não há reparo a fazer ao caminho trilhado no acórdão em crise. Contudo, incompreensivelmente, logo de seguida, afirma-se na decisão recorrida (fls. 60): O presente crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, em clara alusão à moldura legal prevista no nº 3 do art. 277º, para os casos de conduta negligente acompanhada de criação negligente de perigo.
Se esta indicação pode gerar alguma perplexidade, está longe de indiciar contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, antes devendo ser desconsiderada. Oferece-se como notório o erro decorrente do tratamento informático do texto, seja por aproveitamento de texto de decisão anterior, seja por ausência de eliminação de texto de versão inicialmente escrita, erros potenciados pela utilização de meios informáticos e de verificação mais frequente do que seria desejável. É, de resto, o que resulta do desenvolvimento do acórdão, que a fls. 62, a propósito da prescrição do direito dos demandantes, renova a referência à incriminação e à moldura penal decorrentes do art. 277º, nº 2 e 285º do Código Penal – incriminação que é novamente referida no dispositivo. Não se verifica, assim, o vício da contradição insanável, previsto no art. 410º, nº 2, b), do CPP.
Voltemos então – o desvio foi longo mas proveitoso – à impugnação da matéria de facto. Depois desta incursão pela estrutura do crime, desenha-se com maior clareza o raciocínio que conformou a estruturação da matéria de facto no aspecto a que nos reportamos. Nos factos descritos sob os nºs 68 a 73 o tribunal colectivo teve a preocupação de verter o que considerou provado relativamente ao elemento subjectivo do tipo, não descurando a necessidade de isolar o juízo relativo à conduta omissiva do juízo referente à criação do perigo. E fê-lo consignando na motivação do provado, com clareza e coerência, o processo valorativo prosseguido, atendendo, nomeadamente, ao facto de não terem sido transmitidas instruções expressas relativas ao rampeamento da vala – exceptuada a declaração do arguido E……….., de que queria a vala bem rampeada – por sucessiva convicção da cadeia de comando da obra, de que os destinatários da ordem da abertura da vala tinham os conhecimentos necessários, quanto mais não fosse, resultantes da própria experiência em obra, para proceder à sua abertura em termos seguros. Retenha-se ainda que a testemunha N………., confrontada com o rampeamento da vala, refere terem aberto outras valas com o mesmo rampeamento, ainda que desconhecesse se o rampeamento era suficiente (pelos vistos, afinal, nem todos sabiam que a regra do rampeamento era 1 x 1; e a crer no depoimento que de seguida se transcreve, nem sempre era essa a prática…):
A. N……….: Não, ela estava assim… estava rampeada, isso estava…
P. : (…) E o Sr. acha que estava rampeada o suficiente?
A. N……….: Sei lá, a minha experiência não …
(…) não posso responder exactamente…
P. : Estava rampeada, como estavam rampeadas normalmente as outras valas que foram feitas…A. N……….: Sim, sim, já, já tinha feito assim, pronto, não posso dizer que tenha tanta profundidade mas, normalmente era assim que se abria…
(…)
P. : Pronto, mas mesmo nas outras menos profundas?
A. N……….: Também era assim rampeadas.
(transcrição, vol. 2, pag. 378).
Por outro lado, e pese embora o constrangimento que essa constatação causou aos recorrentes, é totalmente inaceitável, face às regras da experiência comum, que a vítima L………., dada a sua situação profissional, tivesse autonomia para ordenar, por si próprio e sem prévia consulta da hierarquia, a destruição de um colector anteriormente executado, acção necessária para se proceder ao efectivo rampeamento do talude de acordo com as instruções em vigor.
Face ao conjunto da prova produzida, é pertinente a conclusão de que os arguidos E………. e C………. omitiram conscientemente regras de protecção colectiva e de organização do trabalho, omissão que não é colmatada pela dinâmica do pessoal em obra, assente em definições objectivas de competências e nas relações de confiança recíproca, como sustentam os recorrentes na conclusão 20ª do seu recurso. Aliás, basta atentar nas estatísticas dos acidentes de trabalho em Portugal, com particular incidência no sector da construção civil, para se constatar como é desprovida de sentido essa confiança na dinâmica do pessoal em obra e nas relações de confiança recíproca, sendo porventura esse excesso de confiança uma das causas perenes dos acidentes de trabalho. Em síntese e para terminar quanto a este aspecto: não há que alterar o teor dos arts. 68º a 72º.
Sustentam depois os recorrentes que a consideração como não provados dos factos 4, 6 e 13 e a respectivas motivação violentam as regras da experiência comum. Não vemos, no entanto, que assim seja. A motivação explica detalhadamente as razões que levaram a que os factos em apreço fossem considerados como não provados. Aí se consignou que pese embora se aceite que devido à experiência profissional acumulada na área das drenagens, o L………., ainda que com a categoria profissional de pedreiro, tivesse alguns conhecimentos sobre regras mínimas de segurança a observar na abertura de valas, nomeadamente quanto à medida do rampeamento das paredes em solos compactos, não se deu por provado que tivesse perfeito conhecimento e dominasse as diferentes e por vezes mesmo complexas regras técnicas aplicáveis aos trabalhos de drenagens, nomeadamente na abertura de valas em casos de solos cuja consistência natural tenha sido alterada e muito menos que tivesse conhecimento do especial perigo de que a abertura de uma vala a profundidade superior em local em que o solo tenha sido remexido a menor profundidade, tal como sucedeu no presente caso, não só porque nenhuma outra formação que não a empírica se apurou ter recebido para o efeito, mas também porque de outro modo não se entenderia, caso tivesse representado tal perigo, ainda assim tivesse colocado a sua vida e a de outra pessoa em risco ao descer e permanecer no fundo dessa vala.
Revela este texto uma convicção sólida, bem fundada e em perfeita consonância com aquilo que se devem considerar as regras da experiência comum, não se vislumbrando, entre os argumentos carreados pelos recorrentes, quaisquer elementos que com pertinência permitam questionar aquela fundamentação.
Quanto ao facto que sob o nº 13 se deu como não provado – a autonomia da vítima L………. para destruir o colector existente – é aspecto que já antes se abordou, que a motivação esclarece devidamente e que é também ratificado pelas máximas da experiência.
Os recorrentes contestam ainda o facto de a sentença ter dado como não provados os factos descritos sob os nºs 11 e 12, relativos à falta de demonstração de que o arguido E………. tenha dado ordens expressas aos trabalhadores que transportou para a vala no sentido de esperarem por ele e não descerem ao interior da vala.
Segundo as declarações do arguido E………., transportou até perto da vala as vítimas M………. e L………. e ainda a testemunha O………. . A testemunha N………. diz que foi no seu carro e já lá estava quando os outros chegaram na carrinha, conduzida pelo Sr. AN………, com o arguido E………. ao lado e que transportava também as vítimas, L………. e M………. (tr., vol 2, pag. 374). Ordens? Ouviu o arguido E………. dizer “eu vou levar o resto do pessoal e venho já, e esperai um bocadinho, eu venho já”. E acrescentou a testemunha: E depois, nós é que, diz o L………. e o M………., e eu é que tomámos a atitude “vamos fazer alguma coisa porque senão chega aqui e não tem nada feito” … e começamos a trabalhar…
O que é que faltava fazer? Endireitar o terreno em baixo (e furar os anéis para meter as manilhas) (tr., idem).
Nem este esperai um bocadinho é uma ordem expressa para não descerem à vala, nem a atitude dos destinatários se compagina com um entendimento daquela expressão como ordem peremptória para não descerem ao interior da vala, como pretendem os recorrentes.
Os factos em apreço – 11 e 12 – foram considerados provados dentro de uma lógica não afastada pelas regras da experiência, não se descortinando razões que justifiquem a alteração do que neste aspecto foi decidido.
Quanto à não razoabilidade da imputação a título de violação de um dever de cuidado relevante, da falta de informação dos encarregados ao técnico de segurança, da realização dos trabalhos em que ocorreu o acidente, com relevo para a imputação causal do perigo verificado, é questão que não levanta dúvidas de maior. A existência de um técnico de segurança em obra só faz sentido se este se puder inteirar previamente – e se lhe forem dadas condições para o efeito – das actividades, alterações, instalações, etc, que comportem riscos para a vida ou, pelo menos, para a integridade física dos trabalhadores. É isso que está em causa!
No desenvolvimento da posição assumida, sustentam os recorrentes que num juízo de previsibilidade normal, não era de considerar a violação grosseira dos deveres de zelo e de cuidado por parte do chefe de equipa L………. . Esta alegação supõe, no entanto, uma alteração da matéria de facto provada, nos termos pretendidos pelos recorrentes, o que não sucedeu com o alcance necessário para dotar esta posição da necessária consistência. Face à matéria de facto que se tem por definitivamente assente, nos termos em que foi fixada pelo tribunal colectivo e com as alterações que se apontaram – já que não se perspectiva a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 410º,nº 2, do CPP, matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso – não é questionável a consideração do nexo de causalidade nos termos que se tiveram por assentes. De resto, esta é questão que foi sendo tratada ao longo da exposição que antecede, seja na vertente de facto, seja na vertente de direito.
A título subsidiário, pretendem os recorrentes que mesmo considerando a factualidade que se teve por fixada em primeira instância e ponderando a motivação jurídica da sentença, ainda assim se deveria concluir pela absolvição, na medida em que o elemento decisivo e irreversível para causação do resultado (perigo), ou do seu não afastamento, subsiste na conduta da vítima L………., que conservou o domínio do facto. Admiti-lo, equivaleria a dizer que estava encontrada a forma de desresponsabilização de toda a cadeia de comando empresarial quanto ao incumprimento de normas e regras de segurança, desde que uma qualquer actuação culposa da própria vítima contribuísse para o evento. Contudo, não é assim. O que para o efeito releva é o estabelecimento de uma relação de causa-efeito entre o incumprimento das normas de segurança e o soterramento das vítimas; ora, face ao provado, essa relação não se estabelece entre a descida das vítimas à vala e o subsequente desmoronamento que lhes provocou a morte, mas sim com a anterior omissão daquelas regras de segurança na execução da vala, sendo essa a relação que comprova o perigo comum verificado de facto[13].
Prosseguem os recorrentes, sustentando que nenhuma regra técnica ou regulamentar é invocada no acórdão como tendo sido violada pelos recorrentes, não estando assim completo o preenchimento do tipo legal de crime, pelo que também por essa via deveriam ser absolvidos.
Importa enfatizar o facto de não só as normas legais ou regulamentares, mas também as regras técnicas – as legis artis – poderem integrar a parte da norma em branco, como expressamente resulta da letra do art. 277º e já anteriormente referimos. Logo por aqui, atendendo às práticas impostas pelo manual de obra em vigor, se constata a flagrante violação do procedimento adoptado na abertura da vala que veio a vitimar dois trabalhadores. De resto, aquela afirmação colide com o que expressamente consta de fls. 49 do acórdão do tribunal colectivo: Que na execução da construção/instalação em causa foram infringidas regras legais ou técnicas que deveriam ter sido observadas, dúvidas também não se colocam nem forma sequer suscitadas.
Desde logo pela não entivação exigida pelo disposto pelo art. 67º do Dec. 41.821, de 11/08/1958, que impõe a entivação dos solos nas frentes de escavação, mas excepciona de tal obrigação, no seu § único, as escavações de rochas e argilas duras.
Por outro lado e caso se entenda, conforme se poderá concluir na situação em apreço, não ser obrigatório o recurso à entivação por o método de rampeamento dos taludes satisfazer as necessidades de segurança ou das boas regras técnicas de construção, resulta igualmente terem sido flagrantemente violadas as regras técnicas a observar em tal método, considerado o insuficiente rampeamento dos taludes da escavação em causa, ou seja, procedeu-se à escavação mecânica de uma vala numa extensão de cinco metros de comprimento com uma profundidade de quatro metros e meio, apresentando as “paredes” laterais – taludes – uma inclinação para o exterior de cerca de 5º na vertical, correspondente a um ângulo de inclinação de 85º, quando, atenta a profundidade da vala e a natureza do solo no local, se impunha como segurança mínima necessária à estabilidade das paredes laterais e evitar o risco da sua derrocada, um ângulo de inclinação mínima dos taludes não superior a 60º, sendo a inclinação de 45º a apropriada em termos de segurança, ou seja, a correspondente ao ângulo de deslize do terreno – talude natural -, o que constitui uma violação flagrante do procedimento de segurança a observar na escavação de valas da própria W………., S.A., que dispõe como regra de segurança para tal escavação igual ângulo de inclinação de 45º, o que corresponderia a uma abertura da boca da vala de cerca de 10 metros ao invés dos cerca de e metros da vala executada.
Em conclusão, não ocorre violação dos princípios da legalidade ou da tipicidade, assim como não se verifica inconstitucionalidade na interpretação que se fez do art. 277º do Código Penal.
Ainda a título subsidiário, sustentam os recorrentes que a medida da pena é excessiva e que deveriam, quando muito, ser condenados numa pena de multa, nos termos do nº 3 do art. 277º.
Afastando liminarmente esta última possibilidade – condenação em pena de multa – por se ter já acolhido o bem fundado do enquadramento jurídico encontrado pelo tribunal colectivo, há que convir que também no que concerne à medida da pena foi respeitado o princípio da proporcionalidade, com a concretização duma pena limitada pela medida da culpa. É certo que a culpa dos arguidos encontra limitações numa actuação temerária de uma das vítimas. Contudo, subsistem ponderosas razões de prevenção geral num domínio de actividade consabidamente perigosa e em que ocorrem anualmente um número considerável de acidentes decorrentes da inobservância de regras técnicas ou de regras de segurança, tudo a exigir uma eficaz desmotivação através de uma prevenção geral de intimidação. Acresce a constatação de um elevado grau de ilicitude, aferida esta pelo resultado final da conduta, que se veio a traduzir na morte de dois trabalhadores. Donde decorre que a pena de um ano de prisão encontrada em primeira instância de modo algum se poderá considerar excessiva.
As penas impostas aos arguidos foram, no entanto, suspensas pelo período de 2 anos. Ora, a alteração da lei penal entretanto verificada – Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto – veio impor um período de suspensão com duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado (nº 5 do art. 50º do Código Penal). Tratando-se de lei penal concretamente mais favorável, haverá que reduzir o período de suspensão da pena para um ano, em conformidade com a duração fixada para a pena de prisão.
Ainda em sede de recurso, arguiram os recorrentes a prescrição dos direitos dos demandantes por decorridos mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação dos demandados.
Valem aqui nos seus precisos termos as considerações constantes da decisão recorrida. Sendo de três anos o prazo de prescrição previsto no art. 498º do Código Civil para o exercício do direito de indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos (nº 1 do citado artigo), se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3). No caso vertente, os ilícitos que fundamentam a demanda integram a prática do crime p. p. pelos arts. 277º, nº 2 e 285º, ambos do Código Penal, sendo puníveis com a pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses. Consequentemente, é de 10 anos o prazo de prescrição em causa, por força do estatuído no art. 118º, nº 1, b), do Código Penal.
Sustentam ainda os recorrentes que a medida das indemnizações atribuídas é injusta e excessiva e que ocorre erro aritmético no valor total que veio a ser atribuído às herdeiras de M………. . Sustentam, por outro lado, que a medida da culpa da vítima L……… é superior à dos recorrentes, pelo que lhe deveria ter sido atribuído um grau de culpa de 2/3, ficando o restante 1/3 por dividir pelo conjunto dos ora recorrentes. Alegam ainda que não terá sido ponderado o regime estatuído no art. 570º do Código Civil na fixação da indemnização pelo dano morte atribuído pelo falecimento de L………. .
O tribunal colectivo fixou em 1/3 a responsabilidade da vítima L………. para a ocorrência do acidente e face ao que como provado se teve, não vemos razão para alterar o decidido quanto a este particular aspecto. Já no que concerne ao montante da indemnização fixada pelo dano morte relativamente ao L………., decorre do texto da decisão que esta foi fixada, com invocação do critério seguido pela jurisprudência, tendo sido concretizada em € 40.000,00, o que traduz valor situado num patamar correspondente ao então seguido na fixação de indemnização pelo dano morte e ligeiramente inferior ao hoje utilizado. O valor em questão vem sendo actualmente fixado pela jurisprudência na orla dos € 50.000,00 (neste valor se situam maioritariamente as indemnizações atribuídas pelo STJ) [14]. Atendendo a este critério de normalidade jurisprudencial, nada há a censurar ao montante fixado, respondendo cada um dos demandados apenas por 1/3, como bem se decidiu (cfr. fls. 76 do acórdão recorrido).
Também as quantias atribuídas pelos danos morais sofridos pelos requerentes encontram eco na jurisprudência e são consentâneas com o provado, revelando-se isentas de reparo.
Quanto ao valor da indemnização por danos morais atribuída a J………., atendendo ao que a mesma deixou consignado 19.06.2002 a fls.9 (165) dos autos (já não vivia com o M………. há cerca de dois anos, visto que ele não tinha bom comportamento para consigo), entendem os demandantes ser excessivo o valor de € 20.000,00, sustentando a adequação de metade daquele valor.
Releva, no entanto, o que se teve como provado, e em sede de demanda cível era admissível acordo relativo aos factos não indisponíveis. E de facto, demandantes e demandados chegaram a acordo quanto a parte da matéria de facto constante do pedido cível, como se comprova pela acta de fls. 1065 dos autos. Foi em função desse acordo que se teve como provado, nomeadamente, que o Sr. M………. era marido e pai, por quem as demandantes nutriam o maior carinho, estima e afecto, tendo sofrido com a sua morte danos irreparáveis e ainda que as demandantes sofreram profundo desgosto pela morte trágica e violenta do seu ente querido. Nessa medida, o obstáculo suscitado pelos demandados perde a sua razão de ser. Por outro lado, face ao provado, os valores fixados revelam-se justos, por equitativos.
Quanto ao erro aritmético a que aludem os recorrentes, o Montante global da indemnização devida é de € 155.300,00 assim se obtendo a responsabilidade individual de cada um dos arguidos:
Indemnização devida a
J………: 65.000 + 20.000 + 20.000 + 150 = 105.150 = 35.050
3 3
K………..: 15.000 + 15.000 + 20.000 + 150 = 50.150 = 16.716
3 3
III- DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, n a parcial procedência do recurso, decide-se:
A- Alterar o que se teve como provado relativamente aos factos constantes dos nºs 8, 38 e 40, que ficarão com a seguinte redacção:
8. Cerca das 9h00, o L………. e o M………., que tinham descido ao interior da vala munidos de régua, nível, enxadas, uma pá e uma máquina de perfurar a fim de proceder ao ajustamento do seu fundo para colocação e acerto das manilhas, foram surpreendidos pelo deslizamento das terras no lado superior esquerdo da parede lateral da mesma que os atingiu e soterrou mortalmente.
38. Na manhã seguinte, dia 13 de Julho de 2001 pelas 8.00h, o arguido E………. transportou o L………. e o M………. até distância não concretamente apurada, mas não inferior a 5 metros, do local onde já se encontrava aberta a vala nas condições e inclinação de talude referidas.
40. Momentos após, o L………. e o M………. desceram ao interior da vala a fim de procederem ao ajustamento do seu fundo para colocação e acerto das manilhas, quando, cerca das 9:00h, foram surpreendidos pelo deslizamento das terras no lado superior esquerdo da parede lateral da mesma que os atingiu e soterrou mortalmente.
B- Reduzir o período de suspensão das penas impostas aos arguidos para um ano.
C- Alterar os valores das condenações cíveis impostas a C………. e E………., com referência às ofendidas J………. e K………. para os valores, respectivamente, de € 35.050,00 (trinta e cinco mil e cinquenta euros) e € 16.716,00 (dezasseis mil setecentos e dezasseis euros).
Em tudo o mais, julgar improcedente o recurso dos arguidos C……… e E………. .
Condenar cada um dos arguidos, por terem decaído parcialmente no recurso que interpuseram, na taxa de justiça de 10 UC para cada um deles.
Porto, 18/03/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
[1] - Sobre o tema, cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Tomo I, pag. 271.
[2] - Nos crimes próprios de omissão, o dever jurídico de actuar recai sobre todos os que tiverem condições para agir (art. 10º, nº 1, do Código Penal), enquanto que nos crimes de omissão impróprios a imputação do resultado só pode recair sobre as pessoas abrangidas por um dever jurídico que pessoalmente as obrigue a evitar o resultado proibido (nº 2 do mesmo artigo).
[3] - A expressão em itálico é transcrita de “Direito Penal”, Parte Geral, tomo 1, de Figueiredo Dias, pag. 933.
[4] - Figueiredo Dias, ob. cit., pag. 961.
[5] - Cfr. Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. 2, pag. 912; e também a declaração de voto que acompanha o ac. da Relação de Coimbra, de 26/11/2003, in “Colectânea de Jurisprudência”, ano XXVIII, tomo 5, pag. 49.
[6] - Cfr. Teresa Pizarro Beleza e Frederico da Costa Pinto, “O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco”, pag. 31.
[7] - Sobre esta distição, cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Tomo I, pág. 287, Figueiredo Dias, “Direito Penal - Sumários das Lições …”, Coimbra, 1975, Ed. Polic., Cavaleiro de Ferreira, “Lições de Direito Penal”, Tomo I, pag. 203.
[8] - Eduardo Correia, ob cit., pag. 286.
[9] - Para desenvolvimento do tema, cfr. o Ac da Relação de Coimbra, de 29 de Janeiro de 2003, in “Colectânea de Jurisprudência”, ano XXVIII, tomo 1, pag. 45.
[10] - Com a publicação referida na nota anterior.
[11] - Sobre o funcionamento do nexo de imputação no crime omissivo, veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 3/07/2002, in “Colectânea de Jurisprudência”, ano XXVII, tomo 4, pag. 197.
[12] - in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pag. 928.
[13] - Maurach, in “Deutsches Strafrecht”, citado por Paula Ribeiro de Faria na já referida anotação ao art. 277º do Código Penal.
[14] - Cfr. na respectiva página oficial, a jurisprudência temática de acidentes de viação - www.dgsi.pt/stj