Cumpre decidir:
9 - Resulta dos autos o seguinte:
A - Por ofício datado de 16 de Maio de 2006 foi comunicado à requerente A… o seguinte:
“Assunto: Concurso Público nº 01/CPI/2005 – Notificação de Decisão Final.
Ex.mos Senhores,
Notifica-se V. Exª que, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, foi adjudicada a proposta apresentada pela empresa B…, ao concurso público identificado em epígrafe, que ficou classificada em primeiro lugar à luz do critério de adjudicação, respectivos factores e subfactores de densificação e ponderações, previstos no Programa do Concurso e no Regulamento de Avaliação das Propostas.
Informa-se que o processo de concurso se encontra disponível para consulta neste gabinete, durante as horas de expediente, a partir desta data.
Não obstante, remeta-se cópia da referida Resolução...” – doc. de fls. 35 cujo conteúdo se reproduz.
B – Dá-se por reproduzida a “Resolução do Conselho de Ministros” nº “185/2006, de 27.04.2006” (doc. de fls. 36/39) que decidiu, além do mais o seguinte:
1 – Excluir, no âmbito do concurso público internacional nº 1/CPI/2005, os concorrentes …, A… e …, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 24º do Programa do Concurso e no nº 3 do artº 106 do DL nº 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na Cláusula 8ª do Caderno de Encargos.
2 – Autorizar a realização de despesa...
3 – Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional nº 01/CPI/2005, à B…, o fornecimento de seis helicópteros médios, respectivo material de apoio operacional, cedência temporária de Aeronaves de substituição, serviços de manutenção programada e eventual, e demais prestações complementares, nos termos constantes da proposta.
4 – Determinar...”.
C – A deliberação nº 185/2006, foi comunicada à requerente por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006 (remetido via fax, na mesma data) – cf. intróito da petição inicial relativa à acção principal.
D – Dá-se por reproduzidos o documento de fls. 158/222 (PROGRAMA DO CONCURSO), bem como o doc. de fls. 223/297 (CADERNO DE ENCARGOS” relativo ao concurso para “aquisição de Helicópteros Ligeiros Para Combate aos Incêndios Florestais”.
E - A “acção administrativa especial” relativa à impugnação da Resolução em questão nos presentes autos deu entrada neste STA no dia 31 de Julho de 2006.
10 – Antes de entrar propriamente na análise e decisão do pedido, face ao alegado e ao requerido pela requerente da suspensão na parte final da “réplica” ou da resposta às questões prévias suscitadas pelos requeridos (cfr. parte final do referido no ponto 4) interessa referir o seguinte:
Segundo se depreende dessa peça processual, nomeadamente quando sustenta a improcedência da invocada “caducidade”, através dela pretende a requerente sustentar que, face ao que alegou no requerimento inicial relativo à presente providência, se poderia eventualmente considerar que estamos perante a apresentação da petição inicial relativa ao processo principal.
E por isso, considerando existir erro na forma do processo, pretende que o Tribunal mande seguir a forma adequada ou se aceite a “rectificação/aperfeiçoamento do seu articulado” (cf. artigo 26 do articulado), ou a “reformulação” do “requerimento/petição” inicial, ou que a mesma fique desde já reformulada, face ao alegado e ao pedido que formulou na resposta às questões prévias.
Aí refere, além do mais que “A PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de recurso de acto administrativo nos termos constantes do artº 100º do CPTA” e que “...deverá o tribunal notificar a A. para reformular a sua petição, ou aceitar que a mesma fique desde já reformulada”, que “nada obsta a que o tribunal aprecie o mérito do pedido, o que, aliás, deve fazer. Considerando que a forma de processo escolhida não corresponde à natureza da acção, deverá mandar seguir a forma adequada, aceitando o aperfeiçoamento ou notificando o A. para o fazer, nos termos do artº 199º do CPC.”.
Interessa ainda referir que no artigo 26 daquele articulado, visando a requerente que o tribunal admita o aperfeiçoamento da petição inicial acaba por dizer expressamente que “onde se refere requerer-se providência cautelar para suspensão da eficácia do acto deverá ler-se acção administrativa especial nos termos do artº 100º do CPTA, com pedido de suspensão de eficácia”.
Daí que termine por formular o pedido nos precisos termos do que consta na parte final do anterior ponto 4.
A propósito de tal questão, interessa antes de mais referir que, questão em tudo semelhante à ora em apreciação, foi objecto de decisão por este STA no Ac. de 08.08.2006, Proc. nº 528/06, por nós igualmente relatado. E, não se vislumbrando alteração significativa quer no tocante à matéria de facto dada como demonstrada quer no que respeita à posição das partes acerca de tal questão, acompanharemos (feitas as devidas adaptações) ao que e a propósito se escreveu naquele acórdão.
Como resulta do seu artº 46º nº 3 o CPTA no artº 100º a 103º instituiu um meio processual ou um regime específico dirigido à impugnação contenciosa de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos e determinados tipos de contratos devidamente identificados no nº 1 do artº 100º em cuja previsão se integra a impugnação que eventualmente venha a ser instaurada contra a Resolução do Conselho de Ministros cuja suspensão vem requerida nos presentes autos.
A par dessas impugnações urgentes (processo principal), a lei concede ainda ao interessado lesado pelo acto a possibilidade de se socorrer de uma providência cautelar, antecipatória ou conservatória (que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na aludida impugnação do acto), entre as quais se inclui a suspensão da eficácia da aludida Resolução ou outra providência destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato, nos termos do especialmente previsto artº 132º do CPTA. Processo esse a que se aplicam, salvo o disposto nessa mesma disposição, as regras previstas em geral para as providências cautelares nos artºs 112º a 127º.
Tal providência, como transparece do regime aplicável, caracteriza-se essencialmente por ser instrumental (em relação ao processo principal) e pelo facto de a decisão nela proferida ter natureza provisória (cfr. nomeadamente artº 123º e 124 do CPTA).
Em termos gerais e sintetizando, face ao que resulta das citadas disposições podemos concluir que estamos perante duas formas processuais diferentes já que embora apensado ao processo principal, o processo em que é requerida a providência tem tramitação autónoma em relação àquele (cfr. artº 113º do CPTA).
Por outra via, visando a tutela de interesses distintos, a cada uma dessas formas processuais terão de corresponder necessariamente pedidos e causa de pedir diferentes.
Como resulta do requerimento inicial, através do presente meio processual o A., como expressamente refere requereu ao abrigo do disposto no artº 112º nº 2/a) e 132º do CPTA a “SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006,” bem como a “SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, referente e consequente ao citado acto de adjudicação”.
No final da petição inicial termina por pedir que seja decretada a “suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006 que determinou a adjudicação” e a “suspensão da formação do contrato decorrente da adjudicação”.
Ou seja, o A. definiu correctamente o meio processual que pretendia utilizar e deduziu pedido compatível ou susceptível de ser deduzido nessa forma processual.
O pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto, terá de ser naturalmente deduzido na causa principal a instaurar nos termos do artº 100º do CPTA, já que a providência cautelar instaurada não comporta, em princípio, o pedido de anulação do acto.
Aliás a A. tem pleno conhecimento de que as coisas se não podem passar de forma diferente, já que é a própria a referir no “intróito” da petição inicial que as presentes “providências darão lugar à interposição da Acção Administrativa especial, contra o Conselho de Ministros”.
Assim se compreende que através do presente meio processual que o A. designou correctamente de “providência cautelar - suspensão da eficácia” de um acto administrativo, nele não tivesse formulado desde logo o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto, mas apenas os pedidos que efectivamente formulou, compatíveis, aliás, com o meio processual utilizado (cf. artº 112º/2/a) e 132º/1 do CPTA.
O pedido de anulação que acaba por fazer na parte final da “réplica” terá forçosamente de ser formulado no processo de impugnação do acto, a que se alude no artº 100º do CPTA, tanto mais que, como é sabido, o A. ao pretender exercitar o seu direito, apenas pode servir-se da acção adequada ao exercício desse direito, como resulta do artº 2º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Em suma a requerente não deixou qualquer margem para dúvidas sobre o facto de que pretendia requerer as providências cautelares que requereu e que considerou distintas da acção administrativa especial. Por outra via, a requerente escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou pelo que se não verifica qualquer “erro na forma do processo”.
Assim e nos termos do referido, na situação não há nem pode haver lugar a qualquer “convolação processual”, nos termos do pretendido pela requerente da providência, na parte final da “réplica” que apresentou.
10.1 - Antes de entrar na apreciação e conhecimento do pedido propriamente dito, importa ainda apreciar e decidir as suscitadas questões prévias que obstam ao seu conhecimento.
10.1.a) - Da ilegitimidade Processual:
Argumente a co-recorrida …, que a posição da requerente se encontra ferida de ilegitimidade, por força do disposto nos artº 55º e 101º do CPTA.
Mas não tem razão.
A requerente através da acção principal visa a anulação de um acto administrativo que a excluiu “no âmbito do concurso público internacional nº 1/CPI/2005” adjudicando “o fornecimento de seis helicópteros médios, respectivo material de apoio operacional” em questão no concurso a um outro concorrente.
Ou seja a requerente pretende a anulação do acto por considerar ter sido lesada pelo mesmo nos seus direitos ou interesses, facto esse que, face ao disposto no artº 55º /1/a) do CPTA lhe confere legitimidade activa para intentar a acção de impugnação.
Por outra via a legitimidade para intentar a acção administrativa especial confere-lhe igualmente legitimidade para a adopção da presente providência cautelar (cf. artº 112º nº 1 do CPTA).
Improcede assim a suscitada questão.
10.2.b) - Tanto o Conselho de Ministros como a contra-interessada invocam a caducidade do direito, alegando em síntese o seguinte:
Tendo o recorrente sido notificado em 16 de Maio de 2006 deveria ter instaurado o respectivo processo principal até ao dia 16 de Junho de 2006 nos termos do artº 101º do CPTA, sendo que até hoje ainda não instaurou a acção principal. Assim a pretensão a formular no processo principal não vai proceder, dada a existência de circunstância que obstará ao seu conhecimento de mérito – a caducidade do direito de acção.
Estabelecendo o artº 123º/1/a) do CPTA que as providências cautelares se extinguem “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”, por isso, por maioria ou por identidade de razão, o processo cautelar extingue-se quando, antes da providência cautelar ser adoptada, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade desta (cfr. artº 389º/1) do CPC).
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
A tal questão opõe-se a requerente da providência, dizendo em síntese:
Que o pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 60/2005, deu entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA.
Interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês, já que, sem embargo do meio processual designado “processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no artº 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artº 132º e 113º nº 2 nº 2 al. a) e f).
Ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artº 36º e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constantes dos artº 132º e 112º nº 2 als. a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.
Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artº 100º e 132º do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.
Este entendimento valerá também em sede de acção principal, quando é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido e, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, pelo que não pode o tribunal determinar a caducidade do direito, vedando-lhe o acesso à justiça.
Cumpre decidir tal questão:
Refira-se que a questão da “caducidade do direito” foi igualmente objecto de apreciação no Ac. de 08.08.2006, Proc. nº 528/06 a que anteriormente fizemos referência. Por se não vislumbrar alteração relevante nomeadamente no que respeita à posição assumida pelas partes, acompanharemos igualmente, feitas as devidas adaptações, ao que e a propósito se escreveu naquele acórdão.
Da petição inicial depreende-se que a acção principal a intentar respeita à impugnabilidade que a requerente pretende eventualmente dirigir contra o acto de adjudicação nos termos constantes do artº 100º do CPTA.
Como se referiu, a par da providência cautelar específica relativa a “procedimentos de formação do contrato” prevista no artº 132º do CPTA, a lei consagrou igualmente uma forma especial relativa “à impugnação de actos relativos à formação dos contratos” onde se integra a Resolução do Conselho de Ministros em questão nos presentes autos, processo esse inserido no Título IV – Capítulo I - processos ou “impugnações urgentes” (artºs 97 e sgs. do CPTA).
Como salienta Mário Aroso de Almeida “in” O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 259, trata-se de “processos de impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação desses tipos específicos de contratos e apenas desses, que são subtraídos ao modelo normal de tramitação dos processos impugnatórios, para serem submetidos a um modelo de tramitação especial, que se pretende mais célere, e à aplicação do regime dos processos urgentes. A razão para isso reside na circunstância de os contratos do tipo referido se encontrarem abrangidos pelo âmbito da aplicação de duas directivas comunitárias, as Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro que, entre outras coisas, exigem que os Estados membros da União Europeia criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito de formação daqueles contratos...”
Por isso o processo dirigido à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos tem um formalismo especial e urgente, subordinado a prazos relativamente curtos, tendo em vista uma solução rápida do litígio, em detrimento da forma processual relativa às impugnações em geral dos restantes actos administrativos (cfr. nomeadamente artº 78º e sgs. do CPTA).
Assim, caso o autor pretenda eventualmente exercitar o seu direito à impugnação da Resolução em questão nos autos, apenas pode servir-se da acção adequada ao exercício desse direito prevista nos artº 100º a 103º do CPTA, com exclusão da forma processual relativa à impugnação dos actos administrativos em geral já que, para o acto em questão a lei previu especialmente uma determinada forma processual e só essa é que, na circunstância, poderá ser utilizada (cf. artº 2º nº 2 do Cód. Proc. Civil.).
O n.º 2 do artigo 2.° do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “a todo o direito... corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” indicia que o interessado se não pode socorrer de qualquer meio processual, mas apenas do meio processual de tutela estabelecido pela lei como sendo o adequado à resolução do litígio, ou seja o meio processual especialmente previsto tendo em consideração a urgência na resolução dos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, aos quais é aplicável imperativamente o regime previsto nos artºs 100º a 103º do CPTA designadamente no que ao prazo para interposição desses recursos diz respeito.
Não estamos por conseguinte perante uma faculdade do interessado, já que na situação não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do artº 58º/2/b) do CPTA já que, a ser como a requerente pretende, tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento de tal forma processual.
Em conformidade a impugnação da Resolução em questão nos presentes autos tinha forçosamente de ser intentada no prazo de um mês, a contar da notificação do acto (artº 101º do CPTA), sendo certo que, como a requerente refere na petição inicial da acção (processo principal) a Resolução do Conselho de Ministros cuja suspensão vem requerida nos autos foi notificada por ofício datado de 16 de Maio de 2006 (remetido via fax, na mesma data), pelo que e em conformidade deveria a requerente ter instaurado o respectivo processo principal no prazo de um mês ou seja até ao dia 16 de Junho de 2006 (cf. artº 279/c) do CC), sendo certo que a acção principal deu entrada neste STA no dia 31 de Julho de 2006.
Diz no entanto a requerente que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação e, tratando-se de acto nulo pode a nulidade ser invocável a todo o tempo, pelo que não pode o tribunal determinar a caducidade do direito, vedando-lhe assim o acesso à justiça.
Mas não lhe assiste razão uma vez que o artº 101º do CPTA no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artº 100º do mesmo diploma consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção.
Deste modo a requerente da presente providência tinha que instaurar a acção principal dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA o que não fez. E, sendo assim, podemos concluir que a pretensão a formular no processo principal não poderá ser apreciada dada a existência de circunstância que obsta ao prosseguimento do processo e que por isso impede que se conheça de mérito – a caducidade do direito de acção (cfr. artº 89º /h) “ex vi” artº 100º/1 do CPTA.
Estabelece o artº 123º/1/a) do CPTA que as providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”.
Do mesmo modo temos de considerar extinta a presente providência uma vez que, antes de ela ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda artº 389º/1/a) do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Pelo que neste momento a apreciação de mérito não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado por a requerente não ter intentado, dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA a acção da qual a providência depende.
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal – inutilidade superveniente da lide - ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões prévias suscitadas, bem como o conhecimento de mérito.
11 – Litigância de má-fé:
Face ao alegado na petição inicial e aos elementos de prova recolhidos nos autos, não é possível concluir ter a requerente deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou que, de uma forma consciente tivesse alterado a verdade dos factos ou que sejam falsos e que não correspondem à verdade as afirmações ou os factos invocados, sendo certo que é a própria contra-interessada que refere na oposição ao pedido de suspensão que se verifica uma “total ausência de fundamentos fácticos e legais e ausência de elementos de prova”.
Em suma, face ao disposto no artº 456º do Cód. Proc. Civil, não podemos afirmar que a requerente litigue de má fé.
12 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Julgar extinto o presente processo cautelar.
- b)– Julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.
- b)– Custas pela requerente da presente providência.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Bento São Pedro. (Declaração - Concordo com a decisão, apesar de me parecer que o art. 123º do CPTA só é aplicável a providências já decretadas. Contudo, no presente caso, e sendo certo que já caducou o direito de acção relativamente ao pedido a fazer a acção principal, verifica-se a manifesta falta de fundamentação da pretensão (art. 120º, 1, b) do CPTA). António Bento São Pedro.