ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, com sede em …, … – POLAND vem, como expressamente refere, “nos termos da alínea a), do nº 2 do artº 112º do CPTA, requerer as Providências Cautelares Antecipatórias de
a) - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, que foi comunicada por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006” que deliberou adjudicar à proposta apresentada pela empresa B…, (que ficou classificada em 1º lugar) ao concurso público nº 01/CPI/2005; bem como a
b) - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, referente e consequente ao citado acto de adjudicação, nos termos do artº 132º do CPTA”.
Diz ainda que “estas providências darão lugar à interposição da Acção Administrativa especial, contra o Conselho de Ministros”.
Como fundamento diz essencialmente:
Que a “adjudicação constitui” “grave prejuízo do interesse público”; “violação grosseira e dolosa das regras da concorrência”, “violação dos princípios da legalidade”, “nulidade dos critérios de adjudicação, por admitirem e promoverem uma subversão dos próprios critérios e das regras inerentes aos concursos públicos”, “violação dolosa e premeditada dos princípios gerais e especiais da actividade administrativa”, “erro nos pressupostos de facto e de direito” e “ilegalidade da exclusão da A..”.
Argumenta ainda que:
“devem as providências cautelares ser decretadas, na medida em que os interesses salvaguardados e aqui defendidos pela requerente são, para além de interesses particulares, essencial e fundamentalmente os interesses do Estado e de todos os cidadãos, na medida em que a actuação do Conselho de Ministros formalizada na Resolução nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006 lesa claramente o interesse público que deveria salvaguardar e não salvaguardou adjudicando o contrato de fornecimento e manutenção programado pelo prazo de 20 anos, de seis helicópteros médios, à B…, com o consequente prejuízo para o Estado de 123.867.160 €”” e
“que a determinação da suspensão do procedimento concursal como se requer não causará prejuízo à população, na medida em que, não podendo adjudicar poderá provisoriamente alugar meios aéreos e o interesse público não é lesado por isso”, sendo verdade o contrário, ou seja “mantendo-se o acto de adjudicação e celebrando-se o contrato, o Estado e consequentemente o interesse público é gravemente lesado”.
Termina por pedir:
Seja decretada a “suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006 que determinou a adjudicação... e a suspensão da formação do contrato decorrente da adjudicação”.
2- Admitido o requerimento inicial (despacho de fls. 34), veio o CONSELHO DE MINISTROS (fls. 67/156) deduzir oposição, dizendo em síntese o seguinte:
A) - Foi a Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2006, de 27 de Abril que determinou a adjudicação da proposta apresentada pela … e não a resolução nº 185/2006 cuja eficácia a requerente pretende seja suspensa (que não existe).
A. 2) - Não é minimamente perceptível qual é o fundamento em que a requerente alicerça o seu pedido de decretamento das providências cautelares já que se não percebe se a requerente estriba o seu pedido na “ponderação de interesses/prejuízos” (nº 6 do artº 132º da CPTA) ou “numa alegada evidência da procedência da pretensão” (al. a) do nº 1 do artº 120º).
B- Circunstância que obstará ao conhecimento de mérito da acção principal:
Tendo a requerente sido notificada da Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2006, em 16 de Maio de 2006 (como a própria confessa no intróito do requerimento inicial e aqui se aceita especificamente para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 567º do CPC) deveria ter instaurado o respectivo processo principal até ao dia 16 de Junho de 2006 (artº 101º do CPTA), sendo que até hoje ainda não foi instaurada a acção principal destinada a impugnar a Resolução do CM nº 61/2006 cuja eficácia se pretende ver suspensa, pelo que se torna evidente que a pretensão a formular no processo principal não vai proceder, dada a existência de circunstância que obstará ao seu conhecimento de mérito – a caducidade do direito de acção.
Estabelecendo o artº 123º/1/a) do CPTA que as providências cautelares se extinguem “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contenciosos adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”. Por isso, por maioria ou por identidade de razão, o processo cautelar extingue-se quando, antes da providência cautelar ser adoptada, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade desta (cfr. artº 389º/1) do CPC).
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
C- No tocante à questão de mérito, sustenta a oponente no sentido de o pedido ser indeferido, não só por manifesta falta de fundamento, designadamente à luz do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, como por, para efeitos do disposto no nº 6 do artº 132º do CPTA os prejuízos que para o interesse público resultariam da concessão da providência cautelar requerida serem inequivocamente superiores a quaisquer hipotéticos prejuízos que pudessem resultar da não adopção daquela providência, sendo certo que a requerente nem sequer se preocupou ou propôs demonstrar e, muito menos, provar tais prejuízos.
D- Litigância de má-fé:
Deve ainda a ora requerente ser condenada como litigante de má-fé e, consequentemente, ser condenada no pagamento da multa considerada adequada, bem como no pagamento de uma indemnização que abranja as despesas incorridas com os mandatários do ora recorrido no patrocínio deste no presente processo, no valor, para já, de 25.000 € e nas demais que se apurarem nos termos previstos no nº 2 do artº 457 do CPC.
3- Veio ainda a contra-interessada B… deduzir oposição, nos termos de fls. 298/317, dizendo essencialmente o seguinte:
a) - Questão prévia:
I- Da inutilidade superveniente:
Quando a ora respondente foi citada já o contrato havia sido celebrado, pelo que no tocante ao pedido elaborado ao abrigo do nº 1 do artº 132º do CPTA verifica-se “inutilidade superveniente da presente lide, ou efectiva caducidade da providência nos termos do artº 123º nº 1 al. e) do CPTA”.
II- Da caducidade:
A presente providências é formulada ao abrigo do disposto no “Título IV - dos processos urgentes”, “Capítulo I - das impugnações urgentes”, “Secção II - do Contencioso pré-contratual”, onde no artº 101º do CPTA se consagra um mês a contar do acto para processos de contencioso de natureza contratual.
A requerente, por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006, tomou conhecimento da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006 (deliberação de adjudicação).
Assim e em conformidade com o preceituado no artº 101º do CPTA a acção principal de que depende a presente providência cautelar deveria ter sido intentada no prazo de 1 mês contado sobre o dia 16 de Maio de 2006, terminando esse prazo no dia 16 de Junho de 2006.
Não existindo acção definitiva por inércia da ora requerente, atentando-se o disposto no artº 113º do CPTA, vigora pois a caducidade – que agora se invoca, da presente providência cautelar, nos termos do artº citado nº 1 al. a).
Pelo que a presente providência caducou por força do disposto nos artº conjugados 101º, 113º e 123º nº 1 al. a) do CPTA.
III- Da ilegitimidade Processual:
A requerente foi excluída do âmbito concursal, conforme proposto pelo Júri em relatório final, por resolução do Conselho de Ministros de 27.04.2006, notificada a 16.05.2006.
Nestes termos, a impugnação especificada da exclusão devia ser efectivamente intentada no prazo de um mês a contar da notificação aos interessados.
A requerente tece, no entanto, algumas considerações no tocante a uma alegada ilegalidade da sua exclusão, não obstante, não requerer a anulação da sua exclusão com base em vícios que eventualmente identificasse fundados nas suas considerações.
A posição da requerente encontra-se ferida de ilegitimidade, por força do disposto nos artº 55º e 101º do CPTA.
IV- Sem prescindir, argumenta ainda que,
Sobre a recorrente da suspensão de eficácia recai o ónus de invocar os danos que advém da execução do acto suspendendo, bem como alegar os factos que permitem inferir aqueles danos, de forma a sustentar o seu direito e efectiva causa de pedir da presente providência.
Competia-lhe ainda instruir o requerido com os elementos de prova (artº 132º/4 do CPTA), o que não fez.
Ora os autos da providência cautelar, previstos nos artº 112º e 132º do CPTA, podem ter como fundamento a manifesta ilegalidade ou o prejuízo de difícil reparação.
Nenhum dos dois se apresentam fundamentados ou provados nos presentes autos, nem se consegue discernir qual dos dois, ou sequer se são ambos, os invocados para a propositura dos presentes autos.
A argumentação é confusa, incoerente, contraditória, em suma inepta. Carece de fundamentação fáctica e legal.
Pelo que a petição da providência cautelar antecipatória deve ser decretada inepta.
B- Sem prescindir e perante a total ausência de fundamentos fácticos e legais e ausência de elementos de prova, deve ser julgado não provado o pedido e, em consequência, recusada a adopção de qualquer uma das medidas requeridas quer contra a Resolução do Conselho de Ministros nº 186/2006, de 27 de Abril de 2006, quer contra o procedimento de formação do contrato decorrente da adjudicação, quer contra qualquer acto consequente dos mesmos.
C- Deve ainda a requerente ser condenada em multa e indemnização por litigância de má-fé, indemnização a ser apurada de forma subsequente em sede de execução de acórdão, por considerar que a requerente é no mínimo grosseiramente negligente ao afirmar grande parte do que plasmou no seu requerimento, bem como quando faz afirmações/acusações que sabe não corresponderem à verdade.
4- Notificada que foi a requerente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo Conselho de Ministros e pela contra-interessada e ainda para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, veio a mesma dizer essencialmente e em síntese o seguinte (fls. 323/351 cujo conteúdo se reproduz):
O pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2005, deu entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA.
A PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de recurso de acto administrativo nos termos constantes do artº 100º do CPTA.
Interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês.
Com efeito, sem embargo do meio processual designado “processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no artº 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artº 132º e 113º nº 2 nº 2 al. a) e f).
Ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artº 36º e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constantes dos artº 132º e 112º nº 2 als. a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.
Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artº 100º e 132º do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.
Este entendimento valerá também em sede de acção principal, quando é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido e, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, pelo que não pode o tribunal determinar a caducidade do direito, vedando-lhe o acesso à justiça.
Sem prescindir, acrescenta o A:
A colher a tese dos requeridos de que no contencioso contra a formação de contratos apenas pode seguir a forma e prazos previstos nos artº 100º e sgs. do CPTA, então tem de se concluir não haver lugar, no contencioso pré-contratual a interposição de providências cautelares, pelo que apenas fará sentido que se interponha uma acção administrativa especial urgente no prazo de 30 dias, onde se pode requerer desde logo a suspensão da eficácia do acto.
Admitindo, como alega o Conselho de Ministros, que a A. não soube qualificar a providência requerida, admitir-se-á, também, que não soube identificar, aliás, o tipo de acção.
Deste modo, admite-se que o que se pretende é a impugnação do acto de adjudicação, intenção que ficou bem expressa na PI e como tal foi entendida pelas demais partes e, simultaneamente a suspensão da eficácia desse acto. Sendo que o meio processual adequado é o da acção e não de providência cautelar.
20- A A…, ao requerer e pretender a anulação do acto impugnado, ou seja o acto de adjudicação, por este se ter fundamentado no Relatório Final do Júri, não se limitou adjudicar à …, mas em simultâneo determinou a exclusão da A…. Ao ser determinada a respectiva anulação, os efeitos sobre a exclusão são directos determinando, sem condescender, a anulação da exclusão.
Razão pela qual não se entende como é possível defender a contra-interessada que a A… não tem legitimidade.
(21) – “Pelo que, nesta medida, deverá o tribunal notificar a A. para reformular a sua petição, ou aceitar que a mesma fique desde já reformulada, nos termos do constante no artº 26 do presente articulado.”
E nessa medida, uma vez que a acção de impugnação do acto de adjudicação foi tempestiva, não há lugar à caducidade do direito, devendo como tal ser declarada improcedente a questão prévia aqui debatida.
23- “Nada obsta a que o tribunal aprecie o mérito do pedido, o que, aliás, deve fazer. Considerando que a forma de processo escolhida não corresponde à natureza da acção, deverá mandar seguir a forma adequada, aceitando o aperfeiçoamento ou notificando o A. para o fazer, nos termos do artº 199º do CPC.”.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o tribunal dar provimento ao pedido de suspensão da decisão de adjudicação proferida no termo do concurso público nº 1/2005, tomada pelo Conselho de Ministros na Resolução nº 61/2006, determinando-se a nulidade do acto impugnado, por se verificar a nulidade dos critérios de adjudicação, por admitirem e promoverem uma subversão dos próprios critérios e das regras inerentes aos concursos públicos.
Caso assim se não entenda determinar-se a anulação do acto impugnado por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios que devem ser observados neste tipo de concurso. E, consequentemente impõe-se igualmente que o tribunal determine que a entidade adjudicante deverá adjudicar o concurso à A…, por esta ser a proposta que se apresenta no concurso como a proposta economicamente mais vantajosa.
Termina nos seguintes termos:
Assim, devem improceder as questões prévias suscitadas, bem como deve ser dado como não provado e igualmente improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé e a final decretar-se a suspensão da eficácia da Resolução... que determinou a adjudicação, com as consequências legais, como seja a suspensão da formação do contrato decorrente da adjudicação... e, consequentemente determinar-se a anulação da dita resolução por violação dos princípios que pela mesma foram violados, bem como por erro nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a decisão impugnada. Caso assim se não entenda, se declare a nulidade do acto impugnado porque assente em critérios de adjudicação nulos por permitirem a subversão dos factores de apreciação.
5- Por Ac. de 16.08.2006 (fls. 356/358), considerando ter a requerente reconhecido que “o acto suspendendo será a Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2006, de 27 de Abril de 2006 e não a Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, como a requerente havia identificado na petição”, da qual a requerente não fez prova, foi decidido o seguinte:
“a) - Ao abrigo do nº 4 do artº 114º do CPTA, ordenar a notificação da requerente para, em cinco dias, fazer prova do acto suspendendo e da sua notificação, ou esclarecer o que tiver por conveniente;
b) – Notificar os requeridos para, no mesmo prazo, se pronunciarem, querendo, sobre os pedidos levados às conclusões 21 e 23 do articulado da requerente de fls. 323 e sgs.”.
6- A fls. 368 e sgs. os requeridos, no essencial, sustentam ser claro que “a requerente pretendeu lançar mão de procedimento cautelar ao invés da acção definitiva” devendo o “processo cautelar ser declarado extinto por caducidade do direito de acção relativamente ao processo principal”.
7- A requerente (fls. 380/381) veio essencialmente dizer que, “segundo os serviços da requerente, na Polónia, não foram notificados, até à data de hoje, da referida Resolução do Conselho de Ministros com o nº 61/2006, de 15 de Maio” requerendo por isso seja notificado o MAI para “juntar aos autos prova da notificação à requerente da decisão final do Processo Administrativo Concursal...”.
8- O Conselho de Ministros (fls. 392/395), visando dissipar “qualquer confusão em que as partes possam involuntariamente ter induzido o tribunal”, vem juntar documento comprovativo da notificação à requerente da “Resolução de Conselho de Ministros nº 185/06, de 27 de Abril”, esclarecendo que “com a publicação no Diário da República, a referida Resolução do Conselho de Ministros, que contém a deliberação adjudicatária de 27 de Abril, surge com o número identificativo 61/2006”, e que “a Resolução de Conselho de Ministros nº 185/06, de 27 de Abril, e a Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2006, de 15 de Maio, são uma e a mesma Resolução... reportando-se o nº 185/2006 ao número provisório que lhe foi conferido pelos serviços da PCM no momento subsequente à respectiva adopção e o nº 61/2006 ao número definitivo com que a mesma foi publicada no Diário da República”.
Cumpre decidir:
9- Resulta dos autos o seguinte:
A- Por ofício datado de 16 de Maio de 2006 foi comunicado à requerente A… o seguinte:
“Assunto: Concurso Público nº 01/CPI/2005 – Notificação de Decisão Final.
Ex.mos Senhores,
Notifica-se V. Exª que, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, foi adjudicada a proposta apresentada pela empresa B…, ao concurso público identificado em epígrafe, que ficou classificada em primeiro lugar à luz do critério de adjudicação, respectivos factores e subfactores de densificação e ponderações, previstos no Programa do Concurso e no Regulamento de Avaliação das Propostas.
Informa-se que o processo de concurso se encontra disponível para consulta neste gabinete, durante as horas de expediente, a partir desta data.
Não obstante, remeta-se cópia da referida Resolução...” – doc. de fls. 35 cujo conteúdo se reproduz.
B- Dá-se por reproduzida a “Resolução do Conselho de Ministros” nº “185/2006, de 27.04.2006” (doc. de fls. 36/39) que decidiu, além do mais o seguinte:
1- Excluir, no âmbito do concurso público internacional nº 1/CPI/2005, os concorrentes …, A… e …, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 24º do Programa do Concurso e no nº 3 do artº 106 do DL nº 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na Cláusula 8ª do Caderno de Encargos.
2- Autorizar a realização de despesa
3- Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional nº 01/CPI/2005, à B…, o fornecimento de seis helicópteros médios, respectivo material de apoio operacional, cedência temporária de Aeronaves de substituição, serviços de manutenção programada e eventual, e demais prestações complementares, nos termos constantes da proposta.
4- Determinar...”.
C- A deliberação nº 185/2006, foi comunicada à requerente por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006 (remetido via fax, na mesma data) – cf. intróito da petição inicial relativa à acção principal.
D- Dá-se por reproduzidos o documento de fls. 158/222 (PROGRAMA DO CONCURSO), bem como o doc. de fls. 223/297 (CADERNO DE ENCARGOS” relativo ao concurso para “aquisição de Helicópteros Ligeiros Para Combate aos Incêndios Florestais”.
E- A “acção administrativa especial” relativa à impugnação da Resolução em questão nos presentes autos deu entrada neste STA no dia 31 de Julho de 2006.
10- Antes de entrar propriamente na análise e decisão do pedido, face ao alegado e ao requerido pela requerente da suspensão na parte final da “réplica” ou da resposta às questões prévias suscitadas pelos requeridos (cfr. parte final do referido no ponto 4) interessa referir o seguinte:
Segundo se depreende dessa peça processual, nomeadamente quando sustenta a improcedência da invocada “caducidade”, através dela pretende a requerente sustentar que, face ao que alegou no requerimento inicial relativo à presente providência, se poderia eventualmente considerar que estamos perante a apresentação da petição inicial relativa ao processo principal.
E por isso, considerando existir erro na forma do processo, pretende que o Tribunal mande seguir a forma adequada ou se aceite a “rectificação/aperfeiçoamento do seu articulado” (cf. artigo 26 do articulado), ou a “reformulação” do “requerimento/petição” inicial, ou que a mesma fique desde já reformulada, face ao alegado e ao pedido que formulou na resposta às questões prévias.
Aí refere, além do mais que “A PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de recurso de acto administrativo nos termos constantes do artº 100º do CPTA” e que “...deverá o tribunal notificar a A. para reformular a sua petição, ou aceitar que a mesma fique desde já reformulada”, que “nada obsta a que o tribunal aprecie o mérito do pedido, o que, aliás, deve fazer. Considerando que a forma de processo escolhida não corresponde à natureza da acção, deverá mandar seguir a forma adequada, aceitando o aperfeiçoamento ou notificando o A. para o fazer, nos termos do artº 199º do CPC.”.
Interessa ainda referir que no artigo 26 daquele articulado, visando a requerente que o tribunal admita o aperfeiçoamento da petição inicial acaba por dizer expressamente que “onde se refere requerer-se providência cautelar para suspensão da eficácia do acto deverá ler-se acção administrativa especial nos termos do artº 100º do CPTA, com pedido de suspensão de eficácia”.
Daí que termine por formular o pedido nos precisos termos do que consta na parte final do anterior ponto 4.
A propósito de tal questão, interessa antes de mais referir que, questão em tudo semelhante à ora em apreciação, foi objecto de decisão por este STA no Ac. de 08.08.2006, Proc. nº 528/06, por nós igualmente relatado. E, não se vislumbrando alteração significativa quer no tocante à matéria de facto dada como demonstrada quer no que respeita à posição das partes acerca de tal questão, acompanharemos (feitas as devidas adaptações) ao que e a propósito se escreveu naquele acórdão.
Como resulta do seu artº 46º nº 3 o CPTA no artº 100º a 103º instituiu um meio processual ou um regime específico dirigido à impugnação contenciosa de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos e determinados tipos de contratos devidamente identificados no nº 1 do artº 100º em cuja previsão se integra a impugnação que eventualmente venha a ser instaurada contra a Resolução do Conselho de Ministros cuja suspensão vem requerida nos presentes autos.
A par dessas impugnações urgentes (processo principal), a lei concede ainda ao interessado lesado pelo acto a possibilidade de se socorrer de uma providência cautelar, antecipatória ou conservatória (que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na aludida impugnação do acto), entre as quais se inclui a suspensão da eficácia da aludida Resolução ou outra providência destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato, nos termos do especialmente previsto artº 132º do CPTA. Processo esse a que se aplicam, salvo o disposto nessa mesma disposição, as regras previstas em geral para as providências cautelares nos artºs 112º a 127º.
Tal providência, como transparece do regime aplicável, caracteriza-se essencialmente por ser instrumental (em relação ao processo principal) e pelo facto de a decisão nela proferida ter natureza provisória (cfr. nomeadamente artº 123º e 124 do CPTA).
Em termos gerais e sintetizando, face ao que resulta das citadas disposições podemos concluir que estamos perante duas formas processuais diferentes já que embora apensado ao processo principal, o processo em que é requerida a providência tem tramitação autónoma em relação àquele (cfr. artº 113º do CPTA).
Por outra via, visando a tutela de interesses distintos, a cada uma dessas formas processuais terão de corresponder necessariamente pedidos e causa de pedir diferentes.
Como resulta do requerimento inicial, através do presente meio processual o A., como expressamente refere requereu ao abrigo do disposto no artº 112º nº 2/a) e 132º do CPTA a “SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006,” bem como a “SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, referente e consequente ao citado acto de adjudicação”.
No final da petição inicial termina por pedir que seja decretada a “suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006 que determinou a adjudicação” e a “suspensão da formação do contrato decorrente da adjudicação”.
Ou seja, o A. definiu correctamente o meio processual que pretendia utilizar e deduziu pedido compatível ou susceptível de ser deduzido nessa forma processual.
O pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto, terá de ser naturalmente deduzido na causa principal a instaurar nos termos do artº 100º do CPTA, já que a providência cautelar instaurada não comporta, em princípio, o pedido de anulação do acto.
Aliás a A. tem pleno conhecimento de que as coisas se não podem passar de forma diferente, já que é a própria a referir no “intróito” da petição inicial que as presentes “providências darão lugar à interposição da Acção Administrativa especial, contra o Conselho de Ministros”.
Assim se compreende que através do presente meio processual que o A. designou correctamente de “providência cautelar - suspensão da eficácia” de um acto administrativo, nele não tivesse formulado desde logo o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto, mas apenas os pedidos que efectivamente formulou, compatíveis, aliás, com o meio processual utilizado (cf. artº 112º/2/a) e 132º/1 do CPTA.
O pedido de anulação que acaba por fazer na parte final da “réplica” terá forçosamente de ser formulado no processo de impugnação do acto, a que se alude no artº 100º do CPTA, tanto mais que, como é sabido, o A. ao pretender exercitar o seu direito, apenas pode servir-se da acção adequada ao exercício desse direito, como resulta do artº 2º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Em suma a requerente não deixou qualquer margem para dúvidas sobre o facto de que pretendia requerer as providências cautelares que requereu e que considerou distintas da acção administrativa especial. Por outra via, a requerente escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou pelo que se não verifica qualquer “erro na forma do processo”.
Assim e nos termos do referido, na situação não há nem pode haver lugar a qualquer “convolação processual”, nos termos do pretendido pela requerente da providência, na parte final da “réplica” que apresentou.
10.1- Antes de entrar na apreciação e conhecimento do pedido propriamente dito, importa ainda apreciar e decidir as suscitadas questões prévias que obstam ao seu conhecimento.
10.1. a) - Da ilegitimidade Processual:
Argumente a co-recorrida …, que a posição da requerente se encontra ferida de ilegitimidade, por força do disposto nos artº 55º e 101º do CPTA.
Mas não tem razão.
A requerente através da acção principal visa a anulação de um acto administrativo que a excluiu “no âmbito do concurso público internacional nº 1/CPI/2005” adjudicando “o fornecimento de seis helicópteros médios, respectivo material de apoio operacional” em questão no concurso a um outro concorrente.
Ou seja a requerente pretende a anulação do acto por considerar ter sido lesada pelo mesmo nos seus direitos ou interesses, facto esse que, face ao disposto no artº 55º /1/a) do CPTA lhe confere legitimidade activa para intentar a acção de impugnação.
Por outra via a legitimidade para intentar a acção administrativa especial confere-lhe igualmente legitimidade para a adopção da presente providência cautelar (cf. artº 112º nº 1 do CPTA).
Improcede assim a suscitada questão.
10.2. b) - Tanto o Conselho de Ministros como a contra-interessada invocam a caducidade do direito, alegando em síntese o seguinte:
Tendo o recorrente sido notificado em 16 de Maio de 2006 deveria ter instaurado o respectivo processo principal até ao dia 16 de Junho de 2006 nos termos do artº 101º do CPTA, sendo que até hoje ainda não instaurou a acção principal. Assim a pretensão a formular no processo principal não vai proceder, dada a existência de circunstância que obstará ao seu conhecimento de mérito – a caducidade do direito de acção.
Estabelecendo o artº 123º/1/a) do CPTA que as providências cautelares se extinguem “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”, por isso, por maioria ou por identidade de razão, o processo cautelar extingue-se quando, antes da providência cautelar ser adoptada, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade desta (cfr. artº 389º/1) do CPC).
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
A tal questão opõe-se a requerente da providência, dizendo em síntese:
Que o pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 60/2005, deu entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA.
Interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês, já que, sem embargo do meio processual designado “processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no artº 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artº 132º e 113º nº 2 nº 2 al. a) e f).
Ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artº 36º e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constantes dos artº 132º e 112º nº 2 als. a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.
Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artº 100º e 132º do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.
Este entendimento valerá também em sede de acção principal, quando é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido e, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, pelo que não pode o tribunal determinar a caducidade do direito, vedando-lhe o acesso à justiça.
Cumpre decidir tal questão:
Refira-se que a questão da “caducidade do direito” foi igualmente objecto de apreciação no Ac. de 08.08.2006, Proc. nº 528/06 a que anteriormente fizemos referência. Por se não vislumbrar alteração relevante nomeadamente no que respeita à posição assumida pelas partes, acompanharemos igualmente, feitas as devidas adaptações, ao que e a propósito se escreveu naquele acórdão.
Da petição inicial depreende-se que a acção principal a intentar respeita à impugnabilidade que a requerente pretende eventualmente dirigir contra o acto de adjudicação nos termos constantes do artº 100º do CPTA.
Como se referiu, a par da providência cautelar específica relativa a “procedimentos de formação do contrato” prevista no artº 132º do CPTA, a lei consagrou igualmente uma forma especial relativa “à impugnação de actos relativos à formação dos contratos” onde se integra a Resolução do Conselho de Ministros em questão nos presentes autos, processo esse inserido no Título IV – Capítulo I - processos ou “impugnações urgentes” (artºs 97 e sgs. do CPTA).
Como salienta Mário Aroso de Almeida “in” O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 259, trata-se de “processos de impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação desses tipos específicos de contratos e apenas desses, que são subtraídos ao modelo normal de tramitação dos processos impugnatórios, para serem submetidos a um modelo de tramitação especial, que se pretende mais célere, e à aplicação do regime dos processos urgentes. A razão para isso reside na circunstância de os contratos do tipo referido se encontrarem abrangidos pelo âmbito da aplicação de duas directivas comunitárias, as Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro que, entre outras coisas, exigem que os Estados membros da União Europeia criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito de formação daqueles contratos...”
Por isso o processo dirigido à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos tem um formalismo especial e urgente, subordinado a prazos relativamente curtos, tendo em vista uma solução rápida do litígio, em detrimento da forma processual relativa às impugnações em geral dos restantes actos administrativos (cfr. nomeadamente artº 78º e sgs. do CPTA).
Assim, caso o autor pretenda eventualmente exercitar o seu direito à impugnação da Resolução em questão nos autos, apenas pode servir-se da acção adequada ao exercício desse direito prevista nos artº 100º a 103º do CPTA, com exclusão da forma processual relativa à impugnação dos actos administrativos em geral já que, para o acto em questão a lei previu especialmente uma determinada forma processual e só essa é que, na circunstância, poderá ser utilizada (cf. artº 2º nº 2 do Cód. Proc. Civil.).
O n.º 2 do artigo 2.° do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “a todo o direito... corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” indicia que o interessado se não pode socorrer de qualquer meio processual, mas apenas do meio processual de tutela estabelecido pela lei como sendo o adequado à resolução do litígio, ou seja o meio processual especialmente previsto tendo em consideração a urgência na resolução dos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, aos quais é aplicável imperativamente o regime previsto nos artºs 100º a 103º do CPTA designadamente no que ao prazo para interposição desses recursos diz respeito.
Não estamos por conseguinte perante uma faculdade do interessado, já que na situação não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do artº 58º/2/b) do CPTA já que, a ser como a requerente pretende, tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento de tal forma processual.
Em conformidade a impugnação da Resolução em questão nos presentes autos tinha forçosamente de ser intentada no prazo de um mês, a contar da notificação do acto (artº 101º do CPTA), sendo certo que, como a requerente refere na petição inicial da acção (processo principal) a Resolução do Conselho de Ministros cuja suspensão vem requerida nos autos foi notificada por ofício datado de 16 de Maio de 2006 (remetido via fax, na mesma data), pelo que e em conformidade deveria a requerente ter instaurado o respectivo processo principal no prazo de um mês ou seja até ao dia 16 de Junho de 2006 (cf. artº 279/c) do CC), sendo certo que a acção principal deu entrada neste STA no dia 31 de Julho de 2006.
Diz no entanto a requerente que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação e, tratando-se de acto nulo pode a nulidade ser invocável a todo o tempo, pelo que não pode o tribunal determinar a caducidade do direito, vedando-lhe assim o acesso à justiça.
Mas não lhe assiste razão uma vez que o artº 101º do CPTA no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artº 100º do mesmo diploma consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção.
Deste modo a requerente da presente providência tinha que instaurar a acção principal dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA o que não fez. E, sendo assim, podemos concluir que a pretensão a formular no processo principal não poderá ser apreciada dada a existência de circunstância que obsta ao prosseguimento do processo e que por isso impede que se conheça de mérito – a caducidade do direito de acção (cfr. artº 89º /h) “ex vi” artº 100º/1 do CPTA.
Estabelece o artº 123º/1/a) do CPTA que as providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”.
Do mesmo modo temos de considerar extinta a presente providência uma vez que, antes de ela ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda artº 389º/1/a) do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Pelo que neste momento a apreciação de mérito não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado por a requerente não ter intentado, dentro do prazo previsto no artº 101º do CPTA a acção da qual a providência depende.
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal – inutilidade superveniente da lide - ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões prévias suscitadas, bem como o conhecimento de mérito.
11- Litigância de má-fé:
Face ao alegado na petição inicial e aos elementos de prova recolhidos nos autos, não é possível concluir ter a requerente deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou que, de uma forma consciente tivesse alterado a verdade dos factos ou que sejam falsos e que não correspondem à verdade as afirmações ou os factos invocados, sendo certo que é a própria contra-interessada que refere na oposição ao pedido de suspensão que se verifica uma “total ausência de fundamentos fácticos e legais e ausência de elementos de prova”.
Em suma, face ao disposto no artº 456º do Cód. Proc. Civil, não podemos afirmar que a requerente litigue de má fé.
12- Termos em que ACORDAM:
a) – Julgar extinto o presente processo cautelar.
b) – Julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.
b) – Custas pela requerente da presente providência.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Bento São Pedro. (Declaração - Concordo com a decisão, apesar de me parecer que o art. 123º do CPTA só é aplicável a providências já decretadas. Contudo, no presente caso, e sendo certo que já caducou o direito de acção relativamente ao pedido a fazer a acção principal, verifica-se a manifesta falta de fundamentação da pretensão (art. 120º, 1, b) do CPTA). António Bento São Pedro.