I- O contrato-promessa de compra e venda de acções e transmissão de créditos é objectivamente comercial, conforme o disposto no artigo 463 n. 5 do Código Comercial.
II- Ao contrato-promessa de realização dessa compra e venda são aplicáveis as disposições relativas a esta, por força do disposto no art. 410 n. 1 do CC.
III- O contrato-promessa terá carácter comercial se o contrato prometido o tiver.
IV- Tendo o contrato-promessa natureza comercial o seu inadimplemento é fonte de obrigação comercial, compreendida na segunda parte do art. 2 do Código Comercial.
V- A dívida comercial que obsta ao arresto deve ser entendida no sentido de que provém de acto relacionado com o exercício do comércio, isto é, em sentido substancial.