I- Tendo o autor denunciado os dois réus em processo penal pela prática, na sua pessoa, dos crimes de injúrias e de ofensas corporais com dolo de perigo, e tendo sido declarado extinto o procedimento criminal e arquivado o processo quanto ao crime de injúrias e relativamente ao arguido X, tendo apenas sido deduzida acusação contra o outro arguido, que aliás veio a ser condenado pelo crime, de natureza pública, remanescente, e não tendo o autor nesse processo criminal, formulado atempadamente pedido cível, pode fazê-lo em separado, no tribunal cível, quanto ao crime de ofensas corporais ali julgado, sendo este tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer também da causa quanto à parte do pedido de indemnização formulado contra os dois réus no que respeita às ofensas corporais.