1. Não configura uma declaração de denúncia do inquilino ao direito de exigir do senhorio a realização de obras de conservação ordinária, o facto de o inquilino, por mero favor, ter aceite a incumbência de arranjar quem reparasse o telhado do arrendado, pois os contratos são distintos: um é o de locação e outro o de prestação de serviços.
2. Por isso o inquilino tem direito a ser ressarcido pelo valor dessas obras, ainda que não tenham eliminado definitivamente as deficiências.
3. Constitui revogação do arrendamento por mútuo acordo a comunicação nesse sentido feita pelo inquilino e que o senhorio, apesar de não aceitar os fundamentos, aceita pôr fim ao contrato.
4. Os efeitos desta revogação, apesar de só operarem para o futuro, não obstam a que, por enriquecimento sem causa, o senhorio deva indemnizar o inquilino pelo valor das rendas já recebidas.