I- Para haver lugar à isenção de sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Código da Sisa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Intenção de revenda dos prédios adquiridos; b) Estar o comprador tributado em contribuição industrial pelo exercício da actividade de compra de prédios para revenda.
II- Provando-se que o adquirente do prédio que comprou este com o referido benefício de isenção de sisa não tinha no momento da aquisição intenção de revender o imóvel adquirido, comete uma transgressão - do artigo 47 do Código da Sisa, punida pelo artigo
156 do mesmo diploma com multa igual ao dobro do imposto.