I- Para que se verifique a circunstância modificativa do artigo 133, do CP, não basta que o agente tenha agido dominado por emoção violenta, pois, é ainda imprescindível que esta seja compreensível. Tal compreensibilidade, embora não exija uma adequada proporcionalidade entre o facto injusto ("provocação") da vítima e o ilícito do agente "provocado", pressupõe, sempre, uma relação entre a emoção violenta e as circunstâncias que a precederam e lhe deram causa, relação nem sempre demonstrável do ponto de vista objectivo mas que tem de se apresentar como não desvaliosa e com suficiente gravidade e intensidade para impedir ou limitar a expressão das intenções normais do agente, ou seja, estorvando o normal cumprimento dessas intenções, como pressuposto de redução de exigibilidade. Porém, a gravidade e intensidade das razões que ocasionaram a emoção violenta devem ser avaliadas por referência a um homem médio com determinadas características que o agente concreto possui, uma vez que a importância dos bens jurídicos em causa não aconselha a que se dispense um qualquer cunho objectivo da "compreensibilidade".
II- Nada impede, em abstracto, que o arguido, para além da atenuação especial resultante da forma tentada que o crime assumiu, beneficie de uma segunda atenuante especial nos termos do artigo 72, n. 1, do CP. O que o n. 3, do mesmo artigo, proíbe, é a dupla valoração da mesma circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista nos ns. 1 e 2, ainda do citado artigo 72.