Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.12.02, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 14.2.00, que procedeu à sua integração na Função Pública depois de decorrido um período em que esteve colocado no Quadro Geral de Adidos e na situação de licença sem vencimento.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente tem direito ao ingresso nos quadros da Administração Pública Portuguesa com a categoria de Adjunto Técnico Principal, letra H, atendendo à necessidade de adequação da designação e da letra de vencimento do quadro de origem e o quadro de destino QGA (Dec.Lei n.º 49 410, de 24.11.1969; dec.Lei n.º 294/76, art.º 19°, n.º 1, b) e n.º 3, redacção dada pelo Dec.Lei n.º 819/76, de 12/11, e art.º 53° da CRP);
2.ª Tem direito à transição para a categoria de Técnico Adjunto Especialista de 1.ª classe, por força do prescrito no Dec. Lei n.º 193/87, de 30.04, art. 2°;
3.ª À transição para a categoria de Técnico Especialista Principal, atendendo à valorização do grau habilitacional, levada a efeito pelo Dec. Lei n.º 265/88, art.º 8°;
4.ª À atribuição do escalão 4°, índice 650, por força da revisão do Sistema Retributivo e da estruturação de carreiras da Administração Pública Portuguesa (Lei n.º 44/99, de 11.06), face ao número de anos na categoria - mais de nove;
5.ª O Douto Acórdão, na medida em que não acolhe tudo isto e considera correcta a inserção na carreira técnica, violou todas as disposições legais acabadas de referir.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso remetendo para o Parecer proferido no TCA, de resto, inteiramente acolhido no acórdão posto em crise.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
No TCA considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
A- O recorrente foi nomeado adjunto técnico de 2.ª classe dos Serviços de Indústria, por despacho ministerial de 12 de Janeiro de 1974, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, de 27 de Abril de 1974.
B- Tendo ingressado no QGA, desde 30 de Dezembro de 1977, por despacho de 7 de Dezembro de 1978, então, adjunto técnico de 2.ª classe de nomeação definitiva, oriundo dos Serviços de Indústria do ex-Estado de Angola, letra H, ficando a partir da data de ingresso na situação de licença sem vencimento, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto (cfr. D.R., II Série, n° 40, de 16/2/79).
C- Por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 17 de Dezembro de 1996, foi concedida ao recorrente a equiparação a cooperante, ao abrigo do n.° 8 do art.º 7° do Dec.Lei n.° 363/85 de 10 de Setembro, relativamente ao contrato válido no período compreendido entre 30 de Dezembro de 1977 e 30 de Dezembro de 1996.
D- Por despacho de 2 de Junho de 1998, o Subdirector-Geral da Administração Pública concordou com aquela equiparação a cooperante e que A... mantinha o direito ao lugar na categoria de adjunto técnico de 2.ª classe, categoria com que ingressou no QGA, com os direitos consignados no art.º 17° do Dec.-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro, como resulta da informação n° 170/DGE/DIV /98 sobre que incidiu o despacho.
E- Em requerimento, com entrada registada na DGAP em 28/12/98, o recorrente requer que lhe seja reconhecido o direito à categoria de Técnico Especialista Principal.
F- No parecer n° 778/DGAP/DRRCP/DIV/99, que mereceu concordância do Subdirector-Geral através do Despacho de 20/5/99, entendeu-se, designadamente, que da aplicação à situação em análise do Dec.-Lei n° 193/87 de 30 de Abril, resulta a inserção do interessado na carreira técnica e não técnico-profissional e que a afectação se deverá processar na categoria de técnico de 1.ª classe (a que na altura correspondia também a letra H), no 4.° escalão, índice 415).
G- Por oficio n.° 10184 de 5 de Julho de 1999, foi informado o ora recorrente que deveria solicitar a sua afectação à DGAP, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento e que seria afecto na categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe (categoria específica da antiga Administração Ultramarina que não tem correspondência com a designação existente no ordenamento de carreiras vigente em Portugal), sendo-lhe atribuída a escala indiciaria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica e posicionado no escalão 4, índice 415.
H- Na sequência, o recorrente requereu à DGAP a afectação com a categoria de Técnico de 1.ª classe, escalão 4, índice 415, referindo que a aceitação dessa categoria, escalão e índice, é feita com reservas.
I- Foi elaborada a Informação n° 1419/DRRCP/DIV/98 sobre aquele pedido de afectação que mereceu concordância por despacho de 22/9/99 do Subdirector-Geral da Administração Pública.
J- Por despacho de 14 de Abril de 2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 14/4/2000.
L- Tendo interposto recurso hierárquico para o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, do despacho que lhe atribuiu a escala indiciaria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica e posicionado no escalão 4, índice 415, com base nos fundamentos expressos na informação n.° 590/DRRCP/DIV /00, foi o mesmo indeferido pelo despacho, ora impugnado, de 14/7 /2000 do SEAPMA.
Importa, ainda, fixar o seguinte facto (art.º 712 do CPC):
M) - Após a independência de Angola o recorrente requereu o seu ingresso no QGA, onde ingressou a 30.12.77, com a categoria de Adjunto Técnico de 2.ª classe, letra H) (DR, II Série, n.º 20, de 16.2.79), mantendo a categoria e o nível remuneratório que detinha no quadro dos serviços de Indústria de Angola.
III Direito
1.
Vejamos, resumidamente, a matéria de facto relevante.
O recorrente foi nomeado Adjunto Técnico de 2.ª classe dos Serviços de Indústria no então Estado de Angola, por despacho ministerial de 12.1.74, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, de 27.4.74, tendo ingressado no QGA, por despacho de 7.12.78, com efeitos reportados a 30 de Dezembro de 1977, com essa categoria, ficando a partir da data de ingresso na situação de licença sem vencimento, nos termos da alínea b) do n.° 3 do art.º 1 do DL 356/77, de 31.8. Por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 17.12.96, foi concedida ao recorrente a equiparação a cooperante, ao abrigo do n.° 8 do art.º 7 do DL 363/85 de 10.9, relativamente ao contrato válido desenvolvido no exterior, no período compreendido entre 30.12.77 e 30.12.96. Essa equiparação mantinha-lhe o direito ao lugar na categoria de Adjunto Técnico de 2.ª classe, categoria com que ingressou no QGA, com os direitos consignados no art.º 17° do DL 363/85, de 10.9. O recorrente, a quando do ingresso nos serviços em Angola, possuía o Curso de Contabilista do Instituto Comercial, obtido em Angola (doc. de fls. 9), regulado pelo Decreto n.º 38231, de 23.4.51, que o DL 313/75, de 26.6, equiparou, para todos os efeitos legais, a bacharelato. Em requerimento, com entrada registada na Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) em 28.12.98, o recorrente requereu que lhe fosse reconhecido o direito à categoria de Técnico Especialista Principal, da carreira Técnico-profissional, enquanto que os serviços entenderam que da aplicação à situação do DL 193/87 de 30 de Abril, resultava a inserção do interessado na carreira Técnica, e não na Técnico-profissional, e que a afectação se deveria processar na categoria de Técnico de 1.ª classe (a que na altura correspondia também a letra H), no 4.° escalão, índice 415).
O acórdão recorrido sufragou a posição da Administração, persistindo o recorrente na tese de que a sua inserção deveria ter sido feita na carreira Técnico-profissional e não na Careira Técnica.
2.
O recorrente, vindo de Angola com a categoria de Adjunto Técnico de 2.ª classe, foi integrado, nos termos da lei, no Quadro Geral de Adidos, em 1977, com essa categoria. Tendo estado fora como cooperante, e com o consequente direito a que todo esse tempo lhe fosse contado aqui como tempo efectivo de serviço, em 1998, requereu a sua reintegração nos quadros da Administração Pública, havendo, portanto, que se lhe reconstituir a carreira a fim de se lhe atribuir a categoria que deveria deter se todo seu percurso profissional tivesse sido feito, sem interrupções, na Função Pública.
O recorrente assenta a sua argumentação no facto de, alegadamente, a categoria que tinha em Angola - Adjunto Técnico de 2.ª classe - não ter correspondência no ordenamento de carreiras existente em Portugal devendo então "à luz dos princípios e normas gerais da Administração Pública Portuguesa e específicas do Quadro Geral de Adidos procurar a categoria e a letra que melhor se adequassem à situação do recorrente" (ponto III da sua alegação). Acabou, no entanto, nas conclusões 1 e 2, por dar como violado, entre outros, o DL 193/87, de 30.4, que, justamente, visou extinguir "as carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo" (art.º 1). Assim, o pressuposto basilar da sua posição - a inexistência de correspondência da carreiras e respectivas categorias entre a então Metrópole e os Estados Ultramarinos - é contrariado pelo diploma legal invocado por si em sustentação dessa mesma posição! Na verdade, se um diploma anuncia pretender extinguir carreiras é porque essas carreiras ainda subsistem no quadro legal vigente (embora em vias de extinção como decorre do preâmbulo onde se anuncia o seu carácter residual: "Tendo em consideração que a carreira de adjunto técnico tem natureza residual, com todos os reflexos de desmotivação do pessoal nela integrado, entendeu-se curial proceder à revisão dos escalões em que se integra afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).
Com efeito, se em 30.4.87, data da publicação do DL 193/87, a carreira de adjunto técnico, embora residual, ainda subsistia, torna-se patente que a sua integração no Quadro Geral de Adidos, ocorrida em 1977, tinha que ser feita, como foi, nessa carreira e com a categoria que detinha em Angola, Adjunto Técnico de 2.ª classe. É que, nos termos do art.º 19 do DL 294/76, de 24.4, o ingresso no Quadro Geral de Adidos deve fazer-se na categoria de origem no termo da Administração portuguesa e só assim não sucederá nos casos excepcionais previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.º s 4 e 5 do art.º 19 do DL 284/76, de 24.4, na redacção do DL 819/76, de 12.11, que no caso se não verificavam. (Acórdão STAP de 28.10.86, no recurso 18468). Aliás, este facto inquestionável foi dado como provado e vertido na alínea B) dos factos provados.
Acresce que é o próprio recorrente que reconhece (artigo 4 da petição de recurso) que após a independência de Angola requereu o seu ingresso no QGA, com a categoria de Adjunto Técnico de 2.ª classe, letra H, e que o ingresso com essa categoria foi alvo de publicação, nos termos legais, no DR, II Série, n.º 20, de 16.2.79 (alínea M) dos factos provados). De resto, com essa publicação, e com o seu reconhecimento expresso pelo recorrente, a situação subjacente tem de dar-se como consolidada na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido (Acórdão STA de 6.10.93, no recurso 30030)
Chegados aqui é inevitável que o presente recurso não poderá proceder.
Assim, confirma-se inteiramente o acórdão recorrido quando ali se afirma que:
«... de acordo com a al. m) do art. 27° da Orgânica dos Serviços de Industria, aprovada pelo art. 6° do Decreto n° 422/70, publicado no Diário do Governo, I Série, de 4 de Setembro de 1970, os cargos de adjuntos técnicos de 2.ª classe serão preenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do Governador-Geral, de entre indivíduos com o curso de agente técnico de engenharia, químico analista dos institutos industriais, regentes agrícolas ou de peritos contabilísticos dos institutos comerciais.
O recorrente detinha o Curso de Contabilista do Instituto Comercial, regulado pelo Decreto n° 38231, de 23 de Abril de 1951, e que o Decreto Lei n° 313/75, de 26 de Junho, equiparou para todos os efeitos legais a bacharelato.
Nos termos do n° 1 do art. 9° do Dec.-Lei n° 191-C/79 de 25 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras e correcção de anomalias," são uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:
a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;
b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J".
E o n° 2 do mesmo artigo dispõe que "o ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse da habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura".
Parece, pois, correcta a inserção do ora recorrente na carreira técnica e não na técnico-profissional (a que se referia o art. 10° daquele Dec.-Lei n° 191-C/79).
Idêntico raciocínio se deverá desenvolver no âmbito do Dec.-Lei 248/85 de 15 de Junho de 1985 que revogou aquele Dec.-Lei n° 191-C/79 de 25 de Junho. ... e que lhe deva ser atribuída, como foi, a escala indiciária de técnico de 1.ª classe da carreira técnica, a que na altura correspondia também a letra H, no 4.º escalão, índice 415».
Mas a solução seria idêntica, contrariamente ao que resulta dessa decisão, se porventura se entendesse que a extinção da carreira de adjunto técnico só ocorrera com a entrada em vigor do DL 193/87 (entende-se, no entanto, o que transparece claramente do respectivo preâmbulo, que a disciplina deste diploma apenas se dirigia aos titulares das categorias dessas carreiras que se mantivessem no exercício efectivo de funções, o que não era o caso daqueles que integravam o Quadro Geral de adidos na situação de licença sem vencimento). Efectivamente, e como resulta do seu art.º 5, n.º 1, alínea a), os Adjuntos Técnicos, que por força dos artigos anteriores transitariam para a carreira técnico-profissional, transitam para a carreira técnica se possuírem "Curso superior que não confira o grau de licenciatura" Trata-se, afinal, aqui também, da mesma solução jurídica encontrada pelo referido DL 191-C/79, de 25.6.
Ora, era essa, precisamente, a situação em que o recorrente se encontrava por ser titular, como se viu, de um bacharelato, curso superior que não confere grau de licenciatura.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por se não mostrarem violados nenhum dos preceitos e princípios jurídicos invocados pelo recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, embora com a particularidade apontada.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 250 euros.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho