1923/04 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Serafim Alexandre
Processo: 1923/04
ACORDAO
Descritores: Factos acusados, Efeitos da confissão pelo arguido, Condução com carta de condução caducada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/61d98d171085bf2980256f480053b51a
Sumário
I. O facto de, nos termos do art.º 344º do CPP (confissão do arguido) se deverem ter por provados os factos da acusação (ou da pronúncia), tal não significa que o tribunal não possa e não deva, por exigência do art.º 340º, do mesmo diploma, averiguar toda a verdade possível sobre os pressupostos do crime não contidos naquela e decidir de acordo com eles. II. A condução, sem habilitação legal por ter caducado a carta de condução (art.º 130º, nº 1, al. b), do C. E.) durante os dois primeiros anos subsequentes a tal facto, é punida pelo n.º 6, do referido art.º 130º e não pelo art.º 3º, do DL nº 2/98, de 3/1.