I- No plano da hermeneutica das normas fiscais reflectem-se os problemas comuns de interpretação das normas juridicas em geral, pelo que deve obedecer aquela aos principios validos para esta.
II- A qualificação do Estado portugues como de direito obriga a que assumam dignidade constitucional os principios de segurança juridica ou de certeza das situações e o de igualdade, revestindo este, no campo tributario, uma acepção marginalista.
III- O artigo 30 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sob pena de ofender a unidade do sistema juridico, a tradição juridico-fiscal, os citados principios da segurança e da igualdade e o da tributação real, não pode ser interpretado no sentido de que o valor matricial dos bens para efeitos de liquidação do imposto sucessorio e o inscrito na matriz a data desta.
IV- Limita-se tal disposição a estabelecer um factor matematico de obtenção ou determinação do valor dos bens transmitidos a partir do respectivo rendimento.