I- Tendo a Re, empresa intervencionada, feito um financiamento bancario com o aval do Estado e tendo este efectuado o pagamento da importancia concedida pelo banco, bem como dos respectivos juros, o Estado fica sub-rogado no direito do credor (artigos 592 e 593).
II- Não pode aproveitar a re a defesa no sentido de que a contracção da divida se fez sob a administração de gestores estaduais no dominio da intervenção estatal porque esta intervenção se fez a sombra da legalidade então estabelecida e porque, no caso concreto, a então contraida responsabilidade veio a ser ratificada pela gerencia da Re.