I- Ordenada a efectuação de averiguações, fica suspenso o prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário público até ao despacho final daquele processo (art. 4-2 e 5 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. 24/84, de 16.1).
II- O prazo de dez dias estabelecido no art. 88-2 do Est.
Disc. para as diligências a executar naquele processo não é peremptório, mas meramente ordenador, tendo como efeito poder dar lugar a procedimento disciplinar contra o responsável por eventual atraso que se verifique.
III- A utilização em processo disciplinar, como elemento indiciário, de sentença cível condenatória do arguido em indemnização ao ofendido pelos factos que naquele processo lhe são imputados não integra violação do art.
522 do C. P. Civil.