I. O Ministério Público neste Tribunal «vem (…) requerer, ao abrigo do artº 34.º n.º 2 do ETAF 96, que, sobre a decisão de fls. 140, recaia acórdão para, sendo caso disso, poder interpor, para o Tribunal Constitucional, o recurso obrigatório previsto nos artºs 70.º n.º 1 al. a) e 72 n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do n.º 85/89, de 7 de Setembro.» – cf. fls. 145.
Notificadas as partes, nada disseram.
Cumpre decidir, em conferência.
II. A questionada decisão do relator apresenta o seguinte teor integral.
1. 1 A..., L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor «recurso de oposição de julgados» da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 5-4-2005, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra «a liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social» – cf. fls. 72 e seguintes.
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – fls. 94 a 98.
I. OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos nº 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o nº 2 do artigo 4º, do DR. 9/88, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86,
II. Em completa discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o nº 2 do artigo 4º, do DR. 9/88, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos nº 5 e 6 daquele diploma legal.
III. Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.
IV. A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.
V. Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado.
Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o nº 2, do artigo 4º, do DR 9/88, por violação do artigo 5º e 6º, do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais daí decorrentes.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal veio, por último, apresentar o seguinte parecer – cf. fls. 136 verso.
O recurso tem seguido - de resto, por imposição da própria Recorrente – os termos do artº 284º do CPPTributário.
Ora, as alegações de fls. 120 não são alegações nos termos do artº 284º nº 5, ordenadas a fls. 114-V, mas, antes e apenas, a repetição das de fls. 94, produzidas ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito.
Vale isso por dizer que faltam alegações ao recurso, o que determina a sua deserção (artº 291º nº 2 do CPC).
Se, porém, for entendido aproveitar tais alegações – até por se poder entender que o recurso em questão não é processado nos termos do artº. 284º, mas, antes, nos do artº. 282: cfr. Jorge de Sousa, CPPTributário Anotado, 4ª ed., pág. 1120 – então é de dar provimento ao recurso por ser boa, estável e reiterada a jurisprudência do acórdão fundamento.
1. 5 Cumpre decidir, pelo relator, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil – levando sobremaneira em consideração o parecer do Ministério Público, mencionado em 1.4, a cuja bondade integralmente se adere, e atenta a simplicidade da questão a resolver: a da ilegalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 9/88, por violação dos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte – cf. fls. 72 a 78.
1. Em 10-07-1993 o Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Vila Real emitiu a "Guia de Pagamento" cuja cópia está junta a fls. 23 para pagamento, a efectuar pela Impugnante, do montante de 98,32 Euros (Esc. 19.712$00), referente a contribuições do mês de Abril 1993.
2. O montante constante da guia referida em 1) consiste na diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa de 34,75% às remunerações dos trabalhadores declaradas pela Impugnante, e que a Segurança Social entende ser a taxa aplicável, e o valor que a Impugnante pagou dentro do prazo legal (e que resultou da aplicação das taxas de 29% ou 32,5% à mesma base tributável - regime de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro).
3. A guia referida estava anexada a um aviso do seguinte teor: "…declarou contribuições no valor de x e entregou a(s) respectiva(s) guia(s) de pagamento no valor de y, pelo que são devidos..." - documentação junta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4. A Impugnação foi interposta no Serviço Sub-Regional de Vila Real do C.R.S.S. Norte em 9 de Setembro de 1993, tendo dado entrada no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real em 14 de Novembro de 2002 - fls. 1.
2. 2 A questão da ilegalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 9/88, por violação dos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro tem sido apreciada e decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de forma reiterada, constante e estável, no mesmo sentido do acórdão fundamento aqui apresentado (e constante de fls. 108 e seguintes).
E esse sentido é o de que o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5). Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei – cf., entre muitos outros, v. g., o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2006, proferido no recurso n.º 751/05.
No caso sub judicio, e consoante suficientemente se retira do probatório, a impugnada liquidação foi operada na base de uma taxa superior àquela que deveria resultar da aplicação ao caso do regime contributivo decorrente do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção anterior ao questionado Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março.
Deste modo, na medida (excessiva) em que foi operada com uma taxa superior à que deflui destes referidos dispositivos legais, a liquidação em questão sofre de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, e anulando-se a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 2 de Dezembro.
Registe e notifique.
Sem custas.
Julgamos dever aqui corroborar, e em síntese, que o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5).
Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei.
E, assim, é de confirmar a decisão do recurso pelo relator que, no sobredito sentido, acolhe jurisprudência reiterada e constante.
III. Pelos fundamentos nela expostos, acorda-se confirmar a questionada decisão do relator de fls. 140.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2007. Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.