III O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A pretensão dos Recorrentes é, como se viu, que o Tribunal defira, nos termos do referido art.º 103-A/4 do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação proferido no Concurso Público de Recolha e Transporte de Resíduos e Limpeza Urbana da Zona Nascente do Concelho de Matosinhos:
Pretensão que o TAF deferiu com o fundamento de que “ … não se suspendendo o ato de adjudicação concursal, permitindo-se a sua eficácia e a consequente celebração do contrato de prestação de serviços anunciado, permite-se que o Impetrado prossiga com uma das suas principais atribuições em prol da comunidade local, que é o de zelar pela regular e contínua prestação do serviço de recolha de lixo, varredura e limpeza de espaços públicos numa área considerável do Município de Matosinhos, servindo, segundo alega, uma população de 170.000 pessoas.
É um interesse notoriamente público, que não pode estar sujeito às vicissitudes de quebras contratuais ou a incertezas de continuidade ou às delongas de um procedimento concursal, mesmo que motivos legais o possam eventualmente inquinar.
E é um interesse público de extrema relevância, porquanto, não se admite sequer a hipótese de vir a ser perturbado ou interrompido, sob pena de, como assevera o R., vir a estar em crise a própria higiene dos espaços públicos e, pior, a saúde pública.
Portanto, sem necessidade de qualquer ulterior argumentação, “in casu”, ressalta bem à vista a firme alegação de um interesse público superior que o R. legitimamente pretende proteger (recolha de lixo/limpeza e asseio de espaços públicos e saúde pública) e os danos gravemente prejudiciais que podem vir a decorrer para os interesses já referidos de uma suspensão da eficácia do ato de adjudicação, que, em rigor, não pode permanecer”
O TCA, para onde o Réu apelara, confirmou essa decisão. No respeitante ao julgamento da matéria de facto pela seguinte ordem de razões:
“Com efeito, o tribunal a quo apreciou e ponderou a relevante factualidade invocada e disponível, bem como a argumentação esgrimida pelas Recorrentes, sem que tal facto o obrigasse, no entanto, a dar-lhes razão.
Na realidade, a ponderação e a consideração da argumentação das Recorrentes, não impediu o tribunal de considerar dever dar preponderância aos interesses públicos em presença, conexos com a necessidade de recolha dos resíduos sólidos produzidos no Município, prevalecendo face aos interesses particulares das Recorrentes.
Recentrando a questão nos invocados erros de julgamento quanto à matéria de facto, importa sublinhar que o tribunal a quo não fundamentou a decisão aqui recorrida de deferir o levantamento do efeito suspensivo automático, em função da data da cessação de cada um dos contratos que entretanto vigoravam.
…
Pela duração dos processos em tribunal, não é pois de presumir que a Acção Pré-contratual, mesmo sendo urgente, transite em julgado até ao termo da vigência dos actuais contratos, o que reforça a ideia de que existirá efectivamente o risco do município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos actualmente em vigor e o início da execução dos contratos ora concursados.
Está assim devidamente justificada a factualidade e fundamentação que determinou o levantamento do efeito suspensivo automático, resultante da impugnação do ato de adjudicação.”
E a apelação também improcedia quanto à ponderação de interesses uma vez que
“ …. efectuada a necessária ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, tendo subjacente o juízo de prognose relativo ao tempo previsível da duração da acção de contencioso pré-contratual e, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se manifesto que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo seriam manifestamente superiores aos que poderão decorrer do seu levantamento, atento o facto de estar em causa a recolha de resíduos sólidos em ambiente urbano.
3. O Acto recorrido confirmou a decisão do TAF que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo previsto no art.º 103-A do CPTA que o Município Réu havia requerido, por considerar que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da mencionada norma eram superiores ao que podiam advir do seu levantamento na medida em que a suspensão do acto de adjudicação impedia que a entidade adjudicante pudesse prosseguir uma das suas principais atribuições em prol da comunidade local – o de zelar pela regular e contínua prestação do serviço de recolha de lixo, varredura e limpeza de espaços públicos numa área considerável do Município de Matosinhos.
As Recorrentes discordam dessa decisão pretendendo ver admitida a revista para que se apreciem as seguintes questões:
- “a.Num primeiro plano, saber qual é a densificação jus-normativa do conceito de “prejuízo grave para o interesse público” plasmado no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA.
- b.Num segundo plano, quais são os interesses susceptíveis de serem ponderados à luz do critério estabelecido no n.º 4 daquela disposição e no artigo 120.º, n.º 2 (por remissão do seu n.º 2).”
Todavia, tais questões, tal como se apresentam, não constituem problemática de importância fundamental, no quadro dos requisitos do artigo 150º, n.º 1, do CPTA.
Desde logo, porque está em discussão uma realidade muito específica que tem como pano de fundo a questão de saber se existe risco na interrupção dos serviços de recolha de resíduos urbanos.
Depois, porque a decisão proferida nas instâncias, por um lado, foi convergente e fundou-se numa fundamentação plausível, por outro, salvaguarda o interesse público e, por fim, não é susceptível de ter sérias e irreparáveis consequências para o interesse dos Recorrentes.
Finalmente, a circunstância dos Recorrentes divergirem das conclusões do acórdão recorrido e, por isso, clamarem contra o mesmo alegando que ele padece de erro de julgamento não constitui, por si só, razão de revista, se, como no caso, o Acórdão apresentou sustentação consistente para o juízo a que chegou. A divergência de apreciação, mesmo que se admitisse, em termos teóricos, que se poderia ter chegado a outra apreciação, não reclama a revista excepcional.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.