2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Por escritura pública de compra e venda celebrada em 27.01.2009, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a sociedade “B………., Limitada” declarou vender à ora Impugnante, pelo preço global de € 1.900.000,00, «os seguintes prédios urbanos, situados em ……….., freguesia de …………, concelho de Loulé, ambos compostos por dois talhões de terreno para construção, nos quais se encontram edificadas benfeitorias correspondentes a edifícios em construção. Pelo preço de cem mil euros […] o artigo 10 905 […], Pelo preço de um milhão e oitocentos mil euros […] o artigo 10 906» - cf. doc. 5 junto com a p.i..
- B)Ficou consignado no documento identificado em A) que foram arquivadas as «Declarações para a liquidação do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de imóveis números 18809 e 18890 de 27-01-2009 e os comprovativos da cobrança dos mesmos […]» - cf. doc. 5 junto com a p.i..
- C)No documento identificado em A) não é feita referência ao destino a dar aos prédios objeto da venda - cf. doc. 5 junto com a pi..
- D)Das declarações para a liquidação de IMT mencionadas em B) foi feito constar que «A presente aquisição beneficia de isenção do imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas, nos termos do artigo 7º do Código do IMT» - cf. fls. 23 a 26 do processo administrativo apenso.
- E)A aquisição identificada em A) foi registada contabilisticamente pela Impugnante como «ativo permutável mercadorias» - por acordo e cfr. doc. 6 junto com a p.i.
- F)O artigo urbano n.º 10905 correspondia a um talhão de terreno para construção, no qual se encontrava edificada uma construção destinada a café e pastelaria, em fase de conclusão, faltando revestimentos, canalizações, equipamentos e pinturas, correspondendo a cerca de 95% da obra concluída, e o artigo urbano n.º 10906 correspondia a um talhão de terreno para construção na qual se encontrava edificado um prédio composto por 4 pisos com 18 fogos, corresponde a cerca de 95% da obra concluída - por acordo (cfr. art.º 7.º da p.i. e informação de fls. 66 a 73 do processo administrativo apenso) e prova testemunhal.
- G)A Impugnante concluiu as construções edificadas, procedendo a trabalhos de pintura, colocação de portadas e outros acabamentos - prova testemunhal.
- H)Em 27.09.2009 a Câmara Municipal de Loulé efetuou a vistoria para efeitos de constituição da propriedade horizontal, tendo sido celebrada a respetiva escritura - cfr. docs. 5 e 6 juntos como requerimento de 11.05.2015.
- I)Foi requerida pela Impugnante à Câmara Municipal de Loulé a licença de utilização dos prédios identificados em A), tendo sido emitida em 14.04.2010, onde foi feito constar que «As partes comuns dos edifícios encontram-se concluídas e em conformidade com o projeto aprovado» - cfr. doc 8 junto com o requerimento de 11.05.2015.
- J)Em 15.02.2012 foi apresentada a declaração modelo 1 de IMI para efetuar a alteração dos prédios em causa, passando os mesmos de lote de terreno para construção para edificação - cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso.
- K)Em 15.02.2012 encontravam-se vendidas apenas 4 (‘B”, “C”, “J” e “M” das 18 frações destinadas a habitação que fazem parte do prédio 10-906 (posterior U-15801), tendo a Impugnante requerido «para efeitos do disposto no art. 34.º n.º 1 do Código do IMT […] a liquidação do IMT que for devido relativamente às fracções que não foram transmitidas» - cfr. requerimento de fls, 13 a 16 do processo administrativo apenso.
- L)Por despacho de 24.02.2012, exarado na informação da Direção de Finanças de Faro dirigida ao Serviço de Finanças de Loulé 2 (Quarteira), foi ordenada a liquidação do IMT relativa à aquisição identificada em A) por se ter entendido que «a intenção da revenda deverá constar da escritura, o que não aconteceu», e que «quaisquer obras ampliações e melhoramentos que não caibam no conceito de simples reparações ou beneficiações indispensáveis à sua conservação, determinam a perda do benefício» - cfr. fls. 19/20 do processo administrativo apenso.
- M)Ato Impugnado: Em 25.07.2013, e com fundamento no facto de que cada um dos prédios «não foi revendido no estado em que foi adquirido», foram efectuadas as seguintes liquidações de IMT e respetivos juros compensatórios, com data limite de pagamento em 25.07.2013:
- -Artigo 10.906: IMT no valor de 117.000,00 e juros compensatórios no valor de € 8.462,47, e
- -Artigo 10.905: IMT no valor de 6.500,00 e juros compensatórios no valor de € 470,14.
- -cf. fls. 47 e 48 dos autos que aqui se dão por reproduzidas.
- N)Em 24.10.2013 foi a presente impugnação apresentada no Serviço de Finanças de Oeiras – cf. fls. 4 dos autos.
- O)Em 29.01.2014 a Impugnante prestou garantia no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das quantias identificadas em M), o que determinou a suspensão da execução - cfr. fls. 62 e ponto 15 da informação de fls. 66 a 73, ambas do processo administrativo apenso.
3.1. Enunciando como questão a decidir a que se prende com a invocada ilegalidade das liquidações de IMT e respectivos juros compensatórios, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito relativos à caducidade da isenção prevista no art. 7º, nº 1, do CIMT (o que passa por saber, designadamente, se aos prédios adquiridos em 27/1/2009 não foi dado destino diferente da revenda, não obstante a conclusão das obras dos edifícios inacabados e a constituição da propriedade horizontal), a sentença recorrida, apelando além do mais, à jurisprudência do acórdão desta Secção do STA, de 28/11/2012, no processo nº 0529/12, e do acórdão do Pleno da mesma Secção do STA, de 17/9/2014, no processo nº 01626/13, veio a julgar procedente a impugnação, anulando as liquidações de IMT e os respectivos juros compensatórios e condenando a AT a indemnizar a impugnante pela prestação indevida de garantia, no valor que vier a liquidar-se (arts. 53º e 100º da LGT), com a fundamentação seguinte:
↑ 1. — Em termos de pressupostos legais, (i) só podem beneficiar desta isenção as empresas que estejam coletadas para efeitos do IRS ou do IRC na actividade de compra de prédios para revenda (art. 7º, nº 1); (ii) a isenção aplica-se exclusivamente aos prédios adquiridos para revenda pelas empresas, não se aplicando a prédios adquiridos para outros fins e posteriormente afectos ao activo permutável; (iii) para se aplicar a isenção deve constar do próprio contrato que o prédio adquirido se destina a revenda; (iv) a revenda deve ser efectuada no prazo máximo de três anos (art. 11º, nº 5), sendo que o conceito de revenda pressupõe a transmissão da propriedade do imóvel através do contrato de compra e venda, stricto sensu.
2. — A isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, sendo que a isenção aqui questionada caduca nos termos do disposto no nº 5 do art. 11º do CIMT (“A aquisição a que se refere o artigo 7º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente”).
Trata-se de um regime de caducidade da isenção descrito que estava previsto com idênticos contornos no art. 16º, ponto 1º do CIMSISD, segundo o qual a isenção caducava logo que se verificasse que “aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente (...)”.
3. — Sobre a acepção de “destino diferente” a jurisprudência do STA pronunciou-se, no quadro da vigência do Código da Sisa (que não diverge do atual Código do IMT no que a esta matéria respeita), no sentido de considerar que «a isenção de sisa concedida às aquisições de prédios para revenda caduca quando os imóveis não forem revendidos no estado em que foram adquiridos», não importando, «porém, modificação desse estado as obras feitas pelo comprador de que não resulte alteração substancial da estrutura externa ou da disposição interna das divisões dos edifícios» - cf. o Acórdão do STA, processo n.º 016253/ de 16 de maio de 1973, e no mesmo sentido o Acórdão do STA (Pleno), processo n.º 001730/ de 10 de novembro de 1982.
Na procura da determinação do sentido da expressão “destino diferente” não pode deixar de considerar-se a noção de revenda que subjaz à ratio da isenção (revenda pressupõe a transmissão do bem no estado em que o mesmo foi adquirido, isto é, a comercialização do mesmo sem que tenha sofrido uma transformação significativa ou substancial, de modo a que, uma vez (re)vendido não seja passível de ser qualificado como um outro, que não o adquirido).
Mas sempre que ocorra qualquer alteração material sobre o prédio, ou do prédio, não só ao nível da edificação sobre o mesmo, como também qualquer outra suscetível de lhe alterar, de modo significativo, o VPT, tais factos podem relevar para efeitos de apurar se há aquisição de um novo direito de propriedade gerado através de obras ou outra alteração do prédio pelo proprietário, havendo “destino diferente” quando se puder afirmar que o direito de propriedade deixou de ter o conteúdo que tinha anteriormente.
4. — No caso, resulta da fundamentação que sustenta os actos de liquidação objecto de impugnação, entendeu a AT que não haveria lugar à isenção a que se refere o art. 7º do CIMT pelo facto de cada um dos prédios objeto da compra e venda realizada em 27/1/2009 não ter sido revendido no estado em que foi adquirido (por ter entendido que a conclusão das obras de edificação nos prédios adquiridos não sendo simples obras de conservação, implicavam a alteração do estado em que foi adquirido cada um dos prédios).
5. — Porém, ficou demonstrado que a Impugnante adquiriu os terrenos para construção nos quais existiam edificações já em fase de conclusão, correspondendo a 95% da obra concluída, tendo apenas procedido a trabalhos de pintura, colocação de portadas e outros acabamentos, como a limpeza e embelezamento dos espaços, ou seja, que as obras efectuadas não foram de molde a que se possa considerar que resultou alterado o conteúdo do direito de propriedade adquirido pela escritura pública celebrada em 27/1/2009, nem a constituição da propriedade horizontal sendo razão para se considerar que houve afectação a “destino diferente”.
Em suma, o acabamento das edificações existentes nos terrenos para construção adquiridos pela impugnante 27/1/2009, tal como a constituição da propriedade horizontal em relação ao prédio composto por 4 pisos com 18 fogos, não configura uma situação de destino diferente da revenda.
6. — E não obstante seja também pressuposto da isenção que conste do próprio contrato que o prédio adquirido se destina a revenda, e não obstante tal falta de menção ter sido referida na informação elaborada na DF de Faro em 24/2/2012 e dirigida ao Serviço de Finanças para efeitos da respetiva liquidação, o certo é que, referindo-se tal informação a dois fundamentos que justificariam, no entendimento dos serviços, a liquidação do IMT, a saber: que «a intenção da revenda deverá constar da escritura, o que não aconteceu», e que «quaisquer obras ampliações e melhoramentos que não caibam no conceito de simples reparações ou beneficiações indispensáveis à sua conservação, determinam a perda do beneficio», o certo é que os actos de liquidação apenas se apropriaram do segundo desses fundamentos.
Daí que tendo a AT deixado “cair” o fundamento relativo à manifestação da intenção da revenda na escritura, não pode vir agora, em jeito de fundamentação a posteriori, acrescentar fundamentos à liquidação que não foram nela considerados, e para os quais nem sequer remete, atenta a imposição legal de a fundamentação dever ser contemporânea do próprio acto.
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, invocando erro de julgamento por parte da sentença, no entendimento de que a impugnante não está objectivamente em condições de beneficiar da isenção prevista no art. 7º do CIMT, uma vez que as liquidações foram ordenadas por duas razões [(i) terem sido realizadas obras de alteração dos prédios e aqueles não teriam sido revendidos no estado em que se encontravam e (ii) a intenção de revenda não constar da escritura de compra], sendo que este último fundamento ainda se mantém válido e suporta a ilegalidade das liquidações efectuadas.
Ou seja, a recorrente delimita o recurso a esta questão: a sentença enferma de erro de julgamento por ter decidido que não obstante na informação prestada pela Direcção de Finanças se referenciar que na escritura de compra faltava a menção da intenção de revenda, as liquidações são ilegais e a impugnação procede visto que os actos de liquidação apenas se apropriaram dos outros (que não deste) fundamentos referidos na dita informação da DF, tendo a AT “deixado cair” este fundamento relativo à manifestação da intenção da revenda na escritura.
Vejamos, pois.
4.1. É sabido que o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e 125º do CPA e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário).
E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta» (ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Especificamente, também a decisão em matéria de procedimento tributário exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária, e devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (cfr. o art. 77º da LGT), tendo-se como constitucionalmente adequada a fundamentação que respeite os mencionados princípios da suficiência, da clareza, e da congruência e que, por outro lado, seja contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori (cfr. os acórdãos do STA, de 26/3/2014, proc. n.º 01674/13 e de 23/4/2014, proc. n.º 01690/13).
E a violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede do adequado meio processual.
4.2. No caso, como acima se sublinhou, a Fazenda Pública entende que a sentença integra erro de julgamento, uma vez que o impugnante não está objectivamente em condições de beneficiar da isenção prevista no art. 7º do CIMT, já que as liquidações foram ordenadas, quer por (i) terem sido realizadas obras de alteração dos prédios e aqueles não teriam sido revendidos no estado em que se encontravam, quer por (ii) a intenção de revenda não constar da escritura de compra e venda, sendo que este último fundamento ainda se mantém válido e suporta a ilegalidade das liquidações a que a AT procedeu.
Mas a recorrente não tem razão.
Não se questiona que a isenção de IMT consagrada no art. 7º do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), caduca logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda (nº 5 do art. 11º do mesmo Código).
E também não se questiona [vem, aliás, provado na al. L) do Probatório] que por despacho de 24/2/2012, exarado na informação da Direção de Finanças de Faro dirigida ao Serviço de Finanças de Loulé-2 (Quarteira), foi ordenada a liquidação do IMT relativa à aquisição aqui em causa, por se ter entendido que «a intenção da revenda deverá constar da escritura, o que não aconteceu», e que «quaisquer obras ampliações e melhoramentos que não caibam no conceito de simples reparações ou beneficiações indispensáveis à sua conservação, determinam a perda do benefício».
Todavia também ficou provado (al. M do Probatório) que nas liquidações nenhuma referência se faz a qualquer informação, parecer ou proposta onde conste como fundamento da liquidação a falta de menção na escritura da intenção de revenda. Ou seja, as liquidações não têm como fundamentação legalmente relevante a apontada omissão ou falta de menção na escritura de compra e venda da intenção de revenda dos prédios.
E, como bem salienta o MP, com cujo Parecer integralmente se concorda, nem poderia ser de outro modo: é que, como resulta das próprias liquidações, elas são efectuadas ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 11º e no art. 34º do CIMT, ou seja, no pressuposto de que a isenção que havia sido concedida caducou devido à circunstância de os prédios não terem sido revendidos no estado em que foram adquiridos; ora, se as liquidações têm na sua génese a caducidade de prévia isenção de IMT e se esta (a isenção) tem como pressuposto, além do mais, que no título aquisitivo deve constar a intenção de revenda, então seria absurdo exigir que aquelas liquidações pudessem ter como fundamento a não indicação dessa intenção de revenda.
Só pode, portanto, concluir-se que, face à factualidade provada, as ditas liquidações têm como único e exclusivo fundamento a caducidade de isenção e que a concreta determinação desta caducidade assentou no facto de os prédios, alegadamente, não terem sido revendidos no estado em que se encontravam (nº 5 do art. 11º e art. 34º, ambos do CIMT) e que, assim sendo, a ora invocada (pela recorrente Fazenda Pública) omissão da intenção de revenda na escritura de compra e venda dos prédios não é, nem poderia ser, fundamento contextual ou contemporâneo dos ditos actos de liquidação sindicados.
Daí a improcedência da alegação da recorrente, quando invoca que se mantém válido para sustentar a legalidade das liquidações, esse fundamento substanciado na não indicação, na escritura pública de compra e venda, da intenção de revenda dos prédios em causa. Na verdade, como bem se decidiu, a AT não pode aditar fundamentação a posteriori relativamente às liquidações a que procedeu, nem pode legalmente apelar a fundamentos que antes não foram avocados.
Improcedem, pelo exposto, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.