Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. RELATÓRIO
No dia 25/02/2025, a Litoral Regas - Comércio e Apoio A Agricultura Lda. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA, apresentando como título executivo escritura de confissão de dívida, lavrada no dia 03/10/2018, a fls. 65 a fls. 66, do Livro de Notas Para Escrituras Diversas n.º 14-A, do Cartório Notarial de Ovar, da BB (cfr. requerimento executivo e escritura pública junta ao requerimento executivo);
O executado AA deduziu oposição à execução, alegando, em suma:
- que pagou à exequente a quantia de 62.620,00 €, conforme transferência bancária datada de 17 de Dezembro de 2018, passando a dívida do embargante para com aquela a ascender ao montante de 17.380,00 €;
- a exequente duplicou os custos com a assessoria do projeto subjacente à dívida, ao ter aconselhado duas empresas que assessoraram todo o projeto de candidatura; as consultoras “arranjadas” pela exequente, para que o projeto fosse um sucesso e permitisse concretizar o projeto objeto de contrato entre as partes, mas estas falharam e o Executado incorreu num custo de 30.000,00 € adicional, no qual a Exequente deveria ter sido chamada a comparticipar;
- a exequente convenceu o executado a contrair um empréstimo junto da mesma, para poder pagar às consultoras indicadas pela própria exequente;
- a exequente quer cobrar juros e despesas usurárias, em clara discrepância com a lei portuguesa no que tange à atividade de crédito, que é reservada às entidades autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal, o que não é o caso da exequente;
- o executado fez todos os esforços para pagar a quantia de 17.380,00 €, tendo celebrado acordo de pagamento com a exequente em 19 de Dezembro de 2023; o Executado constituiu-se em mora somente a partir de 30 de Março de 2024, data em que incumpriu com o primeiro pagamento acordado;
- não existiu qualquer interpelação formal ao Executado, pelo que nunca poderiam ser contabilizados juros de mora como pretende a Exequente;
- a exequente tem meios próprios de se ver ressarcida das despesas judiciais e do seu mandatário no presente processo, não tendo comprovado que o valor fosse de 6.000,00 €;
- o executado não aceita o pagamento da quantia de € 16.000,00, a título de cláusula penal, sendo usurário e fora do objeto social da exequente o empréstimo em dinheiro a particulares remunerado a 100% em pouco mais de um ano de incumprimento;
- o documento dado à execução não constitui título executivo bastante, pois não é acompanhado do cálculo que permita concluir que a dívida é certa, líquida e exigível; o requerimento não apresenta as formas concretas de cálculo dos juros ou despesas devidos, nem a interpelação para constituição em mora após o acordo firmado em 2023;
- não é exequível ou devido qualquer valor por incumprimento da confissão de dívida ou do referido contrato de prestação de serviços pelo executado; o Executado só entrou em incumprimento em 30 de Março de 2024, pela falta de pagamento do capital no valor de 17.380,00€;
- o executado só não pagou a dívida em questão por manifesta impossibilidade;
- o executado tem vencimento correspondente ao Salário Mínimo Nacional, estando penhorado no âmbito de um processo de execução colocado por uma das consultadoras recomendadas pela exequente;
- o executado está separado da mãe dos seus filhos e tem encargos de 100,00 € por cada um dos seus 3 filhos, correspondente a pensão de alimentos e despesas escolares; não tem casa própria, nem bens ou rendimentos que permitam pagar de uma só vez a dívida;
nada é devido além do valor de 17.380,00€ e juros de mora à taxa legal civil em vigor.
A embargada Litoral Regas - Comércio e Apoio à Agricultura, Lda. contestou alegando, em síntese, que foi o Executado que se dirigiu à Exequente solicitando que a mesma lhe emprestasse a quantia de € 80.000,00, por forma a dar resposta aos compromissos pelo Executado;
- as condições do empréstimo e formalizou o empréstimo nos exatos termos negociados e que correspondem à escritura de empréstimo junta aos autos principais como título executivo; todas as cláusulas e obrigações constantes da referida escritura foram negociadas e acordadas pelas partes;
- o Embargante não procedeu ao pagamento integral do montante que lhe foi emprestado pela Embargada até ao dia 31.12.2018, permanecendo em dívida, a título de capital, da quantia de € 17.380,00;
- as partes chegaram a acordo nos termos constantes do documento n.º 2 junto com a Petição de Embargo; nos termos desse acordo a Embargada aceitou a proposta do Embargante no pagamento do capital em dívida (€ 17.380,00) de forma parcelada e nas datas pelo mesmo propostas, sendo que, caso o mesmo incumprisse novamente com o pagamento, a Embargada iria acionar o Embargante nos termos constantes da escritura de confissão de dívida formalizada;
- o acordo formalizado não eliminou os efeitos da escritura, mas correspondeu a uma nova oportunidade dada ao Embargante para proceder ao pagamento, sem qualquer penalização, dos montantes em dívida; a obrigação assumida deveria ter sido liquidada até ao dia 31.12.2018; ultrapassado tal prazo, a dívida seria exigível sem necessidade de qualquer interpelação prévia;
- os montantes € 6.000,00 e € 16.000,00 são cláusulas penais, destinando-se a primeira a dar resposta às despesas judiciais e extrajudiciais da Embargada com a cobrança dos valores em dívida pelo Embargante e a segunda a dar resposta aos prejuízos resultantes para a Embargada do não recebimento dos montantes mutuados nas datas acordadas e insusceptibilidade da Embargada proceder à sua utilização na sua atividade diária;
- as cláusulas penais foram negociadas e acordadas por Embargante e Embargada;
- o Embargante não alega quaisquer factos de onde se possa concluir que o valor das cláusulas penais peticionadas é manifestamente excessivo face aos prejuízos sofridos pela Embargada;
- a alegada falta de pagamento por impossibilidade económica é irrelevante para a execução que corre termos nos autos principais.
No dia 16.01.2026, foi proferido despacho saneador-sentença no âmbito do qual o tribunal recorrido conheceu do mérito e declarou improcedentes os embargos de executado.
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE/ EMBARGANTE:
Inconformado com esta decisão, veio o Executado/ Embargante interpor recurso de apelação invocando, em síntese, os seguintes argumentos:
1. A douta sentença não delimitou a matéria assente e a não assente, tendo sido parcial e omissa na análise que fez do título executivo.
2. Ficou provado que o executado pagou grande parte da dívida inicial de 80.000,00 € que motivou a outorga do título executivo dado à execução, reconhecendo a dívida remanescente de €17.380,00, no entanto, a exequente manteve a liquidação pela totalidade das despesas judiciais/extrajudiciais (€6.000,00) e cláusula penal (€16.000,00) dado que à data somente é devido 22% do capital, sendo excessivas e abusivas tais cláusulas.
3. Conforme confessado pela Exequente na sua contestação “ … as partes chegaram a acordo nos termos constantes do documento n.º 2 junto com a Petição de Embargo; nos termos desse acordo a Embargada aceitou a proposta do Embargante no pagamento do capital em dívida (€ 17.380,00) de forma parcelada…”.
4. Nesse acordo estava explícito que a vontade das partes nunca seria cobrar juros nem cláusulas penais sobre o empréstimo que, na verdade, não era um empréstimo, mas sim uma prestação de serviços remunerada que não se veio a concretizar.
5. Ora, a exequente não é instituição de crédito para conceder crédito e estabelecer juros e cláusulas penais, pelo que o embargante contestou a cobrança de juros e despesas considerados usurários e ilegais, argumentando que a exequente não está habilitada pelo Banco de Portugal para conceder crédito.
6. O executado alegou ainda que só entrou em incumprimento a partir de 30 de março de 2024, após acordo de pagamento celebrado em dezembro de 2023, e
que não houve interpelação formal para a constituição em mora.
7. Pelo que, apesar de reconhecer a dívida de €17.380,00, impugnou a cobrança de €6.000,00 em despesas judiciais e extrajudiciais e €16.000,00 de cláusula penal, alegando serem valores injustos, ilegais e abusivos.
8. A Mm. juiz do tribunal a quo não apreciou o facto da exequente querer locupletar-se à custa do executado, com um negócio – mútuo – paralelo ao seu objecto social e ao contrato entre as partes de prestação de serviços, que não se veio a concretizar.
9. Defende o Embargante e Recorrente que as cláusulas penais deveriam conforme solicitado e justificado nos seus embargos, ser reduzidas proporcionalmente ao valor remanescente da dívida (22% do capital inicial), invocando o artigo 812.º do Código Civil e jurisprudência relevante.
10. A cláusula 3.ª do contrato de mútuo é claramente nula, abusiva e ilegal, na parte em que atende ao mesmo valor de indemnização caso o contrato estivesse totalmente incumprido, o que não é o caso, e somente parcialmente em cerca de 22% do seu valor
11. O Recorrente alegou insuficiência económica e ausência de prejuízo efetivo da exequente, reforçando a necessidade de aplicação dos princípios de equidade e proporcionalidade, factos estes que não foram apreciados pela Mm. Juiz do tribunal a quo.
12. Ao Tribunal impunha-se e impõem-se aferir e apurar o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do preceito invocado pela Oponente/Recorrente - art. 282º do C.C, o que também não fez.
13. A douta sentença não analisou ainda o facto do título executivo “ter por fundo um contrato de empréstimo como se bancário se tratasse o que é manifestamente ilegal, assim como as cláusulas do mesmo”
14. Na apreciação da validade das cláusulas do acordo, o Tribunal atentou, apenas, no supracitado preceito da liberdade contratual, descurando, porém, quanto à inclusão desta por parte da Exequente, a apreciação do seu comportamento, segundo os ditames da boa fé contratual.
15. A sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões relevantes (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), nomeadamente, sobre a redução das cláusulas penais e a apreciação dos factos alegados pelo executado.
16. A sentença padece de falta de delimitação da matéria de facto provada e não provada, prejudicando o direito ao recurso e à reapreciação da decisão de facto.
17. Isto porque, a matéria expressamente alegada e invocada pelo Embargante, pontos 5.º, a 16.º, e 49.º não foi sequer apreciada, quanto mais levada à relação da matéria de facto declarada Provada, nem à relação da matéria de facto declarada Não Provada.
18. Se o tribunal “a quo” entendia que tal factualidade não se mostrava Provada, então teria que os fazer incluir e elencar na relação da matéria de facto Não Provada, o que não aconteceu, não tendo sido sequer apreciada
19. Pelo que nos termos do artigo 596.º do CPC, a sentença é nula por não ter apreciado os factos assentes, controvertidos e por não ter analisado todos os elementos contantes dos autos.
20. A sentença padece de nulidade por não ter aplicado corretamente os artigos 810.º a 812.º do Código Civil (cláusula penal), já que o tribunal a quo deveria ter reduzir as cláusulas penais manifesta e objetivamente excessivas, especialmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, como foi o caso, tendo permanecido a divida por 22%, conforme jurisprudência dominante.
21. A sentença do tribunal a quo não apreciou o seu dever de redução proporcional das cláusulas penais e a aplicação dos princípios de equidade e proporcionalidade, sendo patente a violação do artigo 282.º do Código Civil (negócio usurário), alegando que o comportamento da exequente configura abuso de direito e usura.
22. O tribunal a quo mal andou quando não aplicou as normas de direito conforme previsto no artigo 566.º do Código Civil e nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
23. Pelo que se pugna pela correcta aplicação dos factos alegados e direito, consequentemente reduzindo proporcional e equitativa os valores das cláusulas penais aplicadas, limitando-as a 22%.
24. Sempre tal cláusula deveria ser reduzida, nos termos do n° 2 do art. 812° do C.C, atenta ao facto de a obrigação principal ter sido parcialmente cumprida, fixando-se na quantia de € 3.476. do valor inicial, e com exclusão de outras despesas judiciais, como custas e honorários de advogado ou solicitador de execução, por serem omissas e injustificadas, não podendo ser outros valores cobrados ao Executado a esse título, facto que a sentença omitiu.
25. A sentença recorrida deve ser assim revogada por erro de julgamento e nulidade, em virtude da omissão de pronúncia sobre questões essenciais, nomeadamente a redução proporcional das cláusulas penais e a apreciação dos factos alegados pelo executado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
26. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, com as devidas e legais consequências, julgando-se procedentes os embargos à execução, pelo menos quanto à redução proporcional e equitativa dos valores das cláusulas penais aplicadas, e determinando que nenhuma outra despesa judicial seja imputada ao executado.
Não foram produzidas contra-alegações.
2. OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
2. 1 Questões a decidir:
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
a) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados pelo Apelante);
b) Se ocorre erro de julgamento quanto à redução das cláusulas penais e à nulidades dessas cláusulas pelo facto da embargada não ser entidade bancária;
3. FACTOS PROVADOS:
Os factos relevantes para a boa decisão da causa são os que constam deste relatório e da matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso, a saber:
Matéria de facto
Mostra-se assente com relevo para a decisão a proferir o seguinte:
1. No dia 25/02/2025, a Litoral Regas - Comércio e Apoio A Agricultura Lda. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA, apresentando como título executivo escritura de confissão de dívida, lavrada no dia 03/10/2018, a fls. 65 a fls. 66, do Livro de Notas Para Escrituras Diversas n.º 14-A, do Cartório Notarial de Ovar, da BB (cfr. requerimento executivo e escritura pública junta ao requerimento executivo).
2. Na escritura pública referida em 1., o executado/embargante confessou-se devedor, perante a exequente/embargada, da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), que a embargada lhe emprestou naquela data, comprometendo-se o embargante a proceder ao pagamento da referida quantia à embargada em duas prestações mensais, a primeira no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), com vencimento no dia 30 de Novembro de 2018 e a segunda prestação no valor de € 50,000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2018 (cfr. escritura pública junta ao requerimento executivo).
3. Consta
4. O embargante ficou bem ciente das obrigações que para ele resultava do referido acordo (acordo das partes).
5. Mediante transferência bancária datada de 17/11/2018, o embargante pagou à embargada a quantia de € 62.620,00 (cfr. documento n.º 1 junto à oposição à execução, não impugnado).
6. No dia 19/12/2023, a embargada emitiu, a favor do executado e por referência à dívida em causa, uma nota de crédito no valor de € 62.620,00 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte euros), passando a dívida do embargante para com a embargada a ascender ao montante de € 17.380,00 (dezassete mil trezentos e oitenta euros) (documento n.º 1 junto à oposição à execução e acordo das partes).
7. No dia 19/12/2023, o embargante e a embargada subscreveram documento do seguinte teor:
8. O documento referido em 7. não se mostra autenticado (cfr. documento n.º 2 junto ao requerimento executivo).
3. Enquadramento Jurídico:
a) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados pelo Apelante);
b) Se ocorre erro de julgamento quanto à redução das cláusulas penais;
Analisemos o primeiro fundamento invocado pelo embargante e que se traduz na alegada nulidade da sentença sub judice por omissão de factos por si invocados na petição de Oposição à execução (arts. 5º a 16º e 49º da petição) e que, no seu entendimento, são essenciais à boa decisão da causa.
São os seguintes os factos “ alegadamente omissos” da sentença recorrida:
“5. º
Pelo que, em boa verdade, em vez de nota de crédito deveria ter sido um recibo, o que não aconteceu.
6. º
O executado nunca se recusou a falar com a exequente, e foi sempre explicando que pelo facto do projecto subjacente à dívida em apreço, não ter prosseguido,
7º
Pois tal dívida referia-se ao valor que o executado receberia para “rega e automatismos de fertirrega, limpeza, corte de arvores e terraplanagem, …. Referente à 1.ª fase da implementação do projecto global de instalação do pomar de maracujá” conforme consta na factura em anexo sob doc 1.
8. º
E ainda pelo facto da exequente ter duplicado os custos com a assessoria do projecto ao ter sucessivamente aconselhado duas empresas que assessoraram todo o projecto de candidatura,
9. º
Já que as consultoras “arranjadas” pela exequente para que o projecto fosse um
sucesso e permitisse concretizar o projecto objecto de contrato entre as partes,
10. º
Falharam e o Executado incorreu num custo de 30.000,00 € adicional, no qual a Exequente deveria ter sido chamada a comparticipar,
11. º
A verdade é que a Exequente convenceu o Executado a contrair um empréstimo junto da mesma para poder pagar às referidas consultoras indicadas pela própria exequente para o seu processo….
12. º
No âmbito de negócios que extrapolam em muito o objeto social da Exequente,
13. º
E após o falhanço da primeira consultora, e dívida à segunda… à qual o Executado ficou a dever e se encontra penhorado no seu vencimento.
14. º
Quer agora cobrar juros e despesas usurárias, em clara discrepância com a lei
portuguesa no que tange à atividade de crédito,
15. º
Que é reservada às entidades autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal.
16. º
Isto significa que apenas instituições que tenham passado por um processo de
autorização ou habilitação podem exercer esta atividade, o que não é o caso da
Exequente!
49º.
Ora, retira-se assim da presente execução, que a mesma é ilegal, já que não corresponde a nada contratado ou acordado entre o Opoente e a Exequente, e indica uma quantia em dívida abusiva!
Vejamos se assiste razão ao embargante quanto a este fundamento de recurso.
Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que:
“é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Ora, este preceito deve ser articulado com o nº. 2 do artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
Vale isto por dizer que, a omissão de factos numa sentença não constitui falta de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº1 al.d) do C.P.C porquanto, os factos não constituem uma questão a resolver.
Reitera-se que, a circunstância de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a factos alegados, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.
E isto porque, conforme decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj,
“o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.
No que toca aos factos que devem constar da sentença, dispõe o n.º 4 do art.º 607º do CPC:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”
Resulta claro do citado normativo que, na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto e não asserções conclusivas, genéricas, matéria de direito.
A este respeito Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in elearning.cej.mj.pt, pág. 19-22, no que diz respeito à “linguagem dos enunciados de facto” refere que deve “ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.
Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Por outro lado, apenas devem ser levados ao elenco dos factos provados aqueles que sejam relevantes para o conhecimento do mérito do pedido, ou seja, os factos que demonstrem aptidão para demonstrar o direito de que se arroga o embargante.
No caso concreto, o embargante pretende demonstrar a alegada desproporcionalidade das cláusulas ínsitas no acordo que celebrou com a Embargada mas fá-lo recorrendo a um elenco fáctico que não é essencial a tal linha de raciocínio….porquanto, os factos essenciais já estão vertidos na sentença (vide os números 2 a 7).
Ora considerando, quer a natureza da(s) questão(ões) de fundo suscitada(s) no recurso (as quais se prendem fundamentalmente com a redução da cláusula penal e da cláusula que obriga o embargante ao pagamento das despesas judicias da embargada- cláusulas essas que aquele pretende ver reduzidas- nos termos do art. 812º do CC), quer a forma como estão formulados os factos naquela peça processual, entendemos que muitos deles não devem integrar o elenco dos factos provados.
Assim, são conclusivos/ argumentativos, em nosso entendimento, os arts. 5º/12º/13º/14º/15º/16º e 49º e irrelevantes para efeitos da apreciação da proporcionalidade das mencionadas cláusulas os arts. 6º/7º/8º/9º/10º e 12º, pelo que bem andou o tribunal a quo ao decidir não os incluir no elenco fáctico relevante.
Termos em que se julga improcedente, nesta parte, o recurso do Embargante.
b) Se ocorre erro de julgamento quanto à redução das cláusulas penais;
Outro fundamento invocado pelo recorrente para impugnar a sentença recorrida relaciona-se com o erro de julgamento da sentença recorrida ao não considerar excessivas as cláusulas penais atinentes à cobrança das despesas judiciais (6.000€) e ao pagamento da quantia de 16.000€ pelo atraso no pagamento da dívida.
São os seguintes os fundamentos da pretendida redução, tal como invocados pelo Apelante:
- Ficou provado que o executado pagou grande parte da dívida inicial de 80.000,00 € que motivou a outorga do título executivo dado a execução, reconhecendo a dívida remanescente de €17.380,00, no entanto a exequente manteve a liquidação pela totalidade das despesas judiciais/extrajudiciais (€6.000,00) e cláusula penal (€16.000,00) dado que à data somente é devido 22% do capital, sendo excessivas e abusivas tais clausulas.
- A Mm. juiz do tribunal a quo não apreciou o facto da exequente querer locupletar-se à custa do executado, com um negócio – mútuo – paralelo ao seu objecto social e ao contrato entre as partes de prestação de serviços, que não se veio a concretizar.
- A exequente não é instituição de crédito autorizada, creditou facturas paralelas ao contrato de mútuo, e que tais valores são manifestamente excessivos, ilegais e abusivos, facto que não foi sequer apreciado pelo tribunal a quo.
- As cláusulas penais deveriam ser reduzidas proporcionalmente ao valor remanescente da dívida (22% do capital inicial), invocando o artigo 812.º do Código Civil e jurisprudência relevante.
- O Recorrente alegou insuficiência económica e ausência de prejuízo efetivo da exequente, reforçando a necessidade de aplicação dos princípios de equidade e proporcionalidade, factos estes que não foram apreciados pela Mm. Juiz do tribunal a quo.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida:
“Da sentença:
Na escritura dada à execução, as partes acordaram que as despesas judiciais e extrajudiciais que o embargado tivesse de efetuar para recuperar o seu crédito, que fixaram em € 6.000,00, seriam por conta do embargante.
Esta estipulação contratual enquadra-se no princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 406º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os contratos devem ser cumpridos.
Conforme já supra se referiu, está demonstrado que o embargante ficou ciente das obrigações que para ele resultavam do acordado na escritura.
Pode o exequente, portanto, exigir o cumprimento desta obrigação com base no título.
Na escritura pública dada à execução, as partes estabeleceram uma cláusula penal, em caso de incumprimento, no valor de € 16.000,00, correspondente a 20% do capital mutuado (€ 80.000,00).
Preceitua o artigo 810º, n.º 1, do Código Civil, que «As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.”».
Na escritura dada à execução, o embargante comprometeu-se a proceder ao pagamento da quantia de que se confessou devedor, em duas prestações mensais e sucessivas e, em caso de incumprimento, as partes declararam que
“fica estabelecida uma cláusula penal, no valor de dezasseis mil euros, correspondente a vinte por cento do capital mutuado”.
Dos termos em que se encontra redigido o acordo das partes, decorre que o embargante, para além do pagamento da dívida confessada, se obrigou a pagar a quantia de € 16.000,00, no caso de falta de pagamento da dívida nos prazos acordados.
Conclui-se, por conseguinte, que se trata de uma cláusula penal compulsória.
Dispõe o artigo 812º, do Código Civil, o seguinte:
«1- A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.».
Conforme decorre do n.º 1 deste normativo legal, exige-se, para a redução da cláusula penal, que esta se revele manifestamente excessiva.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/02/2024, relator RODRIGUES PIRES, processo n.º 14056/22.1T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt:
«I- O tribunal pode reduzir qualquer cláusula penal, segundo critérios de equidade, ao abrigo do art. 812º, nº 1 do Cód. Civil, mas para que tal ocorra exige-se que a cláusula seja manifestamente excessiva, ou seja que se mostre flagrantemente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar.
II- Tratando-se de cláusula penal de natureza compulsória só é possível reduzi-la quando esta evidencie para o devedor uma desproporção substancial e evidente, até porque através da possibilidade de redução da cláusula penal não se pode eliminar o efeito compulsório visado com a sua estipulação.
III- A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº 1 do Cód. Civil, pressupõe sempre a alegação e prova de factos donde decorra o seu manifesto excesso.».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/01/2025, relator FERREIRA LOPES, processo n.º 12492/22.2T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
«A redução equitativa da cláusula penal, permitida pelo art. 812º do Cód. Civil, depende de pedido do devedor da indemnização e da alegação e prova de factos que revelem que a pena é manifestamente excessiva, o que significa uma desproporção substancial e chocante, relativamente ao dano efectivo sofrido pelo credor.».
Neste âmbito, o embargante alega ser “manifestamente usurário e concerteza fora do objecto social da exequente o empréstimo em dinheiro a particulares que é remunerado a 100% em pouco mais de um ano de incumprimento”.
O embargado concedeu ao embargante um empréstimo, em Outubro de 2018, no montante de € 80.000,00, o qual deveria ser reembolsado pelo embargante em duas prestações, a 1ª no valor de € 30.000,00 a pagar até 30/11/2018 e a 2ª no valor remanescente (de € 50.000,00) a pagar até ao dia 31/12/2018.
Em 17/12/2018, o embargante pagou o valor de € 62.620,00, passando a dívida do embargante a ascender ao montante de € 17.380,00.
Porém, o empréstimo não foi no valor de € 17.380,00, não podendo afirmar-se, como faz o embargante, que o montante da cláusula penal (€ 16.000,00) corresponde a 100% do empréstimo concedido, nem o prazo de reembolso do empréstimo era de um ano.
O empréstimo foi no valor de € 80.000,00 e deveria ter sido integralmente reembolsado até ao dia 31/12/2018.
O embargante não procedeu ao pagamento do empréstimo no prazo constante do título dado à execução.
À data da instauração da execução (19/02/2025), mais de 6 anos após a data em que o empréstimo deveria ter sido integralmente reembolsado, ainda se encontrava em dívida a quantia de € 17.380,00.
Conclui-se, por conseguinte, que a cláusula penal não se mostra excessiva.
Em face do título, a obrigação é certa, uma vez que está determinada quanto à sua qualidade, designadamente, o título não documenta qualquer obrigação genérica ou alternativa, mostra-se líquida, porque se encontra determinada quanto à sua quantidade e é exigível, porquanto, mostra-se vencida.
A alegada insuficiência económica do embargante não constitui fundamento de oposição à execução.
Conclui-se, por conseguinte, pela improcedência da oposição.”
Da alegada excessividade da cláusula penal e da sua redução:
Importa considerar no caso o disposto no art. 812º do Código Civil, o qual dispõe que:
“A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.” - nº1;
“É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida” – nº2.
Acerca da excessividade da cláusula penal e dos elementos que deverão ser ponderados em vista da sua redução, o Professor Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização” - Coleção Teses – Almedina, págs. 743 e 744/755, ensina:
“Perante a superioridade de determinada pena, o juiz só poderá concluir pelo seu carácter “manifestamente excessivo” após ponderar uma série de outros fatores, à luz do caso concreto que um julgamento por equidade requer. Assim, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais (contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal, são, entre outros, factores que o juiz deve ponderar para tomar uma decisão.
Julgamos importante acentuar, porém, de novo, um aspeto, o qual requer particular atenção: o tribunal não pode deixar de ter em conta a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal, a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes.
Significa isto, por conseguinte, que os mencionados fatores, ou outros, terão uma importância relativamente diferente, consoante o escopo das partes, ou seja, a espécie de pena acordada.
Assim, enquanto na pena estipulada a título indemnizatório o grau de divergência entre o dano efectivo e o montante prefixado assume importância decisiva, o mesmo não sucederá quando se trate de uma pena convencionada como sanção compulsória…”.
Relativamente ao tema da redução da cláusula penal compulsória, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado por Fonseca Ramos, datado de 19.06.2018, proferido no âmbito do processo Nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2, disponível em www. dgsi.pt, os seguintes considerandos:
“(…) Importa, para que haja redução da cláusula penal, que a desproporção entre a sanção para a violação do contrato e os prejuízos sofridos pelo credor seja manifesta, no sentido de chocante, exagerada.
Daí que não seja legítimo abstrair do tipo contratual em causa e das implicações económicas que advêm para a parte que não deu causa ao incumprimento em sentido lato.
A cláusula penal, tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir.
O devedor que pretender a redução da cláusula penal com fundamento na sua excessividade manifesta, carece de alegar e provar os factos pertinentes, não sendo a questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente - art. 812, nº1, do Código Civil.” sic
Na doutrina, ensina Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, pág. 273:
“A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter a forfait.
Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente".
E mais à frente, observa o mesmo Autor:
“A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos.
Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si” (obra citada, pág. 274).
"Do que fica dito, é claro que o Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva.
Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo ao dano efetivo) não é proibida por lei, não tendo o Juiz poder para a reduzir.
Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial” (obra citada, pág. 276).
Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender:
à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efetivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter a forfait da cláusula; à salvaguarda do seu valor cominatório.
O tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo citado art. 812, nº1, do Código Civil, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal - (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7-11-89, BMJ 391-565).
Na sentença recorrida, o Juiz não concedeu ao embargante a pretendida redução porque entendeu o seguinte:
- O embargado concedeu ao embargante um empréstimo, em Outubro de 2018, no montante de € 80.000,00,
- esse empréstimo deveria ser reembolsado pelo embargante em duas prestações, a 1ª no valor de € 30.000,00 a pagar até 30/11/2018 e a 2ª no valor remanescente (de € 50.000,00) a pagar até ao dia 31/12/2018.
- em 17/12/2018, o embargante pagou o valor de € 62.620,00, passando a dívida do embargante a ascender ao montante de € 17.380,00.
- o empréstimo não foi no valor de € 17.380,00, não podendo afirmar-se, como faz o embargante, que o montante da cláusula penal (€ 16.000,00) corresponde a 100% do empréstimo concedido, nem o prazo de reembolso do empréstimo era de um ano.
- o empréstimo foi no valor de € 80.000,00 e deveria ter sido integralmente reembolsado até ao dia 31/12/2018.
- o embargante não procedeu ao pagamento do empréstimo no prazo constante do título dado à execução.
- à data da instauração da execução (19/02/2025), data em que o empréstimo deveria ter sido integralmente reembolsado, ainda se encontrava em dívida a quantia de € 17.380,00.
- a alegada insuficiência económica do embargante não constitui fundamento de oposição à execução.
Não obstante reconhecermos que a redução da cláusula penal deve ser feita com especial atenção e reveste um carácter excecional, atento o posicionamento da doutrina e da jurisprudência a este respeito afigura-se-nos que, se justifica no caso concreto, proceder a uma redução da mesma, pela seguinte ordem de razões:
- a diferença temporal entre a concessão do empréstimo (outubro de 2018) e o prazo de pagamento foi extraordinariamente curta (31/12/2018);
- o montante do empréstimo ficou significativamente reduzido a partir de 17 de Novembro de 2018, ou seja, passou de 80.000,00 € para 17.308,00 € em circunstâncias que revelam a duplicação da prestação e a antecipação do momento de entrega convencionados que eram de 30.000€ e 30 de Novembro de 2018, respetivamente;
- tal significa para o credor, a redução da dívida em praticamente 80% com a consequente diminuição do risco associado ao incumprimento e uma manifesta desproporção entre a cláusula penal que quase passou a igualar o valor do capital remanescente a restituir;
- é que, importa atentar (conforme consta do documento denominado de “Adenda à Confissão de Dívida”) que, em caso de incumprimento do acordado a exequente reservou-se o direito de continuar a aplicar ao executado a (mesma) cláusula penal inserida -tal como fora inserida no contrato original- ou seja, apesar da significativa redução do montante em dívida não ocorreu concomitantemente, idêntica redução da cláusula penal, o que se traduz num manifesto desequilíbrio da posição contratual das partes, em favor da exequente;
- acresce ainda o facto desta última, ter cobrado juros remuneratórios à taxa de 5%. Isto significa que, durante todo o período decorrido desde o incumprimento a 31 de dezembro de 2018 até integral restituição do montante mutuado, a Apelada receberá uma contrapartida pela disponibilização do valor ainda em dívida, que será tanto maior quanto o lapso de tempo que decorrer, o que consubstancia um benefício que não pode ser descurado – à data da instauração da execução os juros foram contabilizados em 5.337, 80 € por referência a 19 de fevereiro de 2025;
- a distinta posição das partes no tocante à capacidade económica, isto porque, do lado credor temos uma empresa com capacidade financeira para disponibilizar a um cliente o montante de € 80.000,00 e, do lado devedor, uma pessoa singular que, num momento inicial manifestou um verdadeiro interesse na rápida restituição do capital mutuado, mas que desde dezembro de 2018 não procedeu a qualquer entrega, mesmo quando em dezembro de 2023, lhe foi dada a oportunidade de restituir o valor remanescente em quatro prestações trimestrais o que, em contraponto com o esforço inicial revela incapacidade de cumprimento, dado que, nos termos da adenda a Recorrida ainda se reservava o direito de acionar a cláusula pena na hipótese de falha de qualquer prestação;
- a exequente podendo ter instaurado a execução no início do ano de 2019, apenas deu entrada em juízo a 25 de fevereiro de 2025 o que parece indicar que a mesma não necessitava de tal quantia para aplicar na sua atividade, sendo certo que recebia remuneração pelo capital em dívida a uma taxa de juros que não lograria obter através de depósitos bancários e/ ou aplicações;
Evidenciada a exorbitante desproporção entre o remanescente do capital mutuado em dívida e a cláusula penal que as partes reconheceram no momento da celebração do mútuo corresponder a 20% do capital mutuado, o lapso de tempo entretanto decorrido até à instauração da execução, a remuneração de 5% a auferir até à integral restituição, afigura-se-nos que a cláusula penal deve ser reduzida para 5000,00 € porquanto, não obstante tal redução, aquele montante (por reporte ao valor agora em dívida) ainda assim preserva a função compulsória original.
Nesta medida, afigura-se-nos manifestamente excessivo que, perante uma dívida atual de 17.308,00 euros, o embargante tenha que pagar (quase) idêntica quantia a título de cláusula penal.
Já o mesmo não entendemos quanto ao pagamento das despesas judiciais e com advogado que a Exequente computou em 6000,00 euros.
Conforme se decidiu na sentença recorrida, “na escritura dada à execução, as partes acordaram que as despesas judiciais e extrajudiciais que o embargado tivesse de efetuar para recuperar o seu crédito, que fixaram em € 6.000,00, seriam por conta do embargante.
Esta estipulação contratual enquadra-se no princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 406º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os contratos devem ser cumpridos.
Conforme já supra se referiu, está demonstrado que o embargante ficou ciente das obrigações que para ele resultavam do acordado na escritura.
Pode o exequente, portanto, exigir o cumprimento desta obrigação com base no título.”
Entendemos que a exigência do pagamento das despesas judiciais foi livremente aceite pelo embargante e que tal foi não só estipulado no acordo inicial (a confissão de dívida) como se manteve na mais recente Adenda à Confissão de Dívida, como aliás resulta do próprio texto, vide segundo parágrafo infra:
Nesta medida, deverá manter-se o acordado entre as partes nos termos do disposto no art, 405º do Código Civil, nada tendo sido alegado pelo Apelante que permita questionar a validade daquele clausulado.
Mantemos, por isso, nesta parte, a sentença recorrida.
Argumenta ainda o Embargante que a Exequente/ Embargada, não sendo uma instituição de crédito habilitada pelo Banco de Portugal para conceder crédito e estabelecer juros e cláusulas penais, não pode, pois, proceder à cobrança de juros e despesas considerados usurários e ilegais.
Nos termos do Decreto Lei nº 298/92 de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e de Sociedades Financeiras) vigora em Portugal o princípio da exclusividade, de acordo com o qual só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria:
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1- Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2- Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
Não obstante o teor do art. 4º, nº2 al. b) do referido diploma que, em conjugação com o artigo 8º, estabelece a exclusividade do exercício profissional de atividades de operação de crédito, uma pessoa coletiva (empresa) pode emprestar dinheiro a um cliente sem violar o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF), desde que esse empréstimo seja ocasional, justificado pelo interesse da empresa e não constitua a sua atividade principal
Assim sendo, os empréstimos entre pessoas, coletivas ou singulares, enquadram-se legalmente como contratos de mútuo, conforme definido pelo artigo 1142.º do Código Civil:
“Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Acresce ainda que, tratando-se de um empréstimo de valor superior a 25.000,00€, o contrato tem de ser celebrado através de escritura pública ou documento particular autenticado, conforme resulta do disposto no artigo 1143.º do Código Civil, tal como foi no caso concreto.
Como se viu supra, estamos perante um mútuo celebrado ao abrigo do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (405º do CC).
Por outro lado, também que não está demonstrado nos autos que a Exequente (aqui embargada) proceda a empréstimos aos seus clientes ou outros terceiros, de forma contínua e habitual à margem do seu objeto social.
Pelo contrário, o que resulta dos autos é que o empréstimo em causa foi celebrado no contexto de um negócio paralelo celebrado entre as partes relativo à instalação de “rega e automatismos de fertirrega, limpeza, corte de árvores e terraplanagem, …. Respeitantes à 1.ª fase da implementação do projecto global de instalação do pomar de maracujá” conforme consta na factura em anexo sob doc 1, junto nos autos de Oposição à execução.
Nesta medida, afigura-se-nos que não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na celebração do referido contrato de mútuo.
Improcede, também este argumento.
4. Decisão:
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar (parcialmente) procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte respeitante à cláusula penal compulsória, fixando-a em 5.000€, mantendo, no demais, a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelada, atento o decaimento.
Notifique.
Lisboa, 09.07.2026
Teresa Bravo
Higina Castelo
Ana Cristina Clemente