31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender na decisão são aqueles que resultam do ponto 1 do presente Acórdão.
- 3.2.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.A nulidade da decisão
O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida.
Diz que “A sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC” (conclusão 12ª).
Afirma que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, defendendo, no essencial, que “Ao ter feito diferente e melhor qualificação dos factos alegados pelo A., deveria ter prosseguido os ulteriores termos do processo, para produção de prova e posterior decisão sobre o mérito da causa, uma vez que, não obstante a diferente qualificação jurídica do negócio dos autos, os pedidos formulados por aquele continuam a ser compatíveis com a nova qualificação jurídica do negócio dos autos”.
Vejamos.
O Recorrente reconduz a nulidade da decisão ao vício previsto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A norma citada, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe, no que agora interessa, que “1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
“Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta [7]” – Ac. da Relação de Évora de 25.01.2024, em www.dgsi.pt, transcrito com supressão das notas de rodapé.
Perfilhando este tribunal o referido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo vício de nulidade por falta de fundamentação.
O Tribunal explicitou as premissas em que assentou a decisão.
Analisou os factos alegados pelo autor, tanto na perspetiva da qualificação jurídica que da matéria de facto foi feita na petição inicial, como do ponto de vista que, também juridicamente, o Tribunal considerou ser o seu correto enquadramento.
O Recorrente, como decorre da posição que no processo assumiu, não se conforma, nem com os fundamentos, nem com a decisão. Isso, todavia, não a torna nula.
Prova disso mesmo é a circunstância de o A. atacar os fundamentos da decisão, por considerar que, mesmo de acordo com a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal – que, de resto, diz estar correta – a factualidade alegada imporia o prosseguimento do processo.
O que acabámos de expor vale, também, para a apontada omissão de pronúncia. A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
“Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (…)
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, págs. 713/714 e 737” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 136”)” – Ac. do STJ de 11.10.2022, em www.dgsi.pt.
No caso concreto, o Tribunal a quo identificou uma questão – a ineptidão da petição inicial – cujo conhecimento, na sua perspetiva, se impunha. Saber se a petição inicial é efetivamente inepta ou se o processo deve prosseguir por se considerar que a alegação do autor é suficiente e pode conduzir ao conhecimento de mérito da sua pretensão é, no recurso, uma questão de fundo, que de modo algum se pode confundir com a nulidade da decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, no sentido de que a decisão sob recurso não padece de qualquer nulidade.
3.2.2. A ineptidão da petição inicial e a manifesta improcedência da ação
Na petição inicial, em resumo, o autor alega que:
- -a Sociedade Imobiliária do (…), Lda.”, então representada por si, vendeu à ré, que comprou, um imóvel, pelo preço de € 9.900,00;
- -na data da compra e venda, autor e ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, por via do qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar o referido imóvel, no prazo máximo de um ano pelo preço de € 20.000,00;
- -apesar de terem assinado os referidos documentos, nunca autor e ré quiseram celebrar os contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda;
- -a vontade real das partes correspondeu à celebração de um contrato de mútuo, por via do qual a ré emprestou ao autor a quantia de € 9.900,00, obrigando-se este a devolver-lhe o referido montante, acrescido de € 10.100,00, a título de juros, um ano depois;
- -para garantir a entrega dos referidos montantes, no total de € 20.000,00, a ré exigiu que o autor lhe transmitisse o imóvel acima referido, obrigando-se a retransmiti-lo ao autor logo que a quantia de € 20.000,00 lhe fosse entregue;
- -por precisar urgentemente de dinheiro para satisfazer as suas necessidades diárias, o autor aceitou a exigência da ré;
- -a ré não tinha outro interesse no prédio, que não fosse o de o utilizar como garantia do recebimento do empréstimo que fez ao autor, acrescido dos juros;
- -apesar da ré ter comprado o prédio, ficou acordado que o autor continuaria responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao prédio, designadamente impostos;
- -o autor tinha conhecimento que a ré não queria comprar o imóvel acima referido mas apenas emprestar-lhe determinada quantia em dinheiro;
- -o autor não quis vender o prédio à ré, querendo apenas que esta lhe emprestasse a indicada quantia em dinheiro.
Pretende o autor, com os factos alegados, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de promessa de venda e a anulação por usura, do subjacente contrato de mútuo celebrado entre autor e ré.
O artigo 186.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Ineptidão da petição inicial”, dispõe que:
“1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
O Tribunal recorrido entendeu que o autor “não alegou qualquer factualidade que do ponto de vista jurídico tenha préstimo ou aptidão para suportar tal pretensão principal que radicaria no propósito de reaver a propriedade do bem imóvel que foi alienado”.
Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 14.01.2025, em www.dgsi.pt, «O conceito de causa de pedir está previsto no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, que consagra a chamada teoria da substanciação, a qual impõe que o autor, na petição inicial, ou o reconvinte, na reconvenção, articulem os factos concretos essenciais/nucleares em que estribam a sua pretensão.
Como ensina Abrantes Geraldes [in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 1997, Almedina, págs. 176-177] “o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de um conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”, acrescentando, ainda, que “a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte”. (…)
Também no Acórdão do STJ de 07.06.2022 [disponível in www.dgsi.pt/jstj] se entendeu a causa de pedir como o “conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” e “pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do artigo 5.º, n.º 1, do CPC em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que «constituem a causa de pedir» e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade”, logo acrescentando que “pela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais deixará de existir ineptidão e apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação”. (…)
A falta de algum facto essencial integrador da causa de pedir invocada pelo autor, na p.i., (…) implica (…), a ineptidão desse articulado (…), por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprimento da omissão de factos essenciais ou nucleares do direito invocado. (…)
Além da falta de causa de pedir [com a amplitude acabada de mencionar], a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC inclui também a ininteligibilidade desta como motivo de ineptidão da petição inicial ou da reconvenção, ocorrendo esta quando a causa de pedir é formulada “de modo tão obscuro que não se entende qual seja” ou “em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” [Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 322]. Ou, dito de outro modo, deve considerar-se inepta a petição ou a reconvenção “que se apresente em termos obscuros ou ambíguos de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” [Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 371]».
No caso concreto, o autor assenta os pedidos formulados em duas premissas de invalidade que afetam os negócios que diz terem sido celebrados com a ré: por um lado, a existência de um vício de vontade que torna inválidos o contrato de compra e venda do imóvel e o contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel; por outro, a estipulação de juros usurários, que afetam o contrato de mútuo.
Alega um núcleo mínimo de factos que sustentam a sua pretensão, de onde resulta, na nossa perspetiva, não ser inepta a petição inicial. Se tanto, como também refere o Tribunal a quo, estaremos no domínio da manifesta improcedência, caso seja possível concluir que, com base numa determinada qualificação jurídica, ainda que venham a resultar provados os factos alegados na petição inicial, a ação está votada ao insucesso.
A decisão recorrida – cremos que bem – integra a relação contratual invocada na petição inicial num “contrato de alienação fiduciária em garantia”, que se caracteriza “no que respeita à intenção negocial dos contraentes, pela ausência de uma intenção de transmissão e ou de aquisição definitiva da coisa alienada. Pois que tal contrato prossegue uma finalidade de garantia. E por isso ocorre, por parte de quem beneficia de tal garantia, a assunção do compromisso, de uma vez satisfeita a obrigação garantida, de proceder à devolução do bem alienado ao alienante (garante)”.
Qualificação que, no recurso, o autor assume ser a correta (cfr. o ponto 12 do corpo das alegações).
Em resumo, o Tribunal recorrido, afastando a existência de vícios de vontade – autor e ré teriam celebrado o(s) negócio(s) em consonância com a vontade real de ambos – afasta também a possibilidade de, com esse fundamento, ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda e do contrato promessa de compra e venda. E, com isso, considera não ter viabilidade a pretensão do autor de ver reintegrado o imóvel, que foi dado em garantia, na esfera da sociedade que o havia transmitido ou na esfera do seu sócio único.
Vejamos.
Nas palavras de Beatriz Queirós Ribeiro, Da Alienação Fiduciária em Garantia Estudo para a sua positivação no ordenamento jurídico português, págs. 15 e 25, que citamos com supressão das notas de rodapé, “(…) poder-se-á definir a alienação fiduciária em garantia como o negócio atípico35 através do qual o devedor transmite um bem ou um direito a um seu credor, em garantia do cumprimento de uma obrigação que contraiu perante este, ficando a sua utilização limitada a um fim garantístico e cujo adimplemento origina a obrigação de o restituir ou, ainda, a sua retransmissão ipso iure. Para tanto, o fiduciário reserva os poderes plenos atribuídos pela propriedade para a hipótese de consolidação da plena potestas na sua esfera jurídica no caso de incumprimento pelo fiduciante.”. “No que concerne ao âmbito do negócio em causa, cumpre atentar que subjaz à alienação uma obrigação principal que visa garantir. Nestes termos, verifica-se a coexistência de duas relações jurídicas distintas: uma com escopo de financiamento (maxime, um mútuo), outra com causa de garantia (que importa a transmissão da propriedade para o credor). A transmissão da propriedade, tendo em vista garantir o cumprimento de uma obrigação que é extrínseca ao próprio negócio de alienação, permite identificar uma relação jurídica distinta da mesma. Embora se encontrem funcionalmente relacionadas pelo pacto fiduciário, que assume “a forma de um acordo externo que une a relação obrigacional garantida e a obrigação de garantia”112, a relação de garantia e a relação garantida não se confundem”.
Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 10.04.2025, em www.dgsi.pt “A Alienação fiduciária em garantia é um negócio fiduciário, no qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, que a mantém apenas como garantia da dívida. A propriedade é restituída ao devedor quando a obrigação é cumprida. (…) o credor recebe a propriedade do bem apenas de forma resolúvel temporária e vinculada ao cumprimento da obrigação pelo devedor e caso o pagamento seja realizado, a propriedade retorna ao devedor automaticamente”.
Tratando-se de uma figura atípica, ao contrato de alienação fiduciária em garantia podemos apontar, em função dos contornos do caso concreto, atributos de outros contratos especificamente previstos na lei: o mútuo, a compra e venda, o contrato promessa de compra e venda.
Podemos também afirmar que o contrato base é o contrato de mútuo. É à volta da celebração do contrato de mútuo que surge a necessidade de as partes celebrarem os contratos conexos, tendo em vista a garantia do cumprimento da obrigação de restituição, por parte do mutuário, do capital emprestado. A compra e venda do imóvel garante a dívida mas o efeito translativo da propriedade, que se produz por com a mera celebração do contrato, acaba por ficar materialmente condicionado ao cumprimento da obrigação de restituição do capital. O contrato promessa de compra e venda, por outro lado, assegura que adquirente se obriga a vender o imóvel transmitido em garantia ao mutuário, logo que cumprida a obrigação.
É este, em traços gerais, o quadro para onde nos remete o autor na petição inicial.
Do ponto de vista material, existe uma única operação, estruturada através de contratos funcionalmente coligados. Todos os contratos prosseguem a mesma finalidade económica – o empréstimo e a garantia do cumprimento da obrigação – divisando-se uma interdependência causal entre eles. Nenhum dos contratos apresenta autonomia fora do conjunto negocial, o que representa a existência de uma pluralidade formal de contratos, com unidade material do negócio jurídico.
Pois bem, analisados os documentos juntos com a petição inicial, verificamos, por um lado, que o invocado contrato de mútuo não terá sido reduzido a escrito e nem do contrato de compra e venda ou do contrato promessa de compra e venda consta qualquer alusão, quer ao mútuo, quer à circunstância de a propriedade do imóvel ter sido transmitida apenas como garantia do cumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado.
A existência de uma finalidade da garantia da obrigação decorrente do mútuo, subjacente à dita venda, parece apenas decorrer de um acordo verbal e informal, firmado vendedor e comprador.
Ou seja, o propósito de garantia da obrigação, vinculativa do vendedor no confronto com o comprador e subjacente ao ato de alienação praticado, está encoberto, oculto ou dissimulado das cláusulas contratuais formalmente acordadas e em que se consubstanciou a venda do imóvel, necessariamente realizada por escritura pública. Do mesmo modo, o carácter “transitório” da alienação do imóvel e a existência de uma obrigação de “retrovenda”, a cargo do comprador, perante o vendedor, logo que a dita finalidade de garantia se mostre exaurida, não transparece da referida escritura pública, não constando também do escrito particular apresentado pelo autor – Ac. do STJ de 16.03.2011, em www.dgsi.pt.
Ora, o artigo 1143.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Forma”, dispõe que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário”.
De acordo com o preceituado no artigo 220.º do CC, “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.
Sendo o mútuo um negócio consensual ou formal, consoante o valor, só será válido se for celebrado por escritura pública (quando o seu valor seja superior a € 25.000) ou por documento assinado pelo mutuário (quando o valor ultrapasse € 2.500 mas seja inferior a € 25.000).
Caso o contrato deva ser celebrado com tal forma e o não seja, estará ferido de nulidade.
No caso concreto, de acordo com o alegado, o contrato de mútuo tem por objeto a quantia de € 9.900,00. Como tal, a inobservância de forma escrita poderá ter por consequência a sua nulidade, vício de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.
Portanto, a par da questão da usura, expressamente colocada na petição inicial, eventualmente geradora da anulabilidade do contrato ou da redução dos juros convencionados (cfr. os artigos 282.º e 1146.º do CC), cujo conhecimento não pode, segundo cremos, ser liminarmente afastado, existe também a questão da nulidade e dos efeitos que a nulidade do mútuo por falta de forma pode acarretar para o contrato de alienação fiduciária em garantia globalmente considerado. Ademais quando, como acima referimos, a necessidade da celebração do contrato de mútuo foi – repete-se, de acordo com o alegado pelo autor – aquela que determinou a celebração do contrato de compra e venda e do contrato promessa de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial.
E, parece-nos evidente, o afastamento do(s) vício(s) da vontade em que o autor assentava a sua pretensão material de invalidação do negócio não obsta a que – mesmo não sendo lícito introduzir qualquer alteração na matéria de facto alegada – seja possível qualificar essa matéria juridicamente, com plena autonomia, enquadrando-a normativamente nas figuras ou institutos jurídicos que se tiverem por preenchidos.
Dito isto, afastado o vício de ineptidão da petição inicial, estamos em crer que não estão reunidos todos os requisitos que permitam, ao Tribunal, desde já tomar posição sobre o mérito da causa, antes se impondo o prosseguimento do processo, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.