2FUNDAMENTAÇÃO:
Está levantada a questão prévia da intempestividade do recurso, de que há que conhecer prioritariamente.
E conhecendo, consideramos que procede.
Na verdade, resulta dos autos, sendo o próprio recorrente quem o afirma, que foi notificado do acto impugnado no dia 31/7/97.
Os vícios que lhe imputa - violação de lei, decorrente da violação dos artigos 5.º, 6.º, 6.º-A e 7.º do CPA, 265.º, n.º 1 da C.R.P. e 97.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro - são, todos eles, geradores de meras anulabilidades (cfr. art.º 133.º do CPA), pelo que o recurso devia ter sido interposto no prazo de dois meses, contados nos termos do artigo 279.º do C.Civil, a partir dessa notificação (art.º 28.º, n.º1, alínea a) e 29.º, n.º1 da LPTA).
De acordo com o disposto na alínea c) do art.º 279.º do C.Civil, o prazo fixado em meses, contado a partir de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês; mas, se no último dia do mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
Ora, como prazo começou a contar no dia 31 de Julho, ou seja no último dia desse mês e como em Setembro (segundo mês seguinte), não havia o dia 31, o prazo terminava no último dia do mês de Setembro, ou seja, no dia 30, que era um dia útil.
O recurso apenas deu entrada no dia 1 de Outubro, pelo que é intempestivo.
O recorrente defende a tempestividade, apelando à disciplina da alínea b) do mesmo art.º 279.º do C.Civil, mas sem qualquer razão, porquanto este regime apenas se aplica aos prazos estabelecidos em dias e horas, o que não é o caso dos autos.
Nos prazos fixados em meses - situação em causa - aplica-se tout cour o regime estabelecido na alínea c) do preceito, em cuja contagem já não é, aliás, considerado o dia da notificação (cfr ., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 18/11/89, 14/3/89, ambos da Secção, e de 28/05/92 e 22/10/92, estes do Pleno da 1ª Secção, proferidos nos recursos n.ºs 25.701, 25.432, 26.478 e 25.701, respectivamente).
O presente recurso é, assim, intempestivo, pelo que é de rejeitar (artigo 57.º,
§ 4.º do RSTA).