- Relatório -
1 – A…………………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22 de Outubro de 2012, que, nos autos de impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação e cobrança de “encargo de compensação por aumento de área” no valor de 90.629.500$00, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a Câmara Municipal de Lisboa.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A – DA FALTA ABSOLUTA DE NOTIFICAÇÃO 1.ª O prazo de impugnação judicial apenas se inicia após a notificação aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, da decisão, autoria, fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir e de eventual delegação ou subdelegação de competências, por forma a permitir uma “opção consciente sobre a sua impugnação e a forma de a deduzir”(v. arts. 2º, 20º e 268º/3 da CRP (89) e Maria Fernanda Maçãs, Há notificar e notificar…, CJA, n.º 13, p.p. 10, 22 e 23; cfr. Ac. do TC n.º 383/2005, www.tribunalconstitucional.pt e arts. 64º, 65º e 123º do CPT, 66º e segs. CPA e 36º do CPPT) – cfr. texto n.ºs 1 a 6;
2.ª Nas guias de receitas de fls. 145 a 149 dos autos não se faz referência a qualquer decisão de qualquer órgão autárquico e, muito menos, aos respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir, autoria e eventual delegação ou subdelegação de competências – cfr. texto n.ºs 1 a 6;
3.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o facto de a ora recorrente ter requerido o pagamento em prestações dos tributos em causa (v. n.º 5 dos FP), a revogação do despacho do Exmo. Senhor Presidente da CML, de 1991.04.11 e o indeferimento desta pretensão (v. n.ºs 2 e 6 a 8 do FP) ou o averbamento do processo em seu nome (v. n.º 4 dos FP) não revela conhecimento dos elementos necessários, identificadores e essenciais dos actos impugnados (v. Ac. STA (Pleno) de 1997.11.26, Proc. 36927, www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 1 a 6;
4.ª O despacho do Exmo. Senhor Presidente da CML, de 1991.04.11 (v. n.º 2 do FP; cfr. fls. 56 do Proc. Cam. 4716/OB/90) e o despacho do Exmo. Senhor Vereador de 1992.09.28 (v. n.º 3 dos FP; cfr. fls. 16 e 16 dos autos), não foram notificados à anterior proprietária, nem à ora recorrente, por carta registada com aviso de recepção (v. arts. 268.º/3 da CRP (89) e 64º e 65º do CPT), pelo que não produzem efeitos quanto a elas (v. Ac. TCA Sul de 2002.10.03, Proc. 6797/02, www.dgsi.pt) - – cfr. texto n.ºs 1 a 6;
5.ª Os arts. 22º, 64º, 65º e 123º do CPT, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído pela douta sentença recorrida, são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva e da transparência e lealdade nas relações entre a administração e os particulares, consagrados nos arts. 2º, 20 e 268º/3 e 4 da CRP (89) – cfr. texto n.ºs 1 a 6;
6.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a não utilização, pela anterior proprietária ou pela ora recorrente, do mecanismo previsto no art. 22º do CPT (cfr. art. 31º da LPTA e 37º do CPPT), nunca poderia determinar a caducidade do direito de impugnação, pois o referido normativo atribui ao interessado uma mera faculdade de requerer a notificação ou emissão de certidão, não estabelecendo qualquer obrigação de natureza imperativa ou ónus preclusivo (v. art. 268º nº 3 da CRP) - cfr. texto n.ºs 1 a 6;
7.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, os arts. 2.º, 20.º e 268.º/3 da CRP (89), os arts. 64º, 65º e 123º do CPT, o art. 29º da LPTA, os arts. 66º e segs. do CPA e o art. 36º do CPPT - cfr. texto n.ºs 1 a 6;
B – NA NULIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS 8.ª A nulidade dos atos de liquidação e cobrança em análise resulta desde logo e expressamente do art. 1º/4 da lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 88º/1/c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 2º/4 da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) – cfr. texto n.ºs 7º a 12º;
9.ª Os actos impugnados sempre seriam nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr. texto n.ºs 7º a 12º;
10.ª Os actos impugnados sempre seriam ainda nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr. texto n.ºs 7º a 12º;
11.ª As normas constantes do despacho 166/P/84, no qual se fundamentou a exigência à ora recorrente da compensação por aumento de área em causa (v. fls. 15 e 16 dos autos), são manifestamente inconstitucionais por violação dos arts. 106º e 167º da CRP/89 (v. Acs. TC n.º 218/95 e n.º 236/94, in www.tribunalconstitucional.pt) – cfr. texto n.ºs 7º a 12º;
12.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, os arts. 62º, 106º e 167º da CRP (89), o art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o art. 88/1/c) do DL 100/84, de 29 de Março, o art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto e os arts. 133º e 134º do CPA – cfr. texto n.ºs 7º a 12º.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
2 – Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Lisboa concluindo nos termos seguintes:
- I.O presente recurso é interposto contra a douta Sentença proferida em 22 de Outubro de 2012, a qual julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e por via da mesma absolveu a ora Recorrida do pedido.
II. Advoga o Recorrente a alegada falta de notificação do acto impugnado, para invocar, em traços largos, que o tribunal “a quo” não poderia verificar julgada a excepção de caducidade do direito de acção, porquanto, não obstante, estar a discutir judicialmente o acto de liquidação e cobrança da compensação por aumento de área, não foi notificado formalmente do mesmo; alegando-o, ao arrepio, quer da sua própria conduta administrativa e processual, quer dos factos dados como provados nos presentes autos e que não contesta.
III. Da leitura quer do teor da reclamação graciosa deduzida (ponto 6 a 8 dos Factos Provados), quer da petição inicial junta ao Proc. n.º 164/93, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª secção, apenso aos presentes autos, (vd pontos 10 e 11 da base probatória) verificamos que o Recorrente, teceu muitas considerações relativamente ao acto impugnado, contudo nenhuma assentou na falta de notificação do mesmo, nem tão pouco dos despachos que condicionaram a emissão da licença de obras ao pagamento, cujo acto impugna.
- IV.Dos mencionados documentos, não afirmou o Recorrente qualquer desconhecimento do acto impugnado, nem tão pouco dos despachos que o condicionaram, como base das pretensões que então entendeu sujeitar quer administrativa, quer judicialmente, considerando, pois, suficiente o conhecimento de que dispunha sobre os mesmos e que agora afirma não possuir.
- V.Da petição inicial junta aos presentes autos, assume o Recorrente, que desde a data que requereu o averbamento do processo de licenciamento em seu nome /04/11/1992) deferido em 27/11/1992, tinha conhecimento da liquidação impugnada. E, tanto a conhecia, que requereu o seu pagamento a prestações, em 30-11-1992 (três dias após o deferimento do averbamento em seu nome).
VI. Dos factos provados e levados aos autos pelo próprio Recorrente, resulta evidente, que este teve conhecimento dos despachos e da liquidação do acto que afirma não ter tido conhecimento e, tanto assim é, que, reitera-se, requereu o pagamento a prestações da liquidação impugnada e procedeu ao pagamento da mesma, facto que não contesta.
VII. Não poderá, pois, aceitar-se, a interpretação que o recorrente defende nestes autos, tendente a considerar a impugnação dedutível a todo o tempo, desde que ocorra uma pretensa (qualquer) deficiência da sua notificação.
VIII. Sempre caberia, pois, ao Recorrente, a prova do desconhecimento dos elementos necessários à impugnabilidade do acto, a qual, como se viu, inviabilizou no momento em que, aquando da impugnação do mesmo (quer graciosa, quer judicialmente), demonstrou e declarou deter pleno conhecimento daqueles.
- IX.A falta de notificação não afecta o acto a que respeita sendo posterior e exterior ao mesmo. Ora, a ineficácia do acto de liquidação não implicaria, nunca, qualquer especialidade no prazo de impugnação judicial, tal como pretende o Recorrente.
- X.Caso a Impugnante, ora recorrente, tivesse considerado a notificação inexistente, imperfeita ou incompleta, sempre poderia ter recorrido ao mecanismo do art. 36.º do CPPT (anteriormente, 22.º do CPT), por via dele solicitando os elementos alegadamente em falta, como bem o afirma a douta Sentença recorrida.
XI. Considerando os factos provados nos presentes autos, resulta inequívoca, a manifesta extemporaneidade da impugnação judicial, haja em vista a disciplina jurídica então impressa no artigo 123.º do CPT, tal como bem decidiu a douta Sentença Recorrida.
XII. Com efeito o Recorrente deduziu reclamação graciosa contra o acto impugnado em 16-02-1993, tendo sido notificado do seu indeferimento em 22/4/1993, ora atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do CPT, dispunha do prazo de 8 dias para deduzir impugnação judicial, que contudo, só interpôs em 07/03/1994. A mesma consequência jurídica, caducidade do direito de acção, resulta, também da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, mostrando-se efectuado o pagamento em 11/02/1993, o prazo de noventa dias, há muito se encontrava ultrapassado aquando da dedução da impugnação judicial em 07/03/1994.
XIII. No ordenamento jurídico-administrativo português, o regime regra de invalidade dos actos é a mera anulabilidade, por razões de segurança jurídica, a qual assegura que, padecendo um acto de vício que implique a sua anulabilidade, decorrido determinado hiato temporal sem que a sua validade seja atacada, tal acto se converta em definitivo, tornando-se assim válido.
XIV. Com efeito, só são nulos os actos administrativos para os quais a lei expressamente comine tal forma de invalidade, designadamente aqueles a que falte algum dos seus elementos essenciais, ou que forem ofensivos do conteúdo essencial de direitos, liberdades ou garantias.
XV. Os actos de liquidação praticados com fundamento em deliberações ilegais ou inconstitucionais são meramente anuláveis.
XVI. Efectivamente, ainda que procedesse o vício que o Recorrente invoca, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, a consequência do mesmo nunca seria a nulidade, como defende, mas a mera anulabilidade, tal como decidido e bem pelo Tribunal “a quo”.
XVII. Neste sentido tem sido unânime a Jurisprudência do STA, louvando-se a Recorrida, entre outros, seguintes Acórdãos deste Tribunal Superior: Acórdão de 10 de Janeiro de 2007, proferido no Proc. n.º 459/06; Acórdão de 29 de Novembro de 2006, proferido no Proc. n.º 479/06; Acórdão de 23 de Novembro de 2005, proferido no Proc. n.º 612/05; Acórdão de 22 de Junho de 2005, proferido no Proc. n.º 1259/04; Acórdão de 12 de Janeiro de 2005, proferido no Proc. n.º 19/04; Acórdão de 15 de dezembro de 2004, proferido no Proc. n.º 1920/03.
XVIII. É precisamente esta a situação dos autos, face à qual permite-se a Recorrida concluir que a Jurisprudência maioritária daquele douto Tribunal, quanto à questão do prazo de propositura de Impugnação Judicial de actos de liquidação, com fundamento na inconstitucionalidade da deliberação na qual aquele acto colheu os seus fundamentos de direito, é a de que a mesma, por se fundar em alegado vício de anulabilidade, deverá ser intentada dentro dos prazos previstos na lei, e não a todo o tempo.
XIX. Uma vez decorrido o mencionado prazo de instauração de Impugnação Judicial e consequentemente de apreciação da sua legalidade, tais actos tornam-se definitivos e, eventualmente, convalidam-se na ordem jurídica.
XX. Bem decidiu, assim, o Tribunal “a quo” na douta sentença proferida em 22 de Outubro de 2012 que deve manter-se em vigor na ordem jurídica, estando isenta de qualquer reparo.
Nestes termos se conclui, invocando o Douto suprimento de V. Exªs, pela manutenção da douta Sentença recorrida, para que assim se faça a já costumada JUSTIÇA.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 385 e 386 dos autos, concluindo no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.