2. Despacho recorrido:
É do seguinte teor o despacho recorrido:
A sociedade ... vem requerer o levantamento da apreensão dos veículos com as seguintes matrículas: AI-..-PG; HL-..-..; ..-XB-..; ..-RL-..; AG-..-RD; ..-RM-..; ..-XE-..; ..-RI-..; AE-..-FF; BA-..-RR; AT-..-OS; ..-RU-..; AX-..-PB; ..-QN-..; ..-PH-..; ..-ZV-..; ..-ZZ-..; BC-..-VO e ..-UC-.. alegando, em suma, que estes veículos que foram apreendidos integram o seu património mobiliário, não sendo propriedade dos arguidos ou das sociedades em investigação, tendo os mesmos sido adquiridos com meios próprios, lícitos e devidamente declarados.
CC e DD vêm, para além do mais, requerer o levantamento da apreensão dos veículos que alegam pertencer-lhes, com as matrículas ..-XB-.. e ..-UC-.., respetivamente, alegando, em suma, que os veículos foram por si adquiridos com recurso a expensas suas, desconhecendo qualquer proveniência ilícita dos mesmos.
O Ministério Público declarou opor-se à pretensão dos requerentes.
O artigo 178°, n° 1 do Código de Processo Penal dispõe que:
“são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a pratica de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”.
Ao abrigo do n° 7 da mesma norma “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida ”, e, nos termos do n° 8 “o requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição”.
O artigo 186°, n° 1 do Código de Processo Penal prevê que “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário”.
Nos termos do artigo 109°, n° 1 do Código Penal “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.
Em processo penal “a apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades muito diversas: apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública” sendo que os mesmos “independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro, traduzindo-se a sua apreensão numa restrição ao direito de propriedade ” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2023 no Proc. N° 261/21.1 T9ACB-D.C1 in www.dgsi.pt.
Germano Marques da Silva ensina que “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e de conservação de provas, mas também de segurança de bens. Nesta perpectiva a apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido, ou estiverem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final” - “Curso de Processo Penal”, II, Lisboa, 2011, pág. 242.
Nestes termos aquando da decisão de apreender determinado objecto, ou de manter tal apreensão, importa que se faça um juízo sobre se o mesmo era utilizado no cometimento do crime, ou se é produto ou vantagem da actividade delituosa.
O artigo 110° do Código Penal dispõe que:
“Perda de produtos e vantagens 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
- b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Como bem aponta Santos Cabral in “Código de Processo Penal Comentado”, Coimbra, 2016, pág. 702 “em regra, só na sentença será decidido o destino a dar aos objectos e bens apreendidos (artigo 374°, n°3, al. c) do CPP). Contudo, ainda antes da sentença, os objectos apreendidos serão restituídos a quem de direito logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova (artigo 186o, n°1 do CPP) ”.
Importa, porém, salientar que quem se sentir lesado no seu direito de propriedade pela apreensão ordenada pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou a revogação da medida.
Esta faculdade surge como um mecanismo destinado a proteger a propriedade de terceiros, sobretudo quando estão em causa bens perecíveis e de fácil deterioração, cuja apreensão, por natureza provisória, poderia converter-se em medida definitiva com o decurso do tempo.
Nos presentes autos investigam-se crimes de burla e de insolvência dolosa, praticados pelos arguidos AA e BB indiciando-se que estes fazem uso de várias pessoas coletivas que, de alguma forma, estão sob o seu domínio, para dissimular o património adveniente da atividade delituosa, designadamente, através da aquisição de veículos topo de gama.
Neste momento da investigação, indicia-se que a sociedade ... está, ela própria, relacionada com os factos em investigação e que os veículos registados em seu nome constituirão produto dos crimes praticados pelos arguidos AA e BB assim como por outros suspeitos.
Atenta a certidão do registo comercial da sociedade ora requerente, resulta que foi constituída em ... e desde ........2022 que passou a ter como sócios a ... e a .....
Em ........2022, a Requerente passou a ter como gerente a arguida BB que cessou funções em ........2024, altura em que o seu filho CC assumiu a gerência da ...
A ... (atualmente com a firma “...”, com o NIPC ...), foi constituída em ........2017 e passou logo a ter como gerente a arguida BB que apenas cessou funções no dia ........2025, ou seja, já após as buscas efetuadas nos autos.
Daqui se indicia que a sociedade ora requerente esteve e está na esfera de atuação dos arguidos - a requerente encontra-se ininterruptamente sob o domínio dos visados desde ........2021, e em consequência, o mesmo sucede com os veículos registados em seu nome.
As viaturas em questão, aquando das buscas ocorridas em ........2025, encontravam-se guardadas numa garagem, estando ligadas a baterias portáteis/carregadores, tudo indicando, assim, que as mesmas não tinham uso regular.
Acresce que decorre da certidão do registo predial junta a fls. 1357 dos autos, compaginando-se com o auto de busca domiciliária de fls. 2000 dos autos, que a residência dos arguidos está em nome da ..., o que reforça que esta empresa está na esfera patrimonial dos arguidos AA e BB.
Os requerentes CC e DD são filhos da arguida BB e auferem as remunerações que constam dos extratos constantes nos autos.
Dos elementos recolhidos nos autos, resulta que ambos são gerentes de sociedades visadas na presente investigação.
Resulta da certidão do registo comercial de fls. 1971 e seguintes, que a sociedade ... que esteve e está sob o domínio dos arguidos, teve como sócia gerente a arguida BB entre ........2023 e ........2023.
Esta empresa é visada na investigação.
No dia ........2023 a gerência desta sociedade foi assumida pela requerente DD que figura no registo como proprietária do veículo com a matrícula ..-UC-.., viatura em relação à qual vem agora pedir o levantamento da apreensão.
No que respeita a CC, consta no registo automóvel como sendo o proprietário da viatura com a matrícula ..-XB-...
Mas o mesmo é gerente da empresa ... pelo que o veículo será produto da atividade delituosa, ou seja, dos elementos indiciários, resulta que ambas as viaturas são produto da atividade delituosa.
Os bens que pretendem ver restituídos, foram apreendidos ao abrigo do disposto no artigo 178° do Código de Processo Penal, pelo que, consequentemente, apenas poderão vir a ser restituídos quando se verificarem os pressupostos contidos no artigo 186° do mesmo compêndio normativo, isto é, quando se tornar desnecessária a apreensão. Ou seja, os bens constituem meios de prova imprescindíveis para o apuramento dos factos em investigação.
Mostra-se, assim, justificada a apreensão.
No que respeita à manutenção da apreensão, no caso em concreto, mostra-se absolutamente necessária porque imprescindível ao apuramento dos factos em investigação e encontra-se plenamente justificada à luz do interesse da realização da justiça, nas suas dimensões de interesse na descoberta da verdade e, posteriormente, de interesse na execução das consequências legais do ilícito penal sendo provável que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Em suma, a apreensão mostra-se justificada e é absolutamente necessária para a prova dos factos em investigação pelo que indefere-se o requerido assim como se indefere que os requerentes sejam nomeados fieis depositários dos veículos.
Notifique.
Devolva ao M.P..
3Apreciando
Em primeira linha, entende a recorrente que o despacho recorrido está ferido de insuficiência de fundamentação, pois que não indica de forma concreta e individualizada, os elementos de prova que sustentam a necessidade da manutenção da apreensão dos veículos identificados, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas, concluindo, expressamente, pela violação do dever de fundamentação imposto pelo art. 97.°, n.° 5, do CPP.
Ora, assim sendo, sempre se antecipa que qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, uma vez que o art. 97.°, n.° 5, do CPP não estabelece qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão recorrida, bem como não a aponta a recorrente.
À vista disso, não o tendo feito a recorrente na tempestividade devida, ficou precludido o direito a arguição, como sanada ficou a nulidade, existisse a mesma.
Nessa perspetiva, falece, desde logo, esse segmento recursivo.
Não obstante, sempre se dirá, que aquilo que importa e resulta da decisão recorrida, é que o tribunal a quo conheceu da questão que lhe cumpria conhecer, a saber, da legalidade da apreensão.
Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a concluir não apenas pela legalidade da apreensão, mas também pela absoluta necessidade da mesma, considerando a investigação correspondente e o interesse na realização da justiça.
Melhor dizendo, pronunciou-se o tribunal recorrido sobre a questão que lhe cumpria conhecer, não lhe sendo porém exigível que a tenha decidido como a recorrente pretendia, concretamente, conformando a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pela recorrente.
É que nos presentes autos investigam-se crimes de burla e de insolvência dolosa, sendo que, a esse propósito, esclareceu a decisão recorrida que há indícios de que os arguidos AA e BB utilizam várias sociedades para dissimular património de origem ilícita, designadamente através da aquisição de veículos automóveis de valor elevado.
Ocorre que a ora recorrente é precisamente uma dessas sociedades, mostrando-se integrada na esfera de atuação dos arguidos (“a sociedade ora requerente esteve e está na esfera de atuação dos arguidos - a requerente encontra-se ininterruptamente sob o domínio dos visados desde ........2021, e em consequência, o mesmo sucede com os veículos registados em seu nome”).
Mostram-se, pois, especificadas as razões que justificaram a apreensão dos veículos, bem como que os mesmos são produto ou vantagem da prática de crimes.
Isto é, os veículos apreendidos terão sido adquiridos com proventos ilícitos decorrentes de práticas criminosas, estando, por via disso, a compressão ao direito de propriedade constitucionalmente legitimada.
Nessa perspetiva, como também fundamentado pelo tribunal a quo, naturalmente que a apreensão que se pretende colocar em crise é necessária, adequada e proporcional, desde logo em razão das consequências legais que decorrem da prática dos ilícitos penais em questão (em caso de condenação dos arguidos), sendo provável que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
Verifica-se, pois, conforme afirmado pelo Ministério Público em resposta ao recurso, um “juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação da medida de apreensão de bens decretada nos termos do disposto no artigo 178.° do Código de Processo Penal, com a finalidade de antecipar e garantir a futura declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.° do Código Penal”.
Acresce, no referente ao afirmado pela recorrente na sua conclusão H (“Ipso facto, os presentes autos de inquérito decorrem há mais de oito anos, sem prolação de despacho final, pelo que, não se afigura como admissível a manutenção sine die de uma medida restritiva do direito de propriedade, isto é, sem prova da sua necessidade”), que independentemente da duração do inquérito, as apreensões em questão tiveram lugar em .../.../2025, na sequência da busca domiciliária realizada à residência dos arguidos.
À vista disso, entendemos manter-se o juízo de necessidade, adequação e, no momento atual, ainda o de proporcionalidade quanto à medida de apreensão de bens decretada nos termos do disposto no art. 178.º do CPP e executada a .../.../2025, como antecipação e garantia da futura declaração de perda a favor do Estado por via do estatuído no art. 110.º do Código Penal, no pressuposto de que essa perda ocorrerá com grande probabilidade e que a fase de inquérito terá para breve o seu desfecho, podendo a recorrente, caso tal não suceda, voltar a suscitar a questão junto do tribunal recorrido.
Em suma, não se identifica a existência de qualquer vício ou violação de qualquer norma legal ou sequer se vislumbra interpretação desconforme a qualquer norma constitucional, inexistindo qualquer razão para, subsidiariamente, nomear a recorrente como fiel depositária, em face daquilo que se pretende antecipar e garantir.
Por conseguinte, improcede totalmente o recurso.