I- O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II- Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do art.º 268º segundo a redacção introduzida, pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do art.º 69º da C.R.P. e sua aplicabilidade no caso concreto.
III- Tendo os interessados invocado que, mercê de certa conduta antes levada a efeito pelos Serviços, Ihes assistia o direito a que a Câmara devesse construir uma vala ao longo de um caminho municipal de modo a que o seu terreno não fosse alagado, não pode fazer-se relevar a excepção prevista no n.º 2 do art.º 69º da LPTA, em virtude de pretensamente o provimento do recurso contencioso de actos praticados por aquela entidade (colocação de uma manilha naquele caminho municipal e de rebaixamento de um terreno vizinho e a subsequente execução do julgado) serem suficientes para garantir uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos.