IRELATÓRIO
O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (SNESup) vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno desta secção, invocando a contradição entre o acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, em 14.7.2016, Proc.13164/16 – que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, e considerando que o mesmo litigava na defesa de direitos individuais não beneficiava de isenção de custas nos termos do art. 310º nº 3, do RCTFP, ou do art. 4º nº1, al. f), do RCP – e o acórdão do TCAS, proferido no Proc. nº 12602/15, em 16.12.2015, que, no âmbito da mesma matéria, decidiu que “Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310º, nº 3, do RCTFP).”
1.Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1.ª O OBJETO DO PRESENTE RECURSO PRENDE-SE COM A QUESTÃO DE SABER SE NUMA AÇÃO INTENTADA PELO RECORRENTE/SNESUP CUJAS MATÉRIAS SE PRENDEM COM A CARREIRA, NATUREZA DO VÍNCULO, CATEGORIA PROFISSIONAL E REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR E, PORTANTO, DE MATÉRIAS UMBILICALMENTE LIGADAS AOS INTERESSES PROFISSIONAIS DESSES DOCENTES ESTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU SE, PELO CONTRÁRIO, LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS A FIM DE SE DETERMINAR SE SE APLICA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NOS TERMOS DO N.° 3 DO ARTIGO 310,° DO RCTFP NA REDAÇÃO APLICÁVEL A DATA (ATUAL ARTIGO 338.° DA LTFP), BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, N.° 1., AL. F) DO RCP;
2.ª ATENDENDO AO OBJETO DO RECURSO HÁ CONTRADIÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ENTRE O DOUTO ACÓRDÃO IMPUGNADO E O DOUTO ACÓRDÃO FUNDAMENTO (ACÓRDÃO DO TCA SUL, DATADO DE 16/12/2015, PROCESSO N.° 12602/15), NA MEDIDA EM QUE PERANTE O MESMO CIRCUNSTANCIALISMO FÁCTICO (SÓ DIFEREM AS ENTIDADES DEMANDADAS), O PRIMEIRO DECIDIU QUE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, CONDENANDO-O EM CUSTAS POR NÃO ESTAR ABRANGIDO PELA APLICAÇÃO QUER DO N° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP QUER DA AL. F) DO N.° 1 DO ART. 4.° DO RCP, POR SEU TURNO O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIU QUE O RECORRENTE BENEFICIAVA DA ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ABRIGO, JUSTAMENTE DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP DECIDINDO DO MÉRITO DA AÇÃO TRATANDO-A COMO ESTANDO EM CAUSA A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS;
3.ª O OBJETO DO PRESENTE RECURSO TAL COMO CONFIGURADO PELO RECORRENTE NÃO MERECEU, AINDA, ANÁLISE POR PARTE DO STA INEXISTINDO, POIS, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA;
4.ª NO CASO SUB JUDICE, O QUE SE TRATA DE SABER É SE NAS AÇÕES COMO AS QUE ESTÃO EM CAUSA QUER NO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO QUER NAQUELE EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO FUNDAMENTO O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES COLETIVOS OU SE PELO CONTRÁRIO LITIGA NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR SE ESTÁ OU NÃO ISENTO DE CUSTAS AO ABRIGO DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338°, N.° 3 DA LTFP), PELO QUE NÃO TEM QUALQUER APLICAÇÃO A MATÉRIA DO ACÓRDÃO DO STA N.º 5/2013, DE 14/03 INVOCADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO NA MEDIDA EM QUE NO MESMO ESTAVA EM CAUSA SABER SE OS SINDICATOS ESTÃO OU NÃO ISENTOS DE CUSTAS AO ABRIGO DO ARTIGO 4°, N.° 1, AL, F) DO RCP QUANDO LITIGAM NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS;
5.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ, ALIÁS, NO ENTENDER DO RECORRENTE, EM DESCONFORMIDADE COM DECISÕES PROFERIDAS PELO STA PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS N°S 881/15 E 396/16, DATADOS RESPETIVAMENTE DE 09/09/2015 E DE 28/06/2016 EM QUE JUSTAMENTE EXISTE IDENTIDADE FACTUAL E DE DIREITO E EM QUE FOI DECIDIDO QUE O SNESUP ESTAVA ISENTO DE CUSTAS, NO PRIMEIRO AO ABRIGO DO ARTIGO 4.º, N.° 1, AL. F) DO RCP E NO SEGUNDO AO ABRIGO DO N.º 3 DO ARTIGO 310º DO RCTFP, BEM COMO CONTRARIA, A TÍTULO DE EXEMPLO, O ACÓRDÃO DO STA DE 07/05/2015, PROCESSO N.° 01372/14 EM QUE O SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA CENTRO LITIGOU NA DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES DE APENAS 29 DOS SEUS ASSOCIADOS, TENDO ESTE TRIBUNAL DECIDIDO QUE LITIGAVA COM ISENÇÃO SUBJETIVA;
6.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO TRANSITOU EM JULGADO EM 01/02/2017 E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO TRANSITOU EM 20/05/2016, PELO QUE DE QUALQUER UM DELES JÁ NÃO É POSSÍVEL INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO OU RECLAMAÇÃO ESTANDO, POIS, REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA O PRESENTE RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER ADMITIDO;
7.ª O RECORRENTE NAS AÇÕES EM CAUSA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO CONFORME RESULTA DOS RESPETIVOS RELATÓRIOS PETICIONA O RECONHECIMENTO DO DIREITO POTESTATIVO DESSES DOCENTES A TRANSITAREM PARA CATEGORIA SUPERIOR COM A RESPETIVA PERCEÇÃO REMUNERATÓRIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE OPERAM OPE LEGIS (ARTIGOS 6.º, 7.° E 8.°-A DO RT DO DL N.° 207/2009, DE 31/8 ALTERADO PELA LEI N.° 7/2010, DE 13/05), E PARA COLMATAR AS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA ERRADA APLICAÇÃO DE NORMAS DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO (IN CASU DO ARTIGO 20°, N,°S 6, 7 E 8 DA LOE PARA 2012, APROVADA PELA LEI N.° 66-B/2011, DE 30/12);
8.ª COTEJANDO A MATÉRIA EM CAUSA NOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE SE TRATA DE MATÉRIA LIGADA À CARREIRA E À REMUNERAÇÃO INSERTAS NA LEI N.° 23/98, DE 26 DE MAIO, APLICÁVEL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENDO, POIS, O AQUI RECORRENTE INTENTADO AS AÇÕES EM CAUSA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS, BEM COMO, ALIÁS, E EM ESPECIAL NO USO DA LEGITIMIDADE IMANENTE, PRÓPRIA, INTRÍNSECA E/OU POR NATUREZA CONFERIDA PELO ARTIGO 56.°, N.° 1 DA CRP, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º DOS SEUS ESTATUTOS, PELO QUE, TEM DIREITO A BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 310°, N.° 3 DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338.°, N.° 3 DA LTFP) BEM COMO DA ISENÇÃO SUBJECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°, N° 1, AL. F) DO RCP, TAL COMO TAMBÉM RECONHECIDO PELOS ACÓRDÃOS N.°S 307/13 E 239/13 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DISPONIVEIS IN tribunalconstitucional.pt ESTANDO, POIS, O ACÓRDÃO IMPUGNADO FERIDO DE ERRO DE JULGAMENTO;
9.ª CONFORME RESULTA DO ACÓRDÃO DO TCA SUL, DATADO DE 25/09/2014, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.° 11020, DISPONÍVEL IN WWW.dgsi.pt EM QUE A AÇÃO DIVERGIA APENAS NO FACTO DE ESTAR EM CAUSA O DIREITO À REMUNERAÇÃO POR OBTENÇÃO DO TÍTULO ACADÉMICO DE AGREGADO: “OS SINDICATOS, NESTAS SITUAÇÕES, COMO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO, ESTÃO A AGIR EM NOME PRÓPRIO PARA DEFENDER INTERESSES COMUNS DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM” (negrito do Recorrente);
10.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO PADECE DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, FAZENDO UM RACIOCÍNIO CLARAMENTE CONTRA LEGEM DEVENDO, POIS, SER ACOLHIDO O ENTENDIMIENTO VERTIDO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP NA MEDIDA EM QUE CONSIDEROU FACE À MATÉRIA EM CAUSA NOS AUTOS QUE PELO RECORRENTE/SNESUP (RECORRIDO NAQUELE PROCESSO) NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS POR ISENÇÃO LEGAL, JUSTAMENTE POR TER DECIDIDO DO MÉRITO CONFIGURANDO QUE ESTAVA EM CAUSA A DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS, ENTENDIMENTO QUE, ALIÁS, TEM SIDO ACOLHIDO PELO STA;
11.ª DEVER-SE-Á ASSIM, UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA NO SEGUINTE SENTIDO: PETICIONAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR QUE OBTIVEREM O GRAU DE DOUTOR OU O TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA CATEGORIA SUPERIOR COM A RESPETIVA REMUNERAÇÃO, CONFIGURA MATÉRIA LIGADA À CARREIRA, À CATEGORIA E À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PELO QUE OS SINDICATOS, COMO É O CASO DO RECORRENTE, QUANDO ESTÃO EM CAUSA TAIS MATÉRIAS ESTÃO A LITIGAR NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, PELO QUE ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS NOS TERMOS DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338°, N.° 3 DA LTFP), BEM COMO SE TRATA DE INTERVENÇÃO NO USO DA LEGITIMIDADE PRÓPRIA, INTRÍNSECA, IMANENTE E/OU POR NATUREZA ESPECIALMENTE COMETIDA PELO ARTIGO 56° DA CRP, ATUANDO, AINDA NA DEFESA DE INTERESSES QUE LHE ESTÃO ESPECIALMENTE CONFERIDOS PELO RESPETIVO ESTATUTO, PELO QUE BENEFICIA DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR FORÇA DO ARTIGO 4°, N.° 1, AL. F) DO RCP...”
2O INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA apresenta as suas alegações que conclui da seguinte forma:
- “I.O Recorrente elege como questão fundamental de direito a dirimir no presente recurso para uniformização de jurisprudência a questão de saber se nas acções como as que estão em causa, quer no processo em que foi proferido o acórdão impugnado quer no processo em que foi proferido o acórdão fundamento, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade de situações fácticas, o Recorrente litiga na defesa de interesses colectivos ou se pelo contrário litiga na defesa colectiva de direitos e interesses individuais e consequentemente determinar se está ou não isento de custas ao abrigo do n.° 3 do art. 310.º do RCTFP (actual art. 338.°, N.° 3 da LTFP);
II. Parte para o efeito de errado pressuposto ao considerar que há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o decidido no douto acórdão impugnado e no douto acórdão fundamento na medida que subjacente aos mesmos está o mesmo circunstancialismo fáctico, apenas diferindo as entidades demandadas;
III. Porquanto, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos previsto no art. 152.º do CPTA, depende desde logo no que ao primeiro requisito diz respeito, de existir contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, observados que sejam os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais para detectar a existência de uma contradição, teria de se verificar, nomeadamente, de acordo com a nossa mais douta e cristalizada jurisprudência do Pleno do STA: a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; b) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; c) cuja oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta;
- IV.Contudo, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se verificam os pressupostos para admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência:
- V.Não se verifica oposição de julgados quando os acórdãos em confronto não obstante partam ou assentem em situações idênticas não afrontam e não decidem as mesmas questões de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade de questões suscitadas e resolvidas, o que não se verifica no caso concreto.
VI. Nos arestos em questão não foi apreciada a mesma questão de direito, sendo pressuposto para que se verifique a dita contradição que tenham decidido a mesma questão fundamental de direito;
VII. Ora, no acórdão impugnado, perante idêntica situação fáctica do acórdão fundamento, apenas foi decidida uma questão prévia (processual), elegida pelo Recorrente como a questão fundamental de direito a ser dirimida — isto é, a de saber se o sindicato litigava na defesa de direitos e interesses colectivos dos associados ou na defesa colectiva de direitos e interesses individuais -, tendo o douto acórdão recorrido entendido que o Recorrente, face ao pedido e à causa de pedir, litigava na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados;
VIII. No acórdão fundamento, por sua vez, decidiu-se apenas a questão de mérito — se assistia ou não aos assistentes e equiparados a assistentes o direito a transitarem para a categoria de professor adjunto com a consequente revalorização remuneratória - tendo o mesmo julgado improcedente o pedido de condenação do IPV a operar a transição dos assistentes ou equiparados para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração e efeitos à data da obtenção do grau de doutor, e consequentemente, tendo julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos entretanto celebrados nestas situações e que mantenham a retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente;
- IX.A corroborar o referido, veja-se o constante no acórdão fundamento sob a epígrafe “1.2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pelo direito dos associados do ora Recorrido a transitarem para a categoria superior com o correspondente direito à valorização remuneratória, tendo julgado inaplicável as disposições do art. 24.º n.° 1, da LOE 2011 e, em conformidade, dos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistentes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento, no ano de 2012”;
- X.O acórdão fundamento limita-se apenas, no final da sentença, e sem que a questão tivesse sido sequer suscitada ou discutida a isentar o sindicato de custas, nos seguintes termos: “Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310.°, n.° 3, do RCTFP)”;
XI. Pelo que é manifestamente evidente que o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre a questão que o Recorrente considera ter sido julgada contraditoriamente, visto nada ter dito ou fundamentado no que respeita à qualificação do tipo de direitos e interesses defendidos no aresto e em função dos quais isentou o sindicato de custas;
XII. Ora, as questões decididas, objecto dos acórdãos alegadamente em confronto, são distintas, versam sobre questões diferentes, pelo que não pode ocorrer oposição entre as respectivas decisões, nem podiam ser perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito;
XIII. Donde é legítimo concluir que não existe identidade entre a questão fundamental de direito que foi objecto do acórdão impugnado e a que foi objecto do acórdão fundamento, o que, torna desde logo impossível a alegada contradição de julgados, já que o recurso para uniformização de jurisprudência tem como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentidos opostos nos dois acórdãos em confronto.
XIV. Não existe no acórdão fundamento uma “preposição resolutiva” da questão fundamental de direito indicada pelo Recorrente e solucionada no acórdão impugnado, pois não tratou de saber se estavam ou não verificados os pressupostos para a isenção ou não dos sindicatos na destrinça entre o tipo de direitos e interesses defendidos. “E, não contendo o acórdão fundamento uma proposição jurídica que contradiga ou contrarie o que, a propósito daquele assunto, o aresto recorrido enunciou, não pode dizer-se que os dois acórdãos se encontrem em recíproca oposição” — cfr. Acórdão STA, proferido no processo n.° 0579/09, de 02.07.2009;
XV. Sendo inúmeros os doutos Acórdãos do Pleno do STA, nesse sentido, vide acórdãos proferidos no processo n.º 0575/09 de 02.07.2009, no processo 046515, de 15.03.2001, e no processo n.º 0882/11 de 05.06.2013, in www.dgsi.pt;
XVI. Vg., ainda, Acórdão do STA, proferido no processo n.º 1335/02 de 03.10.2002: “A exigência jurisprudencial de decisões expressas radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão o que leva à conclusão lógica de não se poder afirmar que se decidiu em termos opostos, pois bem poderia acontecer que se o julgador equacionasse a questão, analisando a mesma à luz de outra ou outras soluções jurídicas, acabasse por perfilhar uma diferente;
XVII. Assim, no presente recurso para uniformização de jurisprudência não se verifica desde logo aquele primeiro requisito pelo que o mesmo está votado ao insucesso. Com efeito, não existe identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto pelo que não poderiam ter perfilhado solução oposta sobre a mesma questão fundamental de direito, “não bastando a mera pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta”;
XVIII. Assim, verificando-se a inexistência de oposição entre os acórdãos, as alegações de recurso devem improceder por falta de um dos pressupostos para a sua admissão, dado que sendo os pressupostos de verificação cumulativa basta um não estar preenchido para o recurso não poder proceder;
XIX. Não se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso previstos no art. 152.° do CPTA, tendo em conta a não verificação de oposição entre julgados;
XX. Também e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o douto acórdão impugnado fez correcta aplicação da lei e do direito ao caso sub iudice;
XXI. Alega o recorrente que a acção foi intentada no uso da sua legitimidade própria, intrínseca e/ou por natureza, conferida pelo art. 56.º da CRP e art. 2.º dos seus Estatutos, pelo que teria direito a beneficiar da isenção subjectiva a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, devendo no limite considerar-se que litiga na defesa dos interesses colectivos dos seus associados;
XXII. No entanto, em momento algum foi posta em causa pelo douto acórdão a competência das associações sindicais para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, na qual se insere tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos direitos individuais, contudo dada a diferença de regimes, necessário se tornava determinar qual a natureza dos interesses defendidos, tendo o mesmo feito um correcto enquadramento jurídico ao considerar que no caso dos autos, atento a causa de pedir e os pedidos na petição inicial, a defesa não se enquadrava na defesa de interesses colectivos;
XXIII. O que, aliás, resulta claro dos autos dado não se estar perante a defesa do interesse de todos os docentes ou tão pouco de todos os docentes com a categoria de assistentes ou de equiparados a assistentes, filiados ou não no A., mas unicamente dos assistentes ou assistentes convidados que estivessem contratualmente vinculados ao R. que, preenchendo os demais pressupostos, cumulativos, exigidos pelo regime transitório contido no DL 207/2009, de 31 de agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, nomeadamente em termos de tempo de serviço à data da entrada em vigor do mesmo, tivessem obtido o grau de doutor e, especificamente, no ano de 2012;
XXIV. Litigando o recorrente na defesa colectiva de direitos individuais não beneficia o mesmo de isenção de custas nos termos do art. 4°, n.º 1, al. f) do RCP conjugado com o n.º 3, do artigo 310.º do RCTFP;
XXV. A delimitação dos processos em que os sindicatos estão isentos de custas foi objecto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no processo 1166/12, em 14.03.2013, que fixou jurisprudência nos seguintes termos “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”;
XXVI. Também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 190/2016, proferido no processo n.º 686/2015 não julgou inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quando interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no art. 4º n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem;
XXVII. Bem andou o douto acórdão impugnado, que não merece censura, e por isso merece ser confirmado ao entender face os pedidos formulados e à causa de pedir em que “(...) verifica-se que o autor litiga na defesa de direitos individuais dos seus associados [assistentes e equiparados a assistentes, vinculados ao recorrido (Instituto Politécnico da Guarda) e que tenham obtido em 2012 o grau de doutor] e não na defesa de direitos e interesses colectivos, razão pela qual não beneficia de isenção de custas nos termos do art. 310º n.º 3, do RCTFP, ou art. 4.º n.º 1, al. f), do RCP.”;
XXVIII. A nossa douta jurisprudência tem vindo actualmente a responder no sentido do douto acórdão recorrido na destrinça entre aqueles interesses (Cfr. acórdão proferido no processo n.º 0344/10.3BECBR, de 08.09.2010, do Tribunal Central Administrativo Norte);
XXIX. Também a nossa mais recente jurisprudência, nomeadamente em situações idênticas à dos presentes autos, se vem pronunciando, e bem, no sentido da douta decisão ora recorrida, cfr. Acórdãos do TCA Sul proferidos nos processos n.º 09685/13, de 20.06.2013, processo n.º 12120/15, de 29.10.2015;
XXX. Ora, o douto acórdão sob recurso não só fez uma correcta aplicação da lei e do direito ao caso concreto, como decidiu com base em jurisprudência que tem plena aplicação ao caso sub iudice, aliás, na senda da nossa mais recente, conceituada e consolidada jurisprudência;
XXXI. Neste contexto, não deve ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos de admissão (art. 152.° do CPTA);
XXXII. Não sendo esse o entendimento, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, devendo ser confirmado o douto acórdão recorrido, sempre com as legais consequências, fixando-se jurisprudência conforme ao acórdão impugnado, assim se fazendo a costumada justiça
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser rejeitado o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por não se verificarem os respectivos pressupostos legais previstos no artigo 152.º do CPTA,
Não sendo este o entendimento, e a admitir-se o recurso, deverá concluir-se pela improcedência do mesmo e, em consequência, ser confirmado o douto Acórdão recorrido com todas as consequências legais, fixando-se jurisprudência conforme ao acórdão impugnado, assim se fazendo a costumada justiça
JUSTIÇA!”
- 3.O EMMP, junto deste STA, apesar de notificado, não emitiu parecer.
- 4.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ao abrigo do nº 6 do artigo 663º do CPC [ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA] remetemos para a factualidade provada constante dos acórdãos recorrido e fundamento, juntos aos autos.