I- Não ocorrendo nenhuma das situações previstas no n. 2 do art. 722 do CPC, está vedado ao Pleno, como tribunal de revista, pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos apurados pela Secção.
II- Em recurso para o Pleno, tendo por objecto decisão de acórdão da Secção que negou provimento a recurso contencioso por certos vícios, é, inoperante para invalidar essa decisão a alegação do recorrente que, limitando-se a reproduzir o invocado como fundamento do recurso contencioso e a atribuir à decisão da Secção as ilegalidades que havia imputado ao acto recorrido, não ataca essa decisão nos seus fundamentos e nos quais foram rebatidas as arguições de ilegalidade do acto contenciosamente impugnado.
III- A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
IV- É clara quando tais razões permitem compreender, sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão.
V- É congruente, quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.