1. Tendo a acção de despejo sido proposta em 9 de Novembro de 1989 deve ser apreciada a luz das disposições pertinentes do Codigo Civil, designadamente dos artigos 1090 e 1087, e não segundo o Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro que não atribuiu eficacia retroactiva a tal Regime.
2. A disposição do art. 1090 do Codigo Civil tem o seu campo de aplicação restrito aos casos em que tenha havido falta de convenção sobre a data do vencimento da renda.
3. A falta de estipulação sobre a data do vencimento da renda não e um facto que se presuma, nem um facto notorio ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, pelo que deve ser alegado o provado pela parte a quem ela interessar.
4. A omissão da alegação (e da prova) do facto "falta de convenção sobre a data do vencimento da renda" não pode ter outro sentido para alem do que seja ignorar-se se houve ou não essa convenção, resolvendo-se essa duvida contra a parte a quem o facto aproveita.