I- O art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, na medida em que sujeita a recurso hierárquico necessário para o ministro da tutela as deliberações do Conselho de Administração dos CTT proferidas em processo disciplinar descaracterizando-as como acto administrativo definitivo e executório, e ilegal por contradizer norma de hierarquia superior - o Estatuto dos CTT aprovado pelo Dec-Lei n. 49368, de 10-11-69 que considera tais deliberações acto administrativo definitivo e executório sujeito a recursos paralelos - contencioso e hierárquico - em que este não prejudica nem condiciona aquele, sendo por isso inaplicável pelos tribunais administrativos, nessa medida, por força do disposto no art. 4 - 3 do E.T.A.F
II- O artigo 26 - 4 do Estatuto dos CTT permite que das decisões do Conselho de Administração em matéria disciplinar haja dois recursos - um hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações e um recurso contencioso para a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo (hoje para o Tribunal Administrativo de Círculo - alínea d) do n. 1 do artigo 51 do ETAF).
III- Em tal caso, e de acordo com o artigo 21 da LOSTA, o recurso contencioso destina-se ao conhecimento da legalidade do acto e o recurso hierárquico únicamente a apreciação da conveniência.
IV- Nestas condições a decisão do recurso hierárquico
(ou tutelar) não é susceptível de recurso contencioso de anulação.