Tendo o recorrente enviado ao tribunal um atestado médico, em 12/03/91, o qual foi passado em 04/03/91, com reconhecimento notarial da mesma data, para justificar a falta de comparência na audiência de julgamento designada para 15/03/91, não tendo solicitado o adiamento, nem tendo comparecido o advogado do recorrente no dia marcado para o julgamento, ao menos, para requerer o eventual adiamento, sendo aquele atestado redigído em termos demasiadamente vagos para que se possa admitir que tão antecipadamente se possa considerar justificada a impossibilidade de comparecer à audiência, não merece crítica a decisão do julgador que considerou injustificada a referida falta de comparência do recorrente.