I- É de considerar como injustificada a falta ao serviço dada por um funcionário camarário em dia feriado municipal em que fora convocado para prestar trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de serviço, não tendo o interessado solicitado a dispensa dessa prestação nem justificado posteriormente a falta.
II- O Decreto-Lei n. 187/88 de 27 de Maio que reviu o regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública não contém a regulamentação integral do trabalho extraordinário que, designadamente no tocante às faltas, está submetida
às posições pertinentes do Decreto-Lei n. 497/88 de 30 de Dezembro nomeadamente no seu art. 71.