I- A lei afasta da convenção de arbitragem os litígios que respeitem a direitos indisponíveis e prevê a nulidade da convenção de arbitragem celebrada com violação daquele princípio.
II- O direito à saúde e repouso, ao sossego, ao equilíbrio físico e psíquico inserem-se nos direitos de personalidade sendo, por isso, indisponíveis.
III- A acção destinada a obter a proibição de os réus terem no terraço do seu apartamento, ou na habitação propriamente dita, um cão que alegadamente perturba o direito ao sono, descanso e saúde dos autores, devido ao barulho constante do ladrar de dia e de noite e às condições higieno-sanitárias decorrentes da utilização do terraço, não pode ser decidida por um tribunal arbitral mas sim pelo tribunal comum.